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Direito Ambiental

STJ fixa que responsabilidade administrativa por dano ambiental é subjetiva

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.318.051, consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor diretamente e com culpa (imperícia, imprudência ou negligência), além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Com esse entendimento, no caso concreto, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa recorrente, posto que inexistente a sua participação direta no acidente que deu causa à degradação ambiental.

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