Categorias
Política Pública e Legislação

Critérios para a solução de conflitos entre nomes empresariais e marcas

Compartilhamos artigo jurídico de autoria da advogada titular, Dra. Adriene Miranda, em que tece considerações acerca das figuras do nome empresarial e da marca, com ênfase nos critérios para a solução de conflitos entre esses quando colidentes.

Apesar de protegidos pela Constituição Federal, pela Lei 9. 2679/96 (Lei de Propriedade Industrial) e também por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o TRIPs, uma variedade de situações de mercado e interesses em conflito faz com que muitas demandas sobre esse tema cheguem ao STJ.

Salta aos olhos a relevância jurídica, social e econômica da proteção ao nome empresarial e à marca, na medida em que salvaguarda os direitos dos empresários e dos consumidores, mitiga a concorrência desleal e o enriquecimento ilícito, nocivos ao ambiente econômico.

O nome empresarial tem papel fundamental na individualização do empresário perante o mercado, visto que é o nome empresarial que irá identificá-lo frente a tantos outros, seja nos seus atos negociais seja na sua identificação pelos consumidores que devem ser capazes de individualizá-lo seja para fazer negócios novamente ou mesmo efetuar reclamações.

A marca, a seu turno, é a identidade do produto. Faz com que os consumidores associem o produto ou serviço de um fabricante/prestador a ele mesmo. Permite que se atribua a responsabilidade e qualidade e várias outras características.

A fixação dos critérios para a solução dos conflitos é, nesse diapasão, de grande importância.

CLIQUE E ACESSE A INTEGRA DO ARTIGO. 

Boa leitura!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *