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TRF da 1a Região condena proprietário de imóvel tombado que desabou à reconstrução do bem e à pagar indenização por danos extrapatrimoniais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nos autos da Ação 2006.38.12.007013-2/MG, determinou que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Caso o proprietário não tenha recursos, deve requerer expressamente que a Administração o faça. No caso, o proprietário não fez tal requerimento, tendo ficado que o Iphan, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o proprietário nada fez para evitar seu perecimento.

O magistrado ressaltou, ainda, que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.

A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
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TRF da 1ª Região: Indenização por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar a apelação 0019187-47.2005.4.01.3300/BA, concluiu que a indenização devida por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes.

Observe-se que a servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade privada, a fim de executar obras e serviços de interesse coletivo. Apresenta semelhanças com a desapropriação, mas não implica a transferência do domínio para o poder público, senão limitação ao uso pleno da propriedade pelo titular, o que enseja o pagamento da justa indenização na proporção das restrições impostas ao uso do bem.

No caso analisado, a Petrobras e a União, para a construção de um gasoduto, constituíram servidão administrativa sobre o polígono de 67.727m², localizado nas Fazendas Reunidas Terra Dura, em que são cultivados eucalipto pela empresa Bahia Pulp, no Estado da Bahia.

Ocorreu que, tanto a Petrobras como a União, contestaram o valor da indenização fixado em primeira instância afirmando que a condenação em lucros cessantes cumulada com a incidência de juros compensatórios implicaria no pagamento em duplicidade pela cultura de eucalipto existente na servidão, configurando enriquecimento sem causa. Sustentaram que a inclusão do incremento anual do volume da madeira coletada no cálculo da indenização desconsidera o fato de a parte autora já estar recebendo antecipadamente por todos os ciclos futuros.

A empresa autora, por sua vez, defendeu que o valor da indenização deve ser aumentado, pois não teriam sido consideradas as perdas econômicas que deixará de auferir com a impossibilidade de cultivo e exploração da madeira na referida área. Afirmou, ainda, que o eucalipto é negociado ao preço de US$ 42,33, fazendo jus, portanto, à indenização de R$ 56.628,31 por ciclo de produção.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, acolheu a tese da Petrobras e da União, citando precedentes da própria Turma no sentido de que “a indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes”. Fixou, ainda, a indenização em R$ 44.878,83, ponderando que trata o caso de servidão administrativa, não tendo a atividade desenvolvida pela empresa sido inviabilizada e que, segundo o laudo técnico pericial, o referido valor é suficiente para recompor as perdas e danos sofridos.

A decisão foi unânime.

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TRF da 1ª Região: contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em cartório para ser oposto a terceiros de boa fé

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o recurso interposto na Ação Ordinária nº 0039775-49.2013.4.01.3800/MG, definiu que a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes para que seja possível anular os negócios jurídicos firmados posteriormente.

No caso analisado, a autor da ação sustentava que sempre agiu como se proprietário fosse dos imóveis, tendo regularizado todas as pendências fiscais e que a boa-fé dos terceiros para quem a proprietária vendeu o imóvel não pode prevalecer sobre o seu direito. Alegou, ainda, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos contratos de promessa de compra e venda não registrados, conferindo, inclusive, legitimidade para opor embargos de terceiro e demais medidas para assegurar os seus direitos.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Federal Jirair Meguerian, o Código Civil brasileiro é claro quando dispõe que, “mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Logo, o autor falhou ao não proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda em cartório. Ao não fazê-lo, o seu direito não se tornou oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade ao negócio jurídico e se previne de eventual negócio jurídico posterior.

A decisão foi unânime.

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STJ decide que falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião

A  4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.432.579, concluiu que a falta de citação dos vizinhos não gera a nulidade absoluta, mas apenas relativa do processo de usucapião.

Segundo o relator do recurso, Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa da ação. Isso porque,  a sentença que declara a propriedade do imóvel, na ação de usucapião, reconhece apenas a propriedade do imóvel. Não gera prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado.

Observou que, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião, deve se ter uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos. Nesse última, a falta de citação de algum confinante contamina a pretensão, mas não a de usucapião.

Por fim, o Ministro Luiz Felipe Salomão lembrou, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”.

A decisão foi por maioria, vencidos os Ministros Raul Araujo e Marco Buzzi.

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Câmara dos deputados dispensa a anuência dos vizinhos para retificação de registros de imóveis rurais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7.790/14,  dispensando de forma explícita a anuência de donos de imóveis vizinhos para o registro de propriedades rurais, nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência, especialmente decorrentes do georreferenciamento exigido pela Lei 10.267/2001.

A assinatura de todos os confrontantes nessas hipóteses, mesmo quando não há modificações nos limites, é exigida pelos cartórios, apesar de a  Lei nº 6.015/73 somente a exigir nos casos de retificação do registro ou de averbação de imóveis, nos termos do seu artigo 213.

Para solucionar essa divergência de interpretações, o projeto aprovado expressamente prevê a dispensa da anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente, que respeitou os limites e confrontações.

O projeto, agora, seguirá para aprovação do Senado.

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Entendendo as leis da incorporação Imobiliária

Nos últimos anos, o mercado imobiliário brasileiro viveu uma fase de intensa euforia. Com a queda de vendas, muitas foram as preocupações daqueles que adquiriram um imóvel por meio da incorporadora e não sabiam quais eram suas garantias. Os escritórios de advocacia, portanto, têm muitas dúvidas a responder sobre as leis de incorporação imobiliária. Quer entender sobre o assunto? Continue lendo!

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As incorporações imobiliárias podem ser entendidas como um negócio jurídico em que a denominada incorporadora se obriga pela construção e alienação das unidades autônomas a uma ou mais pessoas que se obrigam a pagar o preço de imediato ou em prestações futuras.

Segundo a Lei nº 4.591/64, que regula a matéria, o incorporador pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, trabalhador do comércio ou não, mas ele deve ser o proprietário do terreno ou promitente comprador, o construtor ou ente da federação.

A Lei ainda regula os dois tipos de incorporação, por empreitada, em que se paga um preço fixo ou reajustável por índice e por administração, em que os proprietários e adquirentes arcam com o custo integral da obra.

Uma importante inovação trazida pela Lei nº 10.931/04 diz respeito à irretratabilidade do contrato de compra e venda ou promessa de venda. Assim, o adquirente tem direito ao bem contratado com o incorporador, mesmo em caso de insolvência deste.  

Afetação do patrimônio

A Lei nº 4.591/64 sofreu importante alteração com a edição da Lei nº 10.931/04, que prevê a afetação do patrimônio. Por esse regime, o patrimônio e as acessões objeto da incorporação imobiliária são separados do patrimônio do incorporador. Esse patrimônio, portanto, é destinado, especificamente, à execução do objeto da incorporação, não podendo ser reclamado por credores do incorporador, nem mesmo em caso de falência.

Ainda que a escolha de afetação do patrimônio seja escolha do incorporador, não há dúvida de que se trata de um importante avanço na proteção dos compradores, na medida em que aumenta a garantia deles e restringe a liberdade do incorporador. Isso porque evita a denominada “bicicleta”, em que a incorporadora usa recursos de um empreendimento em outro anterior e assim sucessivamente.

Alienação fiduciária de imóvel

A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência do bem garantidor ao credor, ao passo que o devedor se mantém na posse direta deste bem. Regulamentada a matéria específica para imóvel pela Lei nº 9.514/97, o adquirente do bem imóvel transfere a propriedade ao agente financeiro, enquanto durar o financiamento, mantendo-se na sua posse direta, com direito limitado ao seu uso.

De acordo com a Lei nº 9.514/97, em caso de inadimplência do devedor, consolida-se a propriedade com o credor. O credor, por sua vez, deve promover a venda do bem por meio de leilão público, a ser realizado em trinta dias. O valor da venda quita o débito do credor e restitui o restante ao devedor. No entanto, caso não alcançado o valor da dívida, deve-se realizar um segundo leilão. Se, neste segundo leilão, também não se alcançar o valor da dívida, o bem continua no patrimônio do credor e o débito estará automaticamente quitado, resolvendo-se, portanto, pela adjudicação do bem pelo credor.

Dessa forma, pode-se notar que um bom entendimento das leis de incorporação imobiliária é fundamental para o momento de euforia e pós-euforia do mercado imobiliário brasileiro. Vale a pena consultar um bom escritório de advocacia para se manter a par de todas as mudanças da lei, bem como de sua interpretação pelos Tribunais Superiores, para não ter um prejuízo financeiro.

Ainda tem alguma dúvida sobre as leis de incorporação imobiliária? Deixe um comentário!

 
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Empreendimento imobiliário: é possível construir sem destruir?

De um lado, a vontade de ter uma infraestrutura cada vez melhor e prédios cada vez mais modernos. De outro, a preocupação unânime e crescente com a preservação do meio ambiente. E assim surge a grande dúvida: é possível construir empreendimentos imobiliários, estradas, portos e pontes e, ao mesmo tempo, conservar a natureza?

Não há dúvidas de que a construção civil gera uma série de danos ambientais — produz uma quantidade enorme de lixo com os resíduos que acabam sendo descartados, além de desmatar para construir, causar impacto visual e soltar gás carbônico com a produção de cimento — um dos materiais mais utilizados.

Mas, ao contrário do se imagina, ainda assim é possível conciliar a construção e a preservação do ambiente. Isso graças à aliança de tecnologias e políticas públicas que ajudam no planejamento e controle das construções.

Inovações sustentáveis

A Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na Lei 6.938/81, incentiva as pesquisas de tecnologias para a utilização racional dos recursos ambientais. Hoje em dia, por exemplo, muitos produtos já são certificados pelo Selo Verde, um atestado de que a matéria-prima veio de uma área que foi explorada de forma sustentável. Assim, ficou muito mais fácil identificar o que comprar.

Dessa forma, as empresas de construção civil podem optar por madeiras com o selo para toda a aplicação de marcenaria, por exemplo, ou para o revestimento de paredes, tapumes, entre outros; pode-se adotar, também, cimento feito com material reciclado, além da doação dos resíduos para reutilização por outras empresas.

Além disso, inúmeras técnicas já foram aperfeiçoadas para manter ou até aumentar o desenvolvimento sem agredir o meio ambiente. Com a tecnologia, já é possível estudar a quantidade de água a ser usada em uma plantação e evitar o desperdício, monitorar a emissão dos gases lançados na atmosfera para analisar maneiras de diminuí-la, entre muitas outras opções.

Com as inovações, é possível atender um outro ponto da lei, que é à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Todos os empreendimentos devem estar de acordo com estas diretrizes. 

Licenciamento Ambiental

As leis mais rígidas, decorrentes da Política Nacional do Meio Ambiente, e a fiscalização atenta também ajudaram na conciliação entre essas atividades aparentemente opostas. Com a lei de Política Nacional do Meio Ambiente, qualquer construção, e às vezes até uma reforma, precisa de licenciamento ambiental.

O licenciamento é o procedimento administrativo destinado a autorizar atividades ou empreendimentos que utilizam recursos ambientais, que são efetiva ou potencialmente poluidores, e aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A exigência para obter o licenciamento é atender a certos requisitos e cumprir determinadas responsabilidades.

Consultoria Jurídica

Adotar uma política de comprar apenas materiais com o selo verde e investir nas tecnologias é a parte simples. Entretanto, se enquadrar para conseguir o licenciamento ambiental, essencial para manter os negócios, pode ser um desafio para as empresas.

A legislação ambiental tem sido rigorosa. É necessário que o construtor se atente às regras de três esferas – federais, estaduais e municipais. Nesse sentido, facilita ter um parceiro que conheça previamente as leis ambientais e evite o pagamento de taxas indevidas, ou impeça que uma eventual fiscalização gere prejuízos tanto em forma de multa quanto na aquisição de permissão para construir novos empreendimentos.

Assim, contratar uma consultoria jurídica pode ser um bom investimento, para agilizar o processo e garantir que tudo será feito da forma correta.

Se você gostou do nosso post, compartilhe nas redes sociais e ajude outros empreendedores a conhecer melhor o licenciamento ambiental!

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O que devo saber antes de implementar um empreendimento imobiliário?

Está na dúvida se deve apostar em um empreendimento imobiliário e não tem ideia dos diversos detalhes que podem determinar seu sucesso ou fracasso? Neste post vamos explicar em detalhes o que você precisa saber para fazer o seu investimento de forma segura e sem correr riscos necessários. Mãos à obra!

Documentos que devem ser recolhidos

É importante que aquele que deseja esta execução preste devida atenção em documentos extremamente importantes para a efetuação de seu empreendimento. Estes são

Matrícula do imóvel

É importante observar se o terreno utilizado para a construção do empreendimento está devidamente regularizado, isto é, se este terreno possui a matrícula registrada no cartório de imóveis.

Alvará de Construção

Este documento é fornecido pela prefeitura. O empreendedor deve ser cauteloso, buscando seguir as regras impostas pelo município e retirar o documento. Deste modo, o projeto deve ser entregue à Prefeitura por meio de responsável da obra, caso aprovado, o alvará será emitido.  

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

O engenheiro ou arquiteto que tenham elaborado o projeto devem apresentar juntamente com o plano de execução o documento chamado ART. Ainda que o responsável seja o próprio profissional, é recomendado que o dono da obra confira se a ART foi entregue.

Habite-se

Construção pronta, serviço feito, o próximo passo cabe à administração pública. A prefeitura faz uma vistoria para avaliar possíveis erros e defeitos ao seguirem as regras locais e, caso tudo esteja em ordem, é então emitido o documento denominado Habite-se, atestando a conclusão da obra desde que ela esteja de acordo com as regras determinadas pela prefeitura.

Registro de Imóvel

No cartório de imóveis, é necessário o registro do imóvel, uma vez que ele tenha sido construído no terreno determinado. Esse documento será emitido uma vez que você tenha em mãos o Habite-se e a planta do imóvel.

Próximos passos

Depois de adquirir todos os documentos, há ainda a necessidade de se dirigir à prefeitura para que seu imóvel receba um número de cadastro, para que não haja dúvidas de que o prédio esteja devidamente regularizado e legalizado.

É importante ter todos estes documentos em mãos para que seu projeto não seja barrado pela fiscalização. Caso contrário, as chances de pena pecuniária e até mesmo de seu prédio ser demolido são altas.

Sobre o terreno, busque avaliar qual o histórico do uso da área. Isto é, se um dia o terreno tenha sido um aterro sanitário ou um posto de gasolina, é válido lembrar que este acumulará o chamado “passivo ambiental”. Não somente isto, também há a possibilidade das atividades anteriores ao seu empreendimento terem sido encerradas de forma inadequada, causando contaminações no terreno outrora habitado. Deste modo, avaliar os pormenores de seu histórico vão impedir dores de cabeça futuras no desenvolvimento de suas obras.

Esses passivos ambientais podem ser divididos em dois setores: o físico e o legal. O passivo ambiental legal é aquele incidente aos possíveis estudos técnicos, normas ambientais e procedimentos efetuados, enquanto o passivo ambiental físico é aquele incidente à utilização anteriormente empregada ao terreno.

E então, você busca mais informações a respeito dos empreendimentos imobiliários? Continue acompanhando o nosso o blog e deixe seu comentário sobre o assunto!

 
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4 cuidados na expansão de uma incorporação imobiliária

A expansão de uma incorporação imobiliária precisa ser observada com todo o respaldo jurídico possível para que possa acontecer da maneira correta. Do contrário, o resultado é um processo muito mais longo, demorado e oneroso, além de correr o risco de falhas e problemas futuros. Nesse sentido, é importante não apenas saber o que é necessário para a expansão em si, mas conhecer os diferentes aspectos desse negócio.

Para te ajudar, listamos aqui 4 cuidados que você deve ter na expansão de uma incorporação imobiliária:

O conceito de incorporação imobiliária

O primeiro cuidado na expansão de uma incorporação imobiliária é conhecer verdadeiramente a definição de incorporação. De acordo com a lei 4.561/64, as incorporações têm um conceito mais amplo, que abrangem os empreendimentos que têm como objetivo a construção e a alienação, total ou parcial, de imóveis como bens. Construções de prédios de apartamento, por exemplo, são consideradas incorporações imobiliárias.

As tributações da incorporação imobiliária

Como não existe uma regra fixa sobre como a incorporação imobiliária deve ser constituída, existe a possibilidade de diferentes institutos societários. Com isso, as tributações podem ser diferentes dependendo das particularidades de cada incorporação, o que precisa ser observado com cuidado.

Apesar disso, existe uma disposição geral que diz respeito à receita bruta oriunda das atividades imobiliárias e que é definida como o valor recebido relativo às unidades efetivamente vendidas. Com isso, cada empresa societária deve apurar seus tributos devidos e relativos ao regime de tributação escolhido.

Como normalmente a incorporação imobiliária inclui a transferência de bens imóveis, o empreendimento também está sujeito aos tributos municipais. Nesse sentido, o principal deles é o Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (IBTI). Esse valor é individual para cada município e incide em boa parte das transações imobiliárias realizadas por uma incorporadora.

As obrigações do incorporador

Conhecer as obrigações do incorporador, que pode ser uma pessoa física ou um conjunto de empresas, é muito importante para garantir o sucesso da incorporação e também da expansão em si. As principais obrigações incluem:

  • Inscrição da incorporação ou de sua expansão no registro imobiliário;

  • Estabelecimento de prazo de carência e confirmação de vendas até 60 dias após o prazo de carência;

  • Informes sobre as obras a cada seis meses, no mínimo;

  • Estabelecimento de detalhes como valor fixado, força de pagamento, responsáveis pelo custeio e mais;

  • Manutenção das obras de maneira regular, sem interrupções que ultrapassem mais de 30 dias;

  • Averbação da construção para individualizar as unidades, dentre outras.

Como agilizar a aprovação do projeto

A aprovação do projeto de construção é indispensável para que possa ser realizado o registro da incorporação imobiliária. No caso de uma expansão, a aprovação do projeto é necessária para que todo o processo possa ocorrer legalmente.

Para agilizar a aprovação do projeto é preciso ter um profundo conhecimento sobre as obrigações e saber quais parâmetros devem ser cumpridos. De maneira geral, isso muda de acordo com cada município e com cada incorporação imobiliária, mas normalmente é preciso realizar estudos sobre os impactos ambientais e sobre a vizinhança em geral, além de garantir a capacidade técnica para a realização da construção em si ou da expansão.

Algumas vezes também pode ser necessário realizar modificações no projeto para que ele seja aprovado. Quanto mais rapidamente essas modificações forem feitas, mais rapidamente a aprovação do projeto será concedida. Por isso, contar com uma equipe de profissionais capacitados na incorporadora é muito importante para garantir que tudo seja feito correta e rapidamente.

Os cuidados na expansão de uma incorporação imobiliária vão desde entender realmente o conceito de incorporação até como agilizar o processo de aprovação do projeto. Para isso, inclusive, contar com bons advogados é muito importante para que todo o processo seja mais simples e apropriado.

Tem alguma dúvida sobre esse assunto? Não deixe de comentar aqui no post para que possamos esclarecê-las!

 

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Como se preparar legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário

Empreendimentos imobiliários são cada vez mais frequentes devido à preferência de muitos clientes que optam por adquirir esse tipo de imóvel. Apesar disso, o lançamento e mesmo o estabelecimento de um empreendimento do tipo requer que uma série de obrigações legais sejam cumpridas.

Estar legalmente preparado, portanto, é fundamental para conseguir passar por todo o processo da maneira correta e segura, tanto para a empresa quanto para o empreendimento em si. Conheça tudo o que você precisa saber para se preparar legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário:

Licença ambiental

Uma das primeiras preocupações para a legalização do empreendimento imobiliário deve ser a licença ambiental. Essa licença é exigida para qualquer empreendimento que possa poluir ou afetar de qualquer maneira o meio ambiente, como por meio da exploração de recursos ou desmatamento do local.

Essa licença ambiental normalmente exige algum tipo de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA). De posse desse tipo de documento, é preciso submeter o pedido a um órgão administrativo competente para que a licença possa ser concedida.

Licença de construção

Em muitos casos também é preciso obter uma licença para a construção em si, que normalmente é obtida com um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Esse estudo serve para que seja avaliada como a construção e operação do empreendimento afetarão a vida da população que reside no entorno da área.

Além disso, também são levadas em consideração as consequências diretas da instalação do empreendimento imobiliário como o aumento do fluxo de pessoas e valorização da região, por exemplo.

Loteamento

O loteamento, por sua vez, é a divisão de terras de modo a permitir a abertura e construção de vias e de edificação em geral. Para isso, é preciso seguir uma série de exigências, como a autorização para loteamento — e que normalmente é concedida pela Prefeitura ou órgão administrativo competente.

Também é importante que o projeto do empreendimento em si contemple características como preservação de área ambiental no loteamento, caso aplicável, e uma determinada quantidade de equipamentos sociais, como ruas e praças.

Aprovação do projeto

O projeto do empreendimento também precisa ser devidamente aprovado para que as licenças finais possam ser concedidas. Normalmente, cada cidade ou estado possui suas próprias exigências referentes ao projeto, mas normalmente é preciso anexar estudos técnicos e pareceres sobre a viabilidade do empreendimento, além de plantas sobre a localização.

Também pode ser necessária a anexação de fotos do local e de estudos mais completos para que o projeto possa ser aprovado sem maiores problemas.

Licenças rurais ou urbanas

Caso o empreendimento vá ser construído em uma área rural o processo se torna ligeiramente mais complexo, já que será preciso fazer um parcelamento do solo em forma de desmembramento para que o empreendimento possa ser instalado em área rural. Além disso, também é preciso que a área rural seja considerada urbana ou em urbanização, região turística ou improdutiva.

No caso das licenças urbanas, por sua vez, é preciso conseguir alguns alvarás o auto de vistoria realizado pelo Corpo de Bombeiros. Normalmente também é necessário fazer avaliações técnicas e elétricas, além de licenças da Secretaria de Trânsito da cidade. Dependendo do tipo de empreendimento também pode ser preciso um alvará concedido pela Vigilância Sanitária. O alvará de funcionamento, concedido pela Prefeitura Municipal, é obrigatório em todos os casos.

Preparar-se legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário é indispensável para o sucesso e segurança do empreendimento. Apesar disso, o que acontece é que como cada município ou estado possui regras próprias, o mais indicado é contar com advogados especializados para conseguir diminuir a burocracia do processo.

Tem alguma outra dúvida sobre a legalização de todo esse processo? Aproveite para comentar e responder a essas questões!