Foi editado o Decreto nº 10.153/2019 dispondo sobre a proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e irregularidades praticados contra a Administração Pública Federal, Direta e Indireta, e regulamenta as manifestações dos usuários de serviços públicos de que tratam os artigos 9º e 10º da Lei nº 13.460/2017.
O Decreto, que entra em vigor em 3 de março de 2020, estabelece conceitos aos termos “elemento de identificação” e “pseudonimização”. Enquanto a primeira expressão faz referência a qualquer dado ou informação que permita associar o denunciante à denúncia por ele realizada, a segunda é referente ao tratamento que faz com que um dado perca essa associabilidade.
O decreto estabelece também como obrigatórias a órgãos e entidades da Administração a adoção de medidas que assegurem o recebimento, ainda que oral, de denúncia exclusivamente por suas respectivas ouvidorias. A Administração deve garantir, por meio de suas ouvidorias, o acesso livre e gratuito aos meios oficiais de recebimento de denúncia e conhecimento dos trâmites para o oferecimento de denúncia. O texto prevê que o agente público que não desempenhar funções em ouvidoria e receber uma denúncia deverá encaminhá-la imediatamente à ouvidoria do respectivo órgão ou entidade responsável, não podendo dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante. De acordo com o decreto, o agente que se recusar a receber as denúncias poderá ser responsabilizado individualmente.
Ao denunciante será garantido o direito a ter seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia. Esta restrição será garantida pela ouvidoria pelo prazo de 100 anos. As unidades de ouvidoria deverão ter controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias, bem como as respectivas datas de acesso.
O envio de denúncia a órgãos de apuração competentes só poderá ocorrer após a pseudonimização dos elementos de identificação do denunciante ou, caso não haja a pseudonimização, com o seu consentimento.