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Direito Ambiental

Informe Ambiental nº 05 2016

INFORME  AMBIENTAL Nº 05/2016:

  • STJ define que a obrigação de reflorestar área de reserva legal é transferido ao adquirente do imóvel
  • Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais
  • TRF da 1a Região decide que o Ibama pode cobrar taxa pela manutenção de registro de agrotóxicos
  • Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprova isenção de tributos para concessionárias de saneamento básico
  • Comissão de Meio Ambiente obriga comprovação de reserva legal para registro de usucapião

STJ define que a obrigação de reflorestar área de reserva legal é transferido ao adquirente do imóvel

A 2ª Turma do STJ, ao analisar o RESp 1.381.191, decidiu que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel e, assim, manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

No processo examinado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra a Agropecuária Iracema que deixou de destinar 20% da área de sua propriedade à reserva legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.

O Ministério Público pediu a condenação da empresa a instituir, medir, demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no mínimo 20% da propriedade; a deixar de explorar a área destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura florestal; a pagar indenização relativa aos danos ambientais considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais e admitiu a implantação da reserva no prazo legal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a area, pois, segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir reserva legal.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, em seu voto, afirmou que o direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente. Mas que, na hipótese em exame, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria.

A relatora acrescentou que o dever de assegurar o meio ambiente não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.

Destacou, ainda, o entendimento firmado pelo Eg. STJ no sentido de que a delimitação e averbação da área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência.

Por fim, a relatora esclareceu que a existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.

Lei nº 13.312 torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais

Foi sancionada a Lei nº 13.312, tornando obrigatória a medição individualizada de água em novos condomínios, a fim de que os prédios a adotem padrões de sustentabilidade.

Segundo a lei, as novas edificações condominiais serão obrigadas a incluir em suas construções hidrômetros capazes de medir individualmente o consumo hídrico. Atualmente, a maioria de condomínios dispõe apenas uma medição coletiva e o valor cobrado nem sempre corresponde ao que os moradores de cada apartamento realmente consumiram.

TRF da 1a Região decide que o Ibama pode cobrar taxa pela manutenção de registro de agrotóxicos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a Apelação n. 4471-79.2000.4.01.3400/DF, decidiu pela constitucionalidade da cobrança, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de taxa ambiental de manutenção de registro e classificação de potencial de periculosidade ambiental de defensivos agrícolas.

No caso examinado, a Associação das Empresas de Defensivos Agrícolas (Aenda) ajuizou ação questionando a cobrança da citada taxa, por violar a Constituição, na medida em que criada sem previsão de periodicidade e nem relação com o custo da atividade. Também argumentava que os valores estipulados para a manutenção de registro seriam excessivos, por serem maiores que os fixados para o próprio registro.

Em defesa da cobrança, a União alegou que taxa é cobrada pelo órgão para custeio das atribuições advindas do exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pela Constituição, por meio do qual desenvolve atividades de fiscalização de substâncias que tragam risco à vida e o meio ambiente. Afirmou, ainda, que a taxa tem periodicidade anual definida por portaria do Ibama, editada de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, que garantiu a legalidade do estabelecimento de prazo de recolhimento de tributos por meio de normas ordinárias.

A Corte Especial do TRF da 1a Região, conforme voto do relator, Des. Marcos Augusto de Sousa, concluiu pela constitucionalidade da taxa.

Segundo o voto condutor, o art. 17-A da Lei n. 6.938/81, ao instituir a taxa, definiu de forma suficiente os fatos geradores da obrigação, sendo que a fixação da periodicidade do pagamento de taxa prescinde de lei em sentido estrito, uma vez que tal não é parte constitutiva da hipótese de incidência em concreto do tributo.

O relator observou, também, que não se faz necessária uma correlação matemática entre os valores da taxa e os custos das atividades administrativas, tampouco que a lei que a institua apresente justificativas pormenorizadas desses custos, principalmente se os valores não desbordam do razoável.

Por fim, afastou a alegação de desproporcionalidade nos valores da taxa de manutenção se comparada com a de registro, ante a distinção entre as atividades de registro e de acompanhamento da continuidade das propriedades e especificações originárias dos produtos em relação à sua eficácia agronômica e interação com o meio ambiente e o ser humano, e evidenciado que nesse acompanhamento prepondera a atuação da Administração.

Contra o acórdão a Associação das Empresas de Defensivos Agrícolas já opôs embargos de declaração que pendem de julgamento.

Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprova isenção de tributos para concessionárias de saneamento básico

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o Projeto de lei nº 2385/11 que concede a empresas concessionárias de serviços de saneamento básico isenção do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o financiamento da seguridade social e do programa de integração social, as quais, em contrapartida, ficarão obrigadas a promover investimento anual em obras de saneamento básico em valor nunca inferior ao total do subsídio fiscal.

O descumprimento desse patamar mínimo de investimento resultará na revogação das isenções e lançamento dos débitos tributários.

O objetivo de projeto é a universalização dos serviços de saneamento básico, sendo certo que o aumento da carga tributária reduziu a capacidade de investimento das concessionárias de saneamento.

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Comissão de Meio Ambiente obriga comprovação de reserva legal para registro de usucapião

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.304/15 que obriga a comprovação de área de reserva legal na hora de registrar em cartório os imóveis rurais adquiridos por usucapião.

A medida inclui o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento, retificação ou registro de sentença de usucapião.

A proposta já foi aprovada pela da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e ainda precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ela tramita em caráter conclusivo.

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