Categorias
Incorporação Imobiliária Notícias

Execução de dívida condominial pode incluir parcelas devidas após o seu ajuizamento

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1756791, considerou válida a inclusão de parcelas vencidas no decorrer da ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

A ministra Nancy Andrighi, relator do caso, apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Acrescentou, ainda, que a possibilidade da inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais está  consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Leia o acórdão.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *