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ADPF no STF discute tributação pelo IRPF de lucros de sócios de empresas do Simples Nacional

A ADPF nº 1334, ajuizada pela CONAJE no STF, questiona a aplicação da Lei nº 15.270/2025 às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente quanto à retenção de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas em valores superiores a R$ 50 mil mensais. A entidade sustenta que a nova lei ordinária não poderia afastar a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, pois o tratamento tributário favorecido das micro e pequenas empresas é matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.

A controvérsia é relevante porque a Receita Federal indicou que a nova sistemática alcança também os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, o que pode gerar obrigação de retenção, risco de autuação, cobrança de juros e multas para empresas que deixarem de aplicar o entendimento fiscal.

Até decisão do STF, permanece um cenário de insegurança jurídica para contribuintes que historicamente estruturaram a remuneração de sócios com base na isenção da LC nº 123/2006, sobretudo em setores de serviços, tecnologia, saúde e consultoria, nos quais a distribuição de resultados costuma ter peso relevante na organização financeira.

Além dessa ação, a controvérsia jurídica já é objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7912, 7914, 7917, 7933 e 7934.

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STJ reconhece direito dos herdeiros à restituição do imposto de renda pago indevidamente por portadores de moléstia grave

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente importante decisão em matéria tributária e sucessória, ampliando a proteção patrimonial das famílias de contribuintes falecidos portadores de moléstias graves.

No julgamento do AgInt no AREsp 2.866.825/RS, a Segunda Turma do STJ reconheceu que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade para ajuizar ação visando à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo falecido, ainda que ele não tenha formulado pedido administrativo ou ajuizado ação judicial em vida.

A controvérsia surgiu porque alguns tribunais vinham entendendo que a isenção prevista para portadores de moléstia grave teria natureza personalíssima e, por isso, não poderia ser discutida após o falecimento do contribuinte.

O STJ, entretanto, estabeleceu importante distinção. Embora a condição de portador de doença grave seja pessoal, os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda constituem crédito patrimonial. Como todo crédito patrimonial, integram a herança e são transmitidos aos sucessores.

Com isso, os herdeiros podem buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

A decisão possui enorme relevância prática, especialmente para famílias de aposentados e pensionistas que sofreram de doenças graves como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, AIDS, alienação mental e outras hipóteses previstas na Lei nº 7.713/88.

Em muitos casos, o contribuinte desconhecia o direito à isenção e continuou sofrendo retenções de imposto de renda durante anos. Agora, os sucessores possuem respaldo jurisprudencial para buscar a recuperação desses valores.

A análise individual do caso é fundamental, pois exige a verificação da doença, da documentação médica, dos rendimentos recebidos e dos períodos alcançados pela prescrição.

A decisão do STJ representa importante avanço na proteção dos direitos patrimoniais dos sucessores e evita que valores pagos indevidamente ao Fisco permaneçam definitivamente incorporados aos cofres públicos apenas porque o contribuinte faleceu antes de exercer seu direito.

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Tributação de Dividendos e Profissionais Prestadores de Serviços: Análise Constitucional da Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu nova disciplina de tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, estabelecendo mecanismos de retenção mensal automática e de tributação mínima anual quando ultrapassados determinados patamares financeiros.

O debate público, em grande parte, tem tratado o tema sob perspectiva meramente aritmética ou contábil. Contudo, a controvérsia jurídica subjacente é substancialmente mais complexa e envolve questões constitucionais relevantes.

1. Estrutura da nova sistemática

A legislação passou a prever:

  • retenção mensal automática de 10% quando a distribuição de dividendos ultrapassar R$ 50.000,00 no mês;
  • tributação mínima anual quando o total distribuído superar R$ 600.000,00 no exercício.

Importa destacar que a incidência não recai sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas sobre os dividendos recebidos pela pessoa física.

Em estruturas empresariais tradicionais, a distinção entre renda de capital e renda do trabalho costuma ser mais nítida. No entanto, em empresas prestadoras de serviços — especialmente aquelas organizadas em torno da atividade pessoal do sócio — essa distinção assume contornos mais sensíveis.

2. A natureza econômica dos dividendos em sociedades de serviços

Em diversas estruturas profissionais, os lucros distribuídos aos sócios correspondem, sob a ótica econômica, à remuneração pelo trabalho técnico e intelectual por eles desempenhado.

Embora formalmente qualificados como “dividendos”, tais valores podem representar essencialmente:

  • contraprestação por serviços pessoais;
  • resultado direto da atuação profissional;
  • remuneração decorrente de qualificação técnica individual.

Essa realidade impõe reflexão quanto à materialidade constitucional do Imposto de Renda.

3. Fundamentos constitucionais relevantes

A Constituição Federal impõe limites claros ao poder de tributar, especialmente no que diz respeito a:

  • capacidade contributiva (art. 145, §1º);
  • vedação ao confisco (art. 150, IV);
  • isonomia material (art. 5º, caput);
  • neutralidade e preservação da livre iniciativa (art. 170).

A tributação deve observar a efetiva capacidade econômica do contribuinte e não pode desconsiderar a realidade material da renda auferida.

Quando a maior parte do resultado empresarial decorre diretamente da atividade profissional do sócio, a incidência automática sobre dividendos pode suscitar questionamentos quanto à sua compatibilidade com esses princípios.

4. A retenção mensal como técnica arrecadatória

A retenção mensal prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 constitui técnica de antecipação da arrecadação.

Todavia, a antecipação compulsória, em alíquota fixa sobre o valor bruto distribuído no mês, pode gerar distorções quando descolada da apuração efetiva da renda anual e da realidade econômica do contribuinte.

O debate jurídico, portanto, não se limita à retenção, mas alcança a própria exigência do imposto sobre dividendos em determinadas estruturas profissionais.

5. Situações envolvendo o Simples Nacional

Nos casos de sociedades optantes pelo Simples Nacional, a análise pode envolver fundamento adicional.

O regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte é disciplinado por lei complementar, conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal.

A eventual incidência de nova sistemática instituída por lei ordinária deve ser examinada à luz da hierarquia normativa e das regras próprias do regime especial.

6. A importância da análise individualizada

A discussão não é universal.

Nem todo sócio de empresa prestadora de serviços será alcançado pela nova sistemática, tampouco todo caso comportará questionamento judicial.

A avaliação deve considerar, entre outros fatores:

  • volume anual de dividendos distribuídos;
  • regime tributário adotado;
  • estrutura da pessoa jurídica;
  • proporção entre capital investido e trabalho pessoal;
  • impacto financeiro da retenção mensal.

A análise é necessariamente individual.

7. Instrumento jurídico adequado e medida preventiva

Diante da natureza da controvérsia — que envolve a própria incidência do Imposto de Renda sobre dividendos e não apenas a técnica de retenção mensal — o instrumento processual adequado para a tutela preventiva do contribuinte é o mandado de segurança.

Trata-se de medida destinada à proteção de direito líquido e certo contra exigência tributária reputada ilegal ou inconstitucional, sendo cabível quando presente risco concreto de cobrança ou retenção.

Nos casos em que se verifique:

  • enquadramento nos limites legais de incidência;
  • impacto financeiro relevante;
  • estrutura empresarial predominantemente fundada no trabalho pessoal do sócio;
  • ou eventual aplicação da nova sistemática a empresas optantes pelo Simples Nacional,

pode ser juridicamente recomendável a impetração de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, para suspender a exigência enquanto o mérito constitucional é apreciado pelo Poder Judiciário.

A medida não é automática nem universal.

Sua pertinência depende de análise individual da estrutura empresarial, da composição da renda e do regime tributário adotado.

O escritório estruturou tese jurídica específica sobre o tema e realiza avaliação técnica individualizada para verificar a adequação da medida em cada caso concreto.

Acesse abaixo apresentação elaborada pela equipe do escritório com mais detalhes sobre a questão e a medida judicial cabível.

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Receita Federal autoriza dedução integral de despesas com alimentação de trabalhadores no IRPJ

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 3, de 12 de janeiro de 2026, que as empresas podem realizar a dedução integral das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ao apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). 

A medida resulta da aprovação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de parecer do Ministério da Fazenda que afasta as restrições introduzidas em 2021, as quais limitavam a dedutibilidade aos valores pagos a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e impunham teto de um salário-mínimo por beneficiário.

Com essa alteração interpretativa, as pessoas jurídicas que aderirem ao PAT poderão deduzir integralmente os gastos com alimentação de seus colaboradores, independentemente do valor ou da faixa salarial, desde que observadas as demais exigências estabelecidas na legislação vigente e no regulamento do programa.

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Lei nº 15.265/2025 institui Regime Especial para atualização patrimonial com alíquotas reduzidas no IR

Foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), possibilitando aos contribuintes a atualização dos valores de imóveis e veículos declarados no Imposto de Renda de acordo com o valor de mercado.

A medida estabelece um mecanismo para que pessoas físicas e jurídicas possam adequar sua situação patrimonial, reduzindo a defasagem entre valores históricos e preços atuais, sem a incidência das regulares alíquotas sobre ganho de capital.

Segundo a nova legislação, pessoas físicas que optarem pela atualização pagarão 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, tradicionalmente fixado entre 15% e 22,5%. Para pessoas jurídicas, as alíquotas aplicáveis serão de 4,8% sobre o IRPJ e 3,2% sobre a CSLL. 

A norma também contempla regras para a regularização de bens lícitos não declarados, atualização de criptomoedas, restrições em compensações tributárias, ajustes no Programa Pé-de-Meia, revisão do prazo do auxílio-doença por meio do Atestmed, e limites à compensação previdenciária entre regimes.

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Lei permite tributação favorecida para atualização e regularização de Bens (REARP)

Em 21/11/2025 foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). A medida permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem bens a valor de mercado, beneficiando-se de tributação reduzida sobre a valorização patrimonial.

A normativa estabelece que poderão ser objeto de adesão ao regime:

  • Bens móveis e imóveis que integraram o patrimônio do contribuinte em 31/12/2024; e
  • Bens de propriedade do contribuinte até 31/12/2024 que ainda não tenham sido declarados.

Para adesão, a legislação determina a apresentação de requerimento contendo a identificação do declarante e do bem móvel ou imóvel, bem como o valor do bem constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da escrituração contábil apresentada anteriormente à opção, e o valor atualizado do bem.

A apuração do imposto será realizada sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico declarado. Sobre essa base serão aplicadas as seguintes alíquotas:

  • Pessoa física: 4% (IRPF), quando o bem já estiver regularizado na declaração;
  • Pessoa jurídica: 4,8% (IRPJ) e 3,2% (CSLL), quando o bem já estiver regularizado na declaração.

Nos casos de regularização de bens não declarados, além das alíquotas indicadas, será aplicada multa de 100% sobre o valor devido.

O pagamento poderá ocorrer em parcela única ou em até 36 parcelas mensais e consecutivas, desde que cada parcela seja igual ou superior a R$ 1.000,00. A parcela única ou a primeira quota devem ser pagas até o último dia útil do mês ao da entrega da declaração que será regulamentada pela RFB. As demais parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC, sendo permitido o pagamento antecipado sem atualização.

A lei também prevê que, nos casos de regularização de bens envolvidos em ação penal, a extinção da punibilidade poderá ocorrer se o pagamento integral for realizado antes da publicação da sentença condenatória.

Por fim, destaca-se que a alienação de bem submetido à atualização em período inferior à 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou à 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do REARP. Nestes casos, o imposto que houver sido pago pelo regime poderá ser deduzido do valor devido na alienação.

Nosso escritório está a disposição para sanar eventuais questionamentos sobre o assunto e auxiliar na adesão ao regime.

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STJ consolida entendimento favorável à dedução de JCP de exercícios anteriores nas bases de IRPJ e CSLL

Em julgamento realizado em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo nº 1.319, autorizando a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que aprovou o pagamento. 

No voto, o Ministro relator, Paulo Sérgio Domingues destacou que a data de realização dos pagamentos não afronta o regime de competência contábil, uma vez que esse método registra as receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem os fatos geradores, e não no momento do pagamento ou recebimento. “O evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa“, afirmou.

Ressalta-se que, conforme observado pelo relator, até 2017 as Instruções Normativas da Receita Federal não estabeleciam qualquer limitação temporal à dedução dos Juros sobre Capital Próprio. A partir daquele ano, contudo, o Fisco passou a adotar interpretação restritiva, criando um marco temporal sem amparo legal.

Com a fixação da tese, o novo entendimento vincula todas as instâncias do Poder Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cujo posicionamento vinha sendo reiteradamente desfavorável às empresas. A decisão representa um marco de segurança jurídica e uniformização interpretativa sobre a dedutibilidade dos JCP.

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Inconstitucionalidade do IR sobre dividendos

A nova Lei nº 15.270/2025 volta a tributar dividendos a partir de 2026. Mas o que parece uma medida de “justiça tributária” na prática é um grave ataque às sociedades uniprofissionais — modelo que predomina em setores como advocacia, medicina, contabilidade, engenharia, psicologia e arquitetura.

Nesses casos, o valor distribuído aos sócios não representa retorno ao capital, mas remuneração direta do trabalho intelectual. Ou seja: é a mesma renda sendo tributada duas vezes.

Essa opção legislativa viola pilares constitucionais essenciais, como:

⚖️ O conceito constitucional de renda (art. 153, III)
📊 A capacidade contributiva (art. 145, §1º)
📏 A isonomia (art. 150, II)
⛔ A vedação ao confisco (art. 150, IV)
🛡️ A proteção às micro e pequenas empresas (arts. 170, IX e 179)

Além disso, cria obrigações jurídicas impossíveis e promove insegurança ao setor que sustenta mais de 60% dos empregos formais do país.

📌 Por isso, há caminho judicial sólido para afastar essa tributação quando aplicada a sociedades uniprofissionais.

Se você é profissional liberal ou sócio de pequena sociedade de serviços, é essencial agir preventivamente para proteger sua remuneração e a continuidade da sua atividade.

📩 Caso precise entender como essa defesa pode ser feita no seu caso específico, entre em contato.

Veja artigo juridico que apresenta de forma mais detalhada os vícios de inconstutucionalidade da Lei 15.270/2025, razões pelas quais sugere-se o seu questionamente judicial.

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Reforma do Imposto de Renda: Aprovado o PL n. 1.087/2025 que altera a tributação de rendimentos por pessoas físicas

O Senado Federal aprovou o texto-base do PL n. 1.087/2025, responsável por alterar regras relativas ao Imposto de Renda.

Em linhas gerais, o texto promove uma intervenção direta na tributação das pessoas físicas: de um lado, (i) amplia a faixa de isenção para rendas baixas e médias, concedendo isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais e estabelecendo uma redução proporcional decrescente para rendimentos de até R$ 7.350,00; e, de outro, (ii) estabelece a tributação de dividendos pagos ao exterior e (iii) institui a chamada tributação mínima para altas rendas.

Este último, denominado Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), incidirá sobre pessoas físicas com rendimentos anuais totais superiores a R$ 600.000,00. A base de cálculo do imposto sobre altas rendas é ampla, incluindo salários, aluguéis e, especialmente, lucros e dividendos recebidos. É admitida a dedução, entre outros, de ganhos de capital e rendimentos de ativos como CRIs, CRAs, LCIs e LCAs.

A alíquota a ser aplicada varia conforme a renda total, observando a seguinte metodologia:

Com o objetivo de mitigar o risco de que os lucros sejam tributados tanto na empresa (IRPJ/CSLL) quanto no sócio pessoa física (IRPFM), o texto introduz um mecanismo que funciona como um “teto” para a carga tributária combinada.

Para a maioria das empresas, esse teto é de 34%, correspondente à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. A lógica é a seguinte: o IRPFM devido pelo sócio será reduzido caso a empresa já tenha pago uma alíquota efetiva mínima. Assim, se a soma da alíquota efetiva da empresa com a alíquota do sócio (ex.: 10%) ultrapassar o teto de 34%, um “redutor” será acionado para ajustar o imposto do sócio até que a carga total se limite a esse percentual.

Um ponto relevante é a exclusão da base de cálculo do IRPFM dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição desses valores tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente e o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, conforme os termos do ato de aprovação.

Para viabilizar a sanção do projeto ainda em 2025, as alterações sugeridas ao PL n. 1.087/2025 pelos senadores foram deslocadas para um novo texto, o PL n. 5.473/2025, apresentado por Renan Calheiros e relatado por Eduardo Braga (MDB-AM). A proposta, que deve ser votada na próxima semana, aumenta as alíquotas da CSLL de instituições financeiras (com destaque para fintechs), eleva de 12% para 24% a participação do governo nas apostas de quota fixa (bets) e pode trazer tratamento diferenciado à tributação de profissionais liberais e de lucros remetidos ao exterior, restrita a beneficiários pessoas físicas residentes fora do país.

Assim, com a aprovação pelo Senado Federal, o texto segue para sanção presidencial e, caso convertido em lei ainda este ano, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

O escritório destaca, desde já, que a tributação dos dividendos pagos a profissionais liberais por sociedades uniprofissionais pode ser questionada judicialmente, pois contradiz princípios constitucionais e conceito de renda e receita.

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Carf afasta IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados em financiamentos do BNDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados concedidos pelo BNDES, em decisão unânime que anulou auto de infração de R$ 167 milhões lavrado contra a Stellantis. O colegiado entendeu que os financiamentos realizados por bancos públicos se tratam de subvenção para investimento, apta a ser excluída da base de cálculo dos tributos.

Desse modo, o julgamento marca uma mudança relevante em favor do contribuinte, pois a Receita Federal vinha tratando o BNDES como pessoa jurídica de direito privado, apoiada no art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que dispõe que subsídios concedidos por empresas privadas não podem ser excluídos do lucro real.

Na contramão, o Carf aplicou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assegura a exclusão de subvenções governamentais destinadas a investimentos, entendendo que o BNDES integra a administração pública indireta e, portanto, deve ser considerado ente governamental, para fins de classificação da origem dos valores recebidos.

Segundo o Relator, Conselheiro André Luis Ulrich Pinto, a Lei não distingue se a entidade concedente da subvenção deve ser pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo indevida a restrição imposta por norma infralegal. A decisão reforça que o banco, como empresa pública federal sujeita a controles externos, atua com finalidade pública essencial, o que legitima o tratamento dos juros subsidiados como incentivo governamental.

Destaca-se que a decisão é inédita e pode ter impacto amplo, alcançando não apenas operações com o BNDES, mas também financiamentos concedidos por outros bancos públicos e de desenvolvimento, como Banco do Brasil e instituições estaduais.