Foi publicado acórdão do Resp 1.646.179 em que a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.
A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a sentence que julgou o pedido procedente com a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa.
No recurso especial ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
A Turma acompanhou voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual explicou que o georreferencimento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário, podendo ser dispensado para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejam modificação de registro.
A decisão foi unânime.
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