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Governo edita decreto estabelecendo os parâmetros para o mercado regulado de carbono

Foi publicado o Decreto n.º 11.075/2022, estabelecendo os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e instituindo o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare.

A norma traz diversos conceitos relevantes para o mercado de carbono, como a conceituação de crédito de carbono, crédito de metano, unidade de estoque de carbono e crédito certificado de redução de emissões. Esses conceitos são importantes para que os agentes econômicos e governamentais consigam melhor regular, registrar e transacionar estes ativos, aumentando sua segurança jurídica e consequente procura e liquidez, incentivando a indústria de geração de créditos certificados de redução de emissões.

O Decreto determina, também, que o poder executivo estabeleça planos setoriais de mitigação das mudanças climáticas, enquanto instrumentos de planejamento governamental para cumprimento de metas climáticas. Tais planos serão propostos pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), pelo Ministério da Economia (ME) e, quando houver, pelo ministério setorial relacionado, devendo serem posteriormente aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV).

Referidos planos fixarão metas gradativas de redução de emissões e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa (GEE), mensuráveis e verificáveis, alinhadas com o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, na sigla em inglês) brasileira e com as especificidades dos agentes setoriais – assim entendidos os integrantes dos setores definidos no artigo 11, parágrafo único da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), quais sejam:

  • Geração e distribuição de energia elétrica;
  • Transporte público urbanos e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros;
  • Indústria de transformação e de bens de consumo duráveis;
  • Indústria química fina e de base;
  • Indústria de papel e celulose;
  • Mineração;
  • Construção civil;
  • Serviços de saúde;
  • Agropecuária.

No prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, os agentes setoriais poderão apresentar propostas para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de GEE que, assim como as metas, deverão ser compatíveis com a NDC do Brasil.

O normativo prevê a possibilidade de definição de tratamento diferenciado para os agentes setoriais em razão do faturamento, níveis de emissão, região de localização, categoria de determinadas empresas e propriedades rurais, entre outros fatores, bem como de se estabelecer cronograma diferenciado para a adesão dos agentes setoriais.

Para a operacionalização dos planos supramencionados, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) – previsto no artigo 9º da PNMC – funcionará como ferramenta para a implementação das metas de redução de emissões por meio da utilização e transação de créditos certificados de redução de emissões.

Definido como “crédito de carbono que tenha sido registrado pelo Sinare”, o crédito certificado de redução de emissões também será reconhecido nos casos em que houver reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do sistema, e poderá ser utilizado para fins de cumprimento das metas ou ser comercializado, com o devido registro no Sinare. Até então, não havia uma entidade governamental brasileira incumbida do registro dos créditos de carbono.

São previstas, ainda, as seguintes espécies de ativos ambientais: o crédito de carbono, o crédito de metano e a unidade de estoque de carbono. Todos são conceituados como ativo financeiro, ambiental, transferível, sendo cada um representativo de, respectivamente, uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, uma tonelada de metano e manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (ou seja: todos os meios de depósito de carbono que não em Gases de Efeito Estufa presente na atmosfera). Ao defini-los como ativos financeiros, o decreto cria a possibilidade para que fundos de investimento em geral possam investir nessas espécies de ativo ambiental.  Acredita-se que, com a indústria de fundos de investimento passando a poder investir nesta classe de ativo diretamente em suas carteiras, o mercado endereçável e a liquidez aumentarão.

Por sua vez, o Sinare, cuja operacionalização será de competência do Ministério do Meio Ambiente, será disponibilizado em ferramenta digital e terá como finalidade servir como central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de Gases de Efeito Estufa, bem como dos atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões.

Além disso, dentre os seus instrumentos estão previstos os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional e o registro do inventário de emissões e remoções de Gases de Efeito Estufa.

Será possibilitado, também, o registro no Sinare de pegadas de carbono de produtos, processos e atividades, de carbono de vegetação nativa, de carbono no solo, carbono azul e das unidades de estoque de carbono, sem que isso implique a geração de crédito certificado de redução de emissões.

O sistema será operacionalizado pelo MMA e poderá ser compatibilizado com o Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene), caso sejam estabelecidos mecanismos por meio de ato conjunto do MMA, ME e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Ainda no âmbito do Sinare, dependerão de regulamentação posterior pelo MMA e pelo ME as regras sobre os seguintes assuntos:

  • Registro;
  • Padrão de certificação do Sinare;
  • Credenciamento de certificadoras e centrais de custódia;
  • Implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;
  • Registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de GEE;
  • Critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção GEE com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.

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