Categorias
Notícias Política Pública e Legislação

Lei 13.986/2020: novas normas para o setor do agronegócio que facilitam a obtenção de crédito e dão mais segurança.

A Medida Provisória nº 897/2019, que trouxe importantes alterações para o setor do agronegócio, foi recentemente convertida na Lei nº 13.986, em 7 de abril de 2020.

Uma das principais inovações trazidas é a possibilidade de constituição de patrimônio de afetação sobre a totalidade ou uma fração do imóvel rural como garantia em operações de crédito, que deverá estar necessariamente vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) ou à recém-criada Cédula Imobiliária Rural (CIR), novo título de crédito que pode ser emitido pelo proprietário de imóveis rurais pessoa física ou jurídica que houver constituído patrimônio de afetação sobre o imóvel rural.

A nova previsão legal é importante para o proprietário de imóvel rural, pois permite o fracionamento do imóvel para a constituição de múltiplas garantias em diferentes operações de crédito, conferindo assim maior acesso ao crédito. Anteriormente, as garantias eram criadas sobre a totalidade do imóvel rural – o que nem sempre era interessante aos proprietários, pois geralmente o valor do imóvel era superior ao valor do crédito garantido.

Além disso, o patrimônio de afetação sobre o imóvel rural não se sujeita aos efeitos da decretação de falência – o que já era previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) e na Lei nº 4.591/1964 (de incorporação imobiliária), evitando, com isso, que o imóvel seja arrecadado em eventual falência.

Ainda, a Lei nº 13.986/2020 confere maior abrangência à alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos no âmbito da CPR, podendo recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor.

A Lei nº 13.986/2020 agora permite expressamente a constituição de garantias reais, inclusive a transmissão de propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Essa previsão é especialmente relevante, tendo em vista que a legislação brasileira impõe diversas restrições à aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica estrangeira. Como resultado das alterações, estrangeiros agora podem livremente excutir garantias constituídas em seu favor sobre propriedades rurais.

Essas são algumas das várias normas introduzidas pela Lei nº 13.986/2020 editada pelo Governo com a finalidade de fomenta as atividades econômicas do agronegócio.

Clique e acesse a íntegra da  Lei nº 13.986/2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *