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Plano de saúde devem cobrir casos de emergência, mesmo na carência, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus

Os planos de saúde não podem negar a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica, como o dos pacientes infectados com o novo coronavírus, inclusive no período de carência.

Segundo o artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98[1], é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica.

Destaca-se que, com esteio no referido dispositivo legal, juízes têm deferido medidas judiciais[2] ordenando que operados de plano de saúde custeiem a internação de emergência de pacientes em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19.

Observa-se que, na hipótese, a urgência da medida se mostra incontroversa, vez que pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem como que pode levar o paciente a óbito.

Caso o seu plano de saúde negue a internação, entre em contato, pois podemos lhe ajudar na solução.

[1] “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

[2] 1028778-56.2020.8.26.0100 e 0709544-98.2020.8.07.0001

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