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STJ: perdeu por causa da modulação? Há sucumbência

A modulação dos efeitos de um precedente não é um detalhe externo ao julgamento. Ela interfere diretamente no resultado do processo e, consequentemente, na definição de quem venceu e quem perdeu para fins de honorários advocatícios.

Foi essa a conclusão firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.429, julgado em 20 de agosto de 2026.

A controvérsia surgiu a partir da aplicação da modulação estabelecida no Tema 986/STJ, que tratou da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

No Tema 986, o STJ firmou orientação desfavorável aos contribuintes, mas preservou determinadas situações anteriores em razão da existência de jurisprudência consolidada em sentido oposto.

A dúvida, então, passou a ser a seguinte: se uma parte só deixa de obter determinada parcela da tutela porque o Tribunal modulou os efeitos da nova jurisprudência, ela deve ser considerada vencida nessa extensão?

A resposta do STJ foi positiva.

Para a Corte, a modulação possui natureza jurídica e integra o próprio resultado do julgamento. Assim, a parte prejudicada pela modulação é, naquele ponto, derrotada.

A consequência é direta: a modulação, por si só, não afasta os ônus sucumbenciais.

A regra é que a parte vencida em razão da limitação temporal estabelecida pelo precedente suporte custas e honorários, salvo situações excepcionais em que o princípio da causalidade justifique solução diferente.

No caso concreto, porém, a aplicação dessa lógica favoreceu o contribuinte.

Isso porque o Tema 986 havia preservado os consumidores que, antes da alteração jurisprudencial, possuíam decisões judiciais permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.

Nesse período protegido pela modulação, o contribuinte foi considerado vencedor. Por isso, o STJ concluiu que o Estado deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes à parcela em que sucumbiu.

O julgamento enfrentou ainda uma segunda questão importante.

Modulação não significa direito automático à restituição

O STJ também decidiu que o contribuinte que, mesmo amparado por decisão judicial, continuou recolhendo integralmente o tributo, não pode posteriormente invocar a modulação do Tema 986 para pleitear repetição do indébito.

A proteção conferida pelo precedente foi restrita aos contribuintes que efetivamente deixaram de recolher o ICMS com fundamento na tutela judicial vigente.

Assim, o Tema 1.429 fixou duas teses:

1. o Estado deve suportar os ônus sucumbenciais quanto ao período em que o contribuinte foi dispensado de recolher o tributo em razão da modulação;

2. não tem direito à repetição do indébito o autor que, embora amparado por decisão judicial, realizou o recolhimento do tributo.

O precedente é relevante porque estabelece uma premissa que ultrapassa a discussão específica sobre TUST e TUSD:

modular os efeitos de uma decisão também significa definir, juridicamente, quem vence e quem perde em cada período da controvérsia.

E, se há vitória e derrota, há consequência processual sobre a sucumbência.

Tema 1.429/STJ | Primeira Seção | julgamento em 20/08/2026

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Direito Tributário

STJ afasta ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

Tribunal aplica ao diferencial de alíquotas a mesma lógica da “tese do século” e reconhece que valor destinado aos Estados não constitui receita da empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando entendimento favorável aos contribuintes em importante discussão tributária: o ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquotas (Difal) não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A orientação parte de uma premissa já conhecida do sistema tributário brasileiro: valores de ICMS que apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte e são destinados aos cofres estaduais não representam faturamento ou receita própria da empresa e, por isso, não podem ser tributados pelas contribuições federais.

A discussão representa um relevante desdobramento da chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O que é o ICMS-Difal?

O Diferencial de Alíquotas do ICMS é um mecanismo utilizado nas operações interestaduais para distribuir a arrecadação do imposto entre os Estados de origem e de destino.

Em termos simplificados, o Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna praticada pelo Estado de destino e a alíquota interestadual incidente sobre determinada operação.

Apesar de possuir sistemática específica de recolhimento, o STJ reconheceu um aspecto fundamental: o Difal não constitui um tributo diferente do ICMS.

Trata-se de uma modalidade de operacionalização do próprio imposto estadual, destinada, entre outras finalidades, a promover maior equilíbrio na repartição da arrecadação entre os Estados.

Essa natureza jurídica é determinante para a solução da controvérsia.

Por que o Difal não pode integrar o PIS e a Cofins?

PIS e Cofins possuem como base econômica o faturamento ou a receita auferida pela pessoa jurídica.

O problema surge quando se pretende considerar como receita um valor que, embora possa transitar contabilmente pelo contribuinte, não se incorpora definitivamente ao seu patrimônio.

Segundo o entendimento adotado pelo STJ, o valor correspondente ao ICMS-Difal é destinado aos cofres estaduais. Não representa riqueza própria da empresa e, consequentemente, não possui natureza de faturamento ou receita bruta.

A Primeira Turma do Tribunal já havia afirmado expressamente que o Difal constitui mera modalidade de cobrança do ICMS e que a parcela correspondente ao imposto representa simples ingresso financeiro, posteriormente repassado ao Estado.

A consequência é direta:

se o ICMS-Difal não constitui receita da empresa, não pode integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A aplicação da “tese do século”

A fundamentação aproxima diretamente a controvérsia do julgamento realizado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.

Naquele precedente, o Supremo definiu que:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

A razão é justamente o fato de que o imposto estadual não representa receita própria do contribuinte.

Para o STJ, essa lógica também alcança o Difal.

Isso porque não faria sentido reconhecer que o ICMS ordinariamente recolhido não constitui faturamento e, ao mesmo tempo, atribuir natureza de receita à parcela do mesmo imposto recolhida por meio da sistemática do diferencial de alíquotas.

O Tribunal também relacionou a discussão ao Tema 1.125/STJ, no qual foi afastada a inclusão do ICMS-ST na base do PIS e da Cofins.

Forma-se, portanto, uma linha jurisprudencial coerente: parcelas de ICMS que não constituem riqueza própria e definitiva do contribuinte não devem ser submetidas ao PIS e à Cofins.

STJ reconhece possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente

A relevância econômica da discussão não se limita à redução da tributação futura.

Em julgamentos sobre a matéria, o STJ também vem reconhecendo o direito dos contribuintes à recuperação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS-Difal em suas bases de cálculo.

Em precedente da Segunda Turma, envolvendo mandado de segurança coletivo, foi reconhecido o direito de exclusão do Difal e de recuperação do indébito, mediante compensação administrativa ou, conforme a situação processual, repetição do indébito, observados os limites aplicáveis.

Isso abre uma frente importante de revisão tributária para empresas que realizam operações sujeitas ao diferencial de alíquotas.

E quanto aos últimos cinco anos?

Esse ponto exige atenção.

A possibilidade de recuperação dos valores não significa, automaticamente, que todo contribuinte poderá recuperar indistintamente tudo o que recolheu nos cinco anos anteriores.

Em precedente recente, o STJ determinou a observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69, além do prazo prescricional quinquenal.

Por isso, a definição do período efetivamente recuperável deve considerar, entre outros elementos, a data de ajuizamento da ação, a existência de medida judicial anterior e os efeitos temporais decorrentes do Tema 69/STF.

A análise individualizada é especialmente importante antes da contabilização ou utilização de qualquer crédito.

Quais empresas podem ser impactadas?

A discussão interessa especialmente às empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao recolhimento do ICMS-Difal e que apuram PIS e Cofins fora do regime do Simples Nacional.

Para esses contribuintes, é recomendável verificar:

  • se o ICMS-Difal vem sendo incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins;
  • qual o impacto financeiro dessa inclusão;
  • quais valores foram recolhidos nos períodos anteriores;
  • qual o período eventualmente passível de recuperação; e
  • qual a medida jurídica adequada para assegurar o direito e a recuperação do indébito.

Dependendo do volume de operações interestaduais da empresa, o impacto econômico pode ser significativo.

O precedente reforça os limites constitucionais do conceito de receita

Mais do que uma discussão específica sobre o Difal, o entendimento do STJ reforça uma questão central na tributação empresarial: nem todo ingresso financeiro constitui receita tributável.

A base de cálculo do PIS e da Cofins não pode ser ampliada simplesmente porque determinado valor transita pela contabilidade ou pelo caixa da empresa.

Quando o contribuinte apenas arrecada ou suporta determinado montante destinado posteriormente ao Poder Público, sem que esse valor se incorpore definitivamente ao seu patrimônio, não há receita própria que justifique a incidência das contribuições.

Foi exatamente essa lógica que sustentou o Tema 69 do STF e que agora orienta a jurisprudência sobre o ICMS-Difal.

Empresas devem avaliar o impacto da decisão

A consolidação desse entendimento pelo STJ torna recomendável que empresas sujeitas ao Difal revisem sua sistemática de apuração do PIS e da Cofins.

Além da possibilidade de redução da carga tributária futura, deve ser analisada a existência de valores recolhidos indevidamente e a viabilidade de sua recuperação, sempre considerando os prazos prescricionais e os efeitos temporais dos precedentes aplicáveis.

O julgamento representa mais um importante capítulo da jurisprudência que delimita o conceito de receita para incidência do PIS e da Cofins e reafirma que tributos destinados aos cofres públicos não podem ser tratados como riqueza própria do contribuinte apenas por transitarem por sua esfera patrimonial.

Entendimento do STJ: o ICMS-Difal não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Fundamento central: o Difal integra a sistemática do ICMS e não possui natureza de faturamento ou receita bruta da empresa.

Efeito prático: possibilidade de exclusão da parcela da apuração corrente e, conforme o caso concreto, recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição e os efeitos temporais da jurisprudência aplicável.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da situação tributária de cada empresa.

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Direito Tributário

STJ impede uso de prejuízo fiscal de empresa controlada para quitar dívida pessoal de sócio no PERT

Segunda Turma afasta possibilidade de controlador pessoa física utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da empresa controlada para liquidar débitos tributários próprios

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu importante controvérsia envolvendo os limites para utilização de créditos tributários no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

No julgamento do REsp nº 2.036.710/SP, concluído em 16 de junho de 2026, o Tribunal decidiu, por maioria, que o sócio controlador pessoa física não pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à empresa controlada para quitar débitos tributários pessoais.

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ficou vencido o relator originário, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconhecia a possibilidade da operação.

A decisão chama atenção não apenas por seus efeitos sobre situações relacionadas ao PERT, mas também pela interpretação conferida pelo STJ à titularidade dos créditos fiscais e à separação patrimonial entre sociedade e sócios.

O que estava em discussão?

O caso envolvia um acionista controlador pessoa física que aderiu ao PERT e pretendia utilizar, para liquidar seus próprios débitos tributários, créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à sociedade por ele controlada.

A controvérsia concentrava-se na interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

A norma permitiu, em determinadas condições, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não apenas próprios, mas também de responsável ou corresponsável tributário e de empresas controladoras e controladas.

A questão era saber até onde essa autorização poderia chegar: uma pessoa física controladora poderia utilizar crédito pertencente à pessoa jurídica controlada para extinguir dívida tributária exclusivamente sua?

Para a maioria da Segunda Turma, a resposta é negativa.

Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pertencem à pessoa jurídica

Um dos fundamentos centrais do acórdão está na própria natureza dos créditos envolvidos.

Segundo o STJ, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios do regime de apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao lucro real.

Por essa razão, seu aproveitamento pressupõe, como regra, vinculação à própria pessoa jurídica titular do crédito ou aos débitos originalmente devidos por ela.

A existência de controle societário, portanto, não é suficiente para transformar um crédito pertencente à sociedade em crédito pessoal do controlador.

Essa conclusão reforça uma premissa fundamental do Direito Societário: sócio e sociedade são sujeitos juridicamente distintos, com patrimônios igualmente distintos.

O conceito de “controladora e controlada” foi interpretado de forma restritiva

Outro ponto decisivo foi a interpretação da expressão utilizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

Para a maioria do STJ, quando a Lei do PERT menciona créditos de “empresas controladora e controlada”, o dispositivo deve ser compreendido à luz do art. 243, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações.

Nessa perspectiva, a relação prevista pela norma pressupõe vínculo entre pessoas jurídicas, não sendo possível utilizar o conceito de acionista controlador do art. 116 da Lei nº 6.404/1976 para estender a autorização ao controlador pessoa física.

A conclusão é relevante porque estabelece um limite à interpretação das regras especiais de utilização de créditos tributários: a existência de poder de controle sobre uma sociedade não autoriza, por si só, que seu controlador se aproprie de créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica para satisfação de obrigações pessoais.

Separação patrimonial foi determinante para o julgamento

O STJ também atribuiu especial importância ao princípio da separação patrimonial.

De acordo com o voto vencedor, não haveria fundamento econômico que justificasse a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao controlador pessoa física para quitação de débito estritamente pessoal, sobretudo porque essa transferência poderia ocorrer em detrimento da própria sociedade e dos demais sócios.

A operação seria, segundo a maioria, incompatível com a autonomia patrimonial que estrutura a legislação civil e societária brasileira.

O julgamento evidencia, assim, que o controle societário não elimina a separação entre os patrimônios.

Mesmo quando uma pessoa física exerce efetivamente o controle de determinada sociedade, os ativos, direitos e créditos da empresa continuam pertencendo à pessoa jurídica.

STJ exige vínculo jurídico para utilização de crédito de terceiro

A decisão estabeleceu ainda outro parâmetro importante.

Segundo o acórdão, a possibilidade excepcional de utilização de crédito pertencente a terceiro, prevista na Lei do PERT, pressupõe a existência de algum liame jurídico preexistente entre o titular do crédito e o beneficiário de sua utilização.

Esse vínculo pode decorrer, por exemplo, de relação obrigacional, responsabilidade solidária ou estrutura societária formalmente constituída nos moldes admitidos pela legislação.

Para o Tribunal, esse requisito não está presente quando uma sociedade controlada pretende disponibilizar seus créditos para a quitação de dívida estritamente pessoal de seu controlador pessoa física.

O julgamento teve divergência relevante

O resultado não foi unânime.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator originário, havia adotado interpretação mais ampla da Lei nº 13.496/2017.

Em seu voto, entendeu que o conceito de acionista controlador previsto no art. 116 da Lei das S.A. abrange tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas e que a Lei do PERT não teria estabelecido expressamente uma restrição ao controlador pessoa física.

Para o Ministro, uma interpretação sistemática e teleológica da legislação permitiria ao controlador pessoa física utilizar os créditos da empresa controlada para quitar seus débitos no programa.

O voto vencido também considerava que uma interpretação excessivamente restritiva contrariaria a própria finalidade do PERT, concebido para estimular a regularização de passivos tributários e reduzir litígios.

A maioria da Segunda Turma, entretanto, adotou orientação diferente e negou provimento ao recurso especial.

Quais são os efeitos práticos da decisão?

Embora o julgamento tenha interpretado especificamente as regras do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, a fundamentação adotada pelo STJ merece atenção em operações tributárias que envolvam utilização de créditos entre empresas, sócios, controladores e demais integrantes de estruturas societárias.

A decisão reforça três premissas importantes:

  1. créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica não se confundem com o patrimônio de seus sócios ou controladores;
  2. a utilização de créditos de terceiros depende de autorização legal e deve respeitar os limites estabelecidos pela própria norma;
  3. a existência de controle societário não é suficiente, isoladamente, para permitir a transferência de créditos da sociedade para satisfação de obrigação pessoal do controlador.

O precedente recomenda atenção especial na estruturação de operações de regularização tributária, transações e outras modalidades que admitam utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, especialmente quando os créditos e os débitos pertençam a sujeitos distintos.

Atenção: a decisão não proíbe toda utilização de créditos entre empresas relacionadas

É importante delimitar corretamente o alcance do julgamento.

O STJ não declarou genericamente impossível a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL de terceiros.

A própria legislação pode autorizar esse aproveitamento em situações determinadas.

O que a Segunda Turma afastou foi a possibilidade específica de um controlador pessoa física utilizar créditos pertencentes à sociedade controlada para liquidar dívida tributária estritamente pessoal, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei do PERT.

A distinção é relevante porque programas de regularização e transação tributária possuem regimes jurídicos próprios, que devem ser examinados de acordo com a legislação vigente em cada situação.

Decisão reforça a necessidade de planejamento na utilização de créditos fiscais

O julgamento do REsp nº 2.036.710/SP demonstra que operações envolvendo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL exigem análise que ultrapassa a simples existência econômica do crédito.

É necessário verificar quem é seu titular, qual sujeito possui o débito, qual o vínculo jurídico existente entre eles e, principalmente, se a legislação aplicável autoriza expressamente a utilização pretendida.

Para grupos empresariais, sociedades controladas e seus sócios, a decisão reforça a importância de avaliar previamente a estrutura jurídica das operações de regularização tributária, evitando que a existência de vínculos societários seja confundida com identidade patrimonial entre os diferentes sujeitos envolvidos.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada operação, programa de regularização ou estrutura societária.

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Direito Tributário

STJ: Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal de consumidor final contribuinte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), definiu que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já fornecia fundamento legal suficiente para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, mesmo antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022.

A controvérsia discutia se a cobrança do diferencial de alíquotas, nessas operações, dependeria da edição da LC nº 190/2022 ou se a legislação complementar anterior já continha os elementos necessários à exigência tributária.

Para o STJ, não havia lacuna normativa em relação às operações destinadas a consumidores finais contribuintes do ICMS.

Segundo o entendimento firmado, a Lei Kandir já disciplinava os elementos essenciais da obrigação tributária, incluindo fato gerador, base de cálculo e possibilidade de atribuição de responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou:

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas.”

Consumidor contribuinte e não contribuinte: uma distinção essencial

Um dos pontos mais relevantes do julgamento é a diferenciação entre as operações destinadas a consumidores finais contribuintes e aquelas destinadas a não contribuintes do ICMS.

No caso dos contribuintes, a sistemática do diferencial de alíquotas já encontrava fundamento constitucional e regulamentação na LC nº 87/1996.

Situação diferente ocorreu com as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, cuja sistemática foi modificada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e posteriormente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, diante da necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança.

É justamente essa distinção que, segundo o STJ, impede a aplicação da mesma conclusão aos consumidores finais contribuintes.

Nas palavras do relator:

“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional.”

Assim, para o STJ, a LC nº 190/2022 não inaugurou a possibilidade de cobrança do Difal nas operações destinadas a contribuintes, mas promoveu adequações relacionadas principalmente à nova sistemática aplicável aos não contribuintes e aperfeiçoou a disciplina legal existente.

Qual o impacto da decisão?

Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão assume especial relevância para os processos que discutem a matéria e consolida uma interpretação desfavorável aos contribuintes que sustentavam a impossibilidade de cobrança do ICMS-Difal, antes da LC nº 190/2022, exclusivamente pela alegada insuficiência da Lei Kandir.

A tese fixada no Tema 1.369/STJ foi:

“A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.”

O julgamento ocorreu no REsp nº 2.133.933 e passa a constituir importante referência para as controvérsias envolvendo a cobrança pretérita do ICMS-Difal nessas operações.

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STJ reconhece direito dos herdeiros à restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de moléstia grave

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente importante decisão em matéria tributária e sucessória, ampliando a proteção patrimonial das famílias de contribuintes falecidos portadores de moléstias graves.

No julgamento do AgInt no AREsp 2.866.825/RS, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação visando à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, ainda que ele não tenha formulado pedido administrativo ou ajuizado ação judicial em vida.

A controvérsia surgiu porque alguns tribunais vinham entendendo que a isenção prevista para portadores de moléstia grave teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser discutida após o falecimento do contribuinte.

O STJ, entretanto, estabeleceu importante distinção. Embora a condição de portador de doença grave seja pessoal, os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda constituem crédito patrimonial. Como todo crédito patrimonial, integram a herança e são transmitidos aos sucessores.

Com isso, os herdeiros podem buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão possui enorme relevância prática, especialmente para famílias de aposentados e pensionistas que sofreram de doenças graves como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, AIDS, alienação mental e outras hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88.

Em muitos casos, o contribuinte desconhecia o direito à isenção e continuou sofrendo retenções de imposto de renda durante anos. Agora, os sucessores possuem respaldo jurisprudencial para buscar a recuperação desses valores.

A análise individual do caso é fundamental, pois exige a verificação da doença, da documentação médica, dos rendimentos recebidos e dos períodos alcançados pela prescrição.

A decisão do STJ representa importante avanço na proteção dos direitos patrimoniais dos sucessores e evita que valores pagos indevidamente ao Fisco permaneçam definitivamente incorporados aos cofres públicos apenas porque o contribuinte faleceu antes de exercer seu direito.

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Direito Tributário

STJ valida uso da “teimosinha” do SISBAJUD em execuções fiscais e amplia mecanismos de bloqueio patrimonial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça validou a utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha” no âmbito das execuções fiscais, consolidando importante precedente favorável ao fortalecimento dos mecanismos de cobrança da Fazenda Pública.

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325/STJ) e fixou entendimento no sentido da legitimidade da utilização de ordens reiteradas automáticas de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem necessidade de renovação manual da ordem judicial a cada tentativa.

Na prática, a ferramenta permite que o sistema realize sucessivas buscas e bloqueios em contas bancárias do executado durante período previamente definido pelo magistrado. Assim, eventual ingresso posterior de valores nas contas do contribuinte pode ser automaticamente alcançado pelo sistema.

Segundo o STJ, o mecanismo prestigia os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo e da satisfação do crédito público, especialmente diante da recorrente frustração das tentativas únicas de bloqueio patrimonial.

A Corte entendeu que a medida não configura ilegalidade ou excesso automático, permanecendo assegurado ao executado o direito de demonstrar:

  • eventual impenhorabilidade dos valores;
  • excesso de constrição;
  • ou existência de meio menos gravoso igualmente eficaz.

A decisão representa relevante avanço no fortalecimento dos instrumentos de persecução patrimonial da Fazenda Pública e tende a produzir impactos significativos no contencioso tributário e nas estratégias defensivas em execuções fiscais.

Com o precedente, ganha ainda mais relevância:

  • o monitoramento constante das execuções fiscais;
  • a rápida reação a bloqueios indevidos;
  • a adequada organização patrimonial e financeira das empresas;
  • e a atuação preventiva em medidas constritivas eletrônicas.

O precedente também reforça tendência jurisprudencial recente de ampliação da efetividade dos meios executivos eletrônicos e de fortalecimento da utilização do SISBAJUD como ferramenta central de localização e constrição patrimonial.

A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.147.428, 2.147.843 e 2.193.695.

Nossa equipe acompanha continuamente os impactos das decisões dos Tribunais Superiores no contencioso tributário e permanece à disposição para assessoria estratégica em execuções fiscais e medidas constritivas patrimoniais.

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STJ autoriza uso do SERP-Jud para localização de bens em execuções civis: avanço na efetividade da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão ao reconhecer a possibilidade de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) para a localização de bens penhoráveis em execuções civis.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.226.101/SC e representa mais um passo na consolidação do uso de ferramentas tecnológicas como instrumentos de efetividade da tutela jurisdicional.

A Corte entendeu que:

  • É legítimo o uso do SERP-Jud para localização de bens do devedor;
  • A utilização do sistema não depende do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais;
  • O uso deve estar amparado por decisão judicial fundamentada.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia restringido o uso da ferramenta sob o argumento de ausência de previsão legal.

O relator destacou que o processo executivo deve ser orientado pela máxima efetividade na satisfação do crédito, não sendo admissível restringir o uso de ferramentas tecnológicas com base em interpretações excessivamente limitadoras.

Nesse contexto, o STJ equiparou o SERP-Jud a sistemas já consolidados, como:

  • BacenJud
  • Renajud
  • Infojud

Reforçando que tais mecanismos são instrumentos legítimos de cooperação estatal para localização de patrimônio.

A decisão tem impacto direto na prática da advocacia contenciosa e na recuperação de crédito:

  • Amplia o leque de ferramentas disponíveis ao credor
  • Reduz a ineficiência na localização de bens
  • Dificulta estratégias de ocultação patrimonial
  • Reforça o poder do juiz na condução da execução (art. 139, IV, CPC)

Além disso, o STJ afastou alegações de violação a direitos do devedor, destacando que o uso do sistema não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas de proteção quando necessário.

A decisão reforça uma tendência clara:

👉 A execução civil brasileira está migrando de um modelo formalista para um modelo orientado por dados e tecnologia.

O SERP-Jud, ao permitir acesso unificado a registros públicos em todo o país, representa uma ferramenta estratégica para:

  • rastreamento patrimonial
  • investigação de vínculos jurídicos
  • identificação de ativos ocultos

Ao autorizar o uso do SERP-Jud, o STJ reafirma que a tecnologia deve servir à efetividade da jurisdição — e não ser limitada por formalismos que inviabilizam a satisfação do crédito.

Trata-se de precedente relevante que deve orientar a atuação de advogados e magistrados em execuções civis, especialmente em casos de dificuldade na localização de bens do devedor.

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STJ fixa tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.198.235/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.373), firmou a tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que o imposto não pode compor a base creditável das contribuições, afastando a interpretação que equiparava o tributo ao custo de aquisição para fins de apuração dos créditos. A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte em tema relevante para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Durante o julgamento, entretanto, foi estabelecida modulação temporal dos efeitos do entendimento, de modo a restringir sua aplicação às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou a interpretação da Receita Federal sobre a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos. A solução buscou evitar a cobrança retroativa de valores relativos a períodos em que a própria administração tributária admitia interpretação diversa.

Na prática, o precedente tem impacto direto na apuração das contribuições por empresas que adquirem mercadorias para revenda, exigindo atenção quanto à composição da base de créditos a partir da referida data, especialmente diante do movimento normativo recente que também afetou outros tributos incidentes na cadeia de custos, como o ICMS, excluído da base de créditos pela Lei nº 14.592/2023.

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STJ anula confissão de dívida hospitalar assinada por familiar após morte do paciente

Tribunal reconhece erro na declaração de vontade e afasta responsabilidade pessoal de filha por despesas médicas do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma confissão de dívida hospitalar assinada pela filha de um paciente poucas horas após a morte do pai. No julgamento do Recurso Especial nº 2.180.288, o colegiado reconheceu a existência de erro substancial na declaração de vontade, circunstância que torna o negócio jurídico anulável.

O caso teve origem na internação de um paciente em hospital particular. Após o falecimento, sua filha foi convidada a assinar um documento apresentado pela instituição de saúde como instrumento de confissão de dívida hospitalar. No documento, ela foi qualificada como responsável pelo pagamento das despesas médicas decorrentes da internação.

Posteriormente, o hospital ajuizou execução diretamente contra a filha, tratando o documento como título executivo extrajudicial.

Nos embargos à execução, a defesa sustentou que a assinatura ocorreu poucas horas após o óbito do paciente, em momento de intensa fragilidade emocional, e que a signatária acreditava estar apenas formalizando procedimentos administrativos relacionados ao espólio do pai — e não assumindo pessoalmente a dívida hospitalar.

Apesar desse argumento, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça entenderam que o documento constituía obrigação válida e mantiveram a responsabilidade da filha pelo débito.

Ao analisar o recurso especial, contudo, o STJ reformou essa conclusão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o negócio jurídico pode ser anulado quando a manifestação de vontade decorre de erro essencial ou substancial, especialmente quando esse erro é compreensível diante das circunstâncias concretas em que a declaração foi prestada.

Segundo a ministra, caracteriza-se erro substancial quando o agente acredita estar atuando em nome ou representação de terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diferente de uma pessoa média colocada nas mesmas circunstâncias.

No caso analisado, o Tribunal considerou particularmente relevantes três elementos:

  • a assinatura do documento ocorreu poucas horas após o falecimento do paciente;
  • havia ambiguidade na forma como a signatária foi qualificada no instrumento contratual;
  • as circunstâncias concretas poderiam levar qualquer pessoa a acreditar que estava apenas formalizando procedimentos administrativos relacionados ao falecido ou ao seu espólio.

Diante desse contexto, o STJ concluiu que havia crença legítima de atuação em nome de terceiro, o que caracteriza erro substancial na declaração de vontade e justifica a anulação do negócio jurídico.

Com isso, a execução baseada no instrumento de confissão de dívida foi afastada.

A decisão também possui implicações relevantes para a forma como instituições hospitalares estruturam seus instrumentos contratuais.

Em muitos casos, hospitais solicitam que familiares ou acompanhantes assinem documentos relacionados à internação e aos custos do tratamento. Contudo, a distinção entre responsabilidade administrativa pelo acompanhamento do paciente e assunção pessoal de dívida precisa ser apresentada de forma clara e inequívoca.

Quando essa distinção não é suficientemente transparente, aumenta-se o risco de que familiares sejam levados a assumir obrigações patrimoniais sem plena consciência do alcance jurídico do documento assinado.

O precedente também chama atenção para uma prática relativamente comum em ambientes hospitalares: a solicitação de assinatura de documentos financeiros por familiares do paciente em momentos de extrema vulnerabilidade emocional.

Situações de internação grave, agravamento do quadro clínico ou falecimento colocam os familiares em estado de fragilidade psicológica que pode comprometer a plena compreensão do alcance jurídico dos documentos apresentados.

Quando instrumentos de confissão de dívida são firmados nessas circunstâncias, surge um risco evidente de desequilíbrio na formação do consentimento.

A exigência de manifestação de vontade livre e consciente constitui elemento essencial para a validade dos negócios jurídicos. Em contextos marcados por forte carga emocional, a clareza das informações e a transparência contratual tornam-se ainda mais relevantes.

A cobrança de despesas hospitalares é legítima e necessária para a sustentabilidade dos serviços de saúde. Contudo, a transferência de responsabilidade pessoal aos familiares exige manifestação inequívoca de vontade e plena compreensão das consequências jurídicas da obrigação assumida.

Via de regra, as dívidas do falecido devem ser satisfeitas pelo espólio, dentro dos limites do patrimônio deixado, e não automaticamente transferidas aos familiares em caráter pessoal.

Nesse contexto, o precedente do STJ reafirma que o direito contratual não pode ser aplicado de forma dissociada das circunstâncias concretas em que o consentimento foi manifestado.

Situações de luto, fragilidade emocional ou ambiguidade documental podem comprometer a formação válida da vontade e justificar o controle judicial do negócio jurídico.

Em última análise, a decisão sinaliza que a formalização de obrigações patrimoniais exige consentimento livre, consciente e inequívoco — requisitos que nem sempre estão presentes em contextos de vulnerabilidade emocional.

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Execução fiscal: STJ impede que a Fazenda recuse seguro-garantia e fiança bancária

Primeira Seção do STJ decide que seguro-garantia e fiança bancária não podem ser recusados apenas por desrespeito à ordem legal de penhora na execução fiscal (Tema 1385).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.193.673/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), fixou importante tese sobre a garantia da execução fiscal.

O Tribunal definiu que a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar execução de crédito tributário não podem ser recusados pelo simples argumento de inobservância da ordem legal de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

A controvérsia surgiu porque, na prática forense, era relativamente comum que a Fazenda Pública recusasse esse tipo de garantia sob o argumento de que a legislação estabelece preferência pela penhora em dinheiro.

Com base nessa interpretação, não raras vezes os juízos determinavam o bloqueio de contas bancárias ou exigiam depósito integral do valor discutido, mesmo quando o contribuinte apresentava seguro-garantia ou fiança bancária suficientes para assegurar o crédito tributário.

O STJ afastou essa interpretação.

Segundo a Corte, o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 autoriza expressamente a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia como forma de assegurar a execução fiscal, razão pela qual não é juridicamente admissível recusá-los apenas com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da mesma lei. Apresentação IRTS março 2026

O Tribunal também destacou uma distinção relevante entre garantia da execução e penhora judicial.

A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal refere-se ao momento em que o juiz determina a penhora de bens do devedor. Já a apresentação voluntária de garantia pelo executado constitui mecanismo distinto, que tem justamente a finalidade de evitar a constrição patrimonial imediata.

Assim, quando o contribuinte oferece seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, não há fundamento legal para que a Fazenda Pública recuse essa garantia apenas por não se tratar de dinheiro.

Outro fundamento relevante apontado no julgamento foi o princípio da menor onerosidade da execução.

A exigência automática de depósito em dinheiro ou o bloqueio de ativos financeiros pode produzir efeitos severos sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente em execuções fiscais de grande valor. Em muitos casos, o bloqueio de contas compromete a continuidade da atividade empresarial e pode gerar consequências econômicas desproporcionais.

Nesse contexto, o seguro-garantia e a fiança bancária funcionam como instrumentos capazes de equilibrar a efetividade da execução fiscal com a preservação da atividade econômica, assegurando o crédito tributário sem inviabilizar a operação da empresa.

O STJ também ressaltou que essas modalidades de garantia possuem eficácia jurídica equivalente ao depósito em dinheiro, pois garantem a satisfação do crédito em caso de derrota do contribuinte na demanda.

A decisão ainda promove coerência com a orientação já adotada pela Corte em outros contextos, nos quais se reconheceu que seguro-garantia e fiança bancária constituem meios idôneos de garantia da execução.

Com isso, o Tribunal reforçou a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal, evitando soluções que imponham ônus excessivo ao devedor quando existirem meios igualmente eficazes para assegurar o crédito público.

A tese fixada possui impacto prático significativo no contencioso tributário. Ao vedar a recusa automática dessas garantias, o STJ fortalece instrumentos amplamente utilizados pelas empresas para administrar riscos decorrentes de execuções fiscais, preservando o fluxo de caixa e reduzindo o impacto financeiro imediato dessas demandas.

Contudo, a decisão também evidencia um problema recorrente na prática das execuções fiscais.

Não é incomum que, mesmo diante da apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária em valor suficiente para assegurar o crédito tributário, sejam determinadas medidas de constrição patrimonial imediata, como bloqueios de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.

Essa prática tem sido frequentemente justificada com base na ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis.

Ocorre que essa interpretação desconsidera a própria lógica do sistema de garantias previsto na legislação.

Como ressaltado pelo STJ, a ordem de preferência de bens refere-se à penhora judicial promovida na ausência de garantia suficiente oferecida pelo executado. Situação distinta ocorre quando o contribuinte apresenta voluntariamente garantia legalmente admitida, como seguro-garantia ou fiança bancária.

Nesses casos, a finalidade da garantia é justamente evitar a constrição direta do patrimônio da empresa, preservando sua capacidade financeira enquanto se discute judicialmente a exigibilidade do crédito tributário.

A recusa automática dessas garantias ou a imposição simultânea de bloqueios de ativos financeiros pode transformar a execução fiscal em instrumento de pressão econômica desproporcional, sobretudo em demandas envolvendo valores elevados.

Ao fixar a tese no Tema 1385, o STJ reforça a necessidade de interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal e sinaliza que a efetividade da cobrança tributária não pode ser buscada à custa de medidas que inviabilizem desnecessariamente a atividade empresarial.

O precedente, portanto, não apenas consolida a admissibilidade do seguro-garantia e da fiança bancária como instrumentos legítimos de garantia da execução fiscal, mas também reafirma a importância do princípio da menor onerosidade na condução dos atos executivos.

Resta agora observar como essa orientação será efetivamente incorporada pela prática dos juízos de execução fiscal.

Em última análise, o precedente reafirma que a efetividade da execução fiscal não pode ser buscada por meio de soluções que, embora juridicamente possíveis, se revelem economicamente desproporcionais. A adequada interpretação do sistema de garantias da execução deve conciliar a tutela do crédito público com a preservação da atividade empresarial, especialmente quando existem instrumentos capazes de assegurar o crédito tributário sem comprometer o funcionamento regular da empresa.