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Direito Tributário

STF define quando a distribuição de lucros pode gerar multa tributária de 50%

A distribuição de lucros é um dos atos mais naturais da atividade empresarial. Afinal, constitui a forma pela qual os sócios recebem o retorno econômico do investimento realizado na sociedade.

Poucos empresários sabem, contudo, que a legislação brasileira prevê uma severa penalidade para determinadas hipóteses de distribuição de lucros.

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 estabelece que empresas em débito não garantido com a União não podem distribuir lucros, bonificações ou participações aos sócios, administradores e dirigentes. O descumprimento da regra pode acarretar multa correspondente a 50% do valor distribuído, limitada a 50% do valor do débito tributário.

Foi justamente a constitucionalidade dessa disciplina que o Supremo Tribunal Federal analisou no julgamento da ADI 5.161.

O que estava em discussão?

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava que a norma instituía uma típica sanção política.

No Direito Tributário, considera-se sanção política toda medida utilizada pelo Estado para constranger indiretamente o contribuinte ao pagamento de tributos, restringindo direitos ou dificultando o exercício regular da atividade econômica, em substituição aos mecanismos ordinários de cobrança previstos na legislação.

Segundo essa linha de argumentação, a União já dispõe de instrumentos próprios para satisfação de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não podendo impor restrições adicionais apenas para pressionar o contribuinte ao pagamento.

O voto do relator

O Ministro Luís Roberto Barroso adotou uma posição intermediária.

Reconheceu que a finalidade da norma é legítima, pois busca impedir que o contribuinte esvazie o patrimônio da empresa antes da satisfação do crédito tributário.

Ao mesmo tempo, ponderou que a simples ausência de garantia não significa, por si só, comportamento fraudulento ou risco efetivo ao recebimento da dívida.

Por essa razão, propôs conferir interpretação conforme à Constituição para limitar a incidência da multa apenas às hipóteses em que não houvesse patrimônio suficiente reservado para assegurar o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa.

O entendimento vencedor

A tese do relator, entretanto, não prevaleceu.

Por maioria, o Supremo manteve a validade da regra legal.

A corrente vencedora entendeu que a exigência de garantia do débito não impede o funcionamento da empresa nem inviabiliza o exercício da atividade econômica. Segundo esse entendimento, a norma busca preservar o crédito público sem impedir a continuidade da empresa, razão pela qual não configuraria sanção política incompatível com a Constituição.

O que muda na prática?

Embora o julgamento tenha mantido a constitucionalidade da norma, ele traz um importante alerta para empresas, administradores e consultores.

A distribuição de lucros não deve ser analisada exclusivamente sob a ótica societária ou contábil.

Sempre que houver passivos tributários relevantes perante a União, torna-se recomendável avaliar previamente:

  • a situação de exigibilidade do crédito tributário;
  • a existência de garantias regularmente constituídas;
  • o estágio de eventual discussão administrativa ou judicial;
  • os riscos decorrentes da distribuição de resultados.

Em determinadas situações, uma decisão societária aparentemente rotineira pode produzir relevantes consequências tributárias.

Nossa análise

O aspecto mais interessante do julgamento talvez não seja propriamente o resultado, mas a forma como o Supremo conduziu o debate constitucional.

Historicamente, a jurisprudência da Corte consolidou forte resistência às chamadas sanções políticas, entendendo que o Estado deve utilizar os instrumentos ordinários de cobrança tributária, e não mecanismos indiretos de coerção.

Na ADI 5.161, entretanto, observou-se uma análise mais refinada da proporcionalidade da medida e da necessidade de tutela do crédito público, revelando uma preocupação maior em compatibilizar a proteção da arrecadação com a preservação da atividade empresarial.

Trata-se de precedente que certamente influenciará futuras discussões envolvendo limites constitucionais das medidas de cobrança tributária e reforça a importância de um planejamento jurídico cuidadoso antes da adoção de atos societários que possam produzir repercussões fiscais.

Mais do que definir a validade de uma multa específica, o julgamento evidencia um tema recorrente no Direito Tributário contemporâneo: até que ponto o Estado pode restringir atos legítimos da atividade empresarial para proteger a efetividade da arrecadação? A resposta a essa pergunta continuará moldando a evolução da jurisprudência constitucional tributária nos próximos anos.

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Receita Federal detalha regras para recomposição de reservas de incentivos fiscais e distribuição de resultados

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 81/2026, esclareceu aspectos relevantes relacionados à manutenção de reservas de incentivos fiscais constituídas sob o regime anterior de tributação das subvenções governamentais para investimento.

Segundo o entendimento manifestado, empresas que tenham utilizado benefícios fiscais excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devem destinar prioritariamente os lucros futuros à recomposição integral da reserva de incentivos fiscais antes de promover qualquer distribuição de dividendos. A autoridade fiscal também afastou a existência de limite temporal para essa recomposição, entendendo que a obrigação persiste enquanto houver saldo pendente, independentemente do período transcorrido desde a absorção dos prejuízos que tenham reduzido ou eliminado a reserva anteriormente constituída.

A solução de consulta ainda esclarece que a constituição da reserva somente é exigida quando houver efetiva exclusão fiscal da subvenção, inexistindo essa obrigação nos períodos em que o benefício tenha sido normalmente tributado. Além disso, a Receita reafirmou os efeitos da Lei nº 14.789/2023, que, desde 1º de janeiro de 2024, passou a submeter as subvenções governamentais à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, substituindo o regime anterior por sistemática baseada em crédito fiscal.

O entendimento também reforça que devoluções de capital aos sócios decorrentes da capitalização de reservas de incentivos fiscais podem gerar tributação mesmo após o decurso de cinco anos da operação. A orientação demanda atenção de empresas que possuam controles de subvenções em seus registros fiscais, especialmente em operações de distribuição de lucros, redução de capital e reorganizações societárias.

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STJ reconhece direito a créditos de PIS e COFINS em aquisições realizadas sob suspensão tributária

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.165.276, decidiu por unanimidade que fabricantes de biodiesel podem manter créditos de PIS e COFINS relacionados à aquisição de soja em grãos utilizada como insumo produtivo, mesmo quando a operação de compra ocorre sob regime de suspensão das contribuições.

O colegiado concluiu que a incidência das contribuições na comercialização do produto final é suficiente para preservar a sistemática da não cumulatividade, afastando a interpretação de que a ausência de tributação na etapa anterior inviabilizaria, por si só, o aproveitamento dos créditos. Ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o STJ destacou que a não cumulatividade deve ser aplicada de forma a evitar a concentração da carga tributária ao longo da cadeia produtiva.

Além de reconhecer o direito ao creditamento, a Corte autorizou a compensação dos valores anteriormente não aproveitados, com atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados.

O precedente possui potencial relevância para outros setores sujeitos a regimes especiais de tributação, especialmente em cadeias produtivas que envolvem suspensão, diferimento ou desoneração de tributos em etapas intermediárias, reforçando a importância da análise econômica da tributação incidente sobre o produto final.

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ADPF no STF discute tributação pelo IRPF de lucros de sócios de empresas do Simples Nacional

A ADPF nº 1334, ajuizada pela CONAJE no STF, questiona a aplicação da Lei nº 15.270/2025 às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente quanto à retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas em valores superiores a R$ 50 mil mensais. A entidade sustenta que a nova lei ordinária não poderia afastar a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, pois o tratamento tributário favorecido das micro e pequenas empresas é matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.

A controvérsia é relevante porque a Receita Federal indicou que a nova sistemática alcança também os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, o que pode gerar obrigação de retenção, risco de autuação, cobrança de juros e multas para empresas que deixarem de aplicar o entendimento fiscal.

Até decisão do STF, permanece um cenário de insegurança jurídica para contribuintes que historicamente estruturaram a remuneração de sócios com base na isenção da LC nº 123/2006, sobretudo em setores de serviços, tecnologia, saúde e consultoria, nos quais a distribuição de resultados costuma ter peso relevante na organização financeira.

Além dessa ação, a controvérsia jurídica já é objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7912, 7914, 7917, 7933 e 7934.

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Receita Federal orienta empresas sobre uso de créditos de PIS e COFINS após a Reforma Tributária

Em comunicado divulgado em 3 de junho de 2026, a Receita Federal esclareceu que os créditos acumulados de PIS e COFINS não serão extintos com a entrada em vigor da CBS, prevista para janeiro de 2027.

Os saldos credores poderão ser utilizados para compensação com a própria CBS, com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou, ainda, ser objeto de ressarcimento em dinheiro, observadas as regras legais aplicáveis.

Para viabilizar a transição, o PER/DCOMP Web contará com funcionalidade específica para aproveitamento desses créditos, com recuperação automática dos saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

A Receita também informou ter identificado inconsistências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos, o que reforça a necessidade de revisão prévia das escriturações e dos saldos acumulados.

A orientação busca conferir maior segurança jurídica à migração para o novo sistema tributário, mas destaca que a responsabilidade pela correta apuração e registro dos créditos permanece com os contribuintes. Nesse contexto, a revisão antecipada dos créditos de PIS e COFINS torna-se medida relevante para evitar contingências e assegurar o aproveitamento integral dos valores acumulados.

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Portaria atualiza regimento do CARF e incorpora mudanças decorrentes da reforma tributária

A Portaria MF nº 1.398/2026 promoveu alterações relevantes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para adequá-lo às disposições da Lei Complementar nº 227/2026, responsável pela regulamentação da segunda etapa da reforma tributária do consumo. Entre as principais mudanças estão a adoção de prazos processuais contados em dias úteis para determinados atos, incluindo recursos voluntários, embargos de declaração e agravos, bem como a fixação de novos prazos para apresentação de manifestações pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A norma também regulamenta a realização de sustentações orais em sessões assíncronas, permitindo o envio prévio de arquivos de áudio ou vídeo pelos representantes das partes.

No âmbito material, a portaria amplia a competência do CARF para abranger litígios relacionados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo, incorporando os novos tributos ao sistema de contencioso administrativo federal. A norma ainda estabelece restrições ao cabimento de recurso especial em matérias da CBS que sejam comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o que poderá reduzir o acesso à Câmara Superior em determinadas controvérsias.

Outro destaque é a atribuição de caráter vinculante às decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, reforçando a uniformização de entendimentos no novo modelo tributário.

As alterações entram em vigor em 1º de junho de 2026 e exigem atenção das empresas quanto ao acompanhamento dos processos administrativos.

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STF julgará, com repercussão geral, crédito de ICMS sobre materiais intermediários

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.424.015, Tema 1465, para definir se materiais intermediários essenciais ao processo produtivo geram direito a crédito de ICMS, ainda que não sejam incorporados fisicamente ao produto final. A controvérsia envolve a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade e da Lei Complementar nº 87/1996.

Os contribuintes sustentam que itens como telas, feltros, facas, lâminas, correias e insumos utilizados no tratamento de efluentes são indispensáveis à produção e, por isso, devem permitir o creditamento do imposto. Já os estados defendem a aplicação da teoria do crédito físico, segundo a qual apenas bens incorporados ao produto final ou consumidos de forma imediata e integral autorizariam a apropriação de créditos.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF ainda não possui entendimento consolidado sobre o tema e que há decisões divergentes na Corte. Segundo ele, a uniformização pelo Plenário é necessária diante do potencial de multiplicação de litígios e de decisões conflitantes em todo o país.

A discussão não se confunde com o Tema 633, relativo a bens de uso e consumo destinados à exportação. No Tema 1465, o STF deverá definir se o crédito de ICMS sobre materiais intermediários depende da integração física ao produto final ou se basta a demonstração de sua essencialidade e relevância no processo produtivo.

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STJ reconhece direito dos herdeiros à restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de moléstia grave

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente importante decisão em matéria tributária e sucessória, ampliando a proteção patrimonial das famílias de contribuintes falecidos portadores de moléstias graves.

No julgamento do AgInt no AREsp 2.866.825/RS, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação visando à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, ainda que ele não tenha formulado pedido administrativo ou ajuizado ação judicial em vida.

A controvérsia surgiu porque alguns tribunais vinham entendendo que a isenção prevista para portadores de moléstia grave teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser discutida após o falecimento do contribuinte.

O STJ, entretanto, estabeleceu importante distinção. Embora a condição de portador de doença grave seja pessoal, os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda constituem crédito patrimonial. Como todo crédito patrimonial, integram a herança e são transmitidos aos sucessores.

Com isso, os herdeiros podem buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão possui enorme relevância prática, especialmente para famílias de aposentados e pensionistas que sofreram de doenças graves como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, AIDS, alienação mental e outras hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88.

Em muitos casos, o contribuinte desconhecia o direito à isenção e continuou sofrendo retenções de imposto de renda durante anos. Agora, os sucessores possuem respaldo jurisprudencial para buscar a recuperação desses valores.

A análise individual do caso é fundamental, pois exige a verificação da doença, da documentação médica, dos rendimentos recebidos e dos períodos alcançados pela prescrição.

A decisão do STJ representa importante avanço na proteção dos direitos patrimoniais dos sucessores e evita que valores pagos indevidamente ao Fisco permaneçam definitivamente incorporados aos cofres públicos apenas porque o contribuinte faleceu antes de exercer seu direito.

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STJ valida uso da “teimosinha” do SISBAJUD em execuções fiscais e amplia mecanismos de bloqueio patrimonial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça validou a utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha” no âmbito das execuções fiscais, consolidando importante precedente favorável ao fortalecimento dos mecanismos de cobrança da Fazenda Pública.

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325/STJ) e fixou entendimento no sentido da legitimidade da utilização de ordens reiteradas automáticas de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem necessidade de renovação manual da ordem judicial a cada tentativa.

Na prática, a ferramenta permite que o sistema realize sucessivas buscas e bloqueios em contas bancárias do executado durante período previamente definido pelo magistrado. Assim, eventual ingresso posterior de valores nas contas do contribuinte pode ser automaticamente alcançado pelo sistema.

Segundo o STJ, o mecanismo prestigia os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da satisfação do crédito público, especialmente diante da recorrente frustração das tentativas únicas de bloqueio patrimonial.

A Corte entendeu que a medida não configura ilegalidade ou excesso automático, permanecendo assegurado ao executado o direito de demonstrar:

  • eventual impenhorabilidade dos valores;
  • excesso de constrição;
  • ou existência de meio menos gravoso igualmente eficaz.

A decisão representa relevante avanço no fortalecimento dos instrumentos de persecução patrimonial da Fazenda Pública e tende a produzir impactos significativos no contencioso tributário e nas estratégias defensivas em execuções fiscais.

Com o precedente, ganha ainda mais relevância:

  • o monitoramento constante das execuções fiscais;
  • a rápida reação a bloqueios indevidos;
  • a adequada organização patrimonial e financeira das empresas;
  • e a atuação preventiva em medidas constritivas eletrônicas.

O precedente também reforça tendência jurisprudencial recente de ampliação da efetividade dos meios executivos eletrônicos e de fortalecimento da utilização do SISBAJUD como ferramenta central de localização e constrição patrimonial.

A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.147.428, 2.147.843 e 2.193.695.

Nossa equipe acompanha continuamente os impactos das decisões dos Tribunais Superiores no contencioso tributário e permanece à disposição para assessoria estratégica em execuções fiscais e medidas constritivas patrimoniais.

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TRF da 6a Região confirma tese favorável a holding: JCP integra receita bruta no lucro presumido

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmou sentença favorável obtida pelo escritório em importante discussão tributária envolvendo holdings e a tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no regime do lucro presumido.

No julgamento da apelação fazendária de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, a 4ª Turma do TRF6 reconheceu, por unanimidade, que os valores recebidos a título de JCP por holding cuja atividade principal consiste na participação societária em outras empresas devem ser tratados como receita bruta operacional para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.

A decisão possui especial relevância porque afasta a pretensão fazendária de adicionar integralmente os valores de JCP à base tributável, sem aplicação dos percentuais de presunção previstos no regime do lucro presumido.

O acórdão reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, passaram a integrar o conceito de receita bruta as receitas decorrentes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Com isso, o Tribunal concluiu que, no caso das holdings patrimoniais e de participação, os JCP não possuem natureza meramente financeira ou acessória, mas decorrem diretamente da atividade-fim da empresa.

Trata-se de precedente extremamente relevante no cenário atual, especialmente diante do crescimento das estruturas societárias de holdings no Brasil e da intensificação das discussões envolvendo planejamento patrimonial, eficiência tributária e tributação de receitas societárias.

Além da relevância econômica, a decisão se destaca por enfrentar de maneira aprofundada os impactos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.973/2014 sobre o conceito tributário de receita bruta, tema ainda pouco explorado na jurisprudência nacional.

O escritório atuou desde a fase originária do mandado de segurança, obtendo êxito tanto na sentença quanto na confirmação integral pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.