Chama-se atenção para a decisão tomada pela a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.612.887.
A Turma manteve a condenação imposta à uma empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), apesar dessa estar amparada em licenças ambientais.
Entendeu-se que o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais. Isso é, mesmo amparado por licenças ambientais, o empreedimento pode ser responsabilizado por eventual dano ambiental, haja vista a aplicação da teoria do risco integral.
No caso analisado, a empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama, as quais, contudo, no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção, foram consideradas indevidas e a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.
A empresa, em sua defesa, alegou ser vítima de erro do poder público, porquanto não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.
No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, ação como é o caso dos danos ambientais, que coloca aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade.