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TRF da 1ª Região: Indenização por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar a apelação 0019187-47.2005.4.01.3300/BA, concluiu que a indenização devida por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes.

Observe-se que a servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade privada, a fim de executar obras e serviços de interesse coletivo. Apresenta semelhanças com a desapropriação, mas não implica a transferência do domínio para o poder público, senão limitação ao uso pleno da propriedade pelo titular, o que enseja o pagamento da justa indenização na proporção das restrições impostas ao uso do bem.

No caso analisado, a Petrobras e a União, para a construção de um gasoduto, constituíram servidão administrativa sobre o polígono de 67.727m², localizado nas Fazendas Reunidas Terra Dura, em que são cultivados eucalipto pela empresa Bahia Pulp, no Estado da Bahia.

Ocorreu que, tanto a Petrobras como a União, contestaram o valor da indenização fixado em primeira instância afirmando que a condenação em lucros cessantes cumulada com a incidência de juros compensatórios implicaria no pagamento em duplicidade pela cultura de eucalipto existente na servidão, configurando enriquecimento sem causa. Sustentaram que a inclusão do incremento anual do volume da madeira coletada no cálculo da indenização desconsidera o fato de a parte autora já estar recebendo antecipadamente por todos os ciclos futuros.

A empresa autora, por sua vez, defendeu que o valor da indenização deve ser aumentado, pois não teriam sido consideradas as perdas econômicas que deixará de auferir com a impossibilidade de cultivo e exploração da madeira na referida área. Afirmou, ainda, que o eucalipto é negociado ao preço de US$ 42,33, fazendo jus, portanto, à indenização de R$ 56.628,31 por ciclo de produção.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, acolheu a tese da Petrobras e da União, citando precedentes da própria Turma no sentido de que “a indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes”. Fixou, ainda, a indenização em R$ 44.878,83, ponderando que trata o caso de servidão administrativa, não tendo a atividade desenvolvida pela empresa sido inviabilizada e que, segundo o laudo técnico pericial, o referido valor é suficiente para recompor as perdas e danos sofridos.

A decisão foi unânime.

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