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Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018

A Receita Federal editou a IN RFB nº 1757/2017, publicada ontem, com orientações para o preenchimento e alterando algumas regras relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.

A instrução normativa determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, também por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.

http://Clique e acesse a íntegra da IN RFB 1757/2017.

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