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CSRF decide que subvenções para investimentos não destinados à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma daCâmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial no PAF 10530.906184/2011-40, por maioria, entendeu que, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.638/2007 e a Lei nº 12.973/2014, os valores recebidos a título de subvenção para investimento que não tenham sido, comprovadamente, destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, por se caracterizarem como receita e sem que tenham sido cumpridos os demais requisitos para sua exclusão, previstos nos arts. 18 e 21 da Lei nº 11.941/2009, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

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 CSRF decide que reembolso de despesas incorridas por escritório de advocacia, em nome próprio, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar recurso especial no PAF 19515.003320/2005-62, por maioria, entendeu que as despesas incorridas na prestação de serviços advocatícios, quando custeadas por clientes, mediante reembolso, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, posto que representam faturamento da sociedade.

Segundo os Conselheiros, a recuperação de despesas é parte integrante do preço do serviço prestado pela pessoa jurídica que se dedica à assessoria jurídica e, portanto, configura custo da atividade, independente da forma de pagamento, notadamente no caso concreto, em que as despesas foram realizadas em nome próprio e, em seguida, reembolsadas pelo cliente.

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STF define que taxa de administradora de cartão integra base do PIS e da Cofins

O Plenário do STF, ao julgar o RE 1+049.811, definiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (tema 1042).

Lembra-se que a questão já estava resolvida desde setembro de 2020, quando o colegiado fixou interpretação segundo a qual integram a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por comerciantes os valores que eles repassam às administradoras de cartões de débito e crédito, a título de comissão. Restava deliberar sobre a tese.

Segundo a maioria dos ministros, os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços com a comissão retida pelas administradoras de cartões integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não considerá-los como faturamento.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado das ministra Carmen Lúcia e Rosa Weber.

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TRF da 1a Região: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 1001194-94.2016.4.01.3200, decidiu que não é possível o desconto pela empresa do crédito integral referente à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004. Decidiu, também, que não há direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva interposto contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

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STF : é constitucional a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.506/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 303), por unanimidade, definiu que: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da COFINS devidas pelos comerciantes varejistas”.

Segundo os Ministros, não é possível aplicar o entendimento de que o IPI não integra a receita bruta do contribuinte por se destinar à Fazenda Pública, tendo em vista que a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos em regime de substituição tributária, corresponde aos fatos geradores praticados pelos comerciantes varejistas de veículos, que sequer são contribuintes do IPI.

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STJ: é legal a incidência do adicional de 1% nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves em que se reconheceu o benefício de alíquota zero de COFINS

A 1a Turma, ao julgar o REsp 1.926.749/MG, por maioria, entendeu pela legalidade da incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves, ainda que tenha sido reconhecida, por força do § 12 do mesmo dispositivo, a aplicação de alíquota zero de COFINS em tais operações.

Segundo os Ministros, a incidência do referido adicional: (i) não infringe a regra do acordo geral sobre tarifas e comércios; (ii) não representa ofensa à isonomia; (iii) não se sujeita à aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional; e (iv) não se sujeita à aplicação do critério de especialidade, uma vez que o legislador não revogou presumidamente o benefício de alíquota zero de COFINS nas referidas importações, mas tão somente realizou adição literal de 1% a todas as alíquotas de COFINS-Importação já existentes.

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STJ: PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.184, definiu que as receitas recebidas a titulo de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com relação à cooperativa agrícola, o ministro avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

Acrescentou que a pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico.

Com isso, a receita vinculada com a geração de sementes e mudas não impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.

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Receita Federal reconhece crédito na tributação monofásica da Cofins e do PIS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 66, de 29 de maço de 2021, reconheceu que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, em decorrência do que, concluiu que, a partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Explicou-se, na solução de que consulta, que a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 66, de 2021.

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STF modula efeitos da sua decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e define que deve ser excluído o ICMS destacado

O STF julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por maioria, decidiram pela modulação temporal dos efeitos da decisão, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito. 

O STF esclareceu, também, que “receita bruta”, conforme o art. 195, I, “b”, da CF/1988, não se confunde com o conceito contábil de receita, mas deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Decidiu, ainda, no que toca ao modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo, que, conquanto se tenha a escrituração do ICMS, o regime da não-cumulatividade impõe que todo ICMS seja excluído, isso é, o ICMS a ser excluído da  base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado.

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STJ valida PIS e Cofins sobre royalties de cooperativa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.184, decidiu que é devida a cobrança de PIS e Cofins sobre royalties recebidos por uma cooperativa agrícola, pois configuram faturamento.

No recurso, a Fazenda Nacional defende que, sendo os royalties a remuneração da atividade principal da Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola (Coodetec), devem ser enquadrados no conceito de faturamento, mesmo sem o alargamento do conceito determinado pela Lei nº 9.718, de 1998.

O parágrafo 1º do artigo 3º da lei estabelecia que receita bruta é a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. O dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, mesmo sem o alargamento, a tributação seria devida, segundo a Fazenda Nacional.

Segundo esclareceu o Min. Gurgel, embora não se negue que a cooperativa faça pesquisas na área agropecuária, os royalties que vêm da tecnologia desenvolvida têm relação direta com o objeto social da cooperativa, não configurando receitas não operacionais.

Desse modo, não haveria como entender que esses valores não deveriam ser oferecidos à tributação da contribuição ao PIS e à Cofins porque integram o conceito de faturamento.