A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR-1002090-53.2017.5.02.0012, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada, com recolhimento mensal. Desse modo, o inadimplemento por vários meses revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador.
Acrescentou o relator que o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais, em virtude do que o seu recolhimento irregular implica falta grave do empregador.
No caso analisado, a LBV deixou de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho.