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Receita Federal permite a dedução de despesas com concessão de bonificações aos clientes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 205, entendeu que as bonificações concedidas a clientes podem se enquadrar no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto analisado pela RFB, a contribuinte atua no ramo de comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores e, para aumentar a competitividade no mercado, concede aos seus clientes um crédito expresso em valores monetários que fica à disposição dos clientes por meio de cartão pré-pago, sem qualquer vinculação a evento posterior e/ou incerto.

Em análise da referida situação fática, a COSIT entendeu que as referidas bonificações concedidas a clientes, visando o incremento de vendas e, consequentemente, os lucros, quando reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por fim, afirmou que as deduções devem ocorrer no período em que incorridas, com observância do regime de competência.

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