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STJ reconhece direito a créditos de PIS e COFINS em aquisições realizadas sob suspensão tributária

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.165.276, decidiu por unanimidade que fabricantes de biodiesel podem manter créditos de PIS e COFINS relacionados à aquisição de soja em grãos utilizada como insumo produtivo, mesmo quando a operação de compra ocorre sob regime de suspensão das contribuições.

O colegiado concluiu que a incidência das contribuições na comercialização do produto final é suficiente para preservar a sistemática da não cumulatividade, afastando a interpretação de que a ausência de tributação na etapa anterior inviabilizaria, por si só, o aproveitamento dos créditos. Ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o STJ destacou que a não cumulatividade deve ser aplicada de forma a evitar a concentração da carga tributária ao longo da cadeia produtiva.

Além de reconhecer o direito ao creditamento, a Corte autorizou a compensação dos valores anteriormente não aproveitados, com atualização pela taxa Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados.

O precedente possui potencial relevância para outros setores sujeitos a regimes especiais de tributação, especialmente em cadeias produtivas que envolvem suspensão, diferimento ou desoneração de tributos em etapas intermediárias, reforçando a importância da análise econômica da tributação incidente sobre o produto final.

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Receita Federal orienta empresas sobre uso de créditos de PIS e COFINS após a Reforma Tributária

Em comunicado divulgado em 3 de junho de 2026, a Receita Federal esclareceu que os créditos acumulados de PIS e COFINS não serão extintos com a entrada em vigor da CBS, prevista para janeiro de 2027.

Os saldos credores poderão ser utilizados para compensação com a própria CBS, com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou, ainda, ser objeto de ressarcimento em dinheiro, observadas as regras legais aplicáveis.

Para viabilizar a transição, o PER/DCOMP Web contará com funcionalidade específica para aproveitamento desses créditos, com recuperação automática dos saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

A Receita também informou ter identificado inconsistências em cerca de 12 mil empresas, envolvendo aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos, o que reforça a necessidade de revisão prévia das escriturações e dos saldos acumulados.

A orientação busca conferir maior segurança jurídica à migração para o novo sistema tributário, mas destaca que a responsabilidade pela correta apuração e registro dos créditos permanece com os contribuintes. Nesse contexto, a revisão antecipada dos créditos de PIS e COFINS torna-se medida relevante para evitar contingências e assegurar o aproveitamento integral dos valores acumulados.

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CARF afasta incidência de PIS e COFINS sobre crédito presumido de ICMS e bonificações comerciais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar auto de infração lavrado contra empresa do setor atacadista que havia sido autuada por suposta omissão de receitas na apuração de PIS e COFINS relativas ao ano-calendário de 2012. A fiscalização sustentava que a contribuinte teria excluído indevidamente da base de cálculo das contribuições valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como bonificações recebidas de fornecedores no contexto de relações comerciais.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal destinado à redução de custos operacionais, não configurando ingresso novo capaz de caracterizar receita ou faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS. No mesmo sentido, entendeu-se que bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores representam meros ajustes econômicos na aquisição de mercadorias, funcionando como redutores do custo de aquisição e não como receitas tributáveis. Em razão da identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, o entendimento aplicado à COFINS foi igualmente estendido ao PIS, resultando no cancelamento integral da exigência fiscal — interpretação que reforça a relevância de avaliar a natureza econômica de incentivos e práticas comerciais na definição da base de cálculo dessas contribuições.

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STF pauta julgamento acerca da inconstitucinalidade de inclusáo do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O STF retomará em 25/02/2026 o julgamento (RE 592.616 – Tema 118) sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com placar atual de 5×5. Após a exclusão do ICMS (Tema 69), o setor de serviços busca aplicar o mesmo entendimento de que o tributo não integra a receita própria. 

  • Situação Atual (2026): O julgamento está empatado, restando o voto do Ministro Luiz Fux para definir se o ISS, similarmente ao ICMS, sai da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.
  • Fundamentação: O argumento principal é que o ISS não representa receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro que transita pela contabilidade antes de ser repassado ao fisco municipal.
  • Impacto: Caso a exclusão seja aprovada, empresas de serviços poderão reduzir a carga tributária, repetindo o impacto da “tese do século”.
  • Contexto Relacionado: O STF também discutiu, em 2025, a manutenção do PIS e da Cofins na base de cálculo do próprio ISS, reforçando a complexidade das bases de cálculo cruzadas.
  • Nova Leis/Atualizações: A partir de 01/04/2026, novas alíquotas de PIS/Cofins passam a valer, alterando custos com base em regras distintas das de exclusão. 

O desfecho é considerado crucial para o setor de serviços, equiparando o tratamento do ISS ao do ICMS. 

Caso o voto do Ministro Luiz Fux seja favorável é grande a chance de o STF modular os efeitos da decisáo, limitando o direito à restituição dos valores recolhidos a maior nos ultimos 5 anos a apenas aqueles que ajuizaram ação judicial.

Nesse contexto, sugerimos ao ajuizamento de açao judicial para resguardar eventual direito, para o que o estamos à disposição.

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STJ rejeita Embargos no Tema 1.223 e confirma legalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no julgamento do Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP), consolidando a tese de que “a  inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

O STJ enfatizou que a legalidade do repasse desses tributos ao consumidor está em conformidade com as diretrizes econômicas e de mercado estabelecidas em decisões anteriores (Temas 293 e 428). Além disso, a Corte reiterou a ausência de previsão legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, reforçando a jurisprudência sobre o tema.

Quanto à modulação de efeitos, o STJ concluiu que não há justificativa legal para modificar a aplicação da tese fixada, mantendo, assim, as conclusões estabelecidas quando do julgamento de mérito do Tema 1.223. A Corte também esclareceu que não cabe discutir a alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), por tratar-se de interpretação do princípio da legalidade tributária, consagrado na Constituição Federal.

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JFRS exclui adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza das bases de cálculo do PIS e COFINS

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão, proferida no processo n.º 5034122-05.2024.4.04.7100, segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, por não integrar o patrimônio do contribuinte. 

Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restringia essa exclusão ao ICMS destacado em nota fiscal, sem abranger valores adicionais como ICMS-DIFAL, ICMS-ST e ICMS-FCP. No entanto, com a publicação do Parecer SEI nº 71/2025/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que ampliou a interpretação para incluir o ICMS-DIFAL, o TRF4 passou a reconhecer que o ICMS-FCP, por ter a mesma natureza do ICMS, também deve ser excluído. 

Com base nesse novo entendimento, a decisão judicial autorizou a exclusão do ICMS-FCP da base de cálculo do PIS e da COFINS e permitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes.

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STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o ARE 1.522.508, que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS: o próprio ISS, o PIS e a Cofins.

Segundo o recorrente, a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ISS afronta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações, e o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016, quando foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Observa-se que a decisão pela inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal não se coaduna com a tese firmada, em reprecussão geral, no RE 574706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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Oportunidade para 2025: Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS

Com o recesso do judiciário prestes a começar, este é o momento ideal para se planejar e colocar no radar uma oportunidade estratégica que pode impulsionar resultados.

Trata-se da possibilidade de recuperar valores de PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devido ao reconhecimento, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições para o substituído tributário, conforme definido no Tema 1.125.

O caso

A 1ª Seção do STJ determinou, em sede de recursos repetitivos, que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS para o substituído tributário. Inicialmente, os efeitos da decisão foram modulados para valer a partir de 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata do julgamento, no entanto, em embargos de declaração, o STJ ajustou o marco inicial para 15 de março de 2017.

De acordo com o Ministro Relator, Gurgel de Faria, a modificação do marco temporal reflete a aplicação do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706), considerando o caso do ICMS-ST como uma “tese filhote” desse precedente.

Apesar da decisão favorável, a Receita Federal publicou recentemente três Soluções de Consulta (4046, 4047 e 4048), reafirmando sua posição de que a exclusão do ICMS-ST beneficia exclusivamente o substituto tributário, excluindo o substituído dessa prerrogativa. Esse posicionamento demonstra a resistência da Receita em seguir o precedente do STJ, o que mantém o tema em aberto e com potencial para litígios futuros.

O que isso significa para as empresas?

Embora a decisão do STJ represente um precedente importante, o entendimento da Receita Federal aumenta o risco de autuações caso o substituído tributário realize a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e COFINS sem respaldo judicial. Por isso, é fundamental que os contribuintes busquem a segurança jurídica por meio da impetração de mandado de segurança.

Ademais, o tema ainda não foi incluído na lista de dispensa para contestar recorrer da PGFN, o que reforça a necessidade de medidas judiciais para assegurar o reconhecimento do direito, sem exposição a futuras penalidades fiscais.

Quem pode aproveitar essa oportunidade tributária?

Podem aproveitar a oportunidade o contribuinte optante do lucro real ou presumido que revende, na qualidade de substituído, mercadoria sujeita à incidência de ICMS-ST (venda) ao consumidor final. Também é necessário que a receita decorrente da revenda esteja sujeita às contribuições para o PIS e COFINS.

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STJ conclui julgamento do Tema 1.223: PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1.223, decidindo que as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do ICMS.

O STJ fixoui, assim, a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” 

Destaca-se que o STJ não aplicou qualquer modulação de efeitos, entendendo que não houve mudança de entendimento que justificasse tal medida.

Embora a tese fixada seja desfavorável aos contribuintes, ainda cabem embargos de declaração contra a decisão. Ademais, considerando que os conceitos discutidos envolvem aspectos constitucionais, é possível que o tema seja levado ao STF para apreciação final.

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STJ resolve impasse recursal e exclui Difal de ICMS da base do PIS e Cofins – Possibilidade de restituição

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 – “tese do século”.

O ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas) é uma sistemática criada para equilibrar a arrecadação de ICMS entre estados, sendo aplicável em operações interestaduais, entretanto, sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS sempre gerou incertezas jurídicas por falta de posicionamento dos tribunais superiores.

A tese 69 do STF, estabelecida em 2017, determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, pois não se trata de receita ou lucro do contribuinte, mas de um valor que passa pelo caixa e é destinado ao fisco. Esse entendimento trouxe uma nova perspectiva para a composição das bases tributárias e impactou vários casos, como o recente julgamento do Difal de ICMS.

A questão do Difal de ICMS gerava um “limbo recursal”, pois o STF e o STJ tinham posicionamentos diferentes sobre a competência para julgar o tema. O STF considerava que a matéria dizia respeito à legislação infraconstitucional, enquanto o STJ entendia que havia um aspecto constitucional a ser considerado. Esses impasses complicavam a resolução de processos sobre o tema e geravam insegurança jurídica.

No caso do julgamento, a ministra relatora Regina Helena Costa destacou a relevância do tema e ressaltou que se tratava de uma “tese filhote” do Tema 69. Segundo ela, a jurisprudência do STF e do STJ já oferecia uma base consistente para afastar a incidência das contribuições sobre o ICMS DIFAL, mas, por ser um tema inédito, optou-se por um destaque para chamar a atenção ao caso.

A exclusão do Difal de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins traz alívio financeiro para empresas, principalmente aquelas que realizam transações interestaduais. Esse resultado pode implicar em redução de carga tributária e uma maior previsibilidade fiscal. 

No entanto, vale alertar: embora a decisão represente um precedente relevante, o tema não está pacificado. Portanto, ainda não há segurança para que as empresas imediatamente deixem de incluir o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e COFINS.

A impetração de mandado de segurança é essencial para garantir o direito e possibilitar a recuperação dos tributos pagos nos últimos cinco anos a esse título.

Nesse passo, sugere-se à empresas que sejam optantes do lucro real ou presumido que realizem venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à restituição.