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CVM dispõe sobre a taxa de fiscalização

A Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, publicou o Ofício-Circular nº 1/2022-CVM/SRE, em que regulamenta a cobrança da taxa de fiscalização decorrente das atividades de fiscalização e supervisão da CVM, especificamente no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, am atenção às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.072, de 1° de outubro de 2021 e pela Resolução nº 61, editada pela CVM em 27 de dezembro de 2021.

Conforme estabelecido no oficio-circular, a taxa de fiscalização em questão: a) incidirá também em relação às ofertas dispensadas de registro, inclusive as regidas pela Instrução CVM nº 476; b) deverá ser recolhida sobre o valor total da operação – incluindo montantes relativos a lotes adicionais e suplementares, sempre considerando o montante máximo para cada lote; c) alíquota será única para todas as ofertas públicas e equivalente a 0,03% sobre o valor da oferta; d) Previsão de valor mínimo e eliminação do valor máximo (cap): haverá um valor mínimo a ser recolhido e que equivale a R$ 809,16 – operações inferiores a R$ 2.697.200,00 devem recolher o valor mínimo de R$ 809,16, não havendo mais o valor máximo; e) deverá ser paga no momento da protocolização do pedido de registro na CVM; e nas ofertas públicas com esforços restritos, deverá ser feito até o encerramento da oferta encerrada com êxito, calculado sobre o montante efetivamente captado, conforme tópico “Base de cálculo” acima.

Especificamente em relação a ofertas públicas dispensadas de registro iniciadas, porém não encerradas em 2021 estarão sujeitas às novas regras e deverão recolher taxa de fiscalização. Ainda, os pagamentos feitos após a data de encerramento serão atualizados na data do efetivo pagamento com os acréscimos previstos na Lei 7.940, incluindo juros de mora equivalentes à Selic, multa de até 20% e encargos de até 20%;

Destaca-se que as ofertas previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 400 (leilões de ações de estatais e ofertas de lote único e indivisível de valores mobiliários) e na Resolução n° 6, editada pela CVM em 14 de setembro de 2020 (ofertas de certificados de investimento audiovisual) não ensejam o recolhimento da taxa de fiscalização.

Ressalta-se, também, que a MP 1.072 está em análise pela Câmara dos Deputados e entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2022. Caso não seja convertida em lei no prazo constitucional, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.