A a 5ª Turma do TRF da 1a Região em Brasília, ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo 2008.39.00.011962-4/PA, manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano morais pelas fraudes cometidas no sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, implantado pelo Ibama.
No caso, o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pediram que o valor da indenização a título de danos ambientais seja apurado mediante a aplicação do preço médio de mercado de madeira na região, e não pelo valor dos resíduos de madeira, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, após pequena explicação, concluiu que a reparação in natura deve sempre corresponder ao reflorestamento suficiente para cobrir toda a madeira ilícita que foi utilizada, e os danos materiais devem ser fixados mediante a adoção de critérios objetivos, tais como a utilização do preço médio de mercado da madeira, como pleiteado pelo MP e IBMA.
No caso, como o preço médio de mercado da madeira é R$ 929,33, a indenização totaliza o montante de R$ 23 milhões, decorrente da multiplicação da quantidade de madeira ilegalmente comercializada, 25 mil metros cúbicos, pelo valor do preço médio de mercado na época.
No tocante ao dano moral coletivo, o desembargador sustentou que a sua caracterização decorre da agressão a valores imateriais da coletividade, cristalizada pela conduta ilícita dos promovidos, no afã de enriquecimento às custas da degradação ambiental, atingindo, em cheio, a moralidade coletiva.
O relator ressaltou, ainda, que “sopesados as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão-de-obra, depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais no montante indicado, correspondente a R$ 1 milhão”.
Os demais componentes da turma acompanharam o relator.