A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher REsp 1.796.760, excluiu a condenação ao pagamento de danos morais por uma incorporadora imobiliária, após definir que o atraso na entrega de um imóvel comprado para investimento configura mero descumprimento contratual e não gera dano moral.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, que devem ser comprovadas pelos compradores.
No caso, o atraso da incorporadora foi de 17 meses e o comprador afirmou que o atraso dificultou seu aproveitamento da “alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”. Nesse contexto, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, já que o imóvel não foi adquirido para moradia.