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TRF da 1ª Região: contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em cartório para ser oposto a terceiros de boa fé

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o recurso interposto na Ação Ordinária nº 0039775-49.2013.4.01.3800/MG, definiu que a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes para que seja possível anular os negócios jurídicos firmados posteriormente.

No caso analisado, a autor da ação sustentava que sempre agiu como se proprietário fosse dos imóveis, tendo regularizado todas as pendências fiscais e que a boa-fé dos terceiros para quem a proprietária vendeu o imóvel não pode prevalecer sobre o seu direito. Alegou, ainda, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos contratos de promessa de compra e venda não registrados, conferindo, inclusive, legitimidade para opor embargos de terceiro e demais medidas para assegurar os seus direitos.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Federal Jirair Meguerian, o Código Civil brasileiro é claro quando dispõe que, “mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Logo, o autor falhou ao não proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda em cartório. Ao não fazê-lo, o seu direito não se tornou oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade ao negócio jurídico e se previne de eventual negócio jurídico posterior.

A decisão foi unânime.

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