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Direito do Consumidor

O simples envio de cartão e crédito sem prévia autorização não enseja dano moral

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso interposto no âmbito do processo 1000334-60.2019.8.26.0322, entendeu que o simples envio de um cartão de crédito não solicitado pelo cliente, sem negativação ou cobranças indevidas, não causa danos morais. Com isso, negou pedido de indenização moral feito por um cliente que recebeu de seu banco um cartão sem tê-lo pedido, ou autorizado o envio.

O cliente alegou que sofreu danos morais em razão dos enormes transtornos experimentados na tentativa de cancelar o cartão de crédito enviado sem sua solicitação, tendo ocorrido abuso na conduta do banco.

No entanto, o TJSP, a despeito de reconhecer tratar-se de prática empresarial condenável, máxime em se considerando o teor da Súmula 532 do C. STJ, entendeu que não houve demonstração de que o demandante tenha sofrido cobranças indevidas, tampouco restrições creditícias em razão do fato.

Observou o relator, que o cartão em questão sequer foi desbloqueado, tendo sido imediatamente cancelado pela demandada quando avisada do desinteresse na utilização do produto.

Nesse contexto, de acordo com o relator, a indenização por danos morais como direito constitucional deve ser vista com “cautela e ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para angariar vantagem em detrimento de alguma instituição ou pessoa”. 

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