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STF afirma a constitucionalidade da cobrança DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS

O Supremo Tribunal Federal definiu pela constitucinalidade da cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal.

Prevalceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça em um dos processos. E os ministros Luiz Fux e Edson Fachin no outro.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, o conceito de faturamento abrange todo o tipo de receita desde 1988.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.

Destaca-se que o ministro Luiz Fux entendeu que o marco temporal deveria ser a Emenda Constitucional nº 20/1998 e legislações subsequentes — Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que ampliaram o conceito de faturamento de receita bruta. Antes disso, estaria restrito à cobrança sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços.

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Possibilidade de créditos – Decisões favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos IRPJ, CSL, PIS e Cofins

Com a publicação da Lei n. 14.789/2023 – que revogou a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro real e da Contribuição para o PIS e COFINS do regime não-cumulativo – surgiram uma série de dúvidas relacionadas às teses tributárias que defendem a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo desses tributos .

Ainda assim, conforme detalharemos a seguir, o panorama jurisprudencial se mostra favorável aos contribuintes que ainda não judicializaram a matéria.

Relembre a controvérsia

  • Com relação ao IRPJ e à CSLL, a discussão envolvendo a tributação dos créditos presumidos de ICMS foi debatida, em 2017, no julgamento do ERESP 1.517.492/PR, ocasião em que o STJ afastou a incidência sobre tais benefícios por entender que (i) tais incentivos não configuram receita; e (ii) se os créditos presumidos integrassem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a União estaria tributando um benefício concedido pelos Estados, o que violaria o pacto federativo;
  • Já com relação à contribuição ao PIS e COFINS – embora o STJ também já tenha se manifestado em igual sentido (REsp 1825503/SC) – a possibilidade ainda será julgada pelo STF, no âmbito do Tema 843. Ao Supremo caberá decidir sobre a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”;
  • A discussão envolvendo os benefícios fiscais de ICMS rendeu inúmeros debates ao longo de 2023, que inclusive contou com o julgamento do Tema 1.182/STJ em abril, no qual a Corte analisou a possibilidade de exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, que não o crédito presumido – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Na ocasião, os ministros firmaram o entendimento de que apenas podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL com a observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. Ou seja, segundo o STJ, a exclusão está autorizada quando o incentivo for registrado em reservas próprias, que somente poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, dispensada a comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  • O vai e vem da discussão culminou na publicação da Lei n. 14.789/2023que revogou o benefício fiscal contido no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, determinando a tributação dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS – excluído o crédito presumido.

A nosso ver, a nova legislação não interfere nas ações que pleiteiam a exclusão dos dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, uma vez que essas são fundamentadas no conceito de receita e na violação do pacto federativo.

Para aqueles contribuintes que ainda não discutiram o tema judicialmente, orienta-se o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à exclusão dos creditos presumidos da base de cálculo dos IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

Destaca-se que já foram proferidas uma série de decisões favoráveis que afastam a tributação dos créditos presumidos, algumas delas determinando expressamente a inaplicabilidade da Lei n. 14.789/2023

Nossa equipe está à disposição para devidamente lhe orientar e promover o ajuizamento da ação para sua empresa. Entre em contato com adriene@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

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Possibilidade de questionamento judicial -STJ profere decisão favorável à tese de creditamento de taxas de cartão de crédito

Proferida nos autos do REsp 1642014/RS, a decisão traz expectativas positivas com relação à tese que visa reduzir os valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e COFINS mediante o creditamento dos valores pagos às administradoras de cartão de crédito, por se caracterizarem como insumo da atividade.

Recorda-se que, no julgamento dos Temas 779 e 780 – cujo acórdão transitou em julgado em junho de 2023 – o STJ definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Considerando esse entendimento, a tese defendida pelos contribuintes é de que o serviço prestado pelas administradoras de cartão de crédito deve ser considerado um insumo das empresas que ofertam esse meio de pagamento, uma vez que, atualmente, trata-se da principal, ou até mesmo única forma de pagamento para uma generalidade de clientes. Ou seja, essencial para que a venda se concretize.

Nesse contexto, uma vez considerado como insumo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS poderiam adicionar os gastos com as taxas de cartão de crédito à base de cálculo dos créditos de contribuição ao PIS e COFINS, reduzindo o montante de tributo à recolher.

No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrente tinha como objeto social “o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmaras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas de seu produto” e sustentava que as despesas incorridas com taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito enquadram-se no conceito de insumos, para fins de creditamento da contribuição ao PIS e COFINS.

A matéria chegou até a Corte uma vez que o TRFda 4a Região negou provimento ao apelo da recorrente, por entender que “não é possível creditar as despesas relativas às taxas pagas às administradoras de cartão de crédito e cartão de débito, pois consistem em despesas operacionais do negócio, e não em bens e serviços que se incorporam aos bens produzidos e comercializado”.

A negativa foi amparada em entendimento do STJ, anterior ao julgamento dos Temas 779 e 780, o qual apontava que “a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo”.

O Recurso Especial interposto pela empresa, em um primeiro momento (2021), teve provimento negado com base no próprio entendimento apontado pelo TRF da 4a Região. Contudo, em juízo de reconsideração, o Relator pontuou que, diante da orientação do STJ no julgamento dos Temas 779 e 780, os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para que este analisasse o caso “em cotejo com o objeto social da empresa” para aferir “a possibilidade de dedução dos créditos relativos a despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.

Na prática, o Relator determinou que o Tribunal a quo aprecie a essencialidade e a relevância das despesas com taxas de administração, pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito, à luz do objeto social exercido pelo contribuinte recorrente, qual seja, o comércio, exportação e importação de produtos.

A decisão é positiva, uma vez que traz efetividade ao decidido pelo Tribunal nos Temas 779 e 780, garantindo que os juízos anteriores se atentem à análise do caso concreto para definir sobre a essencialidade das despesas.

Diante todo o exposto, orientamos às empresas que busquem orientação profissional a fim de averiguar se as despesas tidas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito configuram, no respectivo caso, despesas essenciais no escopo do seu objeto social, sendo, por conseguinte, passíveis de dedução.

Ressaltamos que a nosso equipe está preparada para fazer tal análise, bem como promover o ajuizamento e patrocinio de ação judicial visando assegurar o direito de creditar as despesas referentes às taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito e, com isso, recolher menos PIS e COFINS.

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PIS e COFINS – Possibilidade de exclusão do ICMS-ST de suas bases de cálculo para o substituído tributário

As empresas que figuram como substituídas tributárias do ICMS, quando adquirem a mercadoria do substituto tributário, repassam a esse o valor relativo ao ICMS-ST, de modo que, ainda que indiretamente, assumem o ônus tributário do imposto. E, quando realizam a revenda para o consumidor final, repassam o valor do ICMS-ST no preço da mercadoria. Sendo assim, no faturamento decorrente da operação comercial, encontra-se incluído o reembolso dos valores destinados ao recolhimento do ICMS-ST, embora tal valor não se encontre destacado na nota fiscal.

Nesse sentido, apesar de compor o preço da mercadoria que é cobrado do consumidor, o valor do ICMS-ST representa reembolso dos valores recolhidos antecipadamente no início da cadeia produtiva, não podendo ser confundido com um produto da venda propriamente dito, que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica sem reserva, acrescendo-o como elemento novo e positivo.

É passível de aplicação, portanto, ao substituído tributário o conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade da cobrança de PIS e COFINS sobre ingressos de valores destinados ao recolhimento de ICMS.

Tanto que, recentemente, seguindo essa premissa no julgamento do REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125/STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Assim sugerimos o ajuizamento de ação judicial visando reaver valores pagos indevidamente e reduzir o recolhimento de PIS e COFINS pela empresa substituída tributária, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão, na base de cálculo dessas contribuições, do valor relativo ao ICMS-ST, por não constituir receita da pessoa jurídica.

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STJ decide que PIS e Cofins incidem sobre reservas técnicas de seguradoras

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre as reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) de um grupo de seguradoras. 

Segundo a turma, as receitas financeiras, aquelas resultantes dos investimentos das reservas técnicas das seguradoras, são fixadas como receitas operacionais, haja vista que estão relacionadas ao conjunto de negócios das empresas no desempenho de suas atividades. Por esta razão tais valores integrariam a base de cálculo do PIS e Cofins.

Para compreender o caso, relembra-se, o Decreto-Lei 73 de 1966 determina que as seguradoras destinem parte de seus recursos para compor reservas técnicas, como garantia de todas as suas obrigações, como o pagamento de indenizações de sinistros. 

Contrárias à esta obrigação, sete empresas do ramo acionaram a Justiça contra a Fazenda Nacional solicitando que as contribuições não fossem cobradas sobre tais receitas e que os valores já recolhidos fossem restituídos. As empresas alegam que as reservas técnicas e seus rendimentos não se enquadram no conceito de receita bruta, pois não são obtidos a partir de atividades próprias das seguradoras.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que as reservas técnicas são fruto da atividade empresarial típica das seguradoras, vez que são um “requisito para sua operacionalidade”. Sendo assim, a corte autorizou a cobrança de PIS e Cofins sobre as referidas reservas.

No STJ, o Ministro Francisco Falcão, relator da matéria, recordou que esta temática já havia sido validada pelo STF, ocasião em que estabeleceu como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta, sendo a totalidade dos “ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica”, bem como que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A partir disso, o Ministro Falcão explicou que as seguradoras são equiparadas a instituições financeiras em diversas leis, o que é corroborado pela conclusão do Supremo.

Nesse diapasão, concluiu-se que a incidência do PIS e da Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação pela atividade bancária devida pelos clientes e consumidores bancários, sendo adequada a tributação sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos decorrentes dos investimentos em aplicações de recursos próprios da instituição financeira.

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PIS/Cofins incidem nas importações realizadas pela ZFM de países do GATT

A Primeira Turma do STJ validou a exigência das contribuições PIS e COFINS  sobre a importação de mercadorias destinadas ao uso e consumo na Zona Franca de Manaus, ainda que adquiridas de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Segundo a turma, não há qualquer ilegalidade em tal exigência.

Muitas empresas situadas na região alegam que a importação de mercadorias de países signatários do GATT deveria ser desonerada das contribuições PIS e COFINS, valendo do mesmo critério utilizado para a desoneração das mercadorias nacionais adquiridas pela ZFM.

Em teoria,  seguiria o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT, o qual estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de garantir que medidas internas não sejam aplicadas a produtos domésticos ou importados de forma a proteger os produtos domésticos, evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

O GATT é um acordo internacional que visa incentivar o livre comércio entre os países, combater práticas protecionistas e evitar disputas e guerras comerciais, impedindo a discriminação de produtos importados, por meio da imposição de tributos não exigidos sobre mercadorias nacionais equivalentes. Nesse sentido, retoma-se o entendimento do STJ de que, no entanto, não há ilegalidade na exigência de PIS-importação e COFINS-importação sobre os produtos importados pela ZFM de países signatários do GATT, vez que esse acordo (GATT) não seria aplicável às contribuições que incidem na importação.

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Sugestão de questionamento judicial para resguardar direito a crédito – Exclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente à legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito dos Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A questão foi registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Alerta-se que o tema se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, razão pela qual se orienta pelo ajuizamento de ação judicial visando interromper os efeitos da prescrição e resguardar direito da sua empresa à excluir as parcelas referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, que pode ser cerceado pela modulação de efeitos da decisão que vier a ser tomada no tema, cuja aplicação tem efeitos para todos.

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TRF da 1a Região confirma direito à alíquota zero de PIS/COFINS a empresa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, ao julgar a AC 1001338-34.2017.4.01.3200, confirmou o direito a alíquota zero de PIS e Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática a empresa do Programa de Inclusão Digital.

Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Recorda-se que o beneficio fiscal da redução à zero da alíquyota de PIS/COFINS, estabelecido pela Lei nº 11.196/2015, foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, ntes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, a decisão foi unânime.

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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre aluguel de purificadores de água

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no processo é o 16349.000229/2009-90, permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água.

A decisão foi tomada após a turma, por unanimidade, concluir que esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Segundo o relator, conselheiro Vinícius Guimarães, a discussão não envolve saber se os filtros de água são máquinas ou não, mas sim se se se é despesa essencial da empresa

E, no caso, a despesa é sim necessaria às atividades empresariais, pois não tem local de trabalho sem fornecimento de água aos trabalhadores.

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Após mudança na composição, Carf afasta crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados

A  3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial do contribuinte interpotos no PAF  13204.000079/2005-47, negou-lhe o direito de tomar créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados. Prevaleceu o entendimento de que não existe previsão legal para o aproveitamento dos créditos na fase pós-produção

Observa-se que trata-se de mudança de entendimento decorrente da alteração na composição da turma.

Os ex-conselheiros Valcir Gassen e Vanessa Cecconnello eram favoráveis ao creditamento. Porém, os seus substitutos, conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Semíramis de Oliveira Duro, votaram contra o creditamente e, portanto, a favor da posição defendida pela Fazenda Nacional.

A relatora do processo, conselheira Liziane Angelotti Meira, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender que não cabe o aproveitamento de créditos sobre despesas em momento posterior ao processo produtivo.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência, destacando que os gastos atendem aos critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do recurso especial (REsp) 1.221.170/PR.

Porém, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento da relatora. A divergência foi seguida apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.