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STJ decide serem devidos direitos autorais ao Ecad nas transmissões musicais pela internet via streaming

Em sessão realizada ontem, 08 de fevereiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.559.264 interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), após decidir que é legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, que foi seguido pela maioria dos ministros, a reprodução de músicas via internet se enquadra no conceito de execução pública estabelecido na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Explicou que a transmissão digital via streaming é uma forma de execução pública, pois a Lei 9.610/98 considera como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras musicais, como usualmente ocorre na internet, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de exibição musical. Isso porque o que caracteriza a execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o conteúdo ali disponibilizado.

Outro ponto debatido pelos ministros foi a diferença entre as diversas modalidades de transmissão de música via internet. Observou-se que, enquanto o simulcast é a retransmissão simultânea do conteúdo em outro meio de comunicação, o webcasting oferece ao usuário a possibilidade de interferir na ordem da transmissão, como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas.

O ministro pontuou que, mesmo nos casos de simulcast, em que não há a possibilidade de interagir com o conteúdo, há um novo fato gerador de cobrança, pois de acordo com a Lei 9.610/98, qualquer nova forma de utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais. Além disso, a retransmissão pode ser feita por uma pessoa jurídica distinta e pode acarretar publicidade diversa, bem como ampliar o número de ouvintes.

Por fim, após ter sido acompanhado pela maioria dos ministros, o relator ressaltou que a decisão do STJ de reconhecer o caráter de execução pública no streaming de músicas via internet é condizente com o entendimento adotado em diversos países, tendo em vista o conceito de que a mera disponibilização de acervo musical pelo provedor já é ato suficiente para caracterizar a execução pública das obras protegidas por direito autoral.

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