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Direito Tributário

STJ afasta ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

Tribunal aplica ao diferencial de alíquotas a mesma lógica da “tese do século” e reconhece que valor destinado aos Estados não constitui receita da empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando entendimento favorável aos contribuintes em importante discussão tributária: o ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquotas (Difal) não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A orientação parte de uma premissa já conhecida do sistema tributário brasileiro: valores de ICMS que apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte e são destinados aos cofres estaduais não representam faturamento ou receita própria da empresa e, por isso, não podem ser tributados pelas contribuições federais.

A discussão representa um relevante desdobramento da chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O que é o ICMS-Difal?

O Diferencial de Alíquotas do ICMS é um mecanismo utilizado nas operações interestaduais para distribuir a arrecadação do imposto entre os Estados de origem e de destino.

Em termos simplificados, o Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna praticada pelo Estado de destino e a alíquota interestadual incidente sobre determinada operação.

Apesar de possuir sistemática específica de recolhimento, o STJ reconheceu um aspecto fundamental: o Difal não constitui um tributo diferente do ICMS.

Trata-se de uma modalidade de operacionalização do próprio imposto estadual, destinada, entre outras finalidades, a promover maior equilíbrio na repartição da arrecadação entre os Estados.

Essa natureza jurídica é determinante para a solução da controvérsia.

Por que o Difal não pode integrar o PIS e a Cofins?

PIS e Cofins possuem como base econômica o faturamento ou a receita auferida pela pessoa jurídica.

O problema surge quando se pretende considerar como receita um valor que, embora possa transitar contabilmente pelo contribuinte, não se incorpora definitivamente ao seu patrimônio.

Segundo o entendimento adotado pelo STJ, o valor correspondente ao ICMS-Difal é destinado aos cofres estaduais. Não representa riqueza própria da empresa e, consequentemente, não possui natureza de faturamento ou receita bruta.

A Primeira Turma do Tribunal já havia afirmado expressamente que o Difal constitui mera modalidade de cobrança do ICMS e que a parcela correspondente ao imposto representa simples ingresso financeiro, posteriormente repassado ao Estado.

A consequência é direta:

se o ICMS-Difal não constitui receita da empresa, não pode integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A aplicação da “tese do século”

A fundamentação aproxima diretamente a controvérsia do julgamento realizado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.

Naquele precedente, o Supremo definiu que:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

A razão é justamente o fato de que o imposto estadual não representa receita própria do contribuinte.

Para o STJ, essa lógica também alcança o Difal.

Isso porque não faria sentido reconhecer que o ICMS ordinariamente recolhido não constitui faturamento e, ao mesmo tempo, atribuir natureza de receita à parcela do mesmo imposto recolhida por meio da sistemática do diferencial de alíquotas.

O Tribunal também relacionou a discussão ao Tema 1.125/STJ, no qual foi afastada a inclusão do ICMS-ST na base do PIS e da Cofins.

Forma-se, portanto, uma linha jurisprudencial coerente: parcelas de ICMS que não constituem riqueza própria e definitiva do contribuinte não devem ser submetidas ao PIS e à Cofins.

STJ reconhece possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente

A relevância econômica da discussão não se limita à redução da tributação futura.

Em julgamentos sobre a matéria, o STJ também vem reconhecendo o direito dos contribuintes à recuperação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS-Difal em suas bases de cálculo.

Em precedente da Segunda Turma, envolvendo mandado de segurança coletivo, foi reconhecido o direito de exclusão do Difal e de recuperação do indébito, mediante compensação administrativa ou, conforme a situação processual, repetição do indébito, observados os limites aplicáveis.

Isso abre uma frente importante de revisão tributária para empresas que realizam operações sujeitas ao diferencial de alíquotas.

E quanto aos últimos cinco anos?

Esse ponto exige atenção.

A possibilidade de recuperação dos valores não significa, automaticamente, que todo contribuinte poderá recuperar indistintamente tudo o que recolheu nos cinco anos anteriores.

Em precedente recente, o STJ determinou a observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69, além do prazo prescricional quinquenal.

Por isso, a definição do período efetivamente recuperável deve considerar, entre outros elementos, a data de ajuizamento da ação, a existência de medida judicial anterior e os efeitos temporais decorrentes do Tema 69/STF.

A análise individualizada é especialmente importante antes da contabilização ou utilização de qualquer crédito.

Quais empresas podem ser impactadas?

A discussão interessa especialmente às empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao recolhimento do ICMS-Difal e que apuram PIS e Cofins fora do regime do Simples Nacional.

Para esses contribuintes, é recomendável verificar:

  • se o ICMS-Difal vem sendo incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins;
  • qual o impacto financeiro dessa inclusão;
  • quais valores foram recolhidos nos períodos anteriores;
  • qual o período eventualmente passível de recuperação; e
  • qual a medida jurídica adequada para assegurar o direito e a recuperação do indébito.

Dependendo do volume de operações interestaduais da empresa, o impacto econômico pode ser significativo.

O precedente reforça os limites constitucionais do conceito de receita

Mais do que uma discussão específica sobre o Difal, o entendimento do STJ reforça uma questão central na tributação empresarial: nem todo ingresso financeiro constitui receita tributável.

A base de cálculo do PIS e da Cofins não pode ser ampliada simplesmente porque determinado valor transita pela contabilidade ou pelo caixa da empresa.

Quando o contribuinte apenas arrecada ou suporta determinado montante destinado posteriormente ao Poder Público, sem que esse valor se incorpore definitivamente ao seu patrimônio, não há receita própria que justifique a incidência das contribuições.

Foi exatamente essa lógica que sustentou o Tema 69 do STF e que agora orienta a jurisprudência sobre o ICMS-Difal.

Empresas devem avaliar o impacto da decisão

A consolidação desse entendimento pelo STJ torna recomendável que empresas sujeitas ao Difal revisem sua sistemática de apuração do PIS e da Cofins.

Além da possibilidade de redução da carga tributária futura, deve ser analisada a existência de valores recolhidos indevidamente e a viabilidade de sua recuperação, sempre considerando os prazos prescricionais e os efeitos temporais dos precedentes aplicáveis.

O julgamento representa mais um importante capítulo da jurisprudência que delimita o conceito de receita para incidência do PIS e da Cofins e reafirma que tributos destinados aos cofres públicos não podem ser tratados como riqueza própria do contribuinte apenas por transitarem por sua esfera patrimonial.

Entendimento do STJ: o ICMS-Difal não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Fundamento central: o Difal integra a sistemática do ICMS e não possui natureza de faturamento ou receita bruta da empresa.

Efeito prático: possibilidade de exclusão da parcela da apuração corrente e, conforme o caso concreto, recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição e os efeitos temporais da jurisprudência aplicável.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da situação tributária de cada empresa.

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STJ fixa tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.198.235/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.373), firmou a tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que o imposto não pode compor a base creditável das contribuições, afastando a interpretação que equiparava o tributo ao custo de aquisição para fins de apuração dos créditos. A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte em tema relevante para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Durante o julgamento, entretanto, foi estabelecida modulação temporal dos efeitos do entendimento, de modo a restringir sua aplicação às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou a interpretação da Receita Federal sobre a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos. A solução buscou evitar a cobrança retroativa de valores relativos a períodos em que a própria administração tributária admitia interpretação diversa.

Na prática, o precedente tem impacto direto na apuração das contribuições por empresas que adquirem mercadorias para revenda, exigindo atenção quanto à composição da base de créditos a partir da referida data, especialmente diante do movimento normativo recente que também afetou outros tributos incidentes na cadeia de custos, como o ICMS, excluído da base de créditos pela Lei nº 14.592/2023.

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STJ consolida entendimento favorável à dedução de JCP de exercícios anteriores nas bases de IRPJ e CSLL

Em julgamento realizado em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo nº 1.319, autorizando a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que aprovou o pagamento. 

No voto, o Ministro relator, Paulo Sérgio Domingues destacou que a data de realização dos pagamentos não afronta o regime de competência contábil, uma vez que esse método registra as receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem os fatos geradores, e não no momento do pagamento ou recebimento. “O evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa“, afirmou.

Ressalta-se que, conforme observado pelo relator, até 2017 as Instruções Normativas da Receita Federal não estabeleciam qualquer limitação temporal à dedução dos Juros sobre Capital Próprio. A partir daquele ano, contudo, o Fisco passou a adotar interpretação restritiva, criando um marco temporal sem amparo legal.

Com a fixação da tese, o novo entendimento vincula todas as instâncias do Poder Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cujo posicionamento vinha sendo reiteradamente desfavorável às empresas. A decisão representa um marco de segurança jurídica e uniformização interpretativa sobre a dedutibilidade dos JCP.

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STJ analisará restrições ao acesso ao Perse por empresas sem Cadastur e optantes do Simples Nacional (Tema n. 1.283)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 11 de junho o julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, submetidos ao rito dos repetitivos sob o Tema 1.283. A Corte definirá, com efeitos vinculantes, se é legítima a exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) como condição para fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Também será analisado se empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito às alíquotas zero de tributos federais instituídas pela Lei nº 14.148/2021.

O Perse foi criado para mitigar os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de eventos e turismo, prevendo alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses. A Receita Federal tem negado a aplicação dos benefícios a empresas não inscritas no Cadastur, alegando que a norma regulamentadora exige tal inscrição como pré-requisito à fruição dos incentivos.

A legalidade dessa exigência é um dos pontos centrais da controvérsia. Ocorre que a Lei nº 14.148/2021 não impõe, de forma expressa, a inscrição no Cadastur como condição, suscitando debate sobre eventual extrapolação do poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).

O segundo ponto controvertido diz respeito à possibilidade de extensão dos benefícios a empresas optantes pelo Simples Nacional. A Fazenda Nacional sustenta que o art. 24 da LC nº 123/2006 veda expressamente o aproveitamento de incentivos fiscais federais fora do regime unificado. Em contrapartida, contribuintes defendem que a própria Lei nº 14.148/2021, por ser posterior e específica, excepcionou tal vedação.

A decisão que será proferida pela 1ª Seção terá repercussão imediata e abrangente. Como se trata de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado deverá ser aplicado por todas as instâncias do Judiciário e pela Administração Tributária Federal, inclusive o CARF, ressalvada a competência do STF para examinar eventual matéria constitucional.

Empresas que atuam no setor de eventos e turismo — especialmente as de menor porte — aguardam com expectativa o desfecho do julgamento, que poderá garantir segurança jurídica e efetividade aos incentivos fiscais concedidos pelo Perse. Caso o STJ valide a exigência de inscrição prévia no Cadastur e/ou afaste a aplicação do benefício às optantes do Simples, haverá significativo estreitamento do alcance material do programa.

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STJ conclui julgamento do Tema 1.223: PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1.223, decidindo que as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do ICMS.

O STJ fixoui, assim, a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” 

Destaca-se que o STJ não aplicou qualquer modulação de efeitos, entendendo que não houve mudança de entendimento que justificasse tal medida.

Embora a tese fixada seja desfavorável aos contribuintes, ainda cabem embargos de declaração contra a decisão. Ademais, considerando que os conceitos discutidos envolvem aspectos constitucionais, é possível que o tema seja levado ao STF para apreciação final.

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STJ define que valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.599.065, definiu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isso pois, não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, sendo redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Segundo o relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, o Tema 69 é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Com base no referido tema, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo, após pontuar que os serviços de interconexão e roaming são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997).

Explicou, que a empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

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STJ vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Segundo a ministra, nessas duas hipóteses, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

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STJ Decide a Favor dos Contribuintes sobre Tributação de Stock Options

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que os planos de stock options (planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus funcionários e executivos) possuem natureza mercantil, o que implica mudanças no momento e na forma de tributação  (Tema 1226) .

Entenda a Controvérsia

As stock options são planos oferecidos por empresas que permitem a seus funcionários comprar ações a preços mais baixos, incentivando o engajamento e a retenção de talentos.

A controvérsia gira em torno de como esses planos devem ser tributados: como uma remuneração ligada ao trabalho ou como uma transação de natureza mercantil, na qual o ganho só ocorre no momento da venda das ações.

A Fazenda Nacional defendia que as stock options deveriam ser tratadas como remuneração, o que implicaria a tributação no momento em que o funcionário exerce sua opção de compra das ações, com alíquotas progressivas de Imposto de Renda de até 27,5%. Já os contribuintes argumentavam que o verdadeiro ganho só acontece quando as ações são vendidas, momento em que deve incidir o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com alíquotas entre 15% e 22,5%.

O Julgamento

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, os planos de stock options têm natureza mercantil, e o Imposto de Renda não deve incidir no momento em que o funcionário exerce sua opção de compra. É que não há aumento imediato de patrimônio nessa etapa, uma vez que a transação é apenas uma promessa futura de ganho. Somente quando as ações são vendidas, e se houver ganho de capital, é que o tributo deve incidir.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou uma divergência, sustentando que as stock options têm caráter remuneratório, já que são oferecidas como parte do contrato de trabalho e representam um acréscimo patrimonial no momento da aquisição. No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, estabelecendo que a tributação só deve ocorrer na venda das ações.

Impactos da Decisão

Essa decisão tem implicações significativas para o mercado de trabalho e de capitais. Como o julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a posição adotada pelo STJ será vinculante para todos os casos semelhantes em instâncias inferiores. Além disso, a decisão afeta diretamente a forma como as empresas devem lidar com a retenção do Imposto de Renda, o que pode aliviar as companhias de autuações fiscais relacionadas à tributação indevida dessas opções.

Isso também pode fortalecer o uso de stock options como ferramenta de incentivo, ajudando a atrair e reter talentos sem o risco de uma tributação imediata.

Para os contribuintes, a decisão traz mais clareza e segurança jurídica, permitindo que eles planejem suas finanças pessoais com mais previsibilidade, sabendo que o Imposto de Renda só incidirá no momento da venda das ações. 

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STJ decide que IR e benefícios integram base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

O STJ finalizou o julgamento do Tema 1174 acerca da possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal valores retidos na folha de pagamento, como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária, além de benefícios como vale-transporte, vale-refeição e planos de assistência à saúde.

De um lado, os contribuintes defendiam que esses valores não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O argumento principal era de que tais quantias apenas transitam pela contabilidade, sendo destinadas diretamente ao fisco ou a convênios, sem integrar o patrimônio do empregado. Assim, segundo os empregadores, esses valores não teriam caráter retributivo à prestação de serviços e, portanto, não poderiam ser considerados como salário-contribuição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que a natureza desses valores, mesmo que destinados a terceiros, não alterava o conceito de salário de contribuição. Segundo o fisco, o repasse ao governo, no caso do IR e da contribuição previdenciária, ou aos convênios, no caso dos benefícios, não descaracterizaria esses valores como integrantes da base de cálculo das contribuições patronais.

O julgamento no STJ seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, o que implica que a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que o fato de os valores serem repassados ao fisco ou utilizados para pagamento de benefícios apenas constitui uma técnica de arrecadação, sem modificar o conceito de salário-contribuição. 

Com base nisso, foi fixada a seguinte tese: 

  • “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

A decisão representa uma vitória para a Fazenda Nacional, ao reafirmar a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Para os empregadores, o impacto é significativo, pois mantém a obrigatoriedade de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais valores que, segundo os contribuintes, não deveriam ter essa natureza. 

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 STJ define que TUSD e TUST compõe a base de cálculo do ICMS

No último dia 13 de março, o STJ decidiu, por unanimidade, que a TUSD e a TUSD compõem a base de cálculo do ICMS.

A decisão foi proferida no julgamento do Tema 986, tendo prevalecido o voto do relator, que propôs a fixação da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo) integra, para os fins do art. 13, §1ª, II, “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS“.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica.

O ministro acrescentou, ainda, que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS.

Os ministros também aprovaram, por unanimidade, a seguinte proposta de modulação de efeitos sugerida pelo relator, , a partir da oitiva da proclamação da conclusão do julgamento ao vivo

Considerando que, até o julgamento do REsp 1163020/RS, da relatoria do Min Gurgel, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, salvo melhor juízo, toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, §3º do CPC, a modulação dos efeitos a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão proferido no julgamento da Primeira Turma) tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, desde que elas, decisões provisórias, se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que, mesmo esses contribuintes, submetem-se ao pagamento do ICMS observando, na base de cálculo, a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – do contrário ficariam com a blindagem perpétua – também aplicável quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado.”

A modulação definida pela 1a Seção do Eg. STJ, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições:

(a) sem o ajuizamento de demandas judiciais;

(b) com o ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada;

(c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial;

(d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017.

O julgamento, que até então contava com expectativas positivas, representou uma virada no entendimento da Corte, cuja jurisprudência até então se mostrava favorável.

Aconselha-se aos contribuintes o acompanhamento dos desdobramentos da questão, notadamente aqueles que obtiverem decisão liminar e dela se aproveitaram, para, se o caso, proceder à regularização do imposto.