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Direito Ambiental

STF julga constitucionais novas modalidades de licenças ambientais na BA

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5014 ajuizada pela , por maioria dos votos, afirmou a constitucionaidade das normas que criaram novas modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia, afirmando a possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Na ação, a Procuradoria alegava que as alterações produzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) promoveram mudanças na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, não previstas na legislação federal, além de reduzir competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram). Sustentava, também, que as novas licenças permitiriam a instalação de atividades ou empreendimentos sem estudo de impacto ambiental, bem como violação do princípio democrático ou da participação social.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF tem jurisprudência no sentido de que há possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Segundo ele, a Constituição Federal estabelece à União competência para editar normas gerais de proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos estados e ao DF legislarem de forma suplementar, a fim de atender necessidades locais.

O relator também avaliou que a lei questionada definiu procedimentos específicos de licenciamento, de acordo com as peculiaridades da Bahia. A seu ver, as duas licenças ambientais referem-se a formas específicas de licenciamento ambiental no estado, inclusive de empreendimentos já existentes.

Acrescentou, ainda, o ministro Dias Toffoli que, ao contrário do que alegado pela PGR, a participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental no Estado da Bahia ainda se mantém, na medida em não foi afastada a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.

Com isso, o ministro concluiu que a norma não diminuiu a proteção ambiental no estado, qie somente se configura quando as normas regulamentares eliminam a proteção ambiental ou dispensam a fiscalização ambiental.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, que declararam constitucionais os artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanharem o relator, apresentaram ressalvas ao seu voto, e o ministro Edson Fachin ficou vencido parcialmente, por entender que faltou clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo, que poderiam ser interpretadas de forma ampla.

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Direito Ambiental

Decreto revoga  conciliação em auto de infraçao do IBAMA e prevê possibilidade de quitação das multas com descontos

Foi publicado o Decreto 11.373/23, que altera os procedimentos de apuração dos autos de infração federais que tramitam no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIbama.

A principal modificação foi a revogação da realização de audiência de conciliação antes da apresentação da defesa administrativa. Ou seja, uma vez recebido o auto de infração, a primeira oportunidade de manifestação consiste apenas na apresentação de defesa escrita.

Apesar da impossibilidade de requerer conciliação, estão previstas outras soluções que buscam uma rápida resolução do processo administrativo, tais como o pagamento da multa com desconto, o parcelamento do valor e a conversão da multa em serviços ambientais, as quais são soluções estimuladas pela legislação federal. A depender da modalidade adotada, podem ser aplicados descontos de 30% a 60% sobre a multa administrativa

Outras duas inovações de destaque são a inclusão de imagens de satélite como requisito essencial do relatório de fiscalização (o que estimula os agentes fiscalizadores a utilizarem veículos aéreos não tripulados – drones – para geração de dados geográficos) e a criação de base de dados pública de todos os autos de infração lavrados pelo órgão ambiental

O decreto dispõe sobre apuração de autos de infração que tramitam na esfera federal. 

Processos administrativos estaduais têm regulamentos diferenciados.

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Direito Administrativo Direito Ambiental Direito e Saúde

STJ fixa teses referentes à direito ambiental

Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões. As teses foram as seguintes:

1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

O IAC analisado teve origem em ação na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia rejeitado o pedido do Ministério Público estadual para que o município de Campo Grande fosse obrigado a publicar periodicamente os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água na região; bem como para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram. Para o TJMS, as medidas requeridas pelo MP não teriam previsão legal.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, esclareceu que o debate dos autos não envolve discussão sobre a averbação de APA à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural, mas sobre a incidência, na hipótese, da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.

Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas.

Essa relação entre o direito de acesso à informação ambiental e o direito de participação cidadã, apontou, foi cristalizada em eventos como a Rio 92 – na qual foi publicada a Declaração do Rio – e assumida pelo Brasil ao assinar o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú) – tratado ainda pendente de ratificação pelo Congresso. 

No caso presente, ante sua judicialização, agrega-se ainda um terceiro pilar dos direitos de acesso às questões ambientais, consubstanciado pelo Princípio 10 da Declaração do Rio: o direito de acesso à Justiça. Os três direitos de acesso em matéria ambiental se articulam, de forma interdependente, como elementos estruturais e conectivos entre os direitos humanos e o meio ambiente”, afirmou o ministro.

O Ministro Og Fernandes explicou, em seu voto, que o direito de informação ambiental é formado de duas partes principais: o direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado (transparência passiva) e o dever estatal de fornecer informações às pessoas (transparência ativa). O magistrado lembrou que, embora tradicionalmente o poder público tenha se pautado pela transparência passiva, a tendência atual é de ampliação da transparência ativa – elemento revelador do nível de maturidade democrática e civilidade do país.

Nesse contexto, o ministro destacou que o artigo 2º da Lei de Acesso à Informação Ambiental protege o direito público de acesso às informações sob guarda da administração relativas a políticas, planos e programas causadores de impacto ambiental, entre outros assuntos. Já o artigo 8º da LAI estipula como dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo por eles produzidas ou custodiadas.

Nese contexto, o Ministro Og Fernandes entendeu que não seria lógico que a Lei 9.985/2000 previsse a participação social na gestão das unidades de conservação ambiental e o poder público vedasse ou dificultasse o acesso da sociedade às informações sobre a execução do plano em APAs.

Isso pois, do exposto, concluiu-se que a administração tem o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la.

Diante do princípio da máxima publicidade na esfera ambiental, o ministro também reforçou que as situações de sigilo são extremamente excepcionais, competindo ao Estado demonstrar a presença de circunstâncias restritivas ao direito de informação.

Para Og Fernandes, o Judiciário deve considerar a obrigação da publicidade das informações ambientais para, a partir dessa perspectiva, analisar as razões da administração para não divulgar determinado dado – sem ceder à simples justificativa da discricionariedade administrativa.

Nessa lógica, sob qualquer ângulo, parece-me inegável o dever estatal – no caso concreto, da municipalidade – de franquear acesso às informações da execução do Plano de Manejo da APA do Lajeado, de forma proativa, fácil, clara, ampla e tempestiva.

Sobre a atuação do MP, o ministro apontou que a sua intervenção é, costumeiramente, a medida extrema para imposição de deveres na esfera ambiental – em contexto no qual, como indica o caso dos autos, já houve o descumprimento de obrigações pelo Estado.

Em relação ao registro da APA nos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, Og Fernandes destacou que, embora a Lei de Registros Públicos não tenha norma impositiva de averbação de áreas de proteção ambiental, tampouco há vedação legal. “Ao contrário: em atenção ao princípio da concentração, consta na lei previsão expressa quanto à possibilidade de averbações facultativas”, disse o relator.

No mesmo sentido, ele lembrou que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 13, prevê a prática de atos de registro a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. Entre as hipóteses legais de atuação direta do MP, afirmou, está exatamente a proteção do meio ambiente.

Assim, sendo o registro a ‘certidão narrativa’ do imóvel, nada veda que, a requerimento do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano.

Em seu voto, o Ministro Og Fernandes ainda enfatizou que a averbação das informações da APA no registro imobiliário traz vários benefícios, entre eles a identificação precisa dos imóveis e suas restrições, a informação sobre os limites impostos pelo plano de manejo e a conscientização coletiva sobre a existência da área protegida.

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Direito Ambiental

STJ: Dano a estação ecológica causado por construção pode ser absorvido pelo delito de edificação irregular

A 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.925.717, decidiu que o delito de causar dano a unidade de conservação (artigo 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (artigo 64 da Lei 9.605/1998).

No caso analisado, uma edícula de alvenaria de 261m² foi construída dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, sem autorização da Administração Pública e o MPF ofereceu denúncia contra o construtor, pleiteando sua condenação com base nos artigos 40 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que as unidades de conservação não são o único espaço a receber tutela especial da legislação penal, pois a Lei 9.605/1998 tipifica, também, os danos ambientais causados em outras espécies de áreas, como as florestas de preservação permanente, as de domínio público, a Mata Atlântica, a vegetação fixadora de dunas e mangues e as praias.

O ministro apontou a dificuldade em definir o alcance destes tipos incriminadores, por causa do emaranhado de regimes jurídicos de proteção de espaços com relevância ambiental, os quais não receberam do legislador um tratamento sistemático.

Todavia, entendeu-se que, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, é necessário verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis – seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior.

Assim, considerando que o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular, o relator entendeu que o dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do que trata o artigo 64 da Lei 9.605/1998 (construção em solo não edificável).

Logo, se aplica o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível.

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Direito Ambiental Direito Tributário

TRF da 1a Região: É devida taxa ambiental aplicada pelo IBAMA a matriz e filiais de empresa que exercerem atividade altamente poluidora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a julgar a apelação interposto no âmbito do processo 0016480-19.2009.4.01.380, decidiu que tanto a matriz como as filiais de empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

No caso analisado, o Ibama cobrou a TCFA em relação à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.

Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da empresa informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.

Destacou o magistrado decisão proferida em caso semelhante, que reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais).

O Colegiado, nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.

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Direito Ambiental

TRF da 1a Região anula auto de infração do Ibama contra usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar no período noturno

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, de forma unânime, a sentença proferida no Processo 0009127-24.2006.4.01.3803 que determinou o cancelamento do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra uma usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar em período noturno, o que não era permitido pela legislação em vigor.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que, à época da aplicação da multa, a usina não tinha autorização para o emprego da queima controlada da cana-de-açúcar no período noturno, no horário ente 18h e 06h. No entanto, posteriormente, a legislação foi modificada pelo Decreto nº 43.813/2004, que permitiu a queima também em período noturno, ante a constatação de que é até mais viável a queima noturna em face da mais baixa temperatura, à noite.

Foi afastado, também, o argumento do Ibama de que a nova norma exige prévia vistoria técnica, pois, não se comprovou que, se tivesse havido, à época, prévia vistoria técnica a autorização, essa teria sido indeferida por relevante motivo.

A decisão foi unânime.

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Direito Ambiental

Procuradoria Geral questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.650 contra norma do Estado de Santa Catarina que simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado.

Segundo a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.

O Procurador-geral Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Alega, também, invasão de competência. Isso pois, a competência para legislar sobre matéria ambiental é concorrente. Nesse passo, cabe à União a elaboração de normas gerais e aos estados e aos municípios a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.

O Procurador-geral argumenta, ainda, que a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).

Pende de anaálise

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Direito Ambiental

SEMAD retoma prazos em processos administrativos ambientais em MG

A Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 3.023 dispõe sobre o retorno e estipula o início da recontagem de prazos desde o dia 20/11, em processos administrativos junto aos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais.


Segundo a resolução, a recontagem dos prazos passa a valer para processos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental, aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, às solicitações de Autorização de Intervenção Ambiental (AIA), para comprovação do cumprimento de condicionantes ambientais, para o Programa da Educação Ambiental (PEA) e para os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e similares, além de procedimentos ligados ao sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), da Feam, entre outros. A ver:

– No caso do licenciamento ambiental, os interessados terão 120 dias para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;

– Ainda no licenciamento, serão 10 dias úteis para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data anterior a 16 de março de 2020. Nesses casos, se a licença ambiental já tiver vencido, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

– Já em relação às outorgas serão 10 dias úteis para formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 4 de outubro de 2019, se o prazo de validade da outorga expirou em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Para a Autorização de Intervenção Ambiental (AIA) serão 60 dias para formalizar o requerimento de prorrogação de AIA a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando o mínimo de 60 dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação à comunicação de alteração e baixa no registro de aquicultura, os empreendedores terão 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações previstas, com base na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016, a partir do primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– A comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, passa a ser retomada também com o prazo de 10 dias úteis contados a partir da última sexta-feira, primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– Outra atividade que retoma suas tramitações é a Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 1, de 5 de maio de 2008, com o prazo de 10 dias úteis valendo desde o dia 20 de novembro de 2020.

– A Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011, é mais uma atividade que deverá ser retomada pelos empreendedores com prazo de 10 dias úteis contado a partir da última sexta-feira.
– O uso do Sistema MTR para a movimentação dos resíduos da construção civil (RCC), que ainda não tinha começado, é mais uma atividade que passa a ser obrigatória dentro de 10 dias úteis seguindo as diretrizes da Deliberação Normativa Copam Nº 232, de 27 de fevereiro de 2019. Todos os outros tipos de resíduos, que começaram a ser informados dentro do Sistema MTR em setembro de 2019 e tiveram os informes paralisados em março deste ano, também devem ser retomadas em 10 dias úteis.

– Os estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, passam a ser novamente exigidos, dentro de 10 dias úteis contados a partir de hoje.

– Em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta e instrumentos similares, como termos de compromisso, que tenham como objeto a correção de dano ambiental, o responsável terá 10 dias úteis para comprovar junto ao órgão ou entidade ambiental competente o cumprimento de obrigações previstas nas cláusulas do instrumento, observando as formas de comprovação determinadas, caso o prazo inicialmente concedido tenha vencido em data posterior a 16 de março de 2020 e até a data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação ao cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental, fica encerrada a suspensão do prazo para comprovação das condicionantes, retomando a fluência dos referidos prazos a partir desta segunda-feira (23/11), primeiro dia útil subsequente à publicação da retomada dos prazos.

– Para os empreendimentos situados em municípios que fazem parte da onda verde do plano estadual Minas Consciente ou de plano municipal semelhante, deverá ser dada continuidade às ações e projetos integrantes dos Programas de Educação Ambiental (PEA) exigidos pela Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, incluindo também seus Diagnósticos Socioambientais Participativos. Se for necessário alterar o cronograma de execução do PEA, o empreendedor deverá apresentar novo cronograma de execução, incluindo a descrição dos meios para a realização das ações, projetos e diagnósticos, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação da Resolução Conjunta 3.023, a ser aprovado pelo órgão ou entidade ambiental competente. Para os empreendimentos não enquadrados nas condições previstas no caput do art. 4º da Resolução Conjunta 3.023, os responsáveis deverão comprovar a impossibilidade de continuidade das ações do PEA no prazo de 10 dias a partir da data de publicação desta resolução conjunta.

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Direito Ambiental

Como funciona o Estudo de viabilidade ambiental do negócio?

Boa parte das atividades das empresas hoje em dia causa certo impacto ambiental – de algo que parece pouco expressivo, como o grande consumo de resmas de papel e tintas para impressão, até fatores de maior impacto poluidor. Por tal motivo, existe a necessidade progressiva de cuidar do planeta como um todo, criando leis ambientais cada vez mais específicas e rigorosas sobre o que uma empresa pode — ou não — fazer, e como ela deve fazer em relação ao ambiente de operação.

Toda a análise ambiental do impacto de uma empresa começa com um estudo de viabilidade ambiental do negócio.

Confira, a seguir, como funciona esse estudo:

O que é o estudo de viabilidade ambiental?

O estudo de viabilidade ambiental é um levantamento que pretende identificar todas as particularidades ambientais do local de interesse para a implantação do empreendimento, além de trazer uma abordagem sobre a estratégia que será adotada pelo empreendedor.

Deve ser a primeira etapa para que a empresa saiba se é possível desempenhar a atividade pretendida no local desejado.

Como fazer um estudo de viabilidade ambiental?

Embora seja um documento bastante completo e, por vezes, complexo, o estudo de viabilidade ambiental se baseia basicamente na análise de um ambiente em questão e de características como: bioma, recursos ambientais, população do local e atividades econômicas. Nesse documento, devem ser levadas em consideração todas as medidas que o empreendedor precisará tomar para instalar o seu negócio e que podem afetar diretamente todos esses fatores.

Também é preciso realizar uma análise sobre os espaços adjacentes, que serão afetados de maneira indireta. É o caso, por exemplo, de uma empresa cuja produção resultará na liberação de gases. Ainda que a emissão seja dentro do limite permitido por lei, invariavelmente essa emissão afetará regiões vizinhas e, por isso, uma análise prévia é importante. Além disso, é fundamental que no documento constem as medidas que visam reduzir ou mesmo suprimir o impacto ambiental, garantindo o mínimo de perturbações possíveis ao sistema como um todo.

Em quais situações o estudo de viabilidade ambiental é necessário?

O estudo de viabilidade ambiental normalmente é necessário para novos empreendimentos. Ou seja, em uma região não ocupada pela atividade que será desempenhada pela empresa. Com isso, a necessidade desse estudo existe tanto para a construção de um novo empreendimento quanto para a simples implantação do negócio. No caso de uma siderúrgica, por exemplo, ainda que o local esteja previamente construído, é necessário fazer esse estudo devido aos impactos causados pelo empreendimento.

Além disso, a análise de viabilidade ambiental é o primeiro passo para um estudo de impacto ambiental (EIA) e também para a elaboração do relatório de impacto ambiental (RIMA), que são indispensáveis para a obtenção de uma licença de operação. Isso faz com que o estudo de viabilidade seja a exigência de muitos bancos, agentes financeiros, fundos de financiamento e órgãos públicos em geral. Essa exigência existe em razão dos aspectos legais da implantação de novos empreendimentos, já que se devem seguir padrões específicos, visando à preservação do meio ambiente.

Qual a importância do estudo de viabilidade ambiental?

Além de ser o primeiro passo para uma análise mais completa dos impactos ambientais, o estudo de viabilidade é fundamental para que a empresa consiga prever quais serão as medidas necessárias para sua implantação e operação. Esse estudo de viabilidade ambiental também é o responsável por trazer os primeiros requisitos para que a empresa opere conforme a lei, seguindo exigências ambientais, que normalmente são bastante rígidas. Quando uma empresa emite mais poluente do que o permitido, por exemplo, ela pode sofrer sanções, interdições, multas e até mesmo ser fechada e, por isso, esse estudo é tão importante.

O estudo de viabilidade ambiental é um passo importante para qualquer empresa que deseja iniciar suas operações em uma determinada área, seguindo as obrigatoriedades ambientais dispostas em lei. Esse estudo, inclusive, é parte da exigência de muitos agentes financeiros e órgãos públicos para que a licença seja concedida ao empreendimento.

E você, ainda tem dúvidas com relação ao funcionamento do estudo de viabilidade ambiental para um negócio? Deixe um comentário e compartilhe conosco!

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Direito Ambiental

Informe Ambiental 04/2014

Imóvel usado na agricultura é devedor de ITR mesmo localizado em área urbana

 

Ao julgar o Resp 1.112.646 sob o rito dos repetitivos, o STJ definiu as situações em que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em relação aos imóveis situados em área urbana.

Decidiu-se que não incide IPTU, mas ITR, em relação ao imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

A decisão resolveu a controvérsia gerada pelos municípios que cobram o IPTU, sob o argumento de que a classificação do município diz que o imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacaram que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

STJ define que direito de preferência do Estatuto da Terra não se aplica a grande empresa rural

 

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.447.082, concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo, sob pena de violação aos princípios da função social da propriedade e da justiça social.

No caso examinado, a SPI Agropecuária firmou contrato de arrendamento de um terreno para pastagem de gado de corte com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias.

Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.

A agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O Tribunal de Justiça do Tocantins acolheu o pedido por entender que o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária, à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Logo, a limitação prevista na lei não teria validade. Dessa decisão foi interposto recurso especial ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.

Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações jurídicas do direito agrário.

Na esteira, concluiu que o direito de preferência atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário. Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado agronegócio, esse princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência de vulnerabilidade social.

Destaca-se a observação do ministro Paulo de Tarso no sentido de que entendimento contrário possibilitaria que grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, “invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.

A decisão foi unânime.

STF recebe ação do PP pedido que se declare a constitucionalidade do Código Florestal

O PP ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, em defesa de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O partido observa, na petição inicial, que a lei vem sendo questionada na Justiça e já houve decisões de juízes estaduais e federais considerando inconstitucional parte do Código Florestal. Por outro lado, há decisões judiciais que remetem o caso ao STF, pois há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite na corte que discutem o assunto (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937).

Segundo a petição, “essas discrepantes decisões vêm gerando um efeito devastador, ferindo de morte a tão prezada segurança jurídica. Ao questionar determinada situação perante o Judiciário, o particular não sabe se será aplicada a lei federal, ou se, a depender do entendimento particular de cada juiz, a mesma será desprezada”.

Os dispositivos da legislação defendidos pelo partido incluem, entre outros pontos: redução ou dispensa da reserva legal; soma da reserva legal com área de preservação permanente; recomposição ambiental com espécies nativas e exóticas; compensação de reserva legal; marco temporal e áreas rurais consolidadas; proteção reduzida em pequenas propriedades; crédito agrícola mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural; e proteção das nascentes e em áreas de inclinação.

De acordo com o PP, todas essas medidas são de extrema valia para o meio ambiente e o exercício do direito de propriedade de forma sustentável, tendo sido amplamente discutidas e estudadas em seu processo de criação. Além disso, possuem estreita relação com os artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da função social da propriedade rural e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Senado analisa projeto de lei permite que florestas plantadas podem passar a ser computadas como Reserva Legal

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado irá analisa, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 6/2016que modifica o Código Florestal para permitir o cômputo de florestas plantadas como área de Reserva Legal.

O Código Florestal (Lei 12.651/2012) obriga a manutenção de mata nativa a título de Reserva Legal em proporções conforme a localização da propriedade rural: na Amazônia Legal, são exigidos 80% dos imóveis que estão em região de floresta, 35% para os localizados em região de cerrado e 20% para aqueles situados nos campos gerais. Nas demais regiões do país, a Reserva Legal deve corresponder a, pelo menos, 20% da área das propriedades.

A legislação em vigor não permite a supressão da mata nativa na Reserva Legal, apenas seu manejo sustentável, o que significa, por exemplo, a possibilidade de coleta de frutos e sementes e o corte seletivo de árvores.

Com a alteração, visa-se que plantios econômicos de madeira possam ser computados como área de Reserva Legal, haja vista sua importância econômica e a contribuição do setor para a retirada de gases poluentes da atmosfera, ajudando ainda a melhorar a permeabilidade do solo, beneficiando a manutenção da reserva hídrica do país.

Apenas inscritos no CAR poderão ter acesso ao crédito rural a partir de maio de 2017

O Conselho Monetário Nacional decidiu que, a partir de 26 de maio de 2017, apenas os inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão ter acesso ao crédito rural. Também foi decidida prorrogação de prazo para agricultores familiares e proprietários de até quatro módulos fiscais na Amazônia.

Esse grupo estava autorizado a substituir o comprovante de regularidade ambiental por uma simples declaração de interessado, até 5 de maio deste ano. Agora, pode apresentar a declaração até 5 de maio de 2017. A partir dessa data, passa a ser exigida a inscrição no CAR. Também fica permitido o financiamento da regularização ambiental, inclusive para inscrição no CAR.

Observa-se que o cadastramento é a primeira etapa do CAR. Nele, os proprietários prestam informações sobre o uso do solo em suas propriedades, como existência, localização e situação das reservas legais, áreas de preservação permanente e existência de processos erosivos. Como as informações são voluntárias, os órgãos ambientais têm de vistoriar as propriedades para confirmá-las. Na segunda etapa os proprietários têm de aderir ao Plano de Recuperação Ambiental (PRA), previsto na Lei, quando houver necessidade de recuperação das áreas mencionadas. Mesmo nos Estados onde o cadastramento está adiantado, a conferência das informações ainda não foi feita.