Categorias
Direito Tributário

STF declara inconstitucional alíquota de IPTU definida pela área do imóvel

Decisão em repercussão geral limita critérios que podem ser utilizados pelos Municípios para estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu importante precedente sobre os limites constitucionais impostos aos Municípios na definição das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

No julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral (ARE 1.593.784/SC), concluído em 6 de agosto de 2026, o Plenário do STF, por unanimidade, considerou inconstitucional a utilização da área do imóvel como critério para a fixação de diferentes alíquotas de IPTU.

Foi fixada a seguinte tese:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

A decisão é especialmente relevante porque foi proferida sob o regime da repercussão geral, devendo orientar a solução dos processos que discutam a mesma questão em todo o país.

O que estava em discussão?

O caso analisado teve origem no Município de Chapecó, em Santa Catarina.

A legislação municipal estabelecia alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². A cobrança foi questionada judicialmente e considerada inconstitucional pelas instâncias de origem.

O Município sustentava que a diferenciação não representaria propriamente uma progressividade do imposto, mas uma forma de seletividade, argumentando que imóveis maiores representariam utilização mais intensa do solo urbano, maior capacidade contributiva presumida e maior demanda por serviços e infraestrutura pública.

O STF rejeitou essa interpretação.

O que a Constituição permite?

A distinção realizada pelo STF entre progressividade e seletividade é um dos pontos mais relevantes do julgamento.

Após a Emenda Constitucional nº 29/2000, o art. 156, § 1º, da Constituição passou a admitir expressamente que o IPTU:

  • seja progressivo em razão do valor do imóvel;
  • tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; e
  • seja progressivo no tempo, nas hipóteses relacionadas ao cumprimento da função social da propriedade urbana.

A questão submetida ao STF era saber se a metragem do imóvel poderia ser enquadrada em alguma dessas hipóteses.

A resposta foi negativa.

Segundo o Tribunal, a fixação da alíquota em função da área do imóvel está relacionada à progressividade, e não à seletividade. E, nesse campo, a Constituição não autorizou a criação de outros critérios de progressividade além daqueles constitucionalmente previstos.

Área do imóvel não se confunde com “uso”

Outro argumento afastado pelo STF merece atenção.

O Município pretendia enquadrar a metragem como elemento relacionado ao “uso” do imóvel e, com isso, legitimar a diferenciação de alíquotas com fundamento na seletividade autorizada pelo art. 156, § 1º, II, da Constituição.

O Supremo rejeitou expressamente essa interpretação.

Para o Tribunal, a área do imóvel não está abrangida pela expressão constitucional “uso do imóvel”.

A Constituição permite, portanto, determinadas diferenciações objetivas — por exemplo, conforme o imóvel seja residencial ou não residencial, edificado ou não edificado —, mas isso não significa uma autorização genérica para que cada Município crie novos critérios de diferenciação das alíquotas.

Esse ponto é particularmente importante porque impede que a seletividade seja utilizada como fundamento para ampliar, por legislação municipal, as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição.

O precedente pode alcançar legislações de outros Municípios

Embora o caso concreto envolva legislação do Município de Chapecó, a decisão possui alcance muito mais amplo.

A tese foi fixada em repercussão geral e não se limita à legislação catarinense. Consequentemente, leis municipais que utilizem a metragem, área construída ou dimensão do imóvel como elemento determinante para a aplicação de alíquotas superiores de IPTU devem ser examinadas à luz do Tema 1.455.

O precedente pode repercutir tanto sobre cobranças futuras quanto sobre discussões relativas a valores já recolhidos, observadas, em cada caso, questões como a legislação municipal aplicável, a estrutura das alíquotas, a existência de ação judicial e os prazos prescricionais.

No próprio processo que deu origem ao precedente, a decisão das instâncias inferiores havia determinado a aplicação da alíquota de 0,5%, em substituição à alíquota de 1% considerada inconstitucional, além da restituição dos valores indevidamente pagos.

Contribuintes devem revisar a legislação de seu Município

A decisão torna recomendável a análise da legislação municipal aplicável ao IPTU, sobretudo para proprietários de imóveis de maior metragem, empreendimentos imobiliários, empresas com imóveis próprios e contribuintes sujeitos a tabelas de alíquotas diferenciadas.

O ponto central não é simplesmente verificar se imóveis maiores pagam mais IPTU — o que pode ocorrer naturalmente porque possuem maior valor venal e, consequentemente, maior base de cálculo.

A questão é diferente: deve-se verificar se a própria alíquota aumenta em razão da área ou metragem do imóvel.

Se dois imóveis submetidos à mesma categoria de uso ou localização recebem alíquotas distintas simplesmente porque um deles ultrapassa determinada faixa de metragem, pode existir incompatibilidade entre a legislação municipal e a tese fixada pelo STF.

Um novo parâmetro para a tributação imobiliária municipal

O julgamento do Tema 1.455 reafirma que a autonomia tributária dos Municípios encontra limites nos critérios estabelecidos pela própria Constituição.

A EC nº 29/2000 ampliou as possibilidades de diferenciação do IPTU, mas essa autorização não permite a criação indiscriminada de critérios de progressividade.

Com o novo precedente, o STF estabelece uma orientação objetiva: a dimensão física do imóvel, isoladamente considerada, não constitui fundamento constitucional para a aplicação de uma alíquota mais elevada de IPTU.

A partir dessa decisão, contribuintes submetidos a legislações municipais que adotem a metragem como critério de diferenciação devem avaliar a forma como o imposto vem sendo calculado e, quando cabível, as medidas administrativas ou judiciais adequadas para afastar cobranças incompatíveis com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da legislação municipal e da situação concreta de cada contribuinte.

Categorias
Direito Tributário

STF afasta restrição da Reforma Tributária e garante benefício fiscal a autistas de nível 1 na compra de veículos

A decisão reafirma que critérios legais não podem criar distinções incompatíveis com a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal proferiu uma das primeiras decisões de grande impacto envolvendo a regulamentação da Reforma Tributária.

Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência intelectual e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Na prática, a decisão garante que pessoas com autismo de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual não classificadas como severa ou profunda não sejam automaticamente excluídas do benefício tributário, permanecendo, contudo, sujeitos aos demais requisitos legais para sua concessão.

O que previa a Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a alíquota zero de IBS e CBS para aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

Entretanto, ao regulamentar o benefício, o legislador restringiu sua aplicação às pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista classificadas nos níveis 2 e 3 de suporte.

Na prática, autistas classificados como nível 1 deixavam de ter acesso ao benefício apenas em razão dessa classificação legal.

O entendimento do STF

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Constituição Federal não distingue pessoas com deficiência conforme a intensidade da deficiência para fins de proteção jurídica, razão pela qual a lei complementar não poderia estabelecer essa diferenciação para restringir um benefício destinado justamente à promoção da inclusão.

Segundo o Tribunal, os níveis de suporte do autismo possuem finalidade clínica e assistencial, servindo para orientar o acompanhamento da pessoa, mas não podem ser utilizados, por si sós, para excluir direitos assegurados constitucionalmente.

Igualdade material e vedação à discriminação

Embora o julgamento trate de um benefício tributário, seu fundamento principal não foi financeiro.

A controvérsia foi solucionada a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção às pessoas com deficiência e da vedação à discriminação.

As entidades autoras sustentaram que a Lei Complementar nº 214/2025 criou diferenciação incompatível com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

O Supremo acolheu essa compreensão, afastando a restrição criada pela legislação infraconstitucional.

A decisão altera todos os requisitos para aquisição do benefício?

Não.

O Supremo afastou apenas a exclusão automática baseada na classificação do grau da deficiência intelectual ou do nível de suporte do autismo.

Os demais requisitos previstos na legislação para concessão da alíquota zero permanecem válidos, inclusive aqueles relacionados aos critérios de comprovação da deficiência e às demais condições legais para aquisição do veículo com benefício fiscal.

Um precedente importante para a Reforma Tributária

O julgamento possui relevância que ultrapassa a questão da compra de veículos.

Trata-se de uma das primeiras oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da regulamentação da Reforma Tributária.

A decisão transmite um sinal importante: a ampla margem de conformação conferida ao legislador na regulamentação do IBS e da CBS não autoriza a criação de critérios incompatíveis com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

Em outras palavras, a implementação da Reforma Tributária continuará sujeita ao controle de constitucionalidade sempre que a regulamentação legal ultrapassar os limites constitucionais.

Conclusão

Mais do que ampliar um benefício fiscal, o STF reafirmou que a proteção constitucional das pessoas com deficiência não pode ser restringida por classificações legais que produzam discriminações incompatíveis com a Constituição.

O precedente também inaugura uma tendência importante: a Reforma Tributária, embora represente profunda alteração no sistema de tributação do consumo, continuará submetida aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.

Categorias
Direito Tributário

STF julgará, com repercussão geral, crédito de ICMS sobre materiais intermediários

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.424.015, Tema 1465, para definir se materiais intermediários essenciais ao processo produtivo geram direito a crédito de ICMS, ainda que não sejam incorporados fisicamente ao produto final. A controvérsia envolve a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade e da Lei Complementar nº 87/1996.

Os contribuintes sustentam que itens como telas, feltros, facas, lâminas, correias e insumos utilizados no tratamento de efluentes são indispensáveis à produção e, por isso, devem permitir o creditamento do imposto. Já os estados defendem a aplicação da teoria do crédito físico, segundo a qual apenas bens incorporados ao produto final ou consumidos de forma imediata e integral autorizariam a apropriação de créditos.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF ainda não possui entendimento consolidado sobre o tema e que há decisões divergentes na Corte. Segundo ele, a uniformização pelo Plenário é necessária diante do potencial de multiplicação de litígios e de decisões conflitantes em todo o país.

A discussão não se confunde com o Tema 633, relativo a bens de uso e consumo destinados à exportação. No Tema 1465, o STF deverá definir se o crédito de ICMS sobre materiais intermediários depende da integração física ao produto final ou se basta a demonstração de sua essencialidade e relevância no processo produtivo.

Categorias
Direito Tributário

STF valida incidência de Imposto de Importação na reentrada de mercadorias nacionais: segurança jurídica ou ampliação indevida da tributação?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 400, firmou entendimento de grande impacto para o comércio exterior ao reconhecer a constitucionalidade da incidência de Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo que retornam ao Brasil.

A decisão foi unânime, sob relatoria do ministro Nunes Marques, e consolida uma interpretação que privilegia a lógica econômica da operação em detrimento da origem do bem.

📍 O que decidiu o STF?

O STF entendeu que:

  • A exportação definitiva rompe o vínculo da mercadoria com o mercado interno
  • O retorno ao Brasil configura nova operação econômica de importação
  • O critério constitucional do imposto é a entrada do bem no território nacional, e não sua origem

Com isso, foi considerada válida a equiparação da mercadoria nacional a produto estrangeiro para fins de incidência do tributo.

📍 Fundamentação adotada pela Corte

O voto do relator destacou que o conceito de “produto estrangeiro” deve ser interpretado à luz da circulação econômica internacional, e não apenas da origem física do bem.

Segundo o STF:

  • A exportação definitiva insere o bem no mercado externo
  • O retorno representa nova internalização econômica
  • A tributação evita distorções concorrenciais e planejamentos abusivos

📍 Impactos práticos da decisão

A decisão tem efeitos relevantes para empresas que operam com cadeias produtivas internacionais:

  • Aumenta o custo de operações de reimportação
  • Impacta estratégias de industrialização no exterior
  • Exige maior planejamento tributário em operações globais
  • Reforça o caráter extrafiscal do imposto de importação

Além disso, o precedente tende a afetar diretamente setores que utilizam exportação para reprocessamento ou ajustes comerciais fora do país.

📍 A crítica: há ampliação indevida da hipótese de incidência?

A análise crítica do tema — como apontado em debates doutrinários recentes — levanta um ponto central:

👉 Pode a lei equiparar mercadoria nacional a estrangeira para ampliar a incidência tributária?

A Constituição atribui à União competência para tributar a importação de produtos estrangeiros (art. 153, I).

Nesse contexto, sustenta-se que:

  • A equiparação legal pode representar alargamento indevido da hipótese de incidência
  • Há tensão com o princípio da legalidade tributária estrita
  • O critério econômico adotado pelo STF pode gerar insegurança para o contribuinte

📍 Distinção relevante: exportação definitiva x temporária

O STF fez questão de diferenciar duas situações:

  • ✔️ Exportação definitiva → há incidência do imposto no retorno
  • Exportação temporária → não há incidência

Essa distinção é fundamental para o planejamento das operações internacionais.

📍 Conclusão

A decisão da ADPF 400 revela uma clara tendência:

👉 O STF está privilegiando a lógica econômica das operações em detrimento de interpretações formais restritivas.

Embora fortaleça a coerência do sistema e evite distorções concorrenciais, o entendimento amplia o espaço de incidência tributária — o que exige atenção redobrada por parte dos contribuintes.

Trata-se de precedente relevante, com impacto direto na estruturação de operações internacionais e no contencioso tributário estratégico.

Categorias
Direito Tributário

STF reconhece repercussão geral sobre contribuição previdenciária incidente no 13º proporcional do aviso prévio indenizado (Tema 1445)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago no contexto do aviso prévio indenizado (Tema 1445), ao entender que a matéria possui natureza constitucional vinculada à definição de “folha de salários”, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Se definirá se essa parcela, embora decorrente de uma verba tipicamente indenizatória, pode ser enquadrada como remuneração para fins de incidência da exação.

O relator, Ministro Edson Fachin, ressaltou que a controvérsia ultrapassa a interpretação da legislação infraconstitucional, demandando exame direto dos parâmetros constitucionais aplicáveis.

A discussão ganha relevância à luz do posicionamento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1170, que reconheceu a natureza salarial do 13º proporcional incidente sobre o aviso prévio indenizado, em contraste com o entendimento consolidado no Tema 478, no qual se afastou a tributação sobre o próprio aviso prévio indenizado, por sua natureza compensatória.

A definição do STF impactará as rotinas de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias nas rescisões contratuais, especialmente em operações com maior volume de desligamentos.

Além disso, abre-se espaço para discussões sobre contingenciamento de passivos, revisão de procedimentos e eventual recuperação de valores, a depender do desfecho e de possível modulação de efeitos da decisão.

Categorias
Direito Tributário

STF pauta julgamento acerca da inconstitucinalidade de inclusáo do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O STF retomará em 25/02/2026 o julgamento (RE 592.616 – Tema 118) sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com placar atual de 5×5. Após a exclusão do ICMS (Tema 69), o setor de serviços busca aplicar o mesmo entendimento de que o tributo não integra a receita própria. 

  • Situação Atual (2026): O julgamento está empatado, restando o voto do Ministro Luiz Fux para definir se o ISS, similarmente ao ICMS, sai da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.
  • Fundamentação: O argumento principal é que o ISS não representa receita ou faturamento do contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro que transita pela contabilidade antes de ser repassado ao fisco municipal.
  • Impacto: Caso a exclusão seja aprovada, empresas de serviços poderão reduzir a carga tributária, repetindo o impacto da “tese do século”.
  • Contexto Relacionado: O STF também discutiu, em 2025, a manutenção do PIS e da Cofins na base de cálculo do próprio ISS, reforçando a complexidade das bases de cálculo cruzadas.
  • Nova Leis/Atualizações: A partir de 01/04/2026, novas alíquotas de PIS/Cofins passam a valer, alterando custos com base em regras distintas das de exclusão. 

O desfecho é considerado crucial para o setor de serviços, equiparando o tratamento do ISS ao do ICMS. 

Caso o voto do Ministro Luiz Fux seja favorável é grande a chance de o STF modular os efeitos da decisáo, limitando o direito à restituição dos valores recolhidos a maior nos ultimos 5 anos a apenas aqueles que ajuizaram ação judicial.

Nesse contexto, sugerimos ao ajuizamento de açao judicial para resguardar eventual direito, para o que o estamos à disposição.

Categorias
Direito Tributário Notícias

STF pauta julgamentos tributários de alto impacto fiscal para fevereiro

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta de 25 de fevereiro julgamentos tributários de significativa repercussão econômica. As decisões são aguardadas com atenção pelo setor privado, em razão dos possíveis efeitos retroativos e reflexos sobre operações e planejamentos fiscais.

Entre os principais processos pautados destacam-se:

  • Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616): análise sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento está empatado — com votos dos ministros Celso de Mello (relator aposentado) e André Mendonça pela exclusão do tributo, e dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes pela inclusão, desfavorável aos contribuintes. O impacto fiscal estimado desse caso é de R$ 35,4 bilhões, dependendo da eventual modulação de efeitos que venha a ser definida.
  • Tema 843 (RE 835.818): discussão sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento, suspenso desde abril de 2021 após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, será reiniciado, mas manterá os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições. O risco fiscal estimado para a União neste processo é de R$ 16,5 bilhões.

A definição desses temas orientará o tratamento tributário de importantes receitas e créditos empresariais, podendo ensejar necessidade de revisões procedimentais, ajustes contábeis e atualização de estratégias de compliance fiscal conforme o resultado final e eventual modulação dos efeitos.

Categorias
Direito Tributário

STF reafirma necessidade de lei complementar federal para cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recentes decisões relatadas pela ministra Cármen Lúcia (RE 851.108 e RE 1.553.620), reiterou que os Estados não podem exigir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em casos de doações ou heranças com origem ou bens localizados no exterior sem a edição prévia de lei complementar federal específica. 

Apesar das tentativas do Estado de São Paulo de revalidar normas estaduais com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, o STF reforçou que leis anteriormente declaradas inconstitucionais (como a Lei Estadual nº 10.705/2000, conforme o Tema 825) não recuperam validade automaticamente após alteração constitucional, rejeitando a tese de “constitucionalidade superveniente”.

O entendimento consolidado pelo Supremo determina que, até a edição da lei complementar federal e de novas legislações estaduais em conformidade, permanece vedada a cobrança do ITCMD nessas hipóteses, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes e afastando autuações baseadas em normas estaduais já invalidadas. Entretanto, a dinâmica pode se alterar com a aprovação de novas leis estaduais alinhadas ao novo modelo constitucional, como já ocorre em algumas unidades da federação.

Categorias
Direito Tributário

STF define anterioridade de 90 dias para Difal de ICMS e protege contribuintes que ajuizaram ação até novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.426.271 (Tema 1.266), consolidou por maioria (9×2) que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), com início de exigibilidade em abril de 2022.

A decisão modulou os efeitos para proteger os contribuintes que, tendo deixado de recolher o Difal em 2022, ajuizaram ação até novembro de 2023, data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7778.

Segundo o STF, a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou a repartição das receitas entre os entes federativos, afastando a necessidade de anterioridade anual.

A corrente majoritária, liderada pelo relator ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que a lei apenas ajustou a técnica de arrecadação, sem alterar hipótese de incidência ou base de cálculo, enquanto a divergência defendia a aplicação da anterioridade anual. A decisão orienta estados e contribuintes quanto à cobrança do Difal, consolidando a segurança jurídica sobre o tema.

Categorias
Uncategorized

STF veda cobrança retroativa de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos de mesmo grupo

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no bojo do RE nº 1.490.708, decidiu, por 8 votos a 3, que a modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de empresas do mesmo grupo econômico.

Na ADC nº 49, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (LC nº 87/1996) que previa a incidência do ICMS nessas operações, modulando os efeitos da decisão a partir de 2024, ressalvadas as situações em que houvesse processos administrativos ou judiciais pendentes até 29/04/2021.

Apesar disso, alguns Estados, como São Paulo, passaram a exigir o imposto referente a fatos geradores ocorridos antes de 2024. A Corte, contudo, acolheu os embargos da contribuinte Agriconnection e firmou entendimento de que tal cobrança viola a própria modulação definida na ADC nº 49.

Dessa maneira, para a maioria dos ministros, permitir a tributação retroativa implicaria contrariar a finalidade da modulação, que foi justamente preservar operações passadas e estruturas negociais adotadas pelos contribuintes, assegurando estabilidade e segurança jurídica.