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Direito Ambiental

TRF da 1a Região decide pelo cabimento de ação de dano ambiental sem que tenham sido identificados os infratores

A 6a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público Federal, no âmbito da ação civil pública por dano ambiental 1000524-82.2019.4.01.3901, definiu que o fato de o réu ser pessoa incerta e não localizada não deve obstar o prosseguimento do feito, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos, como a extração ilegal de madeiras.

Na ação civil publica em questão, o MPF e o IBAMA se insurgem em razão de desmatamento em área do município de Rondon do Pará/PA constatado por satélite do “Amazônia Protege”.

O juízo de primeiro grau havia extinto o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que a petição inicial não identificou nem localizou que pessoas estavam sendo processadas.

Contra a sentença, o MPF interpôs recurso de apelação no qual defendeu, com base no art. 256, inciso I, do CPC, que é possível propor ação ambiental em face de pessoa incerta e não localizada.

Alegou, ainda, que foram propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente, conforme divulgado pelo Prodes (Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite), sendo comum a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais, já que a atividade produtiva costuma acontecer cerca de três a quatro anos após o dano ambiental, justamente para evitar a responsabilização daqueles que cometeram os atos ilícitos.

Segundo o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, a ajuizamento da ação, apesar de contra pessoa incerta e não localizada, é cabível, diante da premissa maior acerca da reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos, como a extração ilegal de madeiras.

O relator acrescentou que, como a responsabilidade civil pelos danos ambientais acompanha a propriedade da terra (propter rem), é possível responsabilizar os atuais proprietários e possuidores pelos atos anteriores, como previsto expressamente no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 e na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime para reformar a sentença e acolher o pedido do MPF e do Ibama e dar prosseguimento à ação no primeiro grau de jurisdição.

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