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Direito Tributário

STF define quando a distribuição de lucros pode gerar multa tributária de 50%

A distribuição de lucros é um dos atos mais naturais da atividade empresarial. Afinal, constitui a forma pela qual os sócios recebem o retorno econômico do investimento realizado na sociedade.

Poucos empresários sabem, contudo, que a legislação brasileira prevê uma severa penalidade para determinadas hipóteses de distribuição de lucros.

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 estabelece que empresas em débito não garantido com a União não podem distribuir lucros, bonificações ou participações aos sócios, administradores e dirigentes. O descumprimento da regra pode acarretar multa correspondente a 50% do valor distribuído, limitada a 50% do valor do débito tributário.

Foi justamente a constitucionalidade dessa disciplina que o Supremo Tribunal Federal analisou no julgamento da ADI 5.161.

O que estava em discussão?

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava que a norma instituía uma típica sanção política.

No Direito Tributário, considera-se sanção política toda medida utilizada pelo Estado para constranger indiretamente o contribuinte ao pagamento de tributos, restringindo direitos ou dificultando o exercício regular da atividade econômica, em substituição aos mecanismos ordinários de cobrança previstos na legislação.

Segundo essa linha de argumentação, a União já dispõe de instrumentos próprios para satisfação de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, não podendo impor restrições adicionais apenas para pressionar o contribuinte ao pagamento.

O voto do relator

O Ministro Luís Roberto Barroso adotou uma posição intermediária.

Reconheceu que a finalidade da norma é legítima, pois busca impedir que o contribuinte esvazie o patrimônio da empresa antes da satisfação do crédito tributário.

Ao mesmo tempo, ponderou que a simples ausência de garantia não significa, por si só, comportamento fraudulento ou risco efetivo ao recebimento da dívida.

Por essa razão, propôs conferir interpretação conforme à Constituição para limitar a incidência da multa apenas às hipóteses em que não houvesse patrimônio suficiente reservado para assegurar o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa.

O entendimento vencedor

A tese do relator, entretanto, não prevaleceu.

Por maioria, o Supremo manteve a validade da regra legal.

A corrente vencedora entendeu que a exigência de garantia do débito não impede o funcionamento da empresa nem inviabiliza o exercício da atividade econômica. Segundo esse entendimento, a norma busca preservar o crédito público sem impedir a continuidade da empresa, razão pela qual não configuraria sanção política incompatível com a Constituição.

O que muda na prática?

Embora o julgamento tenha mantido a constitucionalidade da norma, ele traz um importante alerta para empresas, administradores e consultores.

A distribuição de lucros não deve ser analisada exclusivamente sob a ótica societária ou contábil.

Sempre que houver passivos tributários relevantes perante a União, torna-se recomendável avaliar previamente:

  • a situação de exigibilidade do crédito tributário;
  • a existência de garantias regularmente constituídas;
  • o estágio de eventual discussão administrativa ou judicial;
  • os riscos decorrentes da distribuição de resultados.

Em determinadas situações, uma decisão societária aparentemente rotineira pode produzir relevantes consequências tributárias.

Nossa análise

O aspecto mais interessante do julgamento talvez não seja propriamente o resultado, mas a forma como o Supremo conduziu o debate constitucional.

Historicamente, a jurisprudência da Corte consolidou forte resistência às chamadas sanções políticas, entendendo que o Estado deve utilizar os instrumentos ordinários de cobrança tributária, e não mecanismos indiretos de coerção.

Na ADI 5.161, entretanto, observou-se uma análise mais refinada da proporcionalidade da medida e da necessidade de tutela do crédito público, revelando uma preocupação maior em compatibilizar a proteção da arrecadação com a preservação da atividade empresarial.

Trata-se de precedente que certamente influenciará futuras discussões envolvendo limites constitucionais das medidas de cobrança tributária e reforça a importância de um planejamento jurídico cuidadoso antes da adoção de atos societários que possam produzir repercussões fiscais.

Mais do que definir a validade de uma multa específica, o julgamento evidencia um tema recorrente no Direito Tributário contemporâneo: até que ponto o Estado pode restringir atos legítimos da atividade empresarial para proteger a efetividade da arrecadação? A resposta a essa pergunta continuará moldando a evolução da jurisprudência constitucional tributária nos próximos anos.

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Direito Tributário

Receita Federal detalha regras para recomposição de reservas de incentivos fiscais e distribuição de resultados

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 81/2026, esclareceu aspectos relevantes relacionados à manutenção de reservas de incentivos fiscais constituídas sob o regime anterior de tributação das subvenções governamentais para investimento.

Segundo o entendimento manifestado, empresas que tenham utilizado benefícios fiscais excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devem destinar prioritariamente os lucros futuros à recomposição integral da reserva de incentivos fiscais antes de promover qualquer distribuição de dividendos. A autoridade fiscal também afastou a existência de limite temporal para essa recomposição, entendendo que a obrigação persiste enquanto houver saldo pendente, independentemente do período transcorrido desde a absorção dos prejuízos que tenham reduzido ou eliminado a reserva anteriormente constituída.

A solução de consulta ainda esclarece que a constituição da reserva somente é exigida quando houver efetiva exclusão fiscal da subvenção, inexistindo essa obrigação nos períodos em que o benefício tenha sido normalmente tributado. Além disso, a Receita reafirmou os efeitos da Lei nº 14.789/2023, que, desde 1º de janeiro de 2024, passou a submeter as subvenções governamentais à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, substituindo o regime anterior por sistemática baseada em crédito fiscal.

O entendimento também reforça que devoluções de capital aos sócios decorrentes da capitalização de reservas de incentivos fiscais podem gerar tributação mesmo após o decurso de cinco anos da operação. A orientação demanda atenção de empresas que possuam controles de subvenções em seus registros fiscais, especialmente em operações de distribuição de lucros, redução de capital e reorganizações societárias.

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Direito Tributário

Receita Federal orienta empresas sobre uso de créditos de PIS e COFINS após a Reforma Tributária

Em comunicado divulgado em 3 de junho de 2026, a Receita Federal esclareceu que os créditos acumulados de PIS e COFINS não serão extintos com a entrada em vigor da CBS, prevista para janeiro de 2027.

Os saldos credores poderão ser utilizados para compensação com a própria CBS, com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou, ainda, ser objeto de ressarcimento em dinheiro, observadas as regras legais aplicáveis.

Para viabilizar a transição, o PER/DCOMP Web contará com funcionalidade específica para aproveitamento desses créditos, com recuperação automática dos saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

A Receita também informou ter identificado inconsistências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos, o que reforça a necessidade de revisão prévia das escriturações e dos saldos acumulados.

A orientação busca conferir maior segurança jurídica à migração para o novo sistema tributário, mas destaca que a responsabilidade pela correta apuração e registro dos créditos permanece com os contribuintes. Nesse contexto, a revisão antecipada dos créditos de PIS e COFINS torna-se medida relevante para evitar contingências e assegurar o aproveitamento integral dos valores acumulados.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal autoriza defesa oral nas Delegacias de Julgamento: avanço na garantia do contraditório

Receita Federal amplia defesa oral nas DRJs — avanço relevante, mas com oralidade digital e limitada

A Receita Federal anunciou a ampliação da possibilidade de sustentação oral para a 1ª instância do contencioso administrativo fiscal, a ser implementada a partir de maio de 2026.

A medida representa um avanço relevante no fortalecimento do contraditório — mas com uma característica essencial que redefine sua aplicação prática:

👉 a defesa oral será exclusivamente digital, por meio de vídeo ou áudio.

📍 Como funcionará a defesa oral nas DRJs

De acordo com a própria Receita Federal:

  • A sustentação oral poderá ser apresentada em meio digital (vídeo ou áudio)
  • O envio será feito pelo portal e-CAC
  • A apresentação ocorrerá apenas em processos previamente incluídos em pauta
  • O material ficará disponível ao colegiado e será registrado em ata

Além disso, a própria Receita destaca um ponto relevante:

👉 o envio pode ser feito diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de advogado.

📍 Mais transparência e previsibilidade

A medida não veio isolada.

A Receita também anunciou mudanças estruturais importantes:

  • Publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União
  • Consulta centralizada de pautas e atas no e-CAC
  • Notificações em tempo real por meio do aplicativo e-Processo

Essas iniciativas visam ampliar a participação e previsibilidade do contribuinte no processo administrativo.

📍 O que realmente muda na prática

Há, sem dúvida, um avanço:

✔️ ampliação do espaço de manifestação do contribuinte
✔️ possibilidade de reforço técnico e didático da tese
✔️ maior transparência do procedimento

Mas é essencial compreender os limites do modelo:

❌ não há sustentação oral presencial
❌ não há participação em tempo real
❌ não há interação direta com os julgadores

Ou seja:

👉 trata-se de uma oralidade assíncrona e previamente estruturada.

📍 Impacto estratégico para a advocacia

A mudança altera a lógica da atuação no contencioso administrativo fiscal.

A sustentação oral deixa de ser um momento de improviso e passa a exigir:

  • roteirização precisa e objetiva
  • domínio de comunicação audiovisual
  • capacidade de síntese e persuasão em ambiente digital

Além disso, o fato de o envio poder ser feito pelo próprio contribuinte traz um ponto sensível:

👉 a tecnicidade da defesa passa a ser ainda mais determinante para o resultado.

📍 Avanço institucional — com limites estruturais

A iniciativa reforça o discurso institucional de:

  • modernização do contencioso
  • digitalização dos procedimentos
  • ampliação da participação do contribuinte

Contudo, permanecem limitações relevantes:

  • ausência de composição paritária nas DRJs
  • vinculação institucional à Receita Federal
  • ausência de debate oral efetivo.

📍 Conclusão

A ampliação da defesa oral nas DRJs representa um avanço importante — especialmente sob a ótica da transparência e da participação do contribuinte.

Mas o modelo adotado revela uma solução intermediária:

👉 amplia o espaço de defesa, sem incorporar plenamente a oralidade típica dos tribunais.

Na prática, inaugura-se um novo cenário:

a defesa administrativa fiscal passa a ser também audiovisual, estratégica e altamente técnica.

Clique e acesse Portaria RFB nº 309/2023.

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Direito Tributário

Exclusão das Retenções das Plataformas Digitais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

 O Simples Nacional designa regime de tributação diferenciado que concentra a arrecadação dos principais tributos incidentes sobre a atividade econômica, adotando, como base de cálculo, a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita bruta, a teor da legislação (§ 1º do art. 3º da LC n. 123/2006) e do entendimento firmado pelo STF, inclusive em sede de repercussão geral (tema 69), corresponde ao produto da venda de bens e serviços que resulte no acréscimo patrimonial para o contribuinte.

Os valores pagos à plataforma digital pelos serviços de agenciamento e intermediação não se coadunam a esse conceito, pois não decorrem do exercício das atividades comerciais da tomadora e sequer ingressam no seu patrimônio, sendo previamente retidos pela prestadora de serviços.

No entanto, o Fisco persiste na inclusão dos referidos valores na base de cálculo dos tributos recolhidos pela tomadora no regime do Simples Nacional, desconsiderando as definições legais e jurisprudenciais acerca do termo receita bruta.

Diante desse cenário, recomenda-se que contribuintes que operem com plataformas digitais de intermediação avaliem o ajuizamento de ação judicial para discutir a inclusão dessas retenções na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o objetivo de redução da carga tributária e, adicionalmente, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisoes favoráveis aos contribuinte, como a exarada pela 4ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, que autorizou que um restaurante deixe de incluir, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores retidos por plataformas digitais de intermediação, como iFood, 99Food, Rappi e similares (Mandado de Segurança nº 1131790-36.2025.4.01.3400).

Houve o reconhecimento de que essas retenções representam remuneração das plataformas, e não receita do restaurante, já que tais valores não ingressam no seu patrimônio. O entendimento reforça a tese de que somente valores efetivamente recebidos pelo contribuinte podem compor o conceito constitucional de faturamento.

Para restaurantes, bares e estabelecimentos do setor alimentício, a discussão pode gerar redução relevante da carga tributária, considerando que as comissões das plataformas giram entre 20% e 30% do valor da operação.

No entanto, necessário destacar, que o tema não está pacificado por meio de decisão com efeito vinculante, o que reforça a necessidade do ajuizamento de medida judicial ou administartiva para resguardar direitos até a definiçáo final.

Ressalta-se também que a tese tese não se limita ao setor alimentício. O mesmo raciocínio jurídico também pode ser aplicado a marketplaces de varejo (Mercado Livre, Amazon, Shopee, OLX, Magalu e similares), plataformas de serviços (Airbnb, Booking, Decolar e análogos), aplicativos de transporte/entrega (Uber, 99, Loggi, dentre outros), plataformas de educação, etc.. Em todos esses modelos, há intermediação de venda/serviço com retenção de comissões.

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Receita Federal autoriza dedução integral de despesas com alimentação de trabalhadores no IRPJ

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 3, de 12 de janeiro de 2026, que as empresas podem realizar a dedução integral das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ao apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). 

A medida resulta da aprovação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de parecer do Ministério da Fazenda que afasta as restrições introduzidas em 2021, as quais limitavam a dedutibilidade aos valores pagos a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e impunham teto de um salário-mínimo por beneficiário.

Com essa alteração interpretativa, as pessoas jurídicas que aderirem ao PAT poderão deduzir integralmente os gastos com alimentação de seus colaboradores, independentemente do valor ou da faixa salarial, desde que observadas as demais exigências estabelecidas na legislação vigente e no regulamento do programa.

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Lei nº 15.265/2025 institui Regime Especial para atualização patrimonial com alíquotas reduzidas no IR

Foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), possibilitando aos contribuintes a atualização dos valores de imóveis e veículos declarados no Imposto de Renda de acordo com o valor de mercado.

A medida estabelece um mecanismo para que pessoas físicas e jurídicas possam adequar sua situação patrimonial, reduzindo a defasagem entre valores históricos e preços atuais, sem a incidência das regulares alíquotas sobre ganho de capital.

Segundo a nova legislação, pessoas físicas que optarem pela atualização pagarão 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, tradicionalmente fixado entre 15% e 22,5%. Para pessoas jurídicas, as alíquotas aplicáveis serão de 4,8% sobre o IRPJ e 3,2% sobre a CSLL. 

A norma também contempla regras para a regularização de bens lícitos não declarados, atualização de criptomoedas, restrições em compensações tributárias, ajustes no Programa Pé-de-Meia, revisão do prazo do auxílio-doença por meio do Atestmed, e limites à compensação previdenciária entre regimes.

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Receita Federal atualiza regras de reporte de operações com criptoativos e institui declaração DeCripto, alinhada ao padrão internacional

A Receita Federal do Brasil publicou, em 18 de novembro de 2024, a Instrução Normativa nº 2.129, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações por prestadoras de serviços de criptoativos domiciliadas no exterior que atuam no mercado brasileiro, a partir de janeiro de 2026.

A norma, que não versa sobre aspectos tributários, visa adequar a regulação nacional ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), padrão internacional definido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reforçando procedimentos de diligência para prevenção à lavagem de dinheiro e movimentação ilícita de ativos digitais, em consonância com compromissos assumidos por mais de 70 jurisdições no âmbito da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.

O novo regramento prevê a substituição do modelo atual de reporte pela Declaração de Criptoativos (DeCripto) a partir de julho de 2026, mantendo-se até então as regras vigentes desde 2019. Para prestadoras de serviços de criptoativos estabelecidas no Brasil, as obrigações permanecem inalteradas: o envio mensal de informações, independentemente de valor. Para pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações sem a intermediação de exchanges nacionais, a obrigatoriedade de declaração foi atualizada para operações mensais superiores a R$ 35 mil.

A medida resulta de consulta pública com participação do setor privado e de articulação com outros órgãos reguladores, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários. Entre as principais implicações práticas para o setor privado, destaca-se a necessidade de adaptação aos novos processos de reporte e de atenção aos procedimentos de compliance e diligência reforçada, com potencial incremento da cooperação internacional na fiscalização de operações envolvendo ativos digitais.

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IN RFB nº 2.288/2025 – Novas regras para habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, em 10/11/2025, que promove relevantes alterações na IN RFB nº 2.055/2021, especialmente quanto ao procedimento de habilitação de crédito tributário quando este estiver amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. 

A partir da nova redação, o pedido de habilitação de crédito, que deve ser formalizado por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de inteiro teor do processo judicial, expedida pela Justiça Federal;
  • Cópia da decisão que homologou a desistência da execução, ou, alternativamente, cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial, protocolada na Justiça Federal e acompanhada da certidão comprobatória emitida pelo juízo competente.

Nos casos específicos de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo, a norma passou a exigir documentação complementar, incluindo:

  • Petição inicial da ação coletiva;
  • Estatuto da entidade impetrante vigente à época do protocolo do mandado de segurança;
  • Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica substituída, vigente na data de filiação ou ingresso na categoria;
  • Documento que comprove a data de associação (e, se aplicável, a de desligamento);
  • Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

A norma também acrescenta o art. 103-A à IN nº 2.055/2011, estabelecendo que, quando a decisão judicial não delimitar expressamente o grupo de beneficiários, o pedido de habilitação só será deferido se o Auditor-Fiscal confirmar que:

  • O substituto possuía objeto determinado e específico na data da impetração; e
  • O substituído é filiado à associação ou integrava a categoria profissional, dentro da abrangência territorial e finalística do substituto, delimitada na época da impetração.

Além disso, o § 1º do referido artigo prevê expressamente que o direito creditório do substituído se aplica somente a fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria, bem como é condicionado à manutenção dessa condição.

Por fim, a IN nº 2.288/2025 alterou o art. 105 da IN nº 2.055/2011, incluindo como hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação: (i) a impetração de mandado de segurança coletivo por associação de caráter genérico; ou (ii) a filiação/associação ou o ingresso na categoria profissional do substituído após o trânsito em julgado do título judicial coletivo.

Em síntese, a publicação da IN nº 2.288/2025 demonstra um movimento da Receita Federal no sentido de tornar mais rigoroso o controle sobre a habilitação de créditos tributários oriundos de mandados de segurança coletivos, reforçando a verificação da legitimidade e da representatividade das entidades substitutas e substituídas. Diante desse novo cenário, as empresas devem redobrar a atenção quanto à comprovação documental e à consistência jurídica dos créditos que pretendem aproveitar, sob pena de terem seus pedidos indeferidos.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

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Instituições de pagamento se tornam obrigadas a entregar a e-Financeira

A Receita Federal do Brasil publicou, em 29 de agosto de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.278, que estabelece medidas voltadas ao combate de crimes contra a ordem tributária, especialmente aqueles relacionados ao crime organizado, como lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes fiscais.

O contexto dessa nova norma é a megaoperação policial “Carbono Oculto”, deflagrada no último dia 28 de agosto. A ação envolvendo agentes da Polícia Federal, Polícia Militar, Receita Federal do Brasil, Receitas Estaduais e promotores do Ministério Público de São Paulo (MPSP) foi realizada para desarticular suposta infiltração do crime organizado na economia formal, especialmente nos setores de combustíveis e instituições financeiras.

Mais de 40 alvos foram identificados na operação, incluindo fintechs, corretoras e fundos de investimento. Estima-se que o Primeiro Comando da Capital (PCC) tenha movimentado mais de R$ 50 bilhões por meio de fundos que seriam utilizados como instrumentos de lavagem de dinheiro, com origem em fraudes/sonegações fiscais e adulteração de combustíveis. Segundo a imprensa, as investigações apontam que a preferência da organização criminosa por fintechs e outras instituições de pagamentos, em detrimento de bancos tradicionais, visava dificultar o rastreamento dos recursos.

Segundo o MPSP, algumas dessas instituições mantinham contabilidade paralela, permitindo transações sem identificação dos beneficiários finais, atuando como verdadeiros “bancos paralelos”, prática que comprometeria mecanismos de compliance – conhecimento do cliente e rastreabilidade da origem dos valores – conferindo aparência de legalidade a operações ilícitas.

As principais obrigações trazidas pela nova instrução normativa da RFB são:

  • Comunicação de indícios criminais: a Receita Federal reforça que indícios de crimes serão comunicados às autoridades competentes, conforme previsto na Portaria RFB nº 1.750/2018, a qual regula o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal comunica formalmente ao Ministério Público a ocorrência de indícios de crimes;
  • Fiscalização complementar: a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) será responsável pela edição de atos complementares para garantir o cumprimento da norma;
  • Extensão da e-Financeira: instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento passam a estar sujeitos às mesmas obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), especialmente no que se refere à e-Financeira, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.

A e-Financeira é uma obrigação acessória que consiste no envio periódico, em meio digital, de informações relativas a operações financeiras de interesse do Fisco.  Ela integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e tem como objetivo ampliar o controle e o cruzamento de dados sobre a movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas, contribuindo para a fiscalização, prevenção à sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Com a extensão da obrigação de entrega, as instituições de pagamento passam a ter que informar, de forma detalhada, dados relativos a diversas informações sobre movimentações financeiras ocorridas em seus sistemas, tais como:

  • Saldos em contas de depósito (inclusive poupança) no último dia útil do ano ou do semestre, conforme o caso;
  • Saldos de aplicações financeiras;
  • Rendimentos brutos acumulados em aplicações financeiras, mês a mês;
  • Aquisições de moeda estrangeira;
  • Transferências de valores para o exterior;
  • Total de créditos e débitos realizados em contas, mês a mês.

Vale destacar que somente devem ser prestadas informações sobre operações que estejam acima dos limites regulamentados, de R$ 2.000,00 mensais para pessoas físicas, e de R$ 5.000,00 mensais para pessoas jurídicas.

A e-Financeira deve ser transmitida semestralmente, até o último dia útil de fevereiro (para movimentações relativas ao segundo semestre do ano anterior) e até o último dia útil de agosto (para movimentações relativas ao primeiro semestre do ano em curso).

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, e recomenda-se atenção imediata às novas obrigações, especialmente por instituições que se tornaram sujeitas a prestar essas informações.