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Direito Ambiental

STF confirma liminar que impede a realização de empreendimentos em grutas e cavernas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que suspendeu a autorização para a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Recorda-se que, em janeiro de 2022, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia de parte do Decreto 10.935/2022, que autoriza a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau máximo de relevância, para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. A autorização foi apontada pela Rede como uma ameaça de danos irreversíveis em áreas até então intocadas.

Na sua decisão, o ministro restabeleceu os efeitos do Decreto 99.556/1990, que conferiu a todas as cavernas brasileiras o tratamento de patrimônio cultural nacional.

Segundo o então relator, o Decreto 10.935/2022 “imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental, sob o manto de uma aparente legalidade”, vez que p conceito de “utilidade pública”, geral e indeterminado, confere um poder muito amplo aos agentes públicos para autorizar atividades de caráter predatório.

A exploração dessas áreas, segundo o voto, também poderia danificar formações geológicas, sítios arqueológicos, recursos hídricos subterrâneos e impactar no habitat de animais como os morcegos, colocando em risco também a saúde humana, diante da possibilidade de surgimento de novas epidemias ou pandemias.

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Direito Tributário

STF afirma a constitucionalidade da cobrança DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS

O Supremo Tribunal Federal definiu pela constitucinalidade da cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal.

Prevalceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça em um dos processos. E os ministros Luiz Fux e Edson Fachin no outro.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, o conceito de faturamento abrange todo o tipo de receita desde 1988.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.

Destaca-se que o ministro Luiz Fux entendeu que o marco temporal deveria ser a Emenda Constitucional nº 20/1998 e legislações subsequentes — Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que ampliaram o conceito de faturamento de receita bruta. Antes disso, estaria restrito à cobrança sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços.

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Direito Tributário

Min. Luiz Fux profere decisão assegurando créditos tributários referentes a exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS

Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux garantiu que o contribuinte mantivesse a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, assegurada por decisão proferida com  trânsito em julgado antes do julgamento dos embargos proferidos na tese do século, sem qualquer limitação temporal – afastando, portanto, a modulação de efeitos determinada pelo Plenário da Corte. 

A decisão foi proferida nos autos do RE 1.468.946.

Desde o trânsito em julgado do Tema 69/STF, que fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, e modulou a eficácia da decisão para que produzisse efeitos a partir de 15/3/2017, a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias para desconstituir decisões, proferidas entre 15/03/2017 e 13/05/2021, que garantiram a contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em período anterior a 15/03/2017.

Isso porque, embora a fixação da tese tenha ocorrido em 2017, o julgamento dos embargos de declaração que limitaram a eficácia temporal da decisão ocorreu somente anos depois, em 2021.

Nesse contexto, entre a data do julgamento (15/03/2017) e o julgamento dos julgado dos embargos (13/05/2021), inúmeros contribuintes obtiveram decisões favoráveis e que transitaram em julgado, autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS nos últimos 5 anos, ou seja, sem qualquer limitação temporal – mesmo porque, antes de 2021, sequer havia sido definida a referida modulação de efeitos.

E foi em face de tais decisões que a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias, com o intuito de desconstituir a coisa julgada obtida pelos contribuintes e fazer valer a modulação de efeitos fixada pelo Supremo.

No caso analisado pelo Min. Luiz Fux, o contribuinte possuía decisão favorável transitada em julgado em 25/02/2021 – antes, portanto, do julgamento dos embargos de declaração – em face da qual a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de origem (TRF4), que determinou a adequação do acórdão rescindendo à modulação de efeitos – ou seja, para a coisa julgada ostentada pelo contribuinte produzisse efeitos somente a partir de 15/03/2017 e não nos 5 anos anteriores à 2021Em face do acórdão proferido pelo TRF4, o contribuinte interpôs o recurso extraordinário em discussão.

Em sua decisão, o ministro deu, monocraticamente, provimento ao pleito do contribuinte e afirmou que não é possível rescindir a decisão uma vez que “o acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”.

A decisão foi fundamentada no julgamento do Tema 136, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

O julgamento do RE 1.468.946 eleva as expectativas dos contribuintes que possuem decisões transitadas em julgado anteriores à modulação de efeitos e que estão sendo objeto de ações rescisórias pela Fazenda Nacional. Embora monocrática, a decisão favorável é a primeira sobre a qual se tem notícia a respeito do tema, no âmbito do Supremo.

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Direito Tributário

 STF afasta incentivos à importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo julgou constitucionais os dispositivos da Lei n. 14.183/2021, que afastaram a isenção de IPI e de Imposto de Importação nas operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

A discussão foi objeto da ADI 7239, ajuizada pelo partido Cidadania Nacional sob a alegação de que os dispositivos da Lei n. 14.183/2021 violam o art. 92-A do ADCT (que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073) ao eliminar incentivos garantidos à ZFM.

O voto vencedor foi proferido pelo relator, Min. Roberto Barroso, que alegou que a legislação tão somente reproduziu as exceções ao tratamento fiscal que já eram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 288/67, que desde 1967 já exepcionava as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, do tratamento beneficiado. Dessa forma, no entendimento do ministro, não houve redução ou diminuição dos incentivos concedidos à região.

O voto do Min. Barroso foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Foram vencidos os ministros Luiz Fux Dias Toffoli e Nunes Marques, para os quais os dispositivos eram sim inconstitucionais, por suprimirem incentivos antes garantidos à ZFM.

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Direito Tributário

STJ decide que PIS e Cofins incidem sobre reservas técnicas de seguradoras

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre as reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) de um grupo de seguradoras. 

Segundo a turma, as receitas financeiras, aquelas resultantes dos investimentos das reservas técnicas das seguradoras, são fixadas como receitas operacionais, haja vista que estão relacionadas ao conjunto de negócios das empresas no desempenho de suas atividades. Por esta razão tais valores integrariam a base de cálculo do PIS e Cofins.

Para compreender o caso, relembra-se, o Decreto-Lei 73 de 1966 determina que as seguradoras destinem parte de seus recursos para compor reservas técnicas, como garantia de todas as suas obrigações, como o pagamento de indenizações de sinistros. 

Contrárias à esta obrigação, sete empresas do ramo acionaram a Justiça contra a Fazenda Nacional solicitando que as contribuições não fossem cobradas sobre tais receitas e que os valores já recolhidos fossem restituídos. As empresas alegam que as reservas técnicas e seus rendimentos não se enquadram no conceito de receita bruta, pois não são obtidos a partir de atividades próprias das seguradoras.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que as reservas técnicas são fruto da atividade empresarial típica das seguradoras, vez que são um “requisito para sua operacionalidade”. Sendo assim, a corte autorizou a cobrança de PIS e Cofins sobre as referidas reservas.

No STJ, o Ministro Francisco Falcão, relator da matéria, recordou que esta temática já havia sido validada pelo STF, ocasião em que estabeleceu como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta, sendo a totalidade dos “ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica”, bem como que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A partir disso, o Ministro Falcão explicou que as seguradoras são equiparadas a instituições financeiras em diversas leis, o que é corroborado pela conclusão do Supremo.

Nesse diapasão, concluiu-se que a incidência do PIS e da Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação pela atividade bancária devida pelos clientes e consumidores bancários, sendo adequada a tributação sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos decorrentes dos investimentos em aplicações de recursos próprios da instituição financeira.

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Direito Tributário

STF confirma lei que determinou o aproveitamento parcelado de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2325, 2383 e 2571, manteve a validade da Lei Complementar 102/2000 que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

O julgamento ocorreu em sessão virtual.

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional do Transporte argumentavam que, a LC 102/2000, ao permitir que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa, fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte. 

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

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Direito Ambiental

STF julga constitucionais novas modalidades de licenças ambientais na BA

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5014 ajuizada pela , por maioria dos votos, afirmou a constitucionaidade das normas que criaram novas modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia, afirmando a possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Na ação, a Procuradoria alegava que as alterações produzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) promoveram mudanças na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, não previstas na legislação federal, além de reduzir competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram). Sustentava, também, que as novas licenças permitiriam a instalação de atividades ou empreendimentos sem estudo de impacto ambiental, bem como violação do princípio democrático ou da participação social.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF tem jurisprudência no sentido de que há possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Segundo ele, a Constituição Federal estabelece à União competência para editar normas gerais de proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos estados e ao DF legislarem de forma suplementar, a fim de atender necessidades locais.

O relator também avaliou que a lei questionada definiu procedimentos específicos de licenciamento, de acordo com as peculiaridades da Bahia. A seu ver, as duas licenças ambientais referem-se a formas específicas de licenciamento ambiental no estado, inclusive de empreendimentos já existentes.

Acrescentou, ainda, o ministro Dias Toffoli que, ao contrário do que alegado pela PGR, a participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental no Estado da Bahia ainda se mantém, na medida em não foi afastada a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.

Com isso, o ministro concluiu que a norma não diminuiu a proteção ambiental no estado, qie somente se configura quando as normas regulamentares eliminam a proteção ambiental ou dispensam a fiscalização ambiental.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, que declararam constitucionais os artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanharem o relator, apresentaram ressalvas ao seu voto, e o ministro Edson Fachin ficou vencido parcialmente, por entender que faltou clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo, que poderiam ser interpretadas de forma ampla.

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Direito Tributário

STF afasta restituição administrativa de indébito tributário reconhecido na via judicial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.420.691, afastou, de forma definitiva, a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial.

Na proposta de afetação, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema é pacifica e prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados ou por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do valor da condenação, não podendo ser submetida à via administrativa, sob pena de descumprir a ordem de pagamentos prevista no art. 100 da Constituição Federal.

Por essa razão, a Corte acolheu a proposta de afetação do tema à sistemática de repercussão geral e julgou o mérito com reafirmação de sua jurisprudência.

Foi aprovada a seguinte tese, vinculada ao tema de repercussão geral n° 1.262:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

A nosso ver, o entendimento adotado não se coadnuna com os princípios especificos do sistema tributário brasileiro, pois a decisão judicial, que reconhece a inexistência de relação jurídico tributária válida que suporte o recolhimento efetuado pelo contribuinte, gera o indébito tributário, que nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.439/96 deveria ser possível também de restituição na via administrativa, uma vez que esta é facultada quando o contribuinte “apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado”.

A sujeição ao regime do precatório deveria ocorrer, nos termos do artigo 100 da CF, apenas naqueles casos em que o contribuinte optasse pelo cumprimento de sentença.

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Política Pública e Legislação

STF reconhece a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas que envolvem valores exorbitantes

O Plenário do Supremo tribunal Federal, por maioria, no âmbito do  RE 1.412.069/PR,  reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255)

Segundo os Ministros, tratando-se de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Dessa forma, os Ministros consignaram que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide

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Direito Tributário

STF confirma que o parcelamento do débito fiscal impede a denuncia por crime tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4273, validou a Lei nº 11.941/2009 que abranda a responsabilização penal por crimes tributários.

Segundo os dispositivos analisados, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67). Também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos em que houver o pagamento integral (artigo 69).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, a qual alegou que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Argumentou, também, que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, afirmou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em detrimento da aplicação da sanção penal.

Aduz que a ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o relator votou pela validade dos artigos 67 e 69, porém não analisou o artigo 68, o qual, por conseguinte, segue válido.

A decisão foi unânime.