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SPRINT PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA | EPISÓDIO 10

SEU CONTRATO CONTINUA EM 2027. MAS A MARGEM DE LUCRO SERÁ A MESMA?

A Reforma Tributária não afetará apenas os novos contratos. Ela também poderá alterar a rentabilidade dos negócios já celebrados.

A partir de 2027, com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, contratos de prestação de serviços, fornecimento e execução continuada poderão apresentar uma estrutura tributária diferente daquela considerada na formação original dos preços.

E quem suportará esse impacto: a empresa ou o cliente?

A mudança legislativa não assegura, por si só, o reajuste automático dos preços. A resposta dependerá das cláusulas contratuais, da legislação aplicável e dos efeitos econômicos efetivamente demonstrados.

Qual é a ação contratual imediata?

A empresa deve identificar os contratos com execução ou faturamento a partir de 2027 e adotar três providências:

1. Revisar os contratos vigentes: verificar cláusulas de preço, reajuste, revisão por alteração tributária e distribuição dos riscos entre as partes.

2. Quantificar o impacto: simular a tributação de cada contrato, considerando a CBS, os créditos aproveitáveis e os reflexos sobre a margem de lucro.

3. Formalizar a proteção contratual: nos novos contratos, negociar cláusulas específicas para alterações tributárias; nos contratos vigentes, avaliar a necessidade de aditivo que estabeleça critérios objetivos de revisão de preços, documentação dos impactos e procedimento de renegociação.

A providência não é simplesmente inserir uma cláusula genérica de reequilíbrio. É definir contratualmente como os efeitos da Reforma Tributária serão apurados e quem suportará eventuais diferenças.

Um contrato lucrativo hoje pode apresentar uma margem diferente em 2027.

A Reforma Tributária exige decisões contratuais agora, não apenas adaptações fiscais.

Sprint para a Reforma Tributária — Episódio 10

O que mudou. Qual o impacto para a empresa. O que precisa ser feito.

#ReformaTributária #CBS #IBS #ContratosEmpresariais #GestãoEmpresarial #PlanejamentoTributário #DireitoTributário

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STF forma maioria para reconhecer imunidade de ITBI na integralização de imóveis, mesmo para empresas imobiliárias

O STF formou maioria no Tema 1.348 para reconhecer a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de bens imóveis.  

Prevalece, até o momento, o voto do ministro Edson Fachin, segundo o qual a imunidade alcança o valor destinado à integralização do capital social, ressalvadas situações de simulação ou fraude à lei. O julgamento ainda aguarda conclusão, e a tese definitiva dependerá da proclamação do resultado.

A discussão envolve a interpretação da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O ponto central é saber se a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante impede o reconhecimento da imunidade também nas operações de integralização de capital.  

A maioria formada até aqui sinaliza uma interpretação favorável aos contribuintes, inclusive para empresas que têm na compra, venda ou locação de imóveis sua atividade principal.

Na prática, o entendimento pode reduzir o custo tributário de operações societárias envolvendo imóveis, especialmente em estruturas de organização patrimonial e integralização de capital. Isso não significa, porém, que qualquer transferência de imóvel para uma pessoa jurídica estará automaticamente protegida: a imunidade está vinculada à efetiva integralização do capital, ao limite do capital integralizado e à ausência de simulação ou fraude.

 O julgamento também tem repercussão geral, de modo que a tese deverá orientar os demais processos sobre a mesma questão constitucional.  

Há, contudo, uma discussão ainda relevante sobre os efeitos temporais da decisão. A Abrasf já sinalizou a intenção de buscar esclarecimentos e eventual modulação, além de maior precisão quanto às hipóteses de fraude ou simulação.

Para empresas e estruturas patrimoniais, o avanço do julgamento justifica reavaliar operações planejadas ou controvérsias em curso, sem antecipar a aplicação definitiva de uma tese que ainda depende da conclusão formal do STF.

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STF afasta PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS, com repercussão geral

O STF decidiu, por 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do Tema 843, no RE 835.818,  foi concluído em repercussão  geral, orientando a solução dos casos semelhantes nas demais instâncias.

O fundamento central é que a tributação federal desses créditos pode neutralizar os efeitos de benefícios fiscais concedidos pelos estados, interferindo em sua autonomia e nas políticas de desenvolvimento econômico regional.  

A distinção em relação ao Tema 69 é relevante. Enquanto naquele precedente o STF afastou o ICMS destacado da base Das contribuições, por não constituir receita própriado contribuinte, o crédito presumido representa um benefício fiscal estadual.

A maioria, ainda assim, entendeu que sua tributação federal não deve ser admitida.

Os efeitos da decisão vão além do PIS e da Cofins. O julgamento pode repercutir na discussão sobre a exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e da CSLL, atualmente submetida ao STJ no Tema 1.416, especialmente quanto à relação entre a jurisprudência anterior e as restrições introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.

Há, contudo, uma ressalva processual. A PGFN manifestou preocupação com a consolidação do resultado a partir de votos de ministros aposentados e informou que avaliará eventuais recursos após a publicação do acórdão.  

Também não houve, até o momento, modulação dos efeitos. Isso mantém em aberto a análise dos impactos temporais da decisão e de eventuais pretensões de recuperação de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais e as particularidades de cada caso.

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Por voto de qualidade, Carf impede exclusão de benefícios de ICMS da base do IRPJ/CSLL

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por voto de qualidade, impedir a exclusão de benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado entendeu que isenções e reduções da base do tributo estadual não podem ser consideradas subvenções para investimento quando concedidas de forma genérica, sem resultar em fatos econômicos passíveis de registro no lucro real da empresa.

O processo 17095.722154/2024-22 envolve a Cibrafertil, produtora e distribuidora de fertilizantes e insumos agrícolas, que excluiu, entre 2020 e 2022, benefícios de ICMS concedidos pelos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fisco invalidou as exclusões por ausência de demonstração de que os benefícios tivessem sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, por ausência de acréscimo patrimonial, por ausência de registro contábil adequado e por exclusão em duplicidade.

A discussão deriva da tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182, segundo a qual não é possível excluir benefícios de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, exceto quando atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que condicionava a dedução das subvenções ao registro dos valores em conta de reserva de lucros.

Prevaleceu, no Carf, o entendimento de que os benefícios analisados não poderiam ser caracterizados como subvenção para investimento, por terem sido concedidos de forma genérica a todo o setor, com o objetivo de reduzir o preço final das mercadorias, e não de forma condicionada ao contribuinte específico. A corrente vencedora também considerou relevante o fato de o contribuinte ter deduzido valores de ICMS que, na prática, não chegou a recolher. Votaram nesse sentido os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Rafael Zedral e Sandro de Vargas Serpa, presidente da turma.

Ficaram vencidos o relator, conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, e os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa e Marília de Matos Saraiva, para quem as isenções e reduções de base de ICMS usufruídas pela empresa configuram subvenções para investimento, com o cumprimento, pela Cibrafertil, dos requisitos legais exigidos para a dedução dos valores.

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Sua empresa exclui o ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins?

O STJ confirmou, no Tema Repetitivo 1.372, que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo dessas contribuições.

A decisão interessa especialmente às empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais e incluem esse diferencial na apuração do PIS e da Cofins.

O que o STJ decidiu?

O diferencial de alíquotas é uma forma de calcular e repartir o próprio ICMS entre os estados. Essa sistemática não altera a natureza do imposto nem transforma o valor destinado ao Fisco em receita da empresa.

Por isso, o STJ aplicou ao Difal a mesma lógica que fundamenta a exclusão do ICMS da base dessas contribuições.

Qual o impacto para a empresa?

O julgamento consolida a orientação em precedente de observância obrigatória e pode fundamentar a revisão das apurações e a recuperação de pagamentos indevidos.

Mas há um ponto decisivo: a modulação dos efeitos.

O STJ estabeleceu que a decisão produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.

Isso não significa que toda empresa possa recuperar automaticamente valores desde 2017. O período recuperável depende dos prazos de prescrição e da situação concreta, inclusive de eventual discussão judicial ou administrativa anterior.

O que precisa ser feito?

Conferir se o Difal foi incluído na base do PIS e da Cofins, identificar os períodos envolvidos e verificar o alcance de ações ou pedidos administrativos já apresentados.

Mesmo uma empresa que já exclui o ICMS deve conferir se o tratamento adotado abrange corretamente o Difal.

Uma decisão favorável precisa ser traduzida em revisão da apuração, documentação dos valores e definição do caminho adequado para seu aproveitamento.

#DireitoTributário #STJ #ICMSDifal #PIS #Cofins

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Produzir, terceirizar ou importar? A reforma tributária muda essa conta

Sprint para a Reforma Tributária | Episódio 09

Uma empresa pode pagar mais ao fornecedor e, ainda assim, ter um custo efetivo menor. Também pode obter créditos tributários e continuar com uma operação mais cara.

Essa diferença ajuda a entender por que a reforma tributária exige revisar decisões de produção e contratação. Modelos escolhidos sob a tributação atual precisam ser comparados novamente à medida que IBS e CBS entram em operação.

A questão para a gestão é concreta: a estrutura que faz sentido hoje continuará sendo a melhor durante a transição?

O que muda

A sistemática de créditos altera a comparação entre executar uma atividade internamente e contratar sua execução.

A remuneração dos empregados não sofre incidência de IBS e CBS e não gera créditos desses tributos sobre a folha. Já a aquisição de um serviço tributado pode gerar créditos para uma empresa no regime regular, observadas as condições legais.

Isso não significa que a operação interna seja desprovida de créditos. Compras de insumos, equipamentos e outros bens e serviços também podem permitir seu aproveitamento. A análise precisa separar cada componente do custo.

Na importação, IBS e CBS também entram na conta, com possibilidade de créditos no regime regular conforme as regras aplicáveis. Frete, câmbio, desembaraço, imposto de importação quando devido e prazo de abastecimento continuam relevantes.

Portanto, a reforma pode mudar a comparação. Não determina, por si só, qual modelo vence.

Qual o impacto para a empresa

O preço da proposta comercial é apenas o início da análise.

Para comparar os modelos, a empresa precisa identificar o desembolso total, os créditos efetivamente aproveitáveis, os custos adicionais e o momento em que cada efeito acontece.

Três pontos merecem atenção.

1. O crédito precisa ser aproveitável. Não basta encontrar um valor de tributo na proposta do fornecedor. A operação, a documentação e os demais requisitos legais precisam sustentar o crédito. O regime tributário das partes também importa.

2. Economia e caixa têm ritmos diferentes. Um crédito considerado na simulação pode não aliviar o caixa no momento do pagamento. O prazo de aproveitamento e a necessidade de capital de giro precisam aparecer na comparação.

3. Terceirizar não elimina automaticamente o custo interno. Se a empresa contrata um fornecedor, mas mantém equipe, instalações e despesas que sustentavam a atividade, parte desses custos permanece. Subtrair toda a estrutura interna da simulação pode produzir uma economia que não existe.

Esse terceiro ponto é decisivo. O cálculo deve distinguir os custos que realmente desaparecem dos que apenas mudam de alocação.

Na importação, o mesmo cuidado vale para estoques, prazo de entrega e exposição cambial. Um preço menor pode exigir mais capital de giro ou aumentar a dependência de um fornecedor.

O que precisa ser feito

A empresa pode começar por uma atividade relevante: manutenção, logística, tecnologia ou uma etapa da produção.

O primeiro passo é comparar alternativas com o mesmo escopo, volume, qualidade e nível de serviço. Uma proposta mais barata que entrega menos não oferece uma base adequada para a decisão.

Depois, a simulação deve reunir:

  • custo atual, incluindo os créditos já aproveitados;
  • custo da contratação ou importação e seus créditos aproveitáveis;
  • despesas internas que permaneceriam após a mudança;
  • investimento necessário para alterar o modelo;
  • efeito sobre caixa, estoque, prazo e continuidade operacional.

A comparação também precisa acompanhar a transição. A implantação dos novos tributos ocorre em etapas; um cenário projetado para o sistema plenamente implementado não deve ser tratado como resultado imediato.

Tributário, financeiro, compras e operações precisam trabalhar com as mesmas premissas. Uma redução de custo perde valor se comprometer qualidade, abastecimento ou controle sobre uma atividade estratégica.

A tarefa deste sprint

Escolha uma atividade com peso relevante no custo da empresa. Compare sua execução interna com a contratação externa e, quando fizer sentido, com a importação.

A pergunta a responder é: depois dos créditos aproveitáveis, dos custos que permanecem e dos efeitos sobre o caixa, qual modelo entrega o melhor resultado?

A reforma tributária torna essa revisão necessária. O ganho depende de uma conta bem feita.

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SPRINT PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA — EPISÓDIO 6

Seu sistema está pronto para 2027?

Se a sua empresa pretende deixar para janeiro a adaptação dos sistemas à Reforma Tributária, o problema é que, em janeiro, a operação já terá que estar funcionando.

A Reforma entrou definitivamente na fase operacional.

Os novos leiautes dos documentos fiscais já estão sendo implementados e, agora, a Receita Federal acaba de divulgar nova documentação técnica das APIs de apuração da CBS.

A partir de outubro, começam a ser disponibilizadas APIs para consulta de débitos e créditos. Em novembro, entram consultas de pagamentos e recolhimentos e, até o final do mês, serviços para emissão de DARF.

Isso muda bastante a perspectiva da empresa.

A Reforma Tributária não é mais apenas uma questão do departamento tributário ou da contabilidade.

Ela chegou ao ERP, ao faturamento, ao cadastro de produtos e serviços e às integrações dos sistemas da empresa.

E aqui está o risco: uma parametrização errada pode significar documento fiscal incorreto, apuração inadequada do IBS e da CBS e problemas na apropriação de créditos.

Por isso, a pergunta agora não é mais se o sistema terá que ser adaptado.

A pergunta é: essa adaptação já está sendo testada?

A empresa precisa verificar agora se o fornecedor do ERP já disponibilizou as atualizações necessárias, revisar seus cadastros, validar as regras tributárias aplicáveis às operações e testar a emissão dos novos documentos fiscais.

Porque janeiro de 2027 não é a data para começar a adaptação.

É a data em que ela precisa estar funcionando.

E um último alerta para as empresas do Simples Nacional: setembro tem uma decisão importante sobre a forma de recolhimento do IBS e da CBS em 2027. Nós já tratamos desse assunto aqui no Sprint. Se a sua empresa ainda não fez essa análise, vale voltar ao episódio anterior.

Sprint para a Reforma Tributária.

O que mudou. Qual o impacto para a empresa. O que precisa ser feito.

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STF proíbe alíquota de IPTU definida pela área do imóvel

O STF fixou, no Tema 1.455 da repercussão geral, que é inconstitucional a lei municipal que, mesmo após a EC 29/2000, estabelece alíquota de IPTU em razão da área do imóvel. O julgamento ocorreu no ARE 1.593.784, envolvendo lei do Município de Chapecó que aplicava alíquota maior a imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².

A Constituição permite progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e diferenciação de alíquotas segundo localização e uso. Para o STF, porém, a metragem é característica dimensional e não se confunde com uso ou destinação. Utilizá-la para elevar a alíquota cria modalidade de progressividade não prevista constitucionalmente.

A decisão não impede que o tamanho do imóvel repercuta economicamente no tributo: imóveis maiores podem ter valor venal superior e, por essa via, sofrer os efeitos da progressividade constitucionalmente admitida. O que o STF afastou foi a criação de uma alíquota autônoma baseada diretamente na metragem.

Municípios que adotam faixas de área como critério de alíquota deverão revisar suas legislações. Contribuintes submetidos a esse modelo também devem avaliar os lançamentos realizados, observados os prazos prescricionais e as particularidades da lei local.

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IRPF: despesas com ensino regular de pessoa com deficiência podem ser integralmente deduzidas

Sentença aplica Tema 324 da TNU a despesas com educação de filho com TEA e reconhece também o direito à restituição dos valores pagos a maior

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma contribuinte de deduzir integralmente, como despesas médicas, os gastos com a instrução de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo estando ele matriculado em instituição regular de ensino.

A decisão foi proferida no processo nº 1150374-54.2025.4.01.3400, pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e aplicou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 324.

A controvérsia é relevante porque a legislação do Imposto de Renda estabelece tratamento distinto para despesas com educação e despesas médicas. Enquanto as primeiras estão submetidas a limite anual de dedução, as despesas médicas, desde que preenchidos os requisitos legais, não estão sujeitas ao mesmo teto.

O que decidiu a TNU no Tema 324

No julgamento do Tema 324, a TNU firmou a tese de que são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesas médicas, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, ainda que ela esteja matriculada em instituição de ensino regular.

No caso analisado pela Justiça Federal do Distrito Federal, o dependente da contribuinte possui diagnóstico de TEA, condição considerada deficiência para fins legais pela Lei nº 12.764/2012.

A sentença destacou que o Regulamento do Imposto de Renda admite que despesas com instrução de pessoa com deficiência sejam tratadas como despesas médicas, desde que a deficiência seja comprovada por laudo médico e o pagamento seja realizado a entidade destinada a pessoas com deficiência.

É justamente nesse segundo requisito que surge uma questão importante.

Educação inclusiva e a limitação da regulamentação tributária

Ao restringir o benefício às despesas realizadas com instituições destinadas especificamente às pessoas com deficiência, a regulamentação tributária cria uma dificuldade para aqueles que frequentam escolas regulares.

A sentença considerou que essa limitação não se compatibiliza com o sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência.

A Constituição Federal assegura atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência também reforçam o modelo de educação inclusiva.

Nesse contexto, condicionar a dedução integral à matrícula em instituição especializada produziria uma contradição: o ordenamento jurídico estimula a inclusão na rede regular de ensino, mas a regulamentação tributária poderia impor tratamento fiscal menos favorável justamente à família que optasse pela educação inclusiva.

Por isso, segundo a sentença, admitir a dedução não significa simplesmente ampliar uma norma de benefício fiscal, mas interpretá-la de maneira compatível com a Constituição e com os compromissos assumidos pelo Brasil em matéria de proteção das pessoas com deficiência.

União reconheceu a procedência do pedido

Outro aspecto relevante do processo é que a União informou que a matéria está abrangida por hipótese de dispensa de contestar e recorrer, com fundamento nas Portarias PGFN nº 985/2016 e nº 502/2016, e reconheceu a procedência do pedido.

A sentença, assim, homologou esse reconhecimento e assegurou à contribuinte o direito de deduzir, em suas declarações anuais de Imposto de Renda, os gastos com a instrução do filho como despesas médicas, mesmo estando ele matriculado em instituição regular de ensino, enquanto permanecerem a condição de dependente para fins de IR e o diagnóstico de TEA.

Também foi reconhecido o direito à restituição

A decisão não produziu efeitos apenas para as declarações futuras.

Foi reconhecido também o direito à repetição do indébito, com restituição dos valores recolhidos indevidamente em razão da não consideração integral das despesas de educação como despesas médicas, acrescidos da taxa Selic e observada a prescrição quinquenal.

A sentença ressalvou, contudo, a necessidade de comprovação das despesas e determinou que a apuração dos valores seja realizada mediante reconstituição das declarações de ajuste anual, considerando inclusive valores eventualmente já restituídos administrativamente.

O caso demonstra como a interpretação da legislação tributária não pode ser realizada isoladamente do sistema constitucional no qual está inserida. Mais do que uma discussão sobre limites de dedução do Imposto de Renda, a controvérsia envolve a necessidade de compatibilizar a tributação com o modelo de educação inclusiva assegurado às pessoas com deficiência.

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STF reforça limites à responsabilidade tributária no IPVA de veículos de locadoras

No julgamento da ADI 4.376, o Supremo Tribunal Federal examinou dispositivos da Lei paulista 13.296/2008 que disciplinam o IPVA de veículos ligados a locadoras, contratos de leasing e empresas locatárias. A controvérsia envolveu tanto a definição do Estado competente para cobrar o imposto quanto a possibilidade de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Um dos pontos centrais foi a tentativa da legislação estadual de responsabilizar solidariamente sócios, diretores, gerentes, administradores e outros terceiros. Os votos ressaltaram que a competência estadual para disciplinar o IPVA não autoriza a ampliação, por lei ordinária, das hipóteses de responsabilidade tributária submetidas às normas gerais do CTN e à reserva de lei complementar.

O julgamento também diferenciou a mera presença ou utilização do veículo em São Paulo da existência de vínculo jurídico suficiente para deslocar a sujeição ativa do imposto. Em matéria de IPVA, a circulação do veículo pelo território estadual não basta, por si só, para legitimar a cobrança.

A decisão é especialmente relevante para locadoras, empresas com grandes frotas e administradores incluídos em cobranças fiscais. Ela reforça que praticidade arrecadatória e competência legislativa estadual não afastam os limites constitucionais e as normas gerais de responsabilidade tributária.