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STF reconhece repercussão geral e julgará se há prescrição do pedido indenização por dano ambiental

O STF reconheceu a repercussão geral no debate acerca do alcance da prescritibilidade das ações para ressarcimento de danos ambientais.

O recurso acolhido – RE 654.833 – questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental.

Os recorrentes, um grupo de madeireiros, alegam  ser inconstitucional a interpretação do tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição — conforme o dispositivo, “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento” — e também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental. Alegam, ainda, que os fatos imputados são anteriores à Constituição de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na época, pela Lei da Ação Popular (4.717/1965).

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”.

Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, por meio do Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

 

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