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STF decide que é inconstitucional concessão de licença ambiental pelo método simplificado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6808, decidiu que é inconstitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio.

As alterações questionadas foram introduzidas pela Medida Provisória (MP) 1.040/2021 à Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios. A nova redação da lei permitiu a emissão automática de licenças nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio.

O Partido Socialista Brasileiro questionou a possibilidade da concessão automática dos alvarás de funcionamento das empresas, sem análise humana, a atividades de impacto ambiental com notórios riscos, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

Para a União, a norma agiliza e desburocratiza a concessão de licenças, mas não dispensa o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental nem dos requisitos fixados em outra legislação pertinente.

A Corte, em decisão unânime, seguiu a conclusão da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a simplificação, em relação às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental. Segundo a ministra, a norma prevê a emissão de alvarás sem análise humana, possibilitando que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

A relatora salientou que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido por lei nem simplificado a ponto de ser esvaziado, abrindo-se a possibilidade de que seja feito apenas pelo empresário, “com controle precário e a posteriori”.

No seu entendimento, a automaticidade do procedimento, em matéria ambiental, contraria também as normas específicas sobre o licenciamento ambiental, instituído pela Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo 10 dessa lei, as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Em seu voto, a ministra também mencionou jurisprudência da Corte para afirmar que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente. A seu ver, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se transforme em salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

A decisão foi unânime.

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Direito Ambiental

Procuradoria Geral questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.650 contra norma do Estado de Santa Catarina que simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado.

Segundo a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.

O Procurador-geral Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Alega, também, invasão de competência. Isso pois, a competência para legislar sobre matéria ambiental é concorrente. Nesse passo, cabe à União a elaboração de normas gerais e aos estados e aos municípios a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.

O Procurador-geral argumenta, ainda, que a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).

Pende de anaálise

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Nova lei altera regras do licenciamento ambiental em Minas Gerais

Foi publicada nessa quinta-feira, a Lei 23.289/19 que altera regras relativas ao licenciamento ambiental para atividades a serem realizadas no Estado de Minas Gerais, modificando a Lei 21.972/16, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

O texto delega aos municípios a atribuição de conceder licença ambiental nos casos de empreendimentos cujo impacto seja apenas local. São estabelecidos os termos e as condições de delegação, do Estado aos municípios, da competência para promover o licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

Um dos requisitos para que os municípios possam exercer a atribuição é ter um conselho municipal de meio ambiente de caráter colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, com competência consultiva, deliberativa e normativa. Também é possuir órgão técnico-administrativo na estrutura do Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal constituído com essa finalidade e com equipe técnica multidisciplinar em número compatível com a demanda. Outra exigência é ter um sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido.

No entanto, a lei assegura que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá retomar, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que delegou ao município conveniado.

Clique e veja a integra da Lei 23.289/19.

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Direito Ambiental Notícias

EMPREENDEDOR TEM O PRAZO DE 30 DIAS para REQUERER QUE SEUS PROCESSOS CONTINUEM A SER ANALISADOS NOS TERMOS DA DN 74/04.

Entrou em vigor em 06/03/2018 a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.

As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta deliberação atingirão tanto os novos processos de licenciamento ambiental, inclusive os corretivos e de renovação, quanto os já formalizados e pendentes de análise. Contudo, o empreendedor poderá requerer no prazo de 30 dias, a partir de 06/03/2018, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada, conforme os critérios estabelecidos na DN Copam nº 74 de 2004.

Ressalta-se que, com a publicação da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, o protocolo de quaisquer documentos e/ou informações referentes aos processos de regularização ambiental passa a ser possível apenas na Unidade do SISEMA responsável pelo trâmite do processo.

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Direito Ambiental

Responsabilidade civil ambiental: o que aprender com o caso Samarco?

No dia 5 de novembro de 2015, a cidade de Mariana, em Minas Gerais, ganhou um papel de destaque nos noticiários pelo pior motivo possível: o rompimento de uma barragem que guardava rejeitos de minérios inundou o local com um mar de lama e produtos químicos, deixando vários mortos e outros tantos desaparecidos ou desabrigados. Ainda não se sabe exatamente que impactos o acidente provocará no meio ambiente em longo prazo, mas é certo que ainda levará muito tempo para recuperar o prejuízo.

Nesse cenário, surge uma questão: a Samarco, mineradora responsável pela barragem, não será responsabilizada? O que podemos aprender com o caso? Confira o nosso post e descubra a resposta:

Do que se trata a responsabilidade civil ambiental?

Antes de entender o que exatamente é a responsabilidade civil ambiental, é importante conhecer o conceito de dano ambiental. Como o nome indica, é um dano causado ao meio ambiente, mas como o meio ambiente é um bem comum a toda sociedade, o prejuízo trazido por ele atinge a toda a coletividade. Por isso, a lei criou um mecanismo para que o causador desses danos seja obrigado a indenizar a sociedade: a responsabilidade civil ambiental.

Assim, a responsabilidade civil ambiental determina que o poluidor é obrigado a compensar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Essa obrigação é objetiva, ou seja, é irrelevante que o agente tenha culpa pelos danos que causou: se poluiu, é obrigado a reparar.

Quais foram as consequências para a Samarco?

No caso da Samarco, o processo de responsabilização civil ainda está em andamento. Por isso, ainda não há uma condenação definitiva sobre a indenização que a empresa deverá pagar para a coletividade a título de danos patrimoniais e morais.

Contudo, vários órgãos governamentais já aplicaram sanções administrativas à Samarco: o IBAMA — órgão governamental responsável pela proteção do meio ambiente — aplicou uma multa de duzentos e cinquenta milhões de reais, enquanto a Secretaria do Meio Ambiente de Minas Gerais aplicou outra de mais de cento e dois milhões de reais.

É importante lembrar que essas multas são sanções administrativas e não têm relação nenhuma com a indenização pelos danos ambientais, que será cobrada no processo judicial em andamento.

O que aprender com o caso Samarco?

O caso Samarco foi um dos maiores desastres ambientais no Brasil. O acidente prejudicou severamente a região: dezenas de pessoas morreram; milhares ficaram feridas ou desabrigadas; o patrimônio histórico e cultural da cidade foi prejudicado; houve contaminação da água do Rio Doce, o que causou a morte de muitos animais e trouxe impactos negativos para a agricultura da região; dentre muitos outros danos que ainda estão sendo apurados. A Samarco, por sua vez, terá prejuízos astronômicos em multas e sanções — além de ter tido sua imagem arruinada diante do público brasileiro.

Por tudo isso, a lição que fica é a de que vale a pena investir em uma atuação responsável, de acordo com a legislação ambiental. Diferente do que muitos pensam, esse é um investimento com ótimo retorno: além de evitar gastos vultosos com multas e indenizações caso ocorra algum acidente, a preocupação com um desenvolvimento sustentável atrai clientes e melhora a imagem da empresa perante o público, cada vez mais preocupado com a questão ambiental. O meio ambiente é um bem de todos e por todos deve ser cuidado!

Agora que você já sabe da importância da sua empresa na preservação do meio ambiente, conheça mais sobre as novas regras de licenciamento ambiental!

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Informe Jurídico Ambiental nº 03/2016

INFORME JURÍDICO AMBIENTAL Nº 03/2016:

  • Indústria nacional terá novo selo ambiental indicando pegada de carbono e água” de produtos

  •   Projeto de lei incentiva energias renováveis e implantação de pequenas hidrelétricas

  • É aprovado o uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

  •  ANP consolida marco regulatório do gás natural

  • CNI questiona, no STF, a lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ

  • TRF da 4a Região determina uso do recurso proveniente de compensação ambiental para indenização de desapropriado

  • Justiça Federal homologou acordo inédito para usar multa em recuperação direta de dano ambiental

 

Indústria nacional terá novo selo ambiental indicando pegada de carbono e água” de produtos

A Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT criou sistema de selo que permitirá as empresas brasileiras demonstrar os benefícios ambientais de seus produtos em comparação a competidores internacionais, com credibilidade.

 

O sistema foi concebido por meio de um processo participativo que envolveu a indústria brasileira e foi guiado pelo Carbon Trust, consultoria de estímulo à economia de baixo carbono com expertise global no tema. Contou também com o apoio institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e com financiamento do Prosperity Fund da Embaixada Britânica em Brasília.

 

As empresas que obtiverem a certificação cumprindo os parâmetros definidos nas regras do sistema e atualizados por um comitê técnico sediado na ABNT, poderão utilizar os novos selos de pegada de carbono e de água para comunicar suas ações de medição e redução do impacto ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos.

 

Espera-se que a capacidade de evidenciar o baixo impacto ambiental de produtos brasileiros, dê às empresas vantagens competitivas no mercado internacional.

 

O projeto piloto, coordenado pelo MDIC, ABNT e Carbon Trust, engajou empresas dos setores de alumínio, vidro, aço, cimento, químicos e tecidos, totalizando nove categorias de produtos e 16 categorias de subprodutos. Dentre estas, estão grandes multinacionais como Braskem, CSN, Saint-Gobain, Arcelor Mittal, Votorantim e Novelis, ao lado de pequenas empresas como BR Goods e EDB Polióis Vegetais do Brasil. Como resultado deste processo, desenvolveu-se uma metodologia robusta e simples para a medição de pegada de produtos, baseada em padrões com credibilidade internacional que permitirão que novas empresas certifiquem seus produtos a um custo baixo e obtenham vantagens comerciais.

 

Projeto de lei incentiva energias renováveis e implantação de pequenas hidrelétricas

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 1.962/15, o qual propõe a criação de incentivos à implantação de pequenas centrais hidrelétricas e de geração de energia elétrica a partir da fonte solar e da biomassa, com o objetivo de estimular a exploração dessas fontes energéticas em razão de seu menor impacto ambiental.

 

O projeto simplifica o processo de licenciamento e dispensa a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Caso aprovada a proposta, será necessária apenas a elaboração de um relatório simplificado em que constem informações relativas ao diagnóstico ambiental da região.

 

O projeto propõe, também, a isenção do IPI na aquisição de conversores elétricos estáticos para utilização em centrais de geração de energia elétrica e de geradores de energia elétrica de corrente alternada produzidos no Brasil.

 

Além disso, o texto assegura a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas e aos produtos intermediários efetivamente utilizados na industrialização dos conversores elétricos estátivos.

 

O projeto terá análise conclusiva das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas e Energia, de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito), e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

É aprovado o uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

 

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou o projeto de Lei 640/2015, que prevê a possbilidade de se utilizar os dados constants no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável do imóvel para fins de apuraçao do Imposto Territorial Rural – ITR.

 

Observa-se que para cálculo do ITR são excluídas da área do imóvel rural as de preservação permanente e de reserva legal, que são informadas atualmente através do ADA entregue ao IBAMA. Como os mesmos dados devem igualmente constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal, o projeto propõe que cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto, cuja apresentaçãonão será obrigatória, mas facultativa.

 

O projeto será analisado pela CAE em decisão terminativa.

ANP consolida marco regulatório do gás natural

 

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP editou a Resolução ANP n° 11/2016, regulamentando o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, proporcionando maior transparência, concorrência na comercialização e entrada de novos agentes.

 

A medida disciplina a oferta de serviços de transporte pelos operadores de gasodutos, com destaque para a troca operacional (swap). Este mecanismo consta no Decreto 7.382/2010, que regulamentou a Lei do Gás, e é capaz de proporcionar aumento de eficiência no sistema. O novo regulamento não inclui sistemas de escoamento de plataformas, mas somente as redes de transporte de gás para uso final.

 

Também foram aprimorados os procedimentos aplicáveis à cessão de capacidade contratada e à Chamada Pública para contratação dessa capacidade, tendo sido revogadas as Resoluções ANP n° 27 e 28 de 2005.

 

CNI questiona, no STF, a lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ

 

A Confederação Nacional da Indústria, perante o STF, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.489, com pedido de liminar, contra a Lei 7.184/2015, do Rio de Janeiro, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE).

 

A taxa foi criada sob o argumento do exercício do poder de polícia que teria sido conferido ao Estado do Rio de Janeiro sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia. E o seu contribuinte é a pessoa jurídica autorizada a realizar tais atividades no estado.

 

Na ADI, a CNI afirma que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre energia e atividades nucleares de qualquer natureza, pois de competência é privativa da União nos termos do artigo 22, IV e XXVI, da Constituição Federal, e que não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessas atividades, todas vinculadas ao Executivo Federal e, no caso da energia nuclear, com característica de monopólio.

 

A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 

TRF da 4a Região determina uso do recurso proveniente de compensação ambiental para indenização de desapropriado

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que os recursos da compensação ambiental, nas áreas transformadas em unidades de conservação, devem ser aplicados, prioritariamente, em regularização fundiária e demarcação de terras, como prevê o artigo 33 do Decreto 4.340/2002. Assim, quem tem parte de suas terras incorporada por unidades de conservação, instituídas por lei ou decreto da União, de estados e ou municípios, pode se valer desse dispositivo para receber mais rapidamente a indenização por desapropriação indireta.

 

No caso, a autora, ex-proprietária de terreno no Parque Nacional das Araucárias, ajuizou ação ordinária pedindo que a União fosse condenada a pagar-lhe indenização pela desapropriação indireta, em razão de decreto da Presidência da República, que criou o citado parque.

 

Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, foi interposto agravo de instrumento no Tribunal. A autora argumentou que não era necessária uma previsão orçamentária para pagar a indenização, pois existem os recursos da compensação ambiental, os quais não são recebidos pela União via conta única do Tesouro Nacional, mas aplicados diretamente pelo empreendedor ou pela instituição financeira que receber o valor, em obrigações previamente definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal.

 

Analisando o recurso, o TRF da 4a Região concluiu que a União não adotou qualquer medida para desincumbir-se de sua obrigação de efetivamente concluir a regularização fundiária da unidade de conservação pendent há mais de 10 anos, impondo, por sua desídia prejuízo ao expropriados pelo decreto de criaçao do parque nacional.

 

Segundo relator, os documentos acostados aos autos revelam que parcela muito pequena dos recursos destinados à compensação ambiental vem sendo utilizada para regularização fundiária das unidades de conservação federais, contrariando a prioridade expressa no referido decreto. Além disso, citou o julgamento da Adin 3378/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compensação ambiental como o instituto jurídico criado para financiar gastos com as unidades. Portanto, concluiu, compete à União cumprir a decisão por meio do Comitê de Compensação Ambiental Federal, determinando a inclusão prioritária de recursos de compensação ambiental para a regularização fundiária da área desapropriada.

 

Justiça Federal homologou acordo inédito para usar multa em recuperação direta de dano ambiental

 

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre homologou acordo inédito que permite aplicar R$ 500 mil de multa por descumprimento de TAC, diretamente na execução do plano de manejo de dunas na cidade litorânea de Imbé.

 

Segunda a juíza, a medida mostrou-se a solução mais adequada para o caso, pois possibilitará a reversão de danos no próprio local atingido.

 

Observa-se que, usualmente, o valor relativo à multa aplicada pelo descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) são recolhidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para uso em favor de toda a coletividade.

 

No caso, as condições do acordo foram alinhavadas com o Ministério Público Federal, a União, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) e o município de Imbé.

 

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Informe Ambiental 02 2016

Encaminhamos nosso Informe Ambiental nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br

INFORME AMBIENTAL Nº 02/2016:

  • Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor
  • IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas
  • STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel
  • TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental
  • TJDF transfere ao espólio o dever de indenizar danos ambientais causados pelo falecido
  • Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas
  • Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal
  • Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

Boa leitura!

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor de energia elétrica

 

Entrou em vigor, no início desde mês de março, as novas regras da Resolução Normativa nº 482/2012 que simplificam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Por meio do sistema, o consumidor que instala pequenos geradores em sua unidade consumidora – tais como painéis solares fotovoltaicos e microturbinas eólicas, entre outras fontes renováveis – pode usar a energia gerada para abater o consumo de energia elétrica da unidade.

Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia pode ser utilizado para abater o consumo na fatura do mês subsequente. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outra unidade (desde que as duas unidades consumidoras estejam na mesma área de concessão e sejam do mesmo titular).

De acordo com as novas regras será possivel o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Outra inovação da norma diz respeito à possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.

Foi criada, ainda, a figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.

Para facilitar e agilizar os procedimentos necessários para se conectar a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, foram instituídos formulários padrão para realização da solicitação de acesso pelo consumidor e o prazo total para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi reduzido para 34 dias.

Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os consumidores poderão fazer a solicitação e acompanhar o andamento de seu pedido junto à distribuidora pela internet.

 

IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas

 

O Ibama editou a Instrução Normativa nº 1/2016, na qual regulamenta os procedimentos necessários para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas. Apesar do baixo potencial de impacto, pois as instalações em sua maioria usam fontes seladas de energia nuclear, todos os empreendimentos devem ser licenciados.

A instrução estabelece que será solicitado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental. O documento também prevê três tipos de procedimento, de acordo com o porte do empreendimento e o ritmo da atividade. Os do tipo 1, com maior risco de impacto, deverão ter exigência de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Já as instalações com potencial de impacto considerado médio serão submetidas ao licenciamento do tipo 2. Neste caso, haverá emissão de Licenças de Instalação e de Operação, ou ato único de emissão de Licença de Operação, a critério do Ibama.

O procedimento do tipo 3 será direcionado a instalações que não geram rejeitos radioativos rotineiramente. Este licenciamento será realizado em ato administrativo único de emissão de Licença de Operação. A Instrução também prevê procedimentos e prazos para regularização de empreendimentos que operam sem licença.

 

STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESp 1.228.288, definiu que não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (Lei 6.015/73).

A empresa recorrente pretendia retificar a matrícula de um imóvel com atual dimensão de 5,8 mil metros quadrados para constar como área de 7,8 mil metros quadrados. Alegou, para tanto, que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2 mil metros quadrados foi incorporada ao imóvel.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, observou que a lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. Logo, o procedimento de retificação não serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.

 

TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental

 

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que deve ser desocupado imóvel localizado dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca (Unidade de Conservação Federal), administrado pelo Ibama e pelo ICMBIO, ainda que local de residência familiar.

A ocupação teve início antes da criação das Unidades de Conservação. Mas, de acordo com o artigo 27 do Decreto 84.017/79, no parque somente são admitidas residências para moradia de servidores públicoa que exercem função inerente ao manejo do parque, e nas áreas indicadas pelo Plano de Manejo, devendo ser devolvidas ao controle da União quando cessado o vínculo empregatício dos residentes.

Com base nesses argumentos, a Turma decidiu que o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza. Assim, a construção foi tida como irregular e determinada a sua demolição.

 

TJDF transfere ao espólio o dever de pagar danos ambientais causados pelo falecido

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão inédita proferida no Processo 2014011195532-5, decidiu que o espólio responde por condenação imposta pela Justiça ao familiar morto e, assim, transferiu para os herdeiros a pena que obrigava um casal a pagar, de forma solidária, R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

O caso analisado trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal que requeria a reparação pelos danos ambientais causados pelo casal a partir de 1999, pois os réus ocuparam, sem autorização, cerca de 19 mil m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na área invadida, foram construídas garagens, guaritas, um heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros e três deques.

O MP pediu a reparação dos danos ambientais ocasionados e a condenação dos réus ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e por danos patrimoniais no valor de R$110,7 mil. O MP requereu também que o casal fosse condenado a recuperar a área degradada, com a aplicação de uma multa-diária de R$ 2 mil até o montante de R$ 300 mil no caso de descumprimento.

 

A Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos, e os réus recorreram. No curso do processo, todavia, o patriarca da família morreu.

Nada obstante, o TJDF manteve a decisão e determinou que os herceiros terão que cumpri-la com fulcro no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seu espólio.

 

Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas

 

A Justiça Federal de Sergipe, em caráter liminar, nos autos da Ação Civil Pública 0800366-79.2016.4.05.8500, suspendeu os efeitos da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e os efeitos dos contratos já assinados, no que se refere aos blocos de exploração de gás de xisto (gás de folhelho) localizados na Bacia de Sergipe-Alagoas.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Alagoas e em Sergipe, em que pede não seja dado seguimento aos procedimentos realizados na 12ª e 13ª Rodada de Licitações da ANP, no que se refere à exploração de gás de xisto pela técnica de fraturamento hidráulico, bem como não sejam realizados novos procedimentos licitatórios para a exploração deste gás na bacia sedimentar de Sergipe-Alagoas enquanto não houver prévia regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).

A exploração desse gás seria realizada pela técnica de fraturamento hidráulico, que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho com jatos de água, areia e produtos químicos sob pressão, possibilitando manter abertas as fraturas provocadas pelo impacto, mesmo em grandes profundidades.

De acordo com parecer técnico do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio Ambiente (GTPEG), esse tipo de exploração pode gerar danos diversos, como contaminação das reservas de água potável e do solo, possibilidade de ocorrência de tremores de terra, emprego de excessiva quantidade de água para o fraturamento hidráulico, etc. Alertou-se também que esse tipo de exploração demanda a perfuração de um número de poços elevado em relação à produção do gás convencional, o que intensifica os riscos e impactos.

O MPF ressaltou, ainda, que faltam estudos capazes de atestar a viabilidade da exploração de gás de xisto e que esse tipo de atividade foi proibida em diversos países, como na França, na Bulgária, em vários locais da Espanha, e no Estado Americano de Nova Iorque.

 

 Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal

 

Todos os empreendimentos que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizam recursos naturais têm de realizar o Cadastro Técnico Federal (CTF

A inscrição é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Desde 2013, Minas Gerais unificou o seu Cadastro Técnico Ambiental (CTA) com o instrumento federal. As empresas mineiras passaram, então a fazer o cadastro junto ao IBAMA.

 

Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) está sendo reformulado e as modificações já foram definidas por meio do Decreto nº 46.953/16. 

O Copam/MG é o órgão responsável por conceder os licenciamentos ambientais, formado por representantes do governo estadual e da sociedade civil. Tem entre suas competências a de deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.

As principais alterações, até agora, são as mudanças nas instâncias de julgamentos dos processos de licenciamentos ambientais, com a volta das Câmaras Técnicas Especializadas que, desde 2007, estavam extintas em Minas Gerais.

Até que seja promovida a organização do Copam,nos termos do Decreto nº 46.967/2016, publicada na semana passada, com a composição das Câmaras Temáticas Especializadas, caberá transitoriamente às Unidades Regionais Colegiadas (URCs) decidir sobre os processos de licenciamentos ambiental e de autorização para intervenção ambiental, de atividades e empreendimentos de médio e grande potencial poluidor; de grande porte e médio potencial poluidor; e de grande porte e grande potencial poluidor.

Outras regras, também de forma temporária, apontam que as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (Suprams) ficarão responsáveis pelos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e médio potencial poluidor; de grande porte e pequeno potencial poluidor, dentre outras atribuições definidas no Decreto.

Uma vez concluído o processo de organização, as decisões sobre os processos de licenciamento e autorização vão passar definitivamente das URCs para as sete Câmaras Técnicas Especializadas previstas no regulamento. No caso de grandes empreendimentos como as mineradoras, para se ter como exemplo, uma Câmara Técnica especializada na atividade minerária se encarregará de julgar os licenciamentos ambientais.

As Câmaras devem contar com, no mínimo, oito e, no máximo, doze membros, com reuniões a serem realizadas na sede do Copam, na região central de Belo Horizonte. Os participantes são designados pelo presidente do Copam, que é o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício. Elas serão compostas por: representantes das secretarias e órgãos ambientais do Estado; Polícia Militar, Ministério Público de Minas Gerais; ambientalistas; municípios; ONGs; entidades empresariais e ambientais, dentre outros.

Outra novidade na reformulação do Copam é que, daqui por diante, o rigor será ainda maior para as mineradoras que solicitarem o licenciamento ambiental. As empresas devem apresentar, no ato, de forma obrigatória, Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco. Segundo a legislação do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema), a implementação do plano deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Defesa Civil.

 

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Novas regras para o licenciamento ambiental são mais rígidas

É notório que o arcabouço legislativo referente ao licenciamento ambiental precisa ser reformado. Diante da tragédia ocorrida em Mariana com o rompimento da barragem da Samarco, os órgãos ambientais e entidades correlatas apressaram-se para apresentar projetos de reformulação da legislação.

 

No âmbito federal, a ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – apresentou proposta de revisão do processo de licenciamento ambiental nacional atualmente baseado nas Resoluções nº 1/1986 e 237/1997, acerca da qual o CONAMA instaurou grupo de trabalho para análise.

 

O projeto estabelece a possibilidade de ser realizado um cadastro de empreendimentos e atividades que não sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, perante o órgão licenciador.

 

Visando a simplificação para determinados empreendimentos ou atividades, em razão de suas peculiaridades, mediante a redução de etapas, custos ou tempo de análise, foram propostas novas modalidades de licenciamento, além do tradicional procedimento trifásico (licença prévia, de instalação e de operação), quais sejam:

 

  • Licenciamento ambiental unificado: avalia conjuntamente, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização, a instalação e a operação do empreendimento ou atividade, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Única (LU);
  • Licenciamento ambiental por adesão e compromisso: realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade, formalizando a sua adesão às medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades, previamente estabelecidas pelo órgão licenciador, resultando na concessão de uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
  • Licenciamento ambiental por registro: de caráter declaratório, consiste em registro, preferencialmente em meio eletrônico, no qual o empreendedor insere os dados e informações relativos ao empreendimento ou atividade, a serem especificados pelo órgão licenciador, resultando na emissão de uma Licença Ambiental por Registro.

 

A proposta estabelece, ainda, que os estudos ambientais sejam solicitados em função da magnitude dos impactos esperados, considerando os critérios de porte, potencial poluidor/degradador, natureza e localização do empreendimento ou atividade.

 

A nível estadual, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 21.972, publicada no último dia 21 de janeiro, promovendo alterações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

 

Além de atribuir poderes de fiscalização na seara ambiental a outros órgãos como à Polícia Militar, a lei modifica os tipos de licenciamento.

 

A partir de agora constituem modalidades de licenciamento ambiental:

  • o “Licenciamento Ambiental Trifásico”, cujas etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas;
  • o “Licenciamento Ambiental Concomitante”, em que serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, mas as licenças expedidas concomitantemente; e
  • o “Licenciamento Ambiental Simplificado” que poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

 

A lei exige, ainda, para os empreendimentos que possam colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

 

Concomitante à lei, o Estado editou o Decreto nº 46.937, regulamentando a possibilidade de os municípios celebrarem convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), visando restabelecer a competência municipal para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Desde a Deliberação Normativa do Copam nº 74, de 2004, os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo, estavam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à obtenção da autorização de funcionamento, por meio de um processo mais simplificado, que poderia tramitar no nível municipal.

 

Contudo, a Semad suspendeu a norma, ao argumento de que seria necessário editar um novo ato formal, discriminando as atividades que seriam consideradas como de impacto local para o exercício da competência municipal e os termos do convênio de cooperação. Com a suspensão, os empreendedores foram obrigados a seguir o licenciamento perante os órgãos estaduais.

 

Com a edição do Decreto nº 46.937 fica retomada a possibilidade de os municípios, que disponham de estrutura de gestão ambiental, realizarem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Para tanto, os Municípios terão que ter uma política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica, constituir um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, bem como um corpo técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente. Terão, ainda, que estabelecer um sistema de fiscalização ambiental que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.

 

Os municípios poderão também celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

 

Oxalá as mudanças sejam efetivamente postas em prática e os municípios consigam se estruturar para realizar o licenciamento ambiental, para o bem da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento econômico os municípios e do Estado.

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Pontos de atenção para seu projeto não ficar retido nos órgãos de licenciamento ambiental

Qualquer empreendimento efetiva ou potencialmente poluidor ou gerador de impacto ambiental é obrigado a passar pelo licenciamento ambiental, um processo composto basicamente de três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

O processo de licenciamento ambiental e suas principais diretrizes estão contidas na Lei 6.938/81, nas Resoluções do CONAMA nº 001/86 e 237/97 e na Lei Complementar nº 140/2011. Apesar de bem regulamentado, o processo é conhecido por seu excesso de burocracia e gestão arcaica, e sua extrema lentidão na concessão de licenças ambientais.

Além da morosidade inerente aos órgãos fiscalizadores, existem pontos cruciais, que se não forem bem executados e planejados pelos idealizadores do projeto, podem fazer com que o mesmo fique retido por bastante tempo na instituição ambiental ao qual foi submetido.

No artigo de hoje, vamos focar em quais pontos de atenção são esses e como contorná-los. Confira!

Primeiro passo: identificação do órgão ambiental competente para o licenciamento

Dependendo do tipo e da localização do empreendimento, as licenças ambientais são concedidas por órgãos federais (IBAMA), estaduais ou municipais.

É importante identificar qual dessas esferas é a correta para licenciar o seu projeto, pois, caso a licença seja requerida a um órgão que não tem competência para tal, haverá atrasos, visto que o processo terá que ser recomeçado do zero.

A Resolução nº 237/97 do CONAMA especifica quais as competências dos órgãos federais, estaduais e municipais no processo de licenciamento ambiental.

Segundo passo: elaboração do projeto

Para a emissão da LP, que autoriza a locação e concepção do empreendimento, é necessário submeter o projeto à avaliação pelo órgão competente. É importante que esse projeto tenha um escopo delimitado adequadamente à essa etapa, ou seja, que seja o mais incipiente possível.

Isso porque, ao avaliar o projeto, o órgão proporá condicionantes para a emissão da licença que podem não estar contidas no planejamento inicial. É muito mais fácil e rápido adaptar um projeto incipiente às condicionantes propostas do que alterá-lo quando o mesmo se encontra muito mais estruturado.

Terceiro passo: Estudo de Impacto Ambiental de qualidade

Segundo estudo de 2015 da Consultoria Legislativa Brasileira, a má qualidade do Estudos de Impacto Ambiental (EIAs) é tido como um dos maiores gargalos do licenciamento ambiental brasileiro.

É importante contratar empresas especializadas na elaboração desses estudos, que definam uma boa abordagem metodológica e realizem levantamentos completos. Especial atenção deve ser dada à sessão de Diagnóstico, obrigatória em todos os EIAs. Essa é a parte mais criticada pelos órgãos ambientais, que argumentam que os Diagnósticos contidos nos estudos não possuem conexão com as propostas de mitigação apresentadas (item também obrigatório).

Assim, é essencial deixar claro todos os impactos ambientais que o empreendimento causará, assim como trazer soluções específicas para a mitigação dos mesmos. Com a elaboração de um EIA de qualidade, é possível acelerar o processo de concessão da licença de seu projeto.

Quarto passo: Cumprir todas as condicionantes

Para que uma licença ambiental seja concedida, o órgão ambiental propõe condicionantes, que devem ser cumpridas, em prazos máximos determinados pelo mesmo. É importante estar atento para o cumprimento de todas essas condicionantes, visto que, do contrário, a obra poderá ser embargada, a licença cassada e, em casos extremos, levar à judicialização dos processos.

Entretanto, mesmo dando atenção especial aos pontos aqui citados, de maneira geral, cada uma das licenças exigidas no processo de licenciamento ambiental leva até 6 meses para ser concedida, e esse prazo pode se estender para até 12 meses no caso da LP — se forem exigidas ou solicitadas Audiências Públicas.

Restou alguma dúvida sobre o assunto ou tem alguma opinião a compartilhar conosco? Deixe aqui o seu comentário!

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4 pontos de atenção para seu licenciamento ambiental não ficar eternamente parado

A aprovação de planos e projetos no Brasil não é uma tarefa das mais fáceis. Inúmeras licenças, autorizações e cadastros são requeridos, exigindo de seus responsáveis atenção redobrada para que todas as exigências e formalidades sejam cumpridas com a maior brevidade possível.

No licenciamento ambiental não é diferente. Dependendo do porte do empreendimento ou do alcance do projeto, esse processo demanda a organização de uma série de dados, informações e relatórios, a fim de que o processo de licenciamento ambiental seja finalizado a contento.

Está prestes a formalizar um processo de licenciamento ambiental? Não deixe, então, de conferir o nosso post de hoje. Nele, listamos 4 pontos que devem ser analisados criteriosamente a fim de evitar que seu processo fique cheio de pendências e seja apenas mais um na fila. Quer saber que pontos de atenção são esses? Confira!

1. Entenda a etapa de seu empreendimento para buscar a licença adequada

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n° 6938/81. Trata-se de uma autorização do poder público para realização de algum tipo de atividade (construção, instalação, ampliação ou funcionamento) que possa vir a causar efeitos danosos ao meio ambiente, os quais, portanto, necessitam de controle.

O principal normativo que rege o licenciamento no Brasil é a Resolução CONAMA n° 237/97. Segundo essa resolução, há três tipos básicos de licença ambiental:

  • LP (licença Prévia): aquela concedida na fase de planejamento, aprovando itens como localização e concepção. Em geral, são impostas condicionantes que devem ser atendidas nas fases subsequentes.

  • LI (Licença de Instalação): nessa licença, é dada a autorização para que o estabelecimento, de fato, se instale na área prevista. Medidas de controle ambiental costumam ser recomendadas nessa fase.

  • LO (Licença de Operação): essa última licença autoriza que o empreendimento entre em funcionamento. Verifica-se o cumprimento das medidas de controle ambiental impostas na fase anterior do licenciamento.

É bom lembrar que nem todas as atividades necessitam de licenciamento ambiental. Por isso, o gestor deve verificar se o empreendimento se encaixa nas atividades previstas no anexo da Resolução CONAMA n° 237/97, para, só então, dar entrada no processo para adquirir as licenças acima listadas.

2. Esteja atento a prazos e validades

O prazo de cada uma das licenças é variável. Segundo o art. 18 da Resolução CONAMA n° 237/97, o prazo máximo de uma LP é de 5 anos. Já a LI tem prazo máximo de 6 anos, enquanto que o prazo da LO pode variar entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 10 anos.

Em razão dessa variação de prazos, o gestor deve sempre estar atento às validades das licenças ambientais de acordo com a fase em que o empreendimentos estiver.

3. Resolva todas as pendências

Em alguns casos, as licenças ambientais são emitidas com algumas recomendações. Considerando que essas licenças têm prazo de validade, é indispensável que o gestor esteja atento a cada uma das recomendações impostas, solucionando-as ainda durante sua vigência.

Caso as recomendações não sejam atendidas durante o prazo de validade da licença, o responsável poderá deixar de ter sua licença renovada, resultando em paralisação das atividades no empreendimento.

4. Cuidado com outras autorizações requeridas

Dependendo da natureza da atividade a ser licenciada, outras autorizações, além do licenciamento ambiental, são requeridas. Por exemplo, caso o empreendimento envolva a utilização de recursos hídricos, será necessária a outorga de uso desses recursos, conforme estabelece a Lei n° 9.433/97, conhecida como Política Nacional de Recursos Hídricos.

Por isso, analise bem o seu empreendimento e avalie quais licenças são necessárias para que o processo de licenciamento ambiental caminhe em paralelo com o de outras licenças.

Já deu para perceber que o licenciamento ambiental envolve uma série de questões, inclusive técnicas e jurídicas, que demandam conhecimentos específicos, não é mesmo? Se o seu empreendimento necessita, de fato, de uma licença ambiental, avalie a necessidade de contratar profissionais ou empresas especializadas. Esses profissionais conhecem o trâmite processual do licenciamento ambiental em detalhes e dão suporte técnico adequado para resolução de pendências que, por ventura, ocorram durante o processo.

Está preparado para encarar o desafio de adquirir o licenciamento ambiental do seu empreendimento? Então aproveite e leia ainda o nosso post sobre estudo de viabilidade ambiental para ficar ainda mais atualizado sobre as questões ambientais de um empreendimento. Até a próxima!