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TRF da 1a Região condena proprietário de imóvel tombado que desabou à reconstrução do bem e à pagar indenização por danos extrapatrimoniais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nos autos da Ação 2006.38.12.007013-2/MG, determinou que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Caso o proprietário não tenha recursos, deve requerer expressamente que a Administração o faça. No caso, o proprietário não fez tal requerimento, tendo ficado que o Iphan, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o proprietário nada fez para evitar seu perecimento.

O magistrado ressaltou, ainda, que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.

A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

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