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Direito Civil

STJ afirma que não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.809.207/PA, por unanimidade, entendeu que o banco depositário é obrigado a restituir os valores depositados judicialmente com acréscimo de atualização monetária e juros de mora pela taxa legal, não havendo, contudo, que se cogitar na incidência de juros remuneratórios.

Segundo os Ministros, os juros remuneratórios se restringem às hipóteses em que se intenta remunerar o capital emprestado, que tem origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes, circunstância alheia às hipóteses de depósito judicial.

Nesse sentido, os Ministros consignaram que o depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital, de modo que o banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado.

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