No bojo da Lei 13.606 de conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural (publicada no último dia 10 de janeiro), o Governo adicionou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, autorizando a Procuradoria da Fazenda Nacional a bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores.
Segundo o artigo, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do débito. Não pago, a Fazenda Nacional poderá, ao seu alvedrio e a despeito de ordem judicial, incluir o nome do devedor no cadastro negativo, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
A intimação pode ser eletrônica, o que pode “pegar” vários devedores de surpresa.
Observa-se que a presunção de validade da certidão de dívida ativa deve ser respeitada, contudo, sem ofender o direito da propriedade. Não foi por outra razão que a Constituição, a fim de compatibilizar os interesses do Estado com os do particular, adotou como princípios a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.
Nesse passo, sendo certo que a penhora de bens do devedor limita sobremaneira o exercício do direito à propriedade, a sua adoção somente se legitima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em virtude do que a constrição unilateral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, é, a nosso ver, inconstitucional.
De outro lado, a lei permitiu à Procuradoria da Fazenda Nacional, em atenção aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Tal medida depende de prévia regulamentação pelo Procurador Geral.
Além dessas alterações, o Governo, por meio do Banco Central, emitiu o Comunicado 31.506, incluindo as corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud.
O BacenJud, recorda-se, é o sistema eletrônico de comunicação via Banco Central entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por meio do qual os juízes requisitam de informações sobre as contas bancárias existentes, como saldos, extratos e endereços, bem como ordenam a penhora, o desbloqueio e a transferência de valores das referidas contas.
Com a inclusão das corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud, os investimentos em renda fixa e variável poderão ser alvo de penhora on-line por ordem judicial.
A mudança será feita em três etapas. No primeiro momento, serão incluídos os investimentos em cotas de fundos abertos.
A segunda etapa começará no dia 31 de março com a inclusão dos ativos de renda fixa pública e privada — títulos públicos, tesouro direto, certificados de depósitos bancários (CDBs), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e outros.
Os títulos de renda variável (investimentos em ações, por exemplo) deverão ser incluídos a partir do dia 30 de maio, de acordo com adaptação das instituições recém-integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Diante do exposto, verifica-se de forma clara o movimento do Governo no sentido de fechar o cerco aos devedores e dar mais eficiência aos instrumentos de cobrança dos seus créditos, a fim de que esses surtam os efeitos esperados, isso é, o seu efetivo recebimento e de forma mais célere.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca das alterações promovidas pelo Governo e seus impactos individualmente para cada contribuinte haja vista sua situação de regularidade fiscal e, especialmente, auxiliar na tomada de eventuais medidas caso necessárias.