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Direito Ambiental

TRF da 1a Região decide que carga transportada em excesso em infração ambiental pode ser apreendida na totalidade e não apenas no excedente

A 6ª Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o processo 0006105-97.2011.4.01.3603, por unanimidade, manteve a apreensão do veículo e toda a madeira nele contida e não apenas o excesso irregular.

No caso, durante fiscalização realizada na BR 163, em Mato Grosso, o Ibama apreendeu um caminhão que transportava carga em excesso. Na documentação apresentada, o total da carga permitida era de 40,238m³, porém, na abordagem realizada, os agentes da autarquia constataram que o veículo transportava 47,127m³ de madeira.

A empresa responsável pelo transporte solicitou a liberação da madeira e do caminhão apreendidos, afirmando que os agentes do Ibama omitiram o método utilizado para a medição da carga e que havia ilegalidade na apreensão da totalidade da madeira, e não somente sobre o excesso apurado.

Segundo afimou o relator do recurso, Des. Jamil de Jesus, não há nos autos a demonstração de qualquer irregularidade por parte das autoridades, tanto na autuação quanto na apreensão da mercadoria.

Com relação à ilegalidade na apreensão do total da madeira, o relator concluiu que “nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”.

Com isso, a Turma manteve a apreensão do veículo e da totalidade da madeira, considerando que o Ibama é competente para atuar em procedimentos de fiscalização no contexto ambiental.

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