O Banco Central do Brasil publicou a Resolução 4.721 dispondo sobre a
constituição, a autorização para o funcionamento, o funcionamento, as
reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para
funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de
Pequeno Porte.
A Resolução condiciona o funcionamento à prévia autorização do Banco Central do Brasil, podendo as referidas sociedades realizar, exclusivamente, as seguintes operações e atividades:
I – prestação de garantias a microempresas, a empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial;
II – aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação;
III – aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social;
IV – cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, nos termos da regulamentação em vigor;
V – obtenção de recursos para concessão de créditos em conformidade com seu objeto social em operações de repasses e de empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e
c) fundos oficiais;
VI – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), nos termos da regulamentação em vigor;
VII – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor, restrita às pessoas naturais ou jurídicas passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º desta Resolução;
VIII – prestação de serviço de correspondente no País;
IX – análise de crédito para terceiros;
X – cobrança de crédito de terceiros; e
XI – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no art. 3º desta Resolução, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A Resolução também estabelece, dentre outros pontos, que a forma de constituição deve ser sob a forma de companhia fechada ou sob a forma de sociedade limitada, nos termos da legislação em vigor, vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de expressões similares
em vernáculo ou em idioma estrangeiro.