Durante epidemia, demitidos poderão ser recontratados por salário inferior.
O governo federal editou a Portaria 16.655/20, que autoriza empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista.
A medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias. O descumprimento de tal previsão é considerado infração, conforme prevê a Lei 8.036/90.
Segundo a Portaria, “durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.”
A possibilidade de recontratação por salário inferior está prevista no seu parágrafo único, o qual permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido quando houver previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva. E a negociação coletiva pode permitir a redução de salário, retirada de benefícios, entre outros.
Clique e acesse a íntegra da Portaria 16.655/20.