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TRF da 1a Região: bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100, decidiu que o imóvel adquirido por um terceiro em conjunto com um investigado antes dos fatos que deram origem à investigação criminal., não deve ser indisponibilizado para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, os fatos apurados na ação penal são posteriores à data da averbação da compra e venda, de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao terceiro.

O magistrado acrescentou que “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a 4a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

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