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Direito Ambiental

Você sabe como a legislação ambiental pode ser crítica para seu novo empreendimento?

Para qualquer empresa, conhecer e seguir a legislação ambiental brasileira é muito mais do que apenas uma formalidade, já que o seguimento – ou não – dessas leis influencia diretamente nos resultados da empresa. Para novos empreendimentos, essa preocupação precisa ser ainda mais latente já que é necessário se atentar a muitas exigências da lei para conseguir a licença de funcionamento. Assim, conheça mais sobre como a legislação ambiental pode afetar o seu novo negócio!

As principais leis ambientais brasileiras

Atualmente, o Brasil conta com vasta legislação ambiental. Neste âmbito, como a competência para legislar é concorrente, há uma enorme quantidade de normas de nível federal, estadual e municipal. Merecem destaque as seguintes leis ambientais de nível federal:

  • Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985): lei que visa a proteger o meio ambiente, o consumidor, patrimônios históricos, turísticos, de valor artístico ou qualquer interesse de ordem pública e coletiva.
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998): é a lei que define os crimes ambientais não apenas como o prejuízo direto ao meio ambiente, mas também o fato de normas ambientais serem ignoradas, ainda que sem dano. As penas são gradativas de acordo com a infração: quanto mais grave e irreparável for o dano ou conduta, maior a pena.
  • Lei dos Agrotóxicos (Lei n° 7.802/1989): responsável por regulamentar todo o processo de fabricação e uso dos agrotóxicos, indo desde a sua pesquisa e desenvolvimento até sua comercialização, aplicação e descarte de embalagens.
  • Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei n° 6.902/1981): responsável por instituir o conceito de áreas de proteção ambiental, as quais podem ser áreas privadas, mas limitadas à exploração e atividades determinadas pelo governo para garantir a proteção da região. É a mais importante para qualquer empresa que se estabeleça em uma área do tipo.
  • Lei das Florestas (Lei n° 4.771/1965): estabelece que as florestas nativas devam ser protegidas e determina faixas onde a conservação de vegetação é obrigatória, como às margens dos rios, encostas com declividade, locais de alta atitude e mais. Está relacionada às Leis dos Crimes Ambientais, surgida 30 anos após.
  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981): é a mais importante e define que o poluidor deve reparar e indenizar quaisquer danos causados, independentemente da culpa. Também é a lei que institui a necessidade de estudos ambientais antes da implantação da atividade pretendida.

A importância de conhecer e seguir a legislação ambiental

Para um novo empreendimento, é fundamental conhecer e seguir a legislação para que o estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) seja feito corretamente, garantindo a autorização de implantação.

Quando já estabelecida, a empresa precisa ter sempre em mente as leis que regem esse âmbito para evitar problemas com fiscalizações e órgãos públicos competentes. Além disso, seguir a legislação corretamente também permite que a empresa possa conseguir certificações internacionais de qualidade, além de ganhar maior confiança em relação aos consumidores. O senso de responsabilidade ambiental também é benéfico para a imagem da empresa, garantindo melhores resultados.

Apoio jurídico é fundamental

A verdade, entretanto, é que muitas vezes as leis são complexas e estranhas à grande maioria dos empresários, tornando mais difícil o processo de estar regularizado. Por isso, contar com o apoio jurídico é indispensável para proteger a empresa e o meio ambiente. Para ter esse apoio o ideal é contar com um escritório de qualidade e que possua experiência na legislação ambiental, como é o caso da Advocacia Adriene Miranda & Associados.

A legislação ambiental pode ser o fator determinante para seu novo empreendimento ter ou não sucesso e por isso é tão importante conhecer tudo que se refere a essas leis. Para isso, inclusive, é altamente recomendado contar com apoio jurídico, garantindo que todas as leis sejam seguidas. O que você pensa sobre a legislação ambiental? Não deixe de comentar e participar do debate.

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Informe Ambiental 04/2014

Imóvel usado na agricultura é devedor de ITR mesmo localizado em área urbana

 

Ao julgar o Resp 1.112.646 sob o rito dos repetitivos, o STJ definiu as situações em que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em relação aos imóveis situados em área urbana.

Decidiu-se que não incide IPTU, mas ITR, em relação ao imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

A decisão resolveu a controvérsia gerada pelos municípios que cobram o IPTU, sob o argumento de que a classificação do município diz que o imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacaram que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

STJ define que direito de preferência do Estatuto da Terra não se aplica a grande empresa rural

 

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.447.082, concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo, sob pena de violação aos princípios da função social da propriedade e da justiça social.

No caso examinado, a SPI Agropecuária firmou contrato de arrendamento de um terreno para pastagem de gado de corte com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias.

Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.

A agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O Tribunal de Justiça do Tocantins acolheu o pedido por entender que o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária, à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Logo, a limitação prevista na lei não teria validade. Dessa decisão foi interposto recurso especial ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.

Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações jurídicas do direito agrário.

Na esteira, concluiu que o direito de preferência atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário. Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado agronegócio, esse princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência de vulnerabilidade social.

Destaca-se a observação do ministro Paulo de Tarso no sentido de que entendimento contrário possibilitaria que grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, “invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.

A decisão foi unânime.

STF recebe ação do PP pedido que se declare a constitucionalidade do Código Florestal

O PP ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, em defesa de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O partido observa, na petição inicial, que a lei vem sendo questionada na Justiça e já houve decisões de juízes estaduais e federais considerando inconstitucional parte do Código Florestal. Por outro lado, há decisões judiciais que remetem o caso ao STF, pois há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite na corte que discutem o assunto (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937).

Segundo a petição, “essas discrepantes decisões vêm gerando um efeito devastador, ferindo de morte a tão prezada segurança jurídica. Ao questionar determinada situação perante o Judiciário, o particular não sabe se será aplicada a lei federal, ou se, a depender do entendimento particular de cada juiz, a mesma será desprezada”.

Os dispositivos da legislação defendidos pelo partido incluem, entre outros pontos: redução ou dispensa da reserva legal; soma da reserva legal com área de preservação permanente; recomposição ambiental com espécies nativas e exóticas; compensação de reserva legal; marco temporal e áreas rurais consolidadas; proteção reduzida em pequenas propriedades; crédito agrícola mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural; e proteção das nascentes e em áreas de inclinação.

De acordo com o PP, todas essas medidas são de extrema valia para o meio ambiente e o exercício do direito de propriedade de forma sustentável, tendo sido amplamente discutidas e estudadas em seu processo de criação. Além disso, possuem estreita relação com os artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da função social da propriedade rural e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Senado analisa projeto de lei permite que florestas plantadas podem passar a ser computadas como Reserva Legal

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado irá analisa, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 6/2016que modifica o Código Florestal para permitir o cômputo de florestas plantadas como área de Reserva Legal.

O Código Florestal (Lei 12.651/2012) obriga a manutenção de mata nativa a título de Reserva Legal em proporções conforme a localização da propriedade rural: na Amazônia Legal, são exigidos 80% dos imóveis que estão em região de floresta, 35% para os localizados em região de cerrado e 20% para aqueles situados nos campos gerais. Nas demais regiões do país, a Reserva Legal deve corresponder a, pelo menos, 20% da área das propriedades.

A legislação em vigor não permite a supressão da mata nativa na Reserva Legal, apenas seu manejo sustentável, o que significa, por exemplo, a possibilidade de coleta de frutos e sementes e o corte seletivo de árvores.

Com a alteração, visa-se que plantios econômicos de madeira possam ser computados como área de Reserva Legal, haja vista sua importância econômica e a contribuição do setor para a retirada de gases poluentes da atmosfera, ajudando ainda a melhorar a permeabilidade do solo, beneficiando a manutenção da reserva hídrica do país.

Apenas inscritos no CAR poderão ter acesso ao crédito rural a partir de maio de 2017

O Conselho Monetário Nacional decidiu que, a partir de 26 de maio de 2017, apenas os inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão ter acesso ao crédito rural. Também foi decidida prorrogação de prazo para agricultores familiares e proprietários de até quatro módulos fiscais na Amazônia.

Esse grupo estava autorizado a substituir o comprovante de regularidade ambiental por uma simples declaração de interessado, até 5 de maio deste ano. Agora, pode apresentar a declaração até 5 de maio de 2017. A partir dessa data, passa a ser exigida a inscrição no CAR. Também fica permitido o financiamento da regularização ambiental, inclusive para inscrição no CAR.

Observa-se que o cadastramento é a primeira etapa do CAR. Nele, os proprietários prestam informações sobre o uso do solo em suas propriedades, como existência, localização e situação das reservas legais, áreas de preservação permanente e existência de processos erosivos. Como as informações são voluntárias, os órgãos ambientais têm de vistoriar as propriedades para confirmá-las. Na segunda etapa os proprietários têm de aderir ao Plano de Recuperação Ambiental (PRA), previsto na Lei, quando houver necessidade de recuperação das áreas mencionadas. Mesmo nos Estados onde o cadastramento está adiantado, a conferência das informações ainda não foi feita.

 

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Responsabilidade Ambiental Empresarial: por que eu devo me preocupar?

Durante muito tempo, as empresas e as grandes indústrias só se preocuparam com seu crescimento econômico, deixando de lado os impactos negativos da sua atividade no meio ambiente. No momento em que a sociedade percebeu a gravidade das consequências dessa atuação irresponsável, surgiu uma nova tendência no mundo: a do desenvolvimento sustentável. Agora, quem atua no mercado com responsabilidade ambiental tem uma enorme vantagem competitiva.

Quer saber por que sua empresa também deve se preocupar com isso? Continue lendo o nosso post!

O que é responsabilidade ambiental empresarial?

Quando falamos que uma empresa atua com responsabilidade ambiental empresarial, estamos nos referindo a um negócio que se preocupa com a criação e aplicação de práticas que visam reduzir ao máximo os impactos da sua atividade no meio ambiente. Exemplos desse tipo de prática vão desde a adoção de processos que causam menos danos à natureza, até implementar ações para reparar danos já causados.

Responsabilidade ambiental empresarial, portanto, é uma forma de conciliar duas coisas que, a princípio, podem parecem diametralmente opostas: o crescimento da sua empresa e a preservação da saúde do meio ambiente.

Responsabilidade ambiental: um instrumento de redução de gastos

Um dos melhores motivos para se investir em responsabilidade ambiental empresarial é a possibilidade de redução de gastos. Isso porque atuar pensando no meio ambiente significa que a sua empresa vai utilizar os recursos naturais de maneira mais racional. Assim, os métodos adotados eliminarão todo o tipo de desperdício com matéria-prima e outros recursos, reduzindo os gastos do seu negócio como consequência.

Além disso, atuar com responsabilidade ambiental também significa adequar os processos de uma empresa à legislação ambiental brasileira. Para além da questão ética, cumprir a lei ambiental é muito importante porque evita gastos com a aplicação de multas e outras sanções, bem como processos judiciais milionários. Em certos casos, a depender do dano ambiental causado por uma empresa, seus representantes podem até mesmo ser processados criminalmente!

Atuação ambiental responsável é vantagem competitiva

Pouca gente se atenta a esse fator, mas a verdade é que uma atuação ambiental responsável pode ser sinônimo de melhores oportunidades de mercado. Como falamos anteriormente, o desenvolvimento sustentável agora é uma preocupação em nível mundial, e isso também reflete no mercado: empresas que se preocupam com a redução dos impactos da sua atividade na natureza tem sido mais valorizadas inclusive diante do consumidor final — que tem preferido comprar de empresas reconhecidas por preservar o meio ambiente.

Essa valorização também pode vir de outras maneiras: desde a facilitação na obtenção de crédito (alguns bancos dão incentivos para empresas que se preocupam com gestão ambiental) até a melhora da reputação do negócio perante os stakeholders.

Por todos esses motivos, é importante que a sua empresa invista na adequação de seus processos à legislação ambiental. Assim, você estará investindo não só no seu próprio negócio, mas também na manutenção de um bem pertencente a toda a sociedade!

E você, tem adotado iniciativas de desenvolvimento sustentável na sua empresa? Deixe seu comentário e conte para nós!

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Responsabilidade civil ambiental: o que aprender com o caso Samarco?

No dia 5 de novembro de 2015, a cidade de Mariana, em Minas Gerais, ganhou um papel de destaque nos noticiários pelo pior motivo possível: o rompimento de uma barragem que guardava rejeitos de minérios inundou o local com um mar de lama e produtos químicos, deixando vários mortos e outros tantos desaparecidos ou desabrigados. Ainda não se sabe exatamente que impactos o acidente provocará no meio ambiente em longo prazo, mas é certo que ainda levará muito tempo para recuperar o prejuízo.

Nesse cenário, surge uma questão: a Samarco, mineradora responsável pela barragem, não será responsabilizada? O que podemos aprender com o caso? Confira o nosso post e descubra a resposta:

Do que se trata a responsabilidade civil ambiental?

Antes de entender o que exatamente é a responsabilidade civil ambiental, é importante conhecer o conceito de dano ambiental. Como o nome indica, é um dano causado ao meio ambiente, mas como o meio ambiente é um bem comum a toda sociedade, o prejuízo trazido por ele atinge a toda a coletividade. Por isso, a lei criou um mecanismo para que o causador desses danos seja obrigado a indenizar a sociedade: a responsabilidade civil ambiental.

Assim, a responsabilidade civil ambiental determina que o poluidor é obrigado a compensar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Essa obrigação é objetiva, ou seja, é irrelevante que o agente tenha culpa pelos danos que causou: se poluiu, é obrigado a reparar.

Quais foram as consequências para a Samarco?

No caso da Samarco, o processo de responsabilização civil ainda está em andamento. Por isso, ainda não há uma condenação definitiva sobre a indenização que a empresa deverá pagar para a coletividade a título de danos patrimoniais e morais.

Contudo, vários órgãos governamentais já aplicaram sanções administrativas à Samarco: o IBAMA — órgão governamental responsável pela proteção do meio ambiente — aplicou uma multa de duzentos e cinquenta milhões de reais, enquanto a Secretaria do Meio Ambiente de Minas Gerais aplicou outra de mais de cento e dois milhões de reais.

É importante lembrar que essas multas são sanções administrativas e não têm relação nenhuma com a indenização pelos danos ambientais, que será cobrada no processo judicial em andamento.

O que aprender com o caso Samarco?

O caso Samarco foi um dos maiores desastres ambientais no Brasil. O acidente prejudicou severamente a região: dezenas de pessoas morreram; milhares ficaram feridas ou desabrigadas; o patrimônio histórico e cultural da cidade foi prejudicado; houve contaminação da água do Rio Doce, o que causou a morte de muitos animais e trouxe impactos negativos para a agricultura da região; dentre muitos outros danos que ainda estão sendo apurados. A Samarco, por sua vez, terá prejuízos astronômicos em multas e sanções — além de ter tido sua imagem arruinada diante do público brasileiro.

Por tudo isso, a lição que fica é a de que vale a pena investir em uma atuação responsável, de acordo com a legislação ambiental. Diferente do que muitos pensam, esse é um investimento com ótimo retorno: além de evitar gastos vultosos com multas e indenizações caso ocorra algum acidente, a preocupação com um desenvolvimento sustentável atrai clientes e melhora a imagem da empresa perante o público, cada vez mais preocupado com a questão ambiental. O meio ambiente é um bem de todos e por todos deve ser cuidado!

Agora que você já sabe da importância da sua empresa na preservação do meio ambiente, conheça mais sobre as novas regras de licenciamento ambiental!

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Medida Provisória 724 prorroga fim do prazo para inscrição de imóveis rurais no CAR

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 05/05, a Medida Provisória nº 724, prorrogando para o dia 05 de maio de 2017, o fim do prazo para que os donos de imóveis rurais façam o Cadastro Ambiental Rural (CAR), isso é, que os regularizem conforme a nova Lei Florestal.

A medida provisória estende o prazo apenas em relação aos imóveis rurais com até quatro módulos fiscais.

A prorrogação foi motivada por pedidos de órgãos como secretarias estaduais e municipais, porquanto, até agora, apenas 52,8% da área total de 373 milhões de hectares passíveis de regularização ambiental está inscrita no sistema informatizado que dará início ao processo.

Destaca-se que o Plenário da Câmara dos Deputados, ontem, ao votar a MP 707/2015, aprovou proposta que estende o citado prazo até 31 de dezembro de 2017 para todos os imóveis rurais.

Para valer, a proposta precisa ainda ser aprovada pelo Senado Federal e sancionada pela Presidência da República.

Todas as propriedades rurais do país precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR), com imagens georreferenciadas. É possível fazer retificações caso haja informações conflitantes.

Depois de cadastrados, os proprietários ou posseiros com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) da unidade da federação em que estão localizados.

A equipe da Advocacia Adriene Miranda está à inteira disposição para tratar do assunto.

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Informe Jurídico Ambiental nº 03/2016

INFORME JURÍDICO AMBIENTAL Nº 03/2016:

  • Indústria nacional terá novo selo ambiental indicando pegada de carbono e água” de produtos

  •   Projeto de lei incentiva energias renováveis e implantação de pequenas hidrelétricas

  • É aprovado o uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

  •  ANP consolida marco regulatório do gás natural

  • CNI questiona, no STF, a lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ

  • TRF da 4a Região determina uso do recurso proveniente de compensação ambiental para indenização de desapropriado

  • Justiça Federal homologou acordo inédito para usar multa em recuperação direta de dano ambiental

 

Indústria nacional terá novo selo ambiental indicando pegada de carbono e água” de produtos

A Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT criou sistema de selo que permitirá as empresas brasileiras demonstrar os benefícios ambientais de seus produtos em comparação a competidores internacionais, com credibilidade.

 

O sistema foi concebido por meio de um processo participativo que envolveu a indústria brasileira e foi guiado pelo Carbon Trust, consultoria de estímulo à economia de baixo carbono com expertise global no tema. Contou também com o apoio institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e com financiamento do Prosperity Fund da Embaixada Britânica em Brasília.

 

As empresas que obtiverem a certificação cumprindo os parâmetros definidos nas regras do sistema e atualizados por um comitê técnico sediado na ABNT, poderão utilizar os novos selos de pegada de carbono e de água para comunicar suas ações de medição e redução do impacto ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos.

 

Espera-se que a capacidade de evidenciar o baixo impacto ambiental de produtos brasileiros, dê às empresas vantagens competitivas no mercado internacional.

 

O projeto piloto, coordenado pelo MDIC, ABNT e Carbon Trust, engajou empresas dos setores de alumínio, vidro, aço, cimento, químicos e tecidos, totalizando nove categorias de produtos e 16 categorias de subprodutos. Dentre estas, estão grandes multinacionais como Braskem, CSN, Saint-Gobain, Arcelor Mittal, Votorantim e Novelis, ao lado de pequenas empresas como BR Goods e EDB Polióis Vegetais do Brasil. Como resultado deste processo, desenvolveu-se uma metodologia robusta e simples para a medição de pegada de produtos, baseada em padrões com credibilidade internacional que permitirão que novas empresas certifiquem seus produtos a um custo baixo e obtenham vantagens comerciais.

 

Projeto de lei incentiva energias renováveis e implantação de pequenas hidrelétricas

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 1.962/15, o qual propõe a criação de incentivos à implantação de pequenas centrais hidrelétricas e de geração de energia elétrica a partir da fonte solar e da biomassa, com o objetivo de estimular a exploração dessas fontes energéticas em razão de seu menor impacto ambiental.

 

O projeto simplifica o processo de licenciamento e dispensa a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Caso aprovada a proposta, será necessária apenas a elaboração de um relatório simplificado em que constem informações relativas ao diagnóstico ambiental da região.

 

O projeto propõe, também, a isenção do IPI na aquisição de conversores elétricos estáticos para utilização em centrais de geração de energia elétrica e de geradores de energia elétrica de corrente alternada produzidos no Brasil.

 

Além disso, o texto assegura a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas e aos produtos intermediários efetivamente utilizados na industrialização dos conversores elétricos estátivos.

 

O projeto terá análise conclusiva das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas e Energia, de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito), e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

É aprovado o uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

 

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou o projeto de Lei 640/2015, que prevê a possbilidade de se utilizar os dados constants no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável do imóvel para fins de apuraçao do Imposto Territorial Rural – ITR.

 

Observa-se que para cálculo do ITR são excluídas da área do imóvel rural as de preservação permanente e de reserva legal, que são informadas atualmente através do ADA entregue ao IBAMA. Como os mesmos dados devem igualmente constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal, o projeto propõe que cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto, cuja apresentaçãonão será obrigatória, mas facultativa.

 

O projeto será analisado pela CAE em decisão terminativa.

ANP consolida marco regulatório do gás natural

 

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP editou a Resolução ANP n° 11/2016, regulamentando o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, proporcionando maior transparência, concorrência na comercialização e entrada de novos agentes.

 

A medida disciplina a oferta de serviços de transporte pelos operadores de gasodutos, com destaque para a troca operacional (swap). Este mecanismo consta no Decreto 7.382/2010, que regulamentou a Lei do Gás, e é capaz de proporcionar aumento de eficiência no sistema. O novo regulamento não inclui sistemas de escoamento de plataformas, mas somente as redes de transporte de gás para uso final.

 

Também foram aprimorados os procedimentos aplicáveis à cessão de capacidade contratada e à Chamada Pública para contratação dessa capacidade, tendo sido revogadas as Resoluções ANP n° 27 e 28 de 2005.

 

CNI questiona, no STF, a lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ

 

A Confederação Nacional da Indústria, perante o STF, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.489, com pedido de liminar, contra a Lei 7.184/2015, do Rio de Janeiro, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE).

 

A taxa foi criada sob o argumento do exercício do poder de polícia que teria sido conferido ao Estado do Rio de Janeiro sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia. E o seu contribuinte é a pessoa jurídica autorizada a realizar tais atividades no estado.

 

Na ADI, a CNI afirma que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre energia e atividades nucleares de qualquer natureza, pois de competência é privativa da União nos termos do artigo 22, IV e XXVI, da Constituição Federal, e que não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessas atividades, todas vinculadas ao Executivo Federal e, no caso da energia nuclear, com característica de monopólio.

 

A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 

TRF da 4a Região determina uso do recurso proveniente de compensação ambiental para indenização de desapropriado

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que os recursos da compensação ambiental, nas áreas transformadas em unidades de conservação, devem ser aplicados, prioritariamente, em regularização fundiária e demarcação de terras, como prevê o artigo 33 do Decreto 4.340/2002. Assim, quem tem parte de suas terras incorporada por unidades de conservação, instituídas por lei ou decreto da União, de estados e ou municípios, pode se valer desse dispositivo para receber mais rapidamente a indenização por desapropriação indireta.

 

No caso, a autora, ex-proprietária de terreno no Parque Nacional das Araucárias, ajuizou ação ordinária pedindo que a União fosse condenada a pagar-lhe indenização pela desapropriação indireta, em razão de decreto da Presidência da República, que criou o citado parque.

 

Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, foi interposto agravo de instrumento no Tribunal. A autora argumentou que não era necessária uma previsão orçamentária para pagar a indenização, pois existem os recursos da compensação ambiental, os quais não são recebidos pela União via conta única do Tesouro Nacional, mas aplicados diretamente pelo empreendedor ou pela instituição financeira que receber o valor, em obrigações previamente definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal.

 

Analisando o recurso, o TRF da 4a Região concluiu que a União não adotou qualquer medida para desincumbir-se de sua obrigação de efetivamente concluir a regularização fundiária da unidade de conservação pendent há mais de 10 anos, impondo, por sua desídia prejuízo ao expropriados pelo decreto de criaçao do parque nacional.

 

Segundo relator, os documentos acostados aos autos revelam que parcela muito pequena dos recursos destinados à compensação ambiental vem sendo utilizada para regularização fundiária das unidades de conservação federais, contrariando a prioridade expressa no referido decreto. Além disso, citou o julgamento da Adin 3378/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compensação ambiental como o instituto jurídico criado para financiar gastos com as unidades. Portanto, concluiu, compete à União cumprir a decisão por meio do Comitê de Compensação Ambiental Federal, determinando a inclusão prioritária de recursos de compensação ambiental para a regularização fundiária da área desapropriada.

 

Justiça Federal homologou acordo inédito para usar multa em recuperação direta de dano ambiental

 

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre homologou acordo inédito que permite aplicar R$ 500 mil de multa por descumprimento de TAC, diretamente na execução do plano de manejo de dunas na cidade litorânea de Imbé.

 

Segunda a juíza, a medida mostrou-se a solução mais adequada para o caso, pois possibilitará a reversão de danos no próprio local atingido.

 

Observa-se que, usualmente, o valor relativo à multa aplicada pelo descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) são recolhidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para uso em favor de toda a coletividade.

 

No caso, as condições do acordo foram alinhavadas com o Ministério Público Federal, a União, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) e o município de Imbé.

 

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Informe Tributário nº 03/2016:

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 03/2016:

  • STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15
  • STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial
  • STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial
  • STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa
  • Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira
  • Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15

 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.485 questionando, perante o Supremo Tribunal Federal, a elevação de 15% para 20% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor promovida pela Lei nº 13.169/2015.

Na petição inicial, a CNSeg alega que, ao elevar a alíquota por meio da Medida Provisória 675/15 (convertida na Lei 13.169/15), o legislador “não observou a necessidade de alcançar a ratio da lei, olvidando o conceito do que é justo e apropriado e, especialmente, do que é proporcional, quando não adaptou o mecanismo escolhido para onerar a tributação sobre as pessoas jurídicas com maiores lucros”.

Pelo artigo 1º da Lei 13.169/15 a alíquota da CSLL foi elevada de 15% para 20% para as empresas de seguros privados, equiparando-as aos bancos e distinguindo-as de outros contribuintes, que são tributados a 9%. Ao assim proceder, a lei deu tratamento tributário aos bancos e às empresas de seguros, como se ambos segmentos tivessem a mesma capacidade contributiva.

Observe que o nosso escritório, quando da publicação da referida lei, alertou para a sua inconstitucionalidade, na medida em que ela trouxe diversas disposições normativas que não estavam previstas na Medida Provisória nº 675, do qual se originou, tais como:

  • aplicação da alíquota de 20% – antes por prazo indeterminado –, no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, para os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartão de crédito, sociedade de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo; e
  • criação de alíquota específica de 17% para as cooperativas de crédito por prazo determinado, pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.

Ademais, a contribuição social sobre o lucro somente é válida se obedecer aos princípios da referibilidade, da isonomia e da solidariedade, previstos na Constituição Federal, os quais não restaram observados na espécie, vez que se está exigindo um esforço financeiro apenas de um grupo e não de toda a sociedade, sendo que tal grupo sequer é beneficiado por qualquer atuação estatal.

Acrescente-se que os Tribunais pátrios se posicionaram em diversas oportunidades pela necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, a contar da data da publicação da lei, quando a Medida Provisória sofrer inovações substanciais em sua conversão em lei.

Dessa forma, a majoração da alíquota da contribuição para as instituições financeiras e cooperativas de crédito com efeitos imediatos e retroativos prevista no art. 17 da referida lei, viola frontalmente, não apenas o princípio da anterioridade previsto no §6º do art. 195 da CF/88, como também o princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, alínea “a” da CF/88.

 

STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, porque a norma não configuraria uma quebra de sigilo bancário em si, mas uma transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

A decisão foi tomada no âmbito do 
RE 601.314 com repercussão geral reconhecida e das ADIs 2.386, 2.397 e 2.859. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli das ADIs.

O ministro Fachin, em seu voto, afirmou que o art. 6° da Lei Complementar 105/2001 é constitucional, porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados, e, na verdade, há um “traslado do dever de sigilo” entre os bancos e a Receita Federal.

Acrescentou o ministro que essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas.

O ministro Dias Toffoli, relator das ADIs, apontou em seu voto a inexistência de violação de direito fundamental e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que a a regra geral da reserva de jurisdição merece atenuação no caso.

O ministro Teori Zavascki também se posicionou pela constitucionalidade da lei, afirmando que os dados bancários não estão no âmbito das informações pessoais protegidas pelo artigo 5º. Ademais, a seu ver, a lei não fala em quebra de sigilo, mas em exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras.

O ministro Gilmar Mendes igualmente acompanhou os relatores, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.

O ministro Ricardo Lewandowski modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808, também para acompanhar os relatores. Justificou-se, aduzindo que, diante dos debates, havia percebido que estava errado e que é evidente a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo.

Divergindo, o ministro Marco Aurélio votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

O acompanhou o ministro Celso de Mello, para o qual, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. Nas palavras do ministro: “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”.

Celso de Mello, observou, ainda, que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade.

Em resumo, o Plenário do STF decidiu que, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal.

Foi destacado que os contribuintes deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

Por fim, foi ressaltado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

 

STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de o contribuinte proceder a compensação de créditos objeto de execução proposta junto ao Poder Judiciário, sem a sua prévia desistência, como exige o Fisco nas  instruções normativas que regulamentam a compensação.

No caso analisado, a empresa obteve sentença favorável reconhecendo o direito a crédito­-prêmio de IPI. Para receber a quantia, a empresa promoveu a execução da sentença. Posteriormente, sem desistir dessa execução, efetuou compensação desse credito com débitos de de PIS, Cofins e IPI entre 2002 e 2003.

A Fazenda Nacional defendeu que a empresa deveria escolher um dos caminhos: ou receber no fim da execução ou usar o valor em compensação de tributo devido, sob pena de se ferir a boa-­fé objetiva.

Na sua decisão, o ministro Herman Benjamin considerou que se o contribuinte optou pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da execução.

Acolhendo seu voto, a Turma decidiu que a empresa não poderia ter procedido à compensação, sem ter desistido previamente da execução que propôs para receber o valor.

 

STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.555.004, reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia, porquanto a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No caso analisado, a Receita Federal classificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. A empresa, em sua defesa, alegou que a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, observou que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.

Acrescentou que a Anvisa faz a análise laboratorial do produto e tem responsabilidade sanitária sobre as decisões, de modo que não é possível ter a sua classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

A Turma seguiu o relator por unanimidade.

 

Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de lei nº 262/15, que define os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituições financeiras.

De acordo com a proposta, incorre no primeiro delito – gestão fraudulenta – quem utiliza-se de ardil para dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor. E a gestão temerária é classificada a gestão caracterizada pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras.

O texto prevê a pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa para quem cometer gestão fraudulenta pode receber e a pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, no caso de gestão temerária.

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário (inclusive quanto ao mérito).

 

Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

Encerrou-se em 31 de dezembro de 2015 a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens, prevista no art. 60 da Lei nº 12.249/2011.

Com o fim da isenção, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF de 25%.

Atendendo ao pleito das agências de viagem, o governo editou, no último dia 1° de março, a Medida Provisória 713/16, reduzindo de 25% para 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as citadas remessas ao exterior. A redução da alíquota entrou em vigor no dia 02 de março e valerá até 31 de dezembro de 2019.

Para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e a remessa das divisas terá de ser realizada por instituição financeira domiciliada no País.

A MP garante, ainda, a isenção do IRRF para as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.

 

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Informe Ambiental 02 2016

Encaminhamos nosso Informe Ambiental nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br

INFORME AMBIENTAL Nº 02/2016:

  • Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor
  • IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas
  • STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel
  • TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental
  • TJDF transfere ao espólio o dever de indenizar danos ambientais causados pelo falecido
  • Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas
  • Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal
  • Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

Boa leitura!

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor de energia elétrica

 

Entrou em vigor, no início desde mês de março, as novas regras da Resolução Normativa nº 482/2012 que simplificam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Por meio do sistema, o consumidor que instala pequenos geradores em sua unidade consumidora – tais como painéis solares fotovoltaicos e microturbinas eólicas, entre outras fontes renováveis – pode usar a energia gerada para abater o consumo de energia elétrica da unidade.

Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia pode ser utilizado para abater o consumo na fatura do mês subsequente. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outra unidade (desde que as duas unidades consumidoras estejam na mesma área de concessão e sejam do mesmo titular).

De acordo com as novas regras será possivel o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Outra inovação da norma diz respeito à possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.

Foi criada, ainda, a figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.

Para facilitar e agilizar os procedimentos necessários para se conectar a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, foram instituídos formulários padrão para realização da solicitação de acesso pelo consumidor e o prazo total para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi reduzido para 34 dias.

Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os consumidores poderão fazer a solicitação e acompanhar o andamento de seu pedido junto à distribuidora pela internet.

 

IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas

 

O Ibama editou a Instrução Normativa nº 1/2016, na qual regulamenta os procedimentos necessários para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas. Apesar do baixo potencial de impacto, pois as instalações em sua maioria usam fontes seladas de energia nuclear, todos os empreendimentos devem ser licenciados.

A instrução estabelece que será solicitado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental. O documento também prevê três tipos de procedimento, de acordo com o porte do empreendimento e o ritmo da atividade. Os do tipo 1, com maior risco de impacto, deverão ter exigência de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Já as instalações com potencial de impacto considerado médio serão submetidas ao licenciamento do tipo 2. Neste caso, haverá emissão de Licenças de Instalação e de Operação, ou ato único de emissão de Licença de Operação, a critério do Ibama.

O procedimento do tipo 3 será direcionado a instalações que não geram rejeitos radioativos rotineiramente. Este licenciamento será realizado em ato administrativo único de emissão de Licença de Operação. A Instrução também prevê procedimentos e prazos para regularização de empreendimentos que operam sem licença.

 

STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESp 1.228.288, definiu que não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (Lei 6.015/73).

A empresa recorrente pretendia retificar a matrícula de um imóvel com atual dimensão de 5,8 mil metros quadrados para constar como área de 7,8 mil metros quadrados. Alegou, para tanto, que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2 mil metros quadrados foi incorporada ao imóvel.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, observou que a lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. Logo, o procedimento de retificação não serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.

 

TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental

 

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que deve ser desocupado imóvel localizado dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca (Unidade de Conservação Federal), administrado pelo Ibama e pelo ICMBIO, ainda que local de residência familiar.

A ocupação teve início antes da criação das Unidades de Conservação. Mas, de acordo com o artigo 27 do Decreto 84.017/79, no parque somente são admitidas residências para moradia de servidores públicoa que exercem função inerente ao manejo do parque, e nas áreas indicadas pelo Plano de Manejo, devendo ser devolvidas ao controle da União quando cessado o vínculo empregatício dos residentes.

Com base nesses argumentos, a Turma decidiu que o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza. Assim, a construção foi tida como irregular e determinada a sua demolição.

 

TJDF transfere ao espólio o dever de pagar danos ambientais causados pelo falecido

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão inédita proferida no Processo 2014011195532-5, decidiu que o espólio responde por condenação imposta pela Justiça ao familiar morto e, assim, transferiu para os herdeiros a pena que obrigava um casal a pagar, de forma solidária, R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

O caso analisado trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal que requeria a reparação pelos danos ambientais causados pelo casal a partir de 1999, pois os réus ocuparam, sem autorização, cerca de 19 mil m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na área invadida, foram construídas garagens, guaritas, um heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros e três deques.

O MP pediu a reparação dos danos ambientais ocasionados e a condenação dos réus ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e por danos patrimoniais no valor de R$110,7 mil. O MP requereu também que o casal fosse condenado a recuperar a área degradada, com a aplicação de uma multa-diária de R$ 2 mil até o montante de R$ 300 mil no caso de descumprimento.

 

A Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos, e os réus recorreram. No curso do processo, todavia, o patriarca da família morreu.

Nada obstante, o TJDF manteve a decisão e determinou que os herceiros terão que cumpri-la com fulcro no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seu espólio.

 

Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas

 

A Justiça Federal de Sergipe, em caráter liminar, nos autos da Ação Civil Pública 0800366-79.2016.4.05.8500, suspendeu os efeitos da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e os efeitos dos contratos já assinados, no que se refere aos blocos de exploração de gás de xisto (gás de folhelho) localizados na Bacia de Sergipe-Alagoas.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Alagoas e em Sergipe, em que pede não seja dado seguimento aos procedimentos realizados na 12ª e 13ª Rodada de Licitações da ANP, no que se refere à exploração de gás de xisto pela técnica de fraturamento hidráulico, bem como não sejam realizados novos procedimentos licitatórios para a exploração deste gás na bacia sedimentar de Sergipe-Alagoas enquanto não houver prévia regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).

A exploração desse gás seria realizada pela técnica de fraturamento hidráulico, que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho com jatos de água, areia e produtos químicos sob pressão, possibilitando manter abertas as fraturas provocadas pelo impacto, mesmo em grandes profundidades.

De acordo com parecer técnico do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio Ambiente (GTPEG), esse tipo de exploração pode gerar danos diversos, como contaminação das reservas de água potável e do solo, possibilidade de ocorrência de tremores de terra, emprego de excessiva quantidade de água para o fraturamento hidráulico, etc. Alertou-se também que esse tipo de exploração demanda a perfuração de um número de poços elevado em relação à produção do gás convencional, o que intensifica os riscos e impactos.

O MPF ressaltou, ainda, que faltam estudos capazes de atestar a viabilidade da exploração de gás de xisto e que esse tipo de atividade foi proibida em diversos países, como na França, na Bulgária, em vários locais da Espanha, e no Estado Americano de Nova Iorque.

 

 Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal

 

Todos os empreendimentos que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizam recursos naturais têm de realizar o Cadastro Técnico Federal (CTF

A inscrição é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Desde 2013, Minas Gerais unificou o seu Cadastro Técnico Ambiental (CTA) com o instrumento federal. As empresas mineiras passaram, então a fazer o cadastro junto ao IBAMA.

 

Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) está sendo reformulado e as modificações já foram definidas por meio do Decreto nº 46.953/16. 

O Copam/MG é o órgão responsável por conceder os licenciamentos ambientais, formado por representantes do governo estadual e da sociedade civil. Tem entre suas competências a de deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.

As principais alterações, até agora, são as mudanças nas instâncias de julgamentos dos processos de licenciamentos ambientais, com a volta das Câmaras Técnicas Especializadas que, desde 2007, estavam extintas em Minas Gerais.

Até que seja promovida a organização do Copam,nos termos do Decreto nº 46.967/2016, publicada na semana passada, com a composição das Câmaras Temáticas Especializadas, caberá transitoriamente às Unidades Regionais Colegiadas (URCs) decidir sobre os processos de licenciamentos ambiental e de autorização para intervenção ambiental, de atividades e empreendimentos de médio e grande potencial poluidor; de grande porte e médio potencial poluidor; e de grande porte e grande potencial poluidor.

Outras regras, também de forma temporária, apontam que as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (Suprams) ficarão responsáveis pelos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e médio potencial poluidor; de grande porte e pequeno potencial poluidor, dentre outras atribuições definidas no Decreto.

Uma vez concluído o processo de organização, as decisões sobre os processos de licenciamento e autorização vão passar definitivamente das URCs para as sete Câmaras Técnicas Especializadas previstas no regulamento. No caso de grandes empreendimentos como as mineradoras, para se ter como exemplo, uma Câmara Técnica especializada na atividade minerária se encarregará de julgar os licenciamentos ambientais.

As Câmaras devem contar com, no mínimo, oito e, no máximo, doze membros, com reuniões a serem realizadas na sede do Copam, na região central de Belo Horizonte. Os participantes são designados pelo presidente do Copam, que é o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício. Elas serão compostas por: representantes das secretarias e órgãos ambientais do Estado; Polícia Militar, Ministério Público de Minas Gerais; ambientalistas; municípios; ONGs; entidades empresariais e ambientais, dentre outros.

Outra novidade na reformulação do Copam é que, daqui por diante, o rigor será ainda maior para as mineradoras que solicitarem o licenciamento ambiental. As empresas devem apresentar, no ato, de forma obrigatória, Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco. Segundo a legislação do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema), a implementação do plano deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Defesa Civil.

 

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Novas regras para o licenciamento ambiental são mais rígidas

É notório que o arcabouço legislativo referente ao licenciamento ambiental precisa ser reformado. Diante da tragédia ocorrida em Mariana com o rompimento da barragem da Samarco, os órgãos ambientais e entidades correlatas apressaram-se para apresentar projetos de reformulação da legislação.

 

No âmbito federal, a ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – apresentou proposta de revisão do processo de licenciamento ambiental nacional atualmente baseado nas Resoluções nº 1/1986 e 237/1997, acerca da qual o CONAMA instaurou grupo de trabalho para análise.

 

O projeto estabelece a possibilidade de ser realizado um cadastro de empreendimentos e atividades que não sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, perante o órgão licenciador.

 

Visando a simplificação para determinados empreendimentos ou atividades, em razão de suas peculiaridades, mediante a redução de etapas, custos ou tempo de análise, foram propostas novas modalidades de licenciamento, além do tradicional procedimento trifásico (licença prévia, de instalação e de operação), quais sejam:

 

  • Licenciamento ambiental unificado: avalia conjuntamente, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização, a instalação e a operação do empreendimento ou atividade, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Única (LU);
  • Licenciamento ambiental por adesão e compromisso: realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade, formalizando a sua adesão às medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades, previamente estabelecidas pelo órgão licenciador, resultando na concessão de uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
  • Licenciamento ambiental por registro: de caráter declaratório, consiste em registro, preferencialmente em meio eletrônico, no qual o empreendedor insere os dados e informações relativos ao empreendimento ou atividade, a serem especificados pelo órgão licenciador, resultando na emissão de uma Licença Ambiental por Registro.

 

A proposta estabelece, ainda, que os estudos ambientais sejam solicitados em função da magnitude dos impactos esperados, considerando os critérios de porte, potencial poluidor/degradador, natureza e localização do empreendimento ou atividade.

 

A nível estadual, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 21.972, publicada no último dia 21 de janeiro, promovendo alterações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

 

Além de atribuir poderes de fiscalização na seara ambiental a outros órgãos como à Polícia Militar, a lei modifica os tipos de licenciamento.

 

A partir de agora constituem modalidades de licenciamento ambiental:

  • o “Licenciamento Ambiental Trifásico”, cujas etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas;
  • o “Licenciamento Ambiental Concomitante”, em que serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, mas as licenças expedidas concomitantemente; e
  • o “Licenciamento Ambiental Simplificado” que poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

 

A lei exige, ainda, para os empreendimentos que possam colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

 

Concomitante à lei, o Estado editou o Decreto nº 46.937, regulamentando a possibilidade de os municípios celebrarem convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), visando restabelecer a competência municipal para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Desde a Deliberação Normativa do Copam nº 74, de 2004, os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo, estavam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à obtenção da autorização de funcionamento, por meio de um processo mais simplificado, que poderia tramitar no nível municipal.

 

Contudo, a Semad suspendeu a norma, ao argumento de que seria necessário editar um novo ato formal, discriminando as atividades que seriam consideradas como de impacto local para o exercício da competência municipal e os termos do convênio de cooperação. Com a suspensão, os empreendedores foram obrigados a seguir o licenciamento perante os órgãos estaduais.

 

Com a edição do Decreto nº 46.937 fica retomada a possibilidade de os municípios, que disponham de estrutura de gestão ambiental, realizarem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Para tanto, os Municípios terão que ter uma política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica, constituir um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, bem como um corpo técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente. Terão, ainda, que estabelecer um sistema de fiscalização ambiental que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.

 

Os municípios poderão também celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

 

Oxalá as mudanças sejam efetivamente postas em prática e os municípios consigam se estruturar para realizar o licenciamento ambiental, para o bem da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento econômico os municípios e do Estado.

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Direito Ambiental

Você sabe como a legislação ambiental pode ser crítica para seu novo empreendimento?

Para qualquer empresa, conhecer e seguir a legislação ambiental brasileira é muito mais do que apenas uma formalidade, já que o seguimento – ou não – dessas leis influencia diretamente nos resultados da empresa. Para novos empreendimentos, essa preocupação precisa ser ainda mais latente já que é necessário se atentar a muitas exigências da lei para conseguir a licença de funcionamento. Assim, conheça mais sobre como a legislação ambiental pode afetar o seu novo negócio!

As principais leis ambientais brasileiras

Atualmente, o Brasil conta com vasta legislação ambiental. Neste âmbito, como a competência para legislar é concorrente, há uma enorme quantidade de normas de nível federal, estadual e municipal. Merecem destaque as seguintes leis ambientais de nível federal:

  • Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985): lei que visa a proteger o meio ambiente, o consumidor, patrimônios históricos, turísticos, de valor artístico ou qualquer interesse de ordem pública e coletiva.
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998): é a lei que define os crimes ambientais não apenas como o prejuízo direto ao meio ambiente, mas também o fato de normas ambientais serem ignoradas, ainda que sem dano. As penas são gradativas de acordo com a infração: quanto mais grave e irreparável for o dano ou conduta, maior a pena.
  • Lei dos Agrotóxicos (Lei n° 7.802/1989): responsável por regulamentar todo o processo de fabricação e uso dos agrotóxicos, indo desde a sua pesquisa e desenvolvimento até sua comercialização, aplicação e descarte de embalagens.
  • Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei n° 6.902/1981): responsável por instituir o conceito de áreas de proteção ambiental, as quais podem ser áreas privadas, mas limitadas à exploração e atividades determinadas pelo governo para garantir a proteção da região. É a mais importante para qualquer empresa que se estabeleça em uma área do tipo.
  • Lei das Florestas (Lei n° 4.771/1965): estabelece que as florestas nativas devam ser protegidas e determina faixas onde a conservação de vegetação é obrigatória, como às margens dos rios, encostas com declividade, locais de alta atitude e mais. Está relacionada às Leis dos Crimes Ambientais, surgida 30 anos após.
  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981): é a mais importante e define que o poluidor deve reparar e indenizar quaisquer danos causados, independentemente da culpa. Também é a lei que institui a necessidade de estudos ambientais antes da implantação da atividade pretendida.

A importância de conhecer e seguir a legislação ambiental

Para um novo empreendimento, é fundamental conhecer e seguir a legislação para que o estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) seja feito corretamente, garantindo a autorização de implantação.

Quando já estabelecida, a empresa precisa ter sempre em mente as leis que regem esse âmbito para evitar problemas com fiscalizações e órgãos públicos competentes. Além disso, seguir a legislação corretamente também permite que a empresa possa conseguir certificações internacionais de qualidade, além de ganhar maior confiança em relação aos consumidores. O senso de responsabilidade ambiental também é benéfico para a imagem da empresa, garantindo melhores resultados.

Apoio jurídico é fundamental

A verdade, entretanto, é que muitas vezes as leis são complexas e estranhas à grande maioria dos empresários, tornando mais difícil o processo de estar regularizado. Por isso, contar com o apoio jurídico é indispensável para proteger a empresa e o meio ambiente. Para ter esse apoio o ideal é contar com um escritório de qualidade e que possua experiência na legislação ambiental, como é o caso da Advocacia Adriene Miranda & Associados.

A legislação ambiental pode ser o fator determinante para seu novo empreendimento ter ou não sucesso e por isso é tão importante conhecer tudo que se refere a essas leis. Para isso, inclusive, é altamente recomendado contar com apoio jurídico, garantindo que todas as leis sejam seguidas. O que você pensa sobre a legislação ambiental? Não deixe de comentar e participar do debate.