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STF forma maioria para reconhecer imunidade de ITBI na integralização de imóveis, mesmo para empresas imobiliárias

O STF formou maioria no Tema 1.348 para reconhecer a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou a locação de bens imóveis.  

Prevalece, até o momento, o voto do ministro Edson Fachin, segundo o qual a imunidade alcança o valor destinado à integralização do capital social, ressalvadas situações de simulação ou fraude à lei. O julgamento ainda aguarda conclusão, e a tese definitiva dependerá da proclamação do resultado.

A discussão envolve a interpretação da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O ponto central é saber se a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante impede o reconhecimento da imunidade também nas operações de integralização de capital.  

A maioria formada até aqui sinaliza uma interpretação favorável aos contribuintes, inclusive para empresas que têm na compra, venda ou locação de imóveis sua atividade principal.

Na prática, o entendimento pode reduzir o custo tributário de operações societárias envolvendo imóveis, especialmente em estruturas de organização patrimonial e integralização de capital. Isso não significa, porém, que qualquer transferência de imóvel para uma pessoa jurídica estará automaticamente protegida: a imunidade está vinculada à efetiva integralização do capital, ao limite do capital integralizado e à ausência de simulação ou fraude.

 O julgamento também tem repercussão geral, de modo que a tese deverá orientar os demais processos sobre a mesma questão constitucional.  

Há, contudo, uma discussão ainda relevante sobre os efeitos temporais da decisão. A Abrasf já sinalizou a intenção de buscar esclarecimentos e eventual modulação, além de maior precisão quanto às hipóteses de fraude ou simulação.

Para empresas e estruturas patrimoniais, o avanço do julgamento justifica reavaliar operações planejadas ou controvérsias em curso, sem antecipar a aplicação definitiva de uma tese que ainda depende da conclusão formal do STF.

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STF afasta PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS, com repercussão geral

O STF decidiu, por 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do Tema 843, no RE 835.818,  foi concluído em repercussão  geral, orientando a solução dos casos semelhantes nas demais instâncias.

O fundamento central é que a tributação federal desses créditos pode neutralizar os efeitos de benefícios fiscais concedidos pelos estados, interferindo em sua autonomia e nas políticas de desenvolvimento econômico regional.  

A distinção em relação ao Tema 69 é relevante. Enquanto naquele precedente o STF afastou o ICMS destacado da base Das contribuições, por não constituir receita própriado contribuinte, o crédito presumido representa um benefício fiscal estadual.

A maioria, ainda assim, entendeu que sua tributação federal não deve ser admitida.

Os efeitos da decisão vão além do PIS e da Cofins. O julgamento pode repercutir na discussão sobre a exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e da CSLL, atualmente submetida ao STJ no Tema 1.416, especialmente quanto à relação entre a jurisprudência anterior e as restrições introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.

Há, contudo, uma ressalva processual. A PGFN manifestou preocupação com a consolidação do resultado a partir de votos de ministros aposentados e informou que avaliará eventuais recursos após a publicação do acórdão.  

Também não houve, até o momento, modulação dos efeitos. Isso mantém em aberto a análise dos impactos temporais da decisão e de eventuais pretensões de recuperação de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais e as particularidades de cada caso.

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STF proíbe alíquota de IPTU definida pela área do imóvel

O STF fixou, no Tema 1.455 da repercussão geral, que é inconstitucional a lei municipal que, mesmo após a EC 29/2000, estabelece alíquota de IPTU em razão da área do imóvel. O julgamento ocorreu no ARE 1.593.784, envolvendo lei do Município de Chapecó que aplicava alíquota maior a imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².

A Constituição permite progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e diferenciação de alíquotas segundo localização e uso. Para o STF, porém, a metragem é característica dimensional e não se confunde com uso ou destinação. Utilizá-la para elevar a alíquota cria modalidade de progressividade não prevista constitucionalmente.

A decisão não impede que o tamanho do imóvel repercuta economicamente no tributo: imóveis maiores podem ter valor venal superior e, por essa via, sofrer os efeitos da progressividade constitucionalmente admitida. O que o STF afastou foi a criação de uma alíquota autônoma baseada diretamente na metragem.

Municípios que adotam faixas de área como critério de alíquota deverão revisar suas legislações. Contribuintes submetidos a esse modelo também devem avaliar os lançamentos realizados, observados os prazos prescricionais e as particularidades da lei local.

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STF reforça limites à responsabilidade tributária no IPVA de veículos de locadoras

No julgamento da ADI 4.376, o Supremo Tribunal Federal examinou dispositivos da Lei paulista 13.296/2008 que disciplinam o IPVA de veículos ligados a locadoras, contratos de leasing e empresas locatárias. A controvérsia envolveu tanto a definição do Estado competente para cobrar o imposto quanto a possibilidade de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Um dos pontos centrais foi a tentativa da legislação estadual de responsabilizar solidariamente sócios, diretores, gerentes, administradores e outros terceiros. Os votos ressaltaram que a competência estadual para disciplinar o IPVA não autoriza a ampliação, por lei ordinária, das hipóteses de responsabilidade tributária submetidas às normas gerais do CTN e à reserva de lei complementar.

O julgamento também diferenciou a mera presença ou utilização do veículo em São Paulo da existência de vínculo jurídico suficiente para deslocar a sujeição ativa do imposto. Em matéria de IPVA, a circulação do veículo pelo território estadual não basta, por si só, para legitimar a cobrança.

A decisão é especialmente relevante para locadoras, empresas com grandes frotas e administradores incluídos em cobranças fiscais. Ela reforça que praticidade arrecadatória e competência legislativa estadual não afastam os limites constitucionais e as normas gerais de responsabilidade tributária.

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STF valida restrição à recuperação judicial de devedor contumaz

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 7.943, que é constitucional impedir o devedor contumaz de propor ou prosseguir com recuperação judicial e admitir, a pedido da Fazenda Pública, a convolação do procedimento em falência. A decisão foi unânime e enfrentou diretamente a alegação de que a medida configuraria sanção política.

Para o STF, a norma não se destina simplesmente a constranger o contribuinte ao pagamento. O foco está na proteção da livre concorrência contra modelos empresariais que incorporam a inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada como vantagem competitiva. O Tribunal ressaltou que a preservação da empresa não é princípio absoluto e deve ser compatibilizada com boa-fé, função social e lealdade fiscal.

A constitucionalidade, porém, está ligada a garantias importantes: a qualificação como devedor contumaz depende de processo administrativo com contraditório e ampla defesa; a decisão administrativa pode ser submetida ao Judiciário; e a falência não é automática, dependendo de pedido da Fazenda e decisão do juízo competente.

A decisão eleva significativamente a importância do enquadramento como devedor contumaz. Para empresas em crise financeira, será essencial distinguir inadimplência circunstancial ou controvertida de um comportamento estrutural deliberadamente fundado no não pagamento de tributos.

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STF declara inconstitucional alíquota de IPTU definida pela área do imóvel

Decisão em repercussão geral limita critérios que podem ser utilizados pelos Municípios para estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu importante precedente sobre os limites constitucionais impostos aos Municípios na definição das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

No julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral (ARE 1.593.784/SC), concluído em 6 de agosto de 2026, o Plenário do STF, por unanimidade, considerou inconstitucional a utilização da área do imóvel como critério para a fixação de diferentes alíquotas de IPTU.

Foi fixada a seguinte tese:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

A decisão é especialmente relevante porque foi proferida sob o regime da repercussão geral, devendo orientar a solução dos processos que discutam a mesma questão em todo o país.

O que estava em discussão?

O caso analisado teve origem no Município de Chapecó, em Santa Catarina.

A legislação municipal estabelecia alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². A cobrança foi questionada judicialmente e considerada inconstitucional pelas instâncias de origem.

O Município sustentava que a diferenciação não representaria propriamente uma progressividade do imposto, mas uma forma de seletividade, argumentando que imóveis maiores representariam utilização mais intensa do solo urbano, maior capacidade contributiva presumida e maior demanda por serviços e infraestrutura pública.

O STF rejeitou essa interpretação.

O que a Constituição permite?

A distinção realizada pelo STF entre progressividade e seletividade é um dos pontos mais relevantes do julgamento.

Após a Emenda Constitucional nº 29/2000, o art. 156, § 1º, da Constituição passou a admitir expressamente que o IPTU:

  • seja progressivo em razão do valor do imóvel;
  • tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; e
  • seja progressivo no tempo, nas hipóteses relacionadas ao cumprimento da função social da propriedade urbana.

A questão submetida ao STF era saber se a metragem do imóvel poderia ser enquadrada em alguma dessas hipóteses.

A resposta foi negativa.

Segundo o Tribunal, a fixação da alíquota em função da área do imóvel está relacionada à progressividade, e não à seletividade. E, nesse campo, a Constituição não autorizou a criação de outros critérios de progressividade além daqueles constitucionalmente previstos.

Área do imóvel não se confunde com “uso”

Outro argumento afastado pelo STF merece atenção.

O Município pretendia enquadrar a metragem como elemento relacionado ao “uso” do imóvel e, com isso, legitimar a diferenciação de alíquotas com fundamento na seletividade autorizada pelo art. 156, § 1º, II, da Constituição.

O Supremo rejeitou expressamente essa interpretação.

Para o Tribunal, a área do imóvel não está abrangida pela expressão constitucional “uso do imóvel”.

A Constituição permite, portanto, determinadas diferenciações objetivas — por exemplo, conforme o imóvel seja residencial ou não residencial, edificado ou não edificado —, mas isso não significa uma autorização genérica para que cada Município crie novos critérios de diferenciação das alíquotas.

Esse ponto é particularmente importante porque impede que a seletividade seja utilizada como fundamento para ampliar, por legislação municipal, as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição.

O precedente pode alcançar legislações de outros Municípios

Embora o caso concreto envolva legislação do Município de Chapecó, a decisão possui alcance muito mais amplo.

A tese foi fixada em repercussão geral e não se limita à legislação catarinense. Consequentemente, leis municipais que utilizem a metragem, área construída ou dimensão do imóvel como elemento determinante para a aplicação de alíquotas superiores de IPTU devem ser examinadas à luz do Tema 1.455.

O precedente pode repercutir tanto sobre cobranças futuras quanto sobre discussões relativas a valores já recolhidos, observadas, em cada caso, questões como a legislação municipal aplicável, a estrutura das alíquotas, a existência de ação judicial e os prazos prescricionais.

No próprio processo que deu origem ao precedente, a decisão das instâncias inferiores havia determinado a aplicação da alíquota de 0,5%, em substituição à alíquota de 1% considerada inconstitucional, além da restituição dos valores indevidamente pagos.

Contribuintes devem revisar a legislação de seu Município

A decisão torna recomendável a análise da legislação municipal aplicável ao IPTU, sobretudo para proprietários de imóveis de maior metragem, empreendimentos imobiliários, empresas com imóveis próprios e contribuintes sujeitos a tabelas de alíquotas diferenciadas.

O ponto central não é simplesmente verificar se imóveis maiores pagam mais IPTU — o que pode ocorrer naturalmente porque possuem maior valor venal e, consequentemente, maior base de cálculo.

A questão é diferente: deve-se verificar se a própria alíquota aumenta em razão da área ou metragem do imóvel.

Se dois imóveis submetidos à mesma categoria de uso ou localização recebem alíquotas distintas simplesmente porque um deles ultrapassa determinada faixa de metragem, pode existir incompatibilidade entre a legislação municipal e a tese fixada pelo STF.

Um novo parâmetro para a tributação imobiliária municipal

O julgamento do Tema 1.455 reafirma que a autonomia tributária dos Municípios encontra limites nos critérios estabelecidos pela própria Constituição.

A EC nº 29/2000 ampliou as possibilidades de diferenciação do IPTU, mas essa autorização não permite a criação indiscriminada de critérios de progressividade.

Com o novo precedente, o STF estabelece uma orientação objetiva: a dimensão física do imóvel, isoladamente considerada, não constitui fundamento constitucional para a aplicação de uma alíquota mais elevada de IPTU.

A partir dessa decisão, contribuintes submetidos a legislações municipais que adotem a metragem como critério de diferenciação devem avaliar a forma como o imposto vem sendo calculado e, quando cabível, as medidas administrativas ou judiciais adequadas para afastar cobranças incompatíveis com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da legislação municipal e da situação concreta de cada contribuinte.

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STF afasta restrição da Reforma Tributária e garante benefício fiscal a autistas de nível 1 na compra de veículos

A decisão reafirma que critérios legais não podem criar distinções incompatíveis com a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal proferiu uma das primeiras decisões de grande impacto envolvendo a regulamentação da Reforma Tributária.

Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência intelectual e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Na prática, a decisão garante que pessoas com autismo de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual não classificadas como severa ou profunda não sejam automaticamente excluídas do benefício tributário, permanecendo, contudo, sujeitos aos demais requisitos legais para sua concessão.

O que previa a Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a alíquota zero de IBS e CBS para aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

Entretanto, ao regulamentar o benefício, o legislador restringiu sua aplicação às pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista classificadas nos níveis 2 e 3 de suporte.

Na prática, autistas classificados como nível 1 deixavam de ter acesso ao benefício apenas em razão dessa classificação legal.

O entendimento do STF

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Constituição Federal não distingue pessoas com deficiência conforme a intensidade da deficiência para fins de proteção jurídica, razão pela qual a lei complementar não poderia estabelecer essa diferenciação para restringir um benefício destinado justamente à promoção da inclusão.

Segundo o Tribunal, os níveis de suporte do autismo possuem finalidade clínica e assistencial, servindo para orientar o acompanhamento da pessoa, mas não podem ser utilizados, por si sós, para excluir direitos assegurados constitucionalmente.

Igualdade material e vedação à discriminação

Embora o julgamento trate de um benefício tributário, seu fundamento principal não foi financeiro.

A controvérsia foi solucionada a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção às pessoas com deficiência e da vedação à discriminação.

As entidades autoras sustentaram que a Lei Complementar nº 214/2025 criou diferenciação incompatível com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

O Supremo acolheu essa compreensão, afastando a restrição criada pela legislação infraconstitucional.

A decisão altera todos os requisitos para aquisição do benefício?

Não.

O Supremo afastou apenas a exclusão automática baseada na classificação do grau da deficiência intelectual ou do nível de suporte do autismo.

Os demais requisitos previstos na legislação para concessão da alíquota zero permanecem válidos, inclusive aqueles relacionados aos critérios de comprovação da deficiência e às demais condições legais para aquisição do veículo com benefício fiscal.

Um precedente importante para a Reforma Tributária

O julgamento possui relevância que ultrapassa a questão da compra de veículos.

Trata-se de uma das primeiras oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da regulamentação da Reforma Tributária.

A decisão transmite um sinal importante: a ampla margem de conformação conferida ao legislador na regulamentação do IBS e da CBS não autoriza a criação de critérios incompatíveis com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

Em outras palavras, a implementação da Reforma Tributária continuará sujeita ao controle de constitucionalidade sempre que a regulamentação legal ultrapassar os limites constitucionais.

Conclusão

Mais do que ampliar um benefício fiscal, o STF reafirmou que a proteção constitucional das pessoas com deficiência não pode ser restringida por classificações legais que produzam discriminações incompatíveis com a Constituição.

O precedente também inaugura uma tendência importante: a Reforma Tributária, embora represente profunda alteração no sistema de tributação do consumo, continuará submetida aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação.

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STF julgará, com repercussão geral, crédito de ICMS sobre materiais intermediários

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 1.424.015, Tema 1465, para definir se materiais intermediários essenciais ao processo produtivo geram direito a crédito de ICMS, ainda que não sejam incorporados fisicamente ao produto final. A controvérsia envolve a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade e da Lei Complementar nº 87/1996.

Os contribuintes sustentam que itens como telas, feltros, facas, lâminas, correias e insumos utilizados no tratamento de efluentes são indispensáveis à produção e, por isso, devem permitir o creditamento do imposto. Já os estados defendem a aplicação da teoria do crédito físico, segundo a qual apenas bens incorporados ao produto final ou consumidos de forma imediata e integral autorizariam a apropriação de créditos.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF ainda não possui entendimento consolidado sobre o tema e que há decisões divergentes na Corte. Segundo ele, a uniformização pelo Plenário é necessária diante do potencial de multiplicação de litígios e de decisões conflitantes em todo o país.

A discussão não se confunde com o Tema 633, relativo a bens de uso e consumo destinados à exportação. No Tema 1465, o STF deverá definir se o crédito de ICMS sobre materiais intermediários depende da integração física ao produto final ou se basta a demonstração de sua essencialidade e relevância no processo produtivo.

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STF valida incidência de Imposto de Importação na reentrada de mercadorias nacionais: segurança jurídica ou ampliação indevida da tributação?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 400, firmou entendimento de grande impacto para o comércio exterior ao reconhecer a constitucionalidade da incidência de Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo que retornam ao Brasil.

A decisão foi unânime, sob relatoria do ministro Nunes Marques, e consolida uma interpretação que privilegia a lógica econômica da operação em detrimento da origem do bem.

📍 O que decidiu o STF?

O STF entendeu que:

  • A exportação definitiva rompe o vínculo da mercadoria com o mercado interno
  • O retorno ao Brasil configura nova operação econômica de importação
  • O critério constitucional do imposto é a entrada do bem no território nacional, e não sua origem

Com isso, foi considerada válida a equiparação da mercadoria nacional a produto estrangeiro para fins de incidência do tributo.

📍 Fundamentação adotada pela Corte

O voto do relator destacou que o conceito de “produto estrangeiro” deve ser interpretado à luz da circulação econômica internacional, e não apenas da origem física do bem.

Segundo o STF:

  • A exportação definitiva insere o bem no mercado externo
  • O retorno representa nova internalização econômica
  • A tributação evita distorções concorrenciais e planejamentos abusivos

📍 Impactos práticos da decisão

A decisão tem efeitos relevantes para empresas que operam com cadeias produtivas internacionais:

  • Aumenta o custo de operações de reimportação
  • Impacta estratégias de industrialização no exterior
  • Exige maior planejamento tributário em operações globais
  • Reforça o caráter extrafiscal do imposto de importação

Além disso, o precedente tende a afetar diretamente setores que utilizam exportação para reprocessamento ou ajustes comerciais fora do país.

📍 A crítica: há ampliação indevida da hipótese de incidência?

A análise crítica do tema — como apontado em debates doutrinários recentes — levanta um ponto central:

👉 Pode a lei equiparar mercadoria nacional a estrangeira para ampliar a incidência tributária?

A Constituição atribui à União competência para tributar a importação de produtos estrangeiros (art. 153, I).

Nesse contexto, sustenta-se que:

  • A equiparação legal pode representar alargamento indevido da hipótese de incidência
  • Há tensão com o princípio da legalidade tributária estrita
  • O critério econômico adotado pelo STF pode gerar insegurança para o contribuinte

📍 Distinção relevante: exportação definitiva x temporária

O STF fez questão de diferenciar duas situações:

  • ✔️ Exportação definitiva → há incidência do imposto no retorno
  • ❌ Exportação temporária → não há incidência

Essa distinção é fundamental para o planejamento das operações internacionais.

📍 Conclusão

A decisão da ADPF 400 revela uma clara tendência:

👉 O STF está privilegiando a lógica econômica das operações em detrimento de interpretações formais restritivas.

Embora fortaleça a coerência do sistema e evite distorções concorrenciais, o entendimento amplia o espaço de incidência tributária — o que exige atenção redobrada por parte dos contribuintes.

Trata-se de precedente relevante, com impacto direto na estruturação de operações internacionais e no contencioso tributário estratégico.

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STF reconhece repercussão geral sobre contribuição previdenciária incidente no 13º proporcional do aviso prévio indenizado (Tema 1445)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago no contexto do aviso prévio indenizado (Tema 1445), ao entender que a matéria possui natureza constitucional vinculada à definição de “folha de salários”, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. Se definirá se essa parcela, embora decorrente de uma verba tipicamente indenizatória, pode ser enquadrada como remuneração para fins de incidência da exação.

O relator, Ministro Edson Fachin, ressaltou que a controvérsia ultrapassa a interpretação da legislação infraconstitucional, demandando exame direto dos parâmetros constitucionais aplicáveis.

A discussão ganha relevância à luz do posicionamento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1170, que reconheceu a natureza salarial do 13º proporcional incidente sobre o aviso prévio indenizado, em contraste com o entendimento consolidado no Tema 478, no qual se afastou a tributação sobre o próprio aviso prévio indenizado, por sua natureza compensatória.

A definição do STF impactará as rotinas de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias nas rescisões contratuais, especialmente em operações com maior volume de desligamentos.

Além disso, abre-se espaço para discussões sobre contingenciamento de passivos, revisão de procedimentos e eventual recuperação de valores, a depender do desfecho e de possível modulação de efeitos da decisão.