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Direito Ambiental

STJ: Código Florestal não retroage para cômputo de APP em reserva legal

A 1a Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.646.193, definiu que o artigo 15 do Código Florestal de 2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente (APP) no cálculo do percentual de instituição de reserva legal, não deve retroagir para alcançar as situações consolidadas antes de sua vigência, dada a proibição do retrocesso em matéria ambiental.

No caso concreto, o imóvel  não possuía área de reserva legal, motivo pelo qual foi constatado dano ambiental. Os proprietários assinaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, se comprometendo a regularizar a situação, mas não o cumpriram. Posteriormente, já na vigência do Código Florestal de 2012, venderam o imóvel.

Os novos proprietários pleiteavam incluir a área de proteção permanente na área de reserva legal, conforme o artigo 15 do Código Florestal.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, segundo o qual a lei mais recente não pode retroagir para infrações que já estavam identificadas sob o manto da legislação anterior. Inclusive porque, segundo a Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja: são transmitidas, o que permite cobrar do proprietário que comprou o imóvel rural, como no caso.

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