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STJ afasta ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

Tribunal aplica ao diferencial de alíquotas a mesma lógica da “tese do século” e reconhece que valor destinado aos Estados não constitui receita da empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando entendimento favorável aos contribuintes em importante discussão tributária: o ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquotas (Difal) não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A orientação parte de uma premissa já conhecida do sistema tributário brasileiro: valores de ICMS que apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte e são destinados aos cofres estaduais não representam faturamento ou receita própria da empresa e, por isso, não podem ser tributados pelas contribuições federais.

A discussão representa um relevante desdobramento da chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O que é o ICMS-Difal?

O Diferencial de Alíquotas do ICMS é um mecanismo utilizado nas operações interestaduais para distribuir a arrecadação do imposto entre os Estados de origem e de destino.

Em termos simplificados, o Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna praticada pelo Estado de destino e a alíquota interestadual incidente sobre determinada operação.

Apesar de possuir sistemática específica de recolhimento, o STJ reconheceu um aspecto fundamental: o Difal não constitui um tributo diferente do ICMS.

Trata-se de uma modalidade de operacionalização do próprio imposto estadual, destinada, entre outras finalidades, a promover maior equilíbrio na repartição da arrecadação entre os Estados.

Essa natureza jurídica é determinante para a solução da controvérsia.

Por que o Difal não pode integrar o PIS e a Cofins?

PIS e Cofins possuem como base econômica o faturamento ou a receita auferida pela pessoa jurídica.

O problema surge quando se pretende considerar como receita um valor que, embora possa transitar contabilmente pelo contribuinte, não se incorpora definitivamente ao seu patrimônio.

Segundo o entendimento adotado pelo STJ, o valor correspondente ao ICMS-Difal é destinado aos cofres estaduais. Não representa riqueza própria da empresa e, consequentemente, não possui natureza de faturamento ou receita bruta.

A Primeira Turma do Tribunal já havia afirmado expressamente que o Difal constitui mera modalidade de cobrança do ICMS e que a parcela correspondente ao imposto representa simples ingresso financeiro, posteriormente repassado ao Estado.

A consequência é direta:

se o ICMS-Difal não constitui receita da empresa, não pode integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A aplicação da “tese do século”

A fundamentação aproxima diretamente a controvérsia do julgamento realizado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.

Naquele precedente, o Supremo definiu que:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

A razão é justamente o fato de que o imposto estadual não representa receita própria do contribuinte.

Para o STJ, essa lógica também alcança o Difal.

Isso porque não faria sentido reconhecer que o ICMS ordinariamente recolhido não constitui faturamento e, ao mesmo tempo, atribuir natureza de receita à parcela do mesmo imposto recolhida por meio da sistemática do diferencial de alíquotas.

O Tribunal também relacionou a discussão ao Tema 1.125/STJ, no qual foi afastada a inclusão do ICMS-ST na base do PIS e da Cofins.

Forma-se, portanto, uma linha jurisprudencial coerente: parcelas de ICMS que não constituem riqueza própria e definitiva do contribuinte não devem ser submetidas ao PIS e à Cofins.

STJ reconhece possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente

A relevância econômica da discussão não se limita à redução da tributação futura.

Em julgamentos sobre a matéria, o STJ também vem reconhecendo o direito dos contribuintes à recuperação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS-Difal em suas bases de cálculo.

Em precedente da Segunda Turma, envolvendo mandado de segurança coletivo, foi reconhecido o direito de exclusão do Difal e de recuperação do indébito, mediante compensação administrativa ou, conforme a situação processual, repetição do indébito, observados os limites aplicáveis.

Isso abre uma frente importante de revisão tributária para empresas que realizam operações sujeitas ao diferencial de alíquotas.

E quanto aos últimos cinco anos?

Esse ponto exige atenção.

A possibilidade de recuperação dos valores não significa, automaticamente, que todo contribuinte poderá recuperar indistintamente tudo o que recolheu nos cinco anos anteriores.

Em precedente recente, o STJ determinou a observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69, além do prazo prescricional quinquenal.

Por isso, a definição do período efetivamente recuperável deve considerar, entre outros elementos, a data de ajuizamento da ação, a existência de medida judicial anterior e os efeitos temporais decorrentes do Tema 69/STF.

A análise individualizada é especialmente importante antes da contabilização ou utilização de qualquer crédito.

Quais empresas podem ser impactadas?

A discussão interessa especialmente às empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao recolhimento do ICMS-Difal e que apuram PIS e Cofins fora do regime do Simples Nacional.

Para esses contribuintes, é recomendável verificar:

  • se o ICMS-Difal vem sendo incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins;
  • qual o impacto financeiro dessa inclusão;
  • quais valores foram recolhidos nos períodos anteriores;
  • qual o período eventualmente passível de recuperação; e
  • qual a medida jurídica adequada para assegurar o direito e a recuperação do indébito.

Dependendo do volume de operações interestaduais da empresa, o impacto econômico pode ser significativo.

O precedente reforça os limites constitucionais do conceito de receita

Mais do que uma discussão específica sobre o Difal, o entendimento do STJ reforça uma questão central na tributação empresarial: nem todo ingresso financeiro constitui receita tributável.

A base de cálculo do PIS e da Cofins não pode ser ampliada simplesmente porque determinado valor transita pela contabilidade ou pelo caixa da empresa.

Quando o contribuinte apenas arrecada ou suporta determinado montante destinado posteriormente ao Poder Público, sem que esse valor se incorpore definitivamente ao seu patrimônio, não há receita própria que justifique a incidência das contribuições.

Foi exatamente essa lógica que sustentou o Tema 69 do STF e que agora orienta a jurisprudência sobre o ICMS-Difal.

Empresas devem avaliar o impacto da decisão

A consolidação desse entendimento pelo STJ torna recomendável que empresas sujeitas ao Difal revisem sua sistemática de apuração do PIS e da Cofins.

Além da possibilidade de redução da carga tributária futura, deve ser analisada a existência de valores recolhidos indevidamente e a viabilidade de sua recuperação, sempre considerando os prazos prescricionais e os efeitos temporais dos precedentes aplicáveis.

O julgamento representa mais um importante capítulo da jurisprudência que delimita o conceito de receita para incidência do PIS e da Cofins e reafirma que tributos destinados aos cofres públicos não podem ser tratados como riqueza própria do contribuinte apenas por transitarem por sua esfera patrimonial.

Entendimento do STJ: o ICMS-Difal não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Fundamento central: o Difal integra a sistemática do ICMS e não possui natureza de faturamento ou receita bruta da empresa.

Efeito prático: possibilidade de exclusão da parcela da apuração corrente e, conforme o caso concreto, recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição e os efeitos temporais da jurisprudência aplicável.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da situação tributária de cada empresa.

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STF pauta julgamento acerca da inconstitucinalidade de inclusáo do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O STF retomará em 25/02/2026 o julgamento (RE 592.616 – Tema 118) sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com placar atual de 5×5. Após a exclusão do ICMS (Tema 69), o setor de serviços busca aplicar o mesmo entendimento de que o tributo não integra a receita própria. 

  • Situação Atual (2026): O julgamento está empatado, restando o voto do Ministro Luiz Fux para definir se o ISS, similarmente ao ICMS, sai da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.
  • Fundamentação: O argumento principal é que o ISS não representa receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro que transita pela contabilidade antes de ser repassado ao fisco municipal.
  • Impacto: Caso a exclusão seja aprovada, empresas de serviços poderão reduzir a carga tributária, repetindo o impacto da “tese do século”.
  • Contexto Relacionado: O STF também discutiu, em 2025, a manutenção do PIS e da Cofins na base de cálculo do próprio ISS, reforçando a complexidade das bases de cálculo cruzadas.
  • Nova Leis/Atualizações: A partir de 01/04/2026, novas alíquotas de PIS/Cofins passam a valer, alterando custos com base em regras distintas das de exclusão. 

O desfecho é considerado crucial para o setor de serviços, equiparando o tratamento do ISS ao do ICMS. 

Caso o voto do Ministro Luiz Fux seja favorável é grande a chance de o STF modular os efeitos da decisáo, limitando o direito à restituição dos valores recolhidos a maior nos ultimos 5 anos a apenas aqueles que ajuizaram ação judicial.

Nesse contexto, sugerimos ao ajuizamento de açao judicial para resguardar eventual direito, para o que o estamos à disposição.

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STF pauta julgamentos tributários de alto impacto fiscal para fevereiro

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta de 25 de fevereiro julgamentos tributários de significativa repercussão econômica. As decisões são aguardadas com atenção pelo setor privado, em razão dos possíveis efeitos retroativos e reflexos sobre operações e planejamentos fiscais.

Entre os principais processos pautados destacam-se:

  • Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616): análise sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento está empatado — com votos dos ministros Celso de Mello (relator aposentado) e André Mendonça pela exclusão do tributo, e dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes pela inclusão, desfavorável aos contribuintes. O impacto fiscal estimado desse caso é de R$ 35,4 bilhões, dependendo da eventual modulação de efeitos que venha a ser definida.
  • Tema 843 (RE 835.818): discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento, suspenso desde abril de 2021 após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será reiniciado, mas manterá os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições. O risco fiscal estimado para a União neste processo é de R$ 16,5 bilhões.

A definição desses temas orientará o tratamento tributário de importantes receitas e créditos empresariais, podendo ensejar necessidade de revisões procedimentais, ajustes contábeis e atualização de estratégias de compliance fiscal conforme o resultado final e eventual modulação dos efeitos.

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STJ reconhece direito de dedução do JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL sob rito dos repetitivo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1319 sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) declarados em exercícios anteriores à deliberação em assembleia. Por unanimidade, os ministros afirmaram que não existe vedação legal à dedução dos JCP extemporâneos, destacando que sua utilização constitui faculdade da sociedade, diferentemente dos dividendos, que possuem regramento próprio e vinculação à distribuição obrigatória. O precedente foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.162.248/RS, do qual participaram empresas representadas por diferentes escritórios de advocacia.

A decisão uniformiza a jurisprudência das turmas do STJ, que já reconheciam, em julgados isolados, o direito de dedução dos JCP, afastando restrições de normas infralegais frequentemente invocadas pela Receita Federal. O acórdão ressalta a ausência de fundamento legal para a limitação administrativa à dedutibilidade dos valores, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às sociedades anônimas quanto à gestão tributária do JCP. 

Com o novo entendimento repetitivo, espera-se redução do contencioso fiscal sobre o tema, bem como o alinhamento dos procedimentos de escrituração e cálculo por parte das empresas.

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Carf afasta IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados em financiamentos do BNDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados concedidos pelo BNDES, em decisão unânime que anulou auto de infração de R$ 167 milhões lavrado contra a Stellantis. O colegiado entendeu que os financiamentos realizados por bancos públicos se tratam de subvenção para investimento, apta a ser excluída da base de cálculo dos tributos.

Desse modo, o julgamento marca uma mudança relevante em favor do contribuinte, pois a Receita Federal vinha tratando o BNDES como pessoa jurídica de direito privado, apoiada no art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que dispõe que subsídios concedidos por empresas privadas não podem ser excluídos do lucro real.

Na contramão, o Carf aplicou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assegura a exclusão de subvenções governamentais destinadas a investimentos, entendendo que o BNDES integra a administração pública indireta e, portanto, deve ser considerado ente governamental, para fins de classificação da origem dos valores recebidos.

Segundo o Relator, Conselheiro André Luis Ulrich Pinto, a Lei não distingue se a entidade concedente da subvenção deve ser pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo indevida a restrição imposta por norma infralegal. A decisão reforça que o banco, como empresa pública federal sujeita a controles externos, atua com finalidade pública essencial, o que legitima o tratamento dos juros subsidiados como incentivo governamental.

Destaca-se que a decisão é inédita e pode ter impacto amplo, alcançando não apenas operações com o BNDES, mas também financiamentos concedidos por outros bancos públicos e de desenvolvimento, como Banco do Brasil e instituições estaduais.

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SC COSIT 116/2025: Vedação à compensação de prejuízos fiscais em caso de alteração do controle societário e do ramo de atividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, esclareceu que a pessoa jurídica está impedida de compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL quando, entre a data de apuração e a de compensação, houver ocorrido, de forma cumulativa, a modificação do controle societário e do ramo de atividade. O conceito de modificação do ramo de atividade, para fins dessa vedação, compreende a alteração no objeto social que implique mudança substancial na atividade econômica, como a transformação de sociedade industrial para sociedade comercial. A norma tem por objetivo coibir operações societárias que visem exclusivamente ao aproveitamento de créditos fiscais acumulados, em detrimento do interesse público.

Além disso, a orientação se estende à utilização desses créditos no âmbito de transações tributárias, como previsto na Lei nº 13.988/2020, incluindo programas de quitação e parcelamento especial de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, na ocorrência cumulativa de alteração do controle societário e do ramo de atividade, a empresa deve proceder à baixa desses créditos no e-Lalur e no e-Lacs, tornando inviável seu aproveitamento para qualquer finalidade, inclusive para quitação de débitos em transações tributárias. Permanecem expressamente referenciados o Decreto-Lei nº 2.341/1987, o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, dispositivos que fundamentam a restrição aplicada.

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STJ reconhece exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS e harmoniza jurisprudência entre turmas

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime no REsp 2.133.516/PR, reconhecendo que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão resolve a divergência anteriormente existente entre as suas turmas de direito público e reforça o entendimento de que o critério jurídico da não-cumulatividade não justifica a incidência das contribuições sobre valores que não constituem acréscimo patrimonial.

A Turma também decidiu modular os efeitos da decisão por analogia ao precedente do STF, limitando a repetição do indébito aos valores recolhidos a partir de 15 de março de 2017 — ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até essa data. Embora o Supremo ainda não tenha analisado o mérito específico da incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS-DIFAL, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já se reposicionou oficialmente sobre o tema, por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, reconhecendo a equivalência jurídica entre ICMS e DIFAL. A matéria aguarda apreciação sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.174.178, REsp 2.174.697, REsp 2.191.532 e REsp 2.181.166), momento que será decisivo para conferir segurança jurídica definitiva às empresas, especialmente no comércio interestadual com consumidor final, como no e-commerce.

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STJ rejeita Embargos no Tema 1.223 e confirma legalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no julgamento do Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP), consolidando a tese de que “a  inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

O STJ enfatizou que a legalidade do repasse desses tributos ao consumidor está em conformidade com as diretrizes econômicas e de mercado estabelecidas em decisões anteriores (Temas 293 e 428). Além disso, a Corte reiterou a ausência de previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, reforçando a jurisprudência sobre o tema.

Quanto à modulação de efeitos, o STJ concluiu que não há justificativa legal para modificar a aplicação da tese fixada, mantendo, assim, as conclusões estabelecidas quando do julgamento de mérito do Tema 1.223. A Corte também esclareceu que não cabe discutir a alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), por tratar-se de interpretação do princípio da legalidade tributária, consagrado na Constituição Federal.

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STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o ARE 1.522.508, que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS: o próprio ISS, o PIS e a Cofins.

Segundo o recorrente, a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ISS afronta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações, e o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016, quando foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Observa-se que a decisão pela inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal não se coaduna com a tese firmada, em reprecussão geral, no RE 574706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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STJ conclui julgamento do Tema 1.223: PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1.223, decidindo que as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do ICMS.

O STJ fixoui, assim, a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” 

Destaca-se que o STJ não aplicou qualquer modulação de efeitos, entendendo que não houve mudança de entendimento que justificasse tal medida.

Embora a tese fixada seja desfavorável aos contribuintes, ainda cabem embargos de declaração contra a decisão. Ademais, considerando que os conceitos discutidos envolvem aspectos constitucionais, é possível que o tema seja levado ao STF para apreciação final.