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Direito Ambiental

Margens de rios em área urbana passam a ser regulamentadas pelos municípios

A Lei nº 14.285/2021 trouxe importantes mudanças na legislação ambiental, dentre elas no que toca às margens de cursos d’água naturais em área urbana.

A intervenção nessas áreas somente poderia ocorrer em hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

A nova lei atribui aos municípios competência para regulamentar a ocupação dessas áreas.

Os limites das áreas de preservação permanente marginais em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Havia divergência sobre qual lei aplicar, pois era comum que municípios já tivessem lei própria que traziam limites inferiores aos definidos pelo Código Florestal e os tribunais brasileiros, em sua maioria, entendiam que prevalecia as mais pesadas previsões do Código Florestal, ao invés da lei municipal ou de outra lei menos severa, o que colocava uma série de empreendimentos em situação de irregularidade e sujeitos à demolição.

Com a nova lei, a controvérsia foi finalmente pacificada.

Outra alteração introduzida foi a definição no Código Florestal para áreas urbanas consolidadas, conceito até então inexistente na legislação ambiental.

Do texto, foi vetada pela Presidência da República o trecho em que concedia espécie de “anistia” para imóveis localizados às margens de rios em áreas urbanas, desde que houvesse compensação ambiental e que tivessem sido construídas até 28 de abril de 2021. Desse modo, referidas construções não foram automaticamente regularizadas.

Acesse a íntegra da Lei 14.285.


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