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Possibilidade de questionamento judicial -STJ profere decisão favorável à tese de creditamento de taxas de cartão de crédito

Proferida nos autos do REsp 1642014/RS, a decisão traz expectativas positivas com relação à tese que visa reduzir os valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e COFINS mediante o creditamento dos valores pagos às administradoras de cartão de crédito, por se caracterizarem como insumo da atividade.

Recorda-se que, no julgamento dos Temas 779 e 780 – cujo acórdão transitou em julgado em junho de 2023 – o STJ definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Considerando esse entendimento, a tese defendida pelos contribuintes é de que o serviço prestado pelas administradoras de cartão de crédito deve ser considerado um insumo das empresas que ofertam esse meio de pagamento, uma vez que, atualmente, trata-se da principal, ou até mesmo única forma de pagamento para uma generalidade de clientes. Ou seja, essencial para que a venda se concretize.

Nesse contexto, uma vez considerado como insumo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS poderiam adicionar os gastos com as taxas de cartão de crédito à base de cálculo dos créditos de contribuição ao PIS e COFINS, reduzindo o montante de tributo à recolher.

No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrente tinha como objeto social “o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmaras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas de seu produto” e sustentava que as despesas incorridas com taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito enquadram-se no conceito de insumos, para fins de creditamento da contribuição ao PIS e COFINS.

A matéria chegou até a Corte uma vez que o TRFda 4a Região negou provimento ao apelo da recorrente, por entender que “não é possível creditar as despesas relativas às taxas pagas às administradoras de cartão de crédito e cartão de débito, pois consistem em despesas operacionais do negócio, e não em bens e serviços que se incorporam aos bens produzidos e comercializado”.

A negativa foi amparada em entendimento do STJ, anterior ao julgamento dos Temas 779 e 780, o qual apontava que “a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo”.

O Recurso Especial interposto pela empresa, em um primeiro momento (2021), teve provimento negado com base no próprio entendimento apontado pelo TRF da 4a Região. Contudo, em juízo de reconsideração, o Relator pontuou que, diante da orientação do STJ no julgamento dos Temas 779 e 780, os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para que este analisasse o caso “em cotejo com o objeto social da empresa” para aferir “a possibilidade de dedução dos créditos relativos a despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.

Na prática, o Relator determinou que o Tribunal a quo aprecie a essencialidade e a relevância das despesas com taxas de administração, pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito, à luz do objeto social exercido pelo contribuinte recorrente, qual seja, o comércio, exportação e importação de produtos.

A decisão é positiva, uma vez que traz efetividade ao decidido pelo Tribunal nos Temas 779 e 780, garantindo que os juízos anteriores se atentem à análise do caso concreto para definir sobre a essencialidade das despesas.

Diante todo o exposto, orientamos às empresas que busquem orientação profissional a fim de averiguar se as despesas tidas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito configuram, no respectivo caso, despesas essenciais no escopo do seu objeto social, sendo, por conseguinte, passíveis de dedução.

Ressaltamos que a nosso equipe está preparada para fazer tal análise, bem como promover o ajuizamento e patrocinio de ação judicial visando assegurar o direito de creditar as despesas referentes às taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito e, com isso, recolher menos PIS e COFINS.

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 STJ define que TUSD e TUST compõe a base de cálculo do ICMS

No último dia 13 de março, o STJ decidiu, por unanimidade, que a TUSD e a TUSD compõem a base de cálculo do ICMS.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema 986, tendo prevalecido o voto do relator, que propôs a fixação da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo) integra, para os fins do art. 13, §1ª, II, “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS“.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica.

O ministro acrescentou, ainda, que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS.

Os ministros também aprovaram, por unanimidade, a seguinte proposta de modulação de efeitos sugerida pelo relator, , a partir da oitiva da proclamação da conclusão do julgamento ao vivo

Considerando que, até o julgamento do REsp 1163020/RS, da relatoria do Min Gurgel, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, salvo melhor juízo, toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, §3º do CPC, a modulação dos efeitos a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão proferido no julgamento da Primeira Turma) tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, desde que elas, decisões provisórias, se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que, mesmo esses contribuintes, submetem-se ao pagamento do ICMS observando, na base de cálculo, a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – do contrário ficariam com a blindagem perpétua – também aplicável quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado.”

A modulação definida pela 1a Seção do Eg. STJ, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições:

(a) sem o ajuizamento de demandas judiciais;

(b) com o ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada;

(c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial;

(d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017.

O julgamento, que até então contava com expectativas positivas, representou uma virada no entendimento da Corte, cuja jurisprudência até então se mostrava favorável.

Aconselha-se aos contribuintes o acompanhamento dos desdobramentos da questão, notadamente aqueles que obtiverem decisão liminar e dela se aproveitaram, para, se o caso, proceder à regularização do imposto.

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 STJ define que a base de cálculo das Contribuições de Terceiros não está limitada à 20 salários

Em julgamento finalizado no último dia 13 de março, a 1ª Seção do STJ definiu que o limite de 20 salários mínimos não é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros (Tema 1.079).

Prevaleceu o entendimento da relatora, Min. Regina Helena Costa, que já havia se manifestado de forma desfavorável aos contribuintes e acolheu a tese proposta pelo Min. Hermann Benjamin sendo fixada a seguinte tese:

Tese fixada:  

“i) O art. 1º do Decreto-Lei 1.860/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente.

iii) O art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica, que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 

iv) Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

Os ministros também aprovaram, por maioria, a proposta de modulação de efeitos sugerida pela relatora, a partir da oitiva da proclamação da conclusão do em julgamento. A ver:

“Assim proposta a superação do vigorante quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), em reverência à previsibilidade e estabilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo para esses contribuintes, porém, até a publicação do acórdão.”

O julgamento, embora desfavorável, ainda poderá ser objeto de embargos de declaração.

Lembra-se que muitos contribuintes, diantes das decisões favoráveis do próprio STJ, promoveram a compensação da quantia referente à diferença da base de cálculo.

Tais contribuintes devem estar atentos aos desdobramentos do julgamento para, se o caso, proceder à regularização dos débitos, antes de eventual cobrança com imposição de multa de oficio de 75% do débito.

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STJ proíbe fisco de liquidar seguro-garantia antes do fim da execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais, por 4 votos a 1, considerando que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo.

O seguro-garantia é uma das alternativas previstas pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para oferecer ao Fisco a certeza de que a dívida será paga, em caso de condenação. Isso é importante haja vista que, com o seu oferecimento, é possível que o contribuinte obtenha o certificado de regularidade fiscal e ajuize embargos à execução para questionar a cobrança da qual é alvo.

A discussão sobre a possibilidade de executar de forma antecipada o valor do seguro-garantia existe porque seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, a Fazenda pode continuar a cobrança normalmente nos casos em que os embargos à execução são julgados improcedentes em primeiro grau. Essa posição é interessante para a Fazenda porque, conforme determina a Lei 9.703/1988, a execução antecipada faz com que o valor do seguro-garantia seja depositado na Caixa Econômica Federal.

A execução antecipada do seguro-garantia, portanto, retira dinheiro do caixa do contribuinte e é uma forma mais gravosa de cobrar a dívida. Em comparação, para obter o seguro-garantia, o devedor deposita para a seguradora um valor que consiste apenas em uma parcela da dívida.

A mudança de posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema partiu de uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal. Ademais, o julgamento também foi influenciado pelo fato de que, em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema.

Assim, o STJ confirmou a norma que diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

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PIS e COFINS – Possibilidade de exclusão do ICMS-ST de suas bases de cálculo para o substituído tributário

As empresas que figuram como substituídas tributárias do ICMS, quando adquirem a mercadoria do substituto tributário, repassam a esse o valor relativo ao ICMS-ST, de modo que, ainda que indiretamente, assumem o ônus tributário do imposto. E, quando realizam a revenda para o consumidor final, repassam o valor do ICMS-ST no preço da mercadoria. Sendo assim, no faturamento decorrente da operação comercial, encontra-se incluído o reembolso dos valores destinados ao recolhimento do ICMS-ST, embora tal valor não se encontre destacado na nota fiscal.

Nesse sentido, apesar de compor o preço da mercadoria que é cobrado do consumidor, o valor do ICMS-ST representa reembolso dos valores recolhidos antecipadamente no início da cadeia produtiva, não podendo ser confundido com um produto da venda propriamente dito, que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica sem reserva, acrescendo-o como elemento novo e positivo.

É passível de aplicação, portanto, ao substituído tributário o conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade da cobrança de PIS e COFINS sobre ingressos de valores destinados ao recolhimento de ICMS.

Tanto que, recentemente, seguindo essa premissa no julgamento do REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125/STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Assim sugerimos o ajuizamento de ação judicial visando reaver valores pagos indevidamente e reduzir o recolhimento de PIS e COFINS pela empresa substituída tributária, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão, na base de cálculo dessas contribuições, do valor relativo ao ICMS-ST, por não constituir receita da pessoa jurídica.

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STJ decide que PIS e Cofins incidem sobre reservas técnicas de seguradoras

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre as reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) de um grupo de seguradoras. 

Segundo a turma, as receitas financeiras, aquelas resultantes dos investimentos das reservas técnicas das seguradoras, são fixadas como receitas operacionais, haja vista que estão relacionadas ao conjunto de negócios das empresas no desempenho de suas atividades. Por esta razão tais valores integrariam a base de cálculo do PIS e Cofins.

Para compreender o caso, relembra-se, o Decreto-Lei 73 de 1966 determina que as seguradoras destinem parte de seus recursos para compor reservas técnicas, como garantia de todas as suas obrigações, como o pagamento de indenizações de sinistros. 

Contrárias à esta obrigação, sete empresas do ramo acionaram a Justiça contra a Fazenda Nacional solicitando que as contribuições não fossem cobradas sobre tais receitas e que os valores já recolhidos fossem restituídos. As empresas alegam que as reservas técnicas e seus rendimentos não se enquadram no conceito de receita bruta, pois não são obtidos a partir de atividades próprias das seguradoras.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que as reservas técnicas são fruto da atividade empresarial típica das seguradoras, vez que são um “requisito para sua operacionalidade”. Sendo assim, a corte autorizou a cobrança de PIS e Cofins sobre as referidas reservas.

No STJ, o Ministro Francisco Falcão, relator da matéria, recordou que esta temática já havia sido validada pelo STF, ocasião em que estabeleceu como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta, sendo a totalidade dos “ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica”, bem como que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A partir disso, o Ministro Falcão explicou que as seguradoras são equiparadas a instituições financeiras em diversas leis, o que é corroborado pela conclusão do Supremo.

Nesse diapasão, concluiu-se que a incidência do PIS e da Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação pela atividade bancária devida pelos clientes e consumidores bancários, sendo adequada a tributação sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos decorrentes dos investimentos em aplicações de recursos próprios da instituição financeira.

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PIS/Cofins incidem nas importações realizadas pela ZFM de países do GATT

A Primeira Turma do STJ validou a exigência das contribuições PIS e COFINS  sobre a importação de mercadorias destinadas ao uso e consumo na Zona Franca de Manaus, ainda que adquiridas de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Segundo a turma, não há qualquer ilegalidade em tal exigência.

Muitas empresas situadas na região alegam que a importação de mercadorias de países signatários do GATT deveria ser desonerada das contribuições PIS e COFINS, valendo do mesmo critério utilizado para a desoneração das mercadorias nacionais adquiridas pela ZFM.

Em teoria,  seguiria o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT, o qual estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de garantir que medidas internas não sejam aplicadas a produtos domésticos ou importados de forma a proteger os produtos domésticos, evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

O GATT é um acordo internacional que visa incentivar o livre comércio entre os países, combater práticas protecionistas e evitar disputas e guerras comerciais, impedindo a discriminação de produtos importados, por meio da imposição de tributos não exigidos sobre mercadorias nacionais equivalentes. Nesse sentido, retoma-se o entendimento do STJ de que, no entanto, não há ilegalidade na exigência de PIS-importação e COFINS-importação sobre os produtos importados pela ZFM de países signatários do GATT, vez que esse acordo (GATT) não seria aplicável às contribuições que incidem na importação.

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Sugestão de questionamento judicial para resguardar direito a crédito – Exclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente à legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito dos Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A questão foi registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Alerta-se que o tema se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, razão pela qual se orienta pelo ajuizamento de ação judicial visando interromper os efeitos da prescrição e resguardar direito da sua empresa à excluir as parcelas referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, que pode ser cerceado pela modulação de efeitos da decisão que vier a ser tomada no tema, cuja aplicação tem efeitos para todos.

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Direito Tributário

STJ entende que incide Contribuição Previdenciária sobre a Participação nos Lucros paga a diretores

O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em 07 de novembro, do Recurso Especial nº 1.182.060/SC, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos à título de (i) participação nos lucros e resultados (PLR) e (ii) previdência privada complementar aos administradores não empregados (diretores estatutários).

Na sessão de julgamento, o ministro Gurgel de Faria proferiu voto-vista acompanhando na integra a fundamentação do relator ministro Sérgio Kukina, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos à título de previdência privada complementar, e manteve a incidência dessas contribuições sobre a importância paga a título de PLR aos administradores não empregados (diretores estatutários).

O ministro relator Sérgio Kukina já havia proferido voto em sessão anterior, ocorrida em setembro deste ano, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas os valores pagos a título de previdência privada complementar, sob o entendimento de que a Lei Complementar 109/2001 trouxe regra específica acerca dos planos de previdência complementar, o que expressamente retirou a tributação sobre qualquer valor pago a tal título. Assim, no entendimento do relator, a regra até então prevista pela Lei nº 8.212/91 foi tacitamente revogada pela legislação complementar.

Em relação aos valores pagos a título de PLR, a decisão foi desfavorável aos contribuintes, prevalecendo o entendimento de que o art. 28, III, da Lei nº 8.212/91 permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, classificação concedida pela legislação previdenciária àqueles administradores não empregados, o que inclui a participação nos lucros e ou resultados.

Não houve divergência acerca desse entendimento, e a turma, por unanimidade, fixou a tese de que os valores pagos a título de participação nos lucros a administradores não empregados devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, ao passo que os aportes em previdência privada complementar de tais beneficiários não devem ser computados para calcular a contribuição.

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Direito Civil Notícias

STJ considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.971.968, reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Com isso, o ministro relator observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

E assim concluiu que, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.