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Por voto de qualidade, Carf impede exclusão de benefícios de ICMS da base do IRPJ/CSLL

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por voto de qualidade, impedir a exclusão de benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado entendeu que isenções e reduções da base do tributo estadual não podem ser consideradas subvenções para investimento quando concedidas de forma genérica, sem resultar em fatos econômicos passíveis de registro no lucro real da empresa.

O processo 17095.722154/2024-22 envolve a Cibrafertil, produtora e distribuidora de fertilizantes e insumos agrícolas, que excluiu, entre 2020 e 2022, benefícios de ICMS concedidos pelos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fisco invalidou as exclusões por ausência de demonstração de que os benefícios tivessem sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, por ausência de acréscimo patrimonial, por ausência de registro contábil adequado e por exclusão em duplicidade.

A discussão deriva da tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182, segundo a qual não é possível excluir benefícios de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, exceto quando atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que condicionava a dedução das subvenções ao registro dos valores em conta de reserva de lucros.

Prevaleceu, no Carf, o entendimento de que os benefícios analisados não poderiam ser caracterizados como subvenção para investimento, por terem sido concedidos de forma genérica a todo o setor, com o objetivo de reduzir o preço final das mercadorias, e não de forma condicionada ao contribuinte específico. A corrente vencedora também considerou relevante o fato de o contribuinte ter deduzido valores de ICMS que, na prática, não chegou a recolher. Votaram nesse sentido os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Rafael Zedral e Sandro de Vargas Serpa, presidente da turma.

Ficaram vencidos o relator, conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, e os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa e Marília de Matos Saraiva, para quem as isenções e reduções de base de ICMS usufruídas pela empresa configuram subvenções para investimento, com o cumprimento, pela Cibrafertil, dos requisitos legais exigidos para a dedução dos valores.

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Portaria atualiza regimento do CARF e incorpora mudanças decorrentes da reforma tributária

A Portaria MF nº 1.398/2026 promoveu alterações relevantes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para adequá-lo às disposições da Lei Complementar nº 227/2026, responsável pela regulamentação da segunda etapa da reforma tributária do consumo. Entre as principais mudanças estão a adoção de prazos processuais contados em dias úteis para determinados atos, incluindo recursos voluntários, embargos de declaração e agravos, bem como a fixação de novos prazos para apresentação de manifestações pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A norma também regulamenta a realização de sustentações orais em sessões assíncronas, permitindo o envio prévio de arquivos de áudio ou vídeo pelos representantes das partes.

No âmbito material, a portaria amplia a competência do CARF para abranger litígios relacionados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo, incorporando os novos tributos ao sistema de contencioso administrativo federal. A norma ainda estabelece restrições ao cabimento de recurso especial em matérias da CBS que sejam comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o que poderá reduzir o acesso à Câmara Superior em determinadas controvérsias.

Outro destaque é a atribuição de caráter vinculante às decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, reforçando a uniformização de entendimentos no novo modelo tributário.

As alterações entram em vigor em 1º de junho de 2026 e exigem atenção das empresas quanto ao acompanhamento dos processos administrativos.

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CARF afasta formalismo e reconhece créditos de Cofins sobre importação apesar de erro em obrigação acessória

O CARF, no Acórdão nº 3202-003.434 (Processo nº 10670.901620/2013-51), reconheceu parcialmente o direito creditório de Cofins de empresa do setor de ligas metálicas, ao afastar a glosa baseada em erro no preenchimento do Dacon.

A controvérsia envolvia créditos decorrentes de importações no regime não cumulativo, inicialmente desconsiderados pela fiscalização sob o argumento de classificação inadequada na obrigação acessória.

A relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, fundamentou o direito nos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004.

O colegiado, por unanimidade, entendeu que falhas formais não devem prevalecer sobre a comprovação material do direito creditório, desde que demonstrada a origem e legitimidade dos valores. Com isso, autorizou a inclusão dos créditos de importação no montante passível de restituição ou compensação.

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CARF afasta incidência de PIS e COFINS sobre crédito presumido de ICMS e bonificações comerciais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar auto de infração lavrado contra empresa do setor atacadista que havia sido autuada por suposta omissão de receitas na apuração de PIS e COFINS relativas ao ano-calendário de 2012. A fiscalização sustentava que a contribuinte teria excluído indevidamente da base de cálculo das contribuições valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como bonificações recebidas de fornecedores no contexto de relações comerciais.

Ao examinar o caso, o colegiado concluiu que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal destinado à redução de custos operacionais, não configurando ingresso novo capaz de caracterizar receita ou faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS. No mesmo sentido, entendeu-se que bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores representam meros ajustes econômicos na aquisição de mercadorias, funcionando como redutores do custo de aquisição e não como receitas tributáveis. Em razão da identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, o entendimento aplicado à COFINS foi igualmente estendido ao PIS, resultando no cancelamento integral da exigência fiscal — interpretação que reforça a relevância de avaliar a natureza econômica de incentivos e práticas comerciais na definição da base de cálculo dessas contribuições.

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Carf restringe dedução de Juros sobre Capital Próprio a operações realizadas dentro do mesmo trimestre para empresas no Lucro Real trimestral

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, decidiu pela impossibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no IRPJ e na CSLL quando o pagamento ocorrer fora do trimestre de apuração do Lucro Real.

No caso analisado, a empresa havia deliberado, pago e deduzido o JCP dentro do mesmo ano-calendário, conforme autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A fiscalização, entretanto, defendeu que, para contribuintes sujeitos ao Lucro Real trimestral, as etapas de deliberação, pagamento e dedução do JCP devem ser realizadas obrigatoriamente dentro do mesmo trimestre, observando estritamente o regime de competência.

O voto vencedor, acompanhado por empate, sustentou que a correta aplicação do regime de competência para pessoas jurídicas que optam pela apuração trimestral do Lucro Real exige a coincidência dos eventos no mesmo período trimestral, sob pena de inviabilizar a dedução. Em sentido contrário, a divergência destacou que a própria IN 1.700/2017 admite a dedução do JCP desde que os atos se concentrem dentro do ano-calendário, não havendo vedação expressa à realização em trimestres distintos.

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CARF define que recursos captados via Lei Rouanet integram a receita tributável de empresas do Simples Nacional

Em julgamento realizado em 25 de junho de 2025, a 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência de tributação sobre os valores recebidos por empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito de projetos culturais aprovados pela Lei Rouanet. No caso concreto, a fiscalização autuou a AM Produções Ltda. por omissão de receitas referentes ao período de março a dezembro de 2016, identificando que, embora a empresa tenha captado mais de R$ 6 milhões em patrocínios para eventos culturais, declarou apenas parte desse montante em sua escrituração do Simples Nacional (PGDAS-D).

A contribuinte defendeu que tais recursos não configuram receita tributável, pois têm natureza pública, decorrem de renúncia fiscal e destinam-se exclusivamente à execução de projetos culturais, estando vinculados a rígida prestação de contas e sujeitos à devolução em caso de não utilização. O voto vencedor, redigido pelo conselheiro Sérgio Magalhães Lima, entendeu, entretanto, que não há previsão legal de isenção para o proponente dos projetos, e que, ao ingressarem na contabilidade da empresa, tais valores passam a compor sua esfera jurídica e econômica, ainda que com destinação vinculada. Ressaltou-se que, no regime do Simples Nacional, a receita bruta é a base de cálculo dos tributos abrangidos, e as normas do Comitê Gestor do Simples (Resolução CGSN nº 140/2018) incluem explicitamente as verbas de patrocínio nessa base. O voto destacou ainda que eventuais considerações sobre tratamento favorecido das pequenas empresas são questões constitucionais e que eventual adequação normativa cabe ao legislador, não à esfera administrativa. Prevaleceu, assim, o entendimento de que os valores captados via Lei Rouanet, ainda que aplicados integralmente no projeto, são receita tributável para empresas do Simples Nacional, salvo se houver norma legal expressa em sentido contrário.

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Carf afasta IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados em financiamentos do BNDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados concedidos pelo BNDES, em decisão unânime que anulou auto de infração de R$ 167 milhões lavrado contra a Stellantis. O colegiado entendeu que os financiamentos realizados por bancos públicos se tratam de subvenção para investimento, apta a ser excluída da base de cálculo dos tributos.

Desse modo, o julgamento marca uma mudança relevante em favor do contribuinte, pois a Receita Federal vinha tratando o BNDES como pessoa jurídica de direito privado, apoiada no art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que dispõe que subsídios concedidos por empresas privadas não podem ser excluídos do lucro real.

Na contramão, o Carf aplicou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assegura a exclusão de subvenções governamentais destinadas a investimentos, entendendo que o BNDES integra a administração pública indireta e, portanto, deve ser considerado ente governamental, para fins de classificação da origem dos valores recebidos.

Segundo o Relator, Conselheiro André Luis Ulrich Pinto, a Lei não distingue se a entidade concedente da subvenção deve ser pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo indevida a restrição imposta por norma infralegal. A decisão reforça que o banco, como empresa pública federal sujeita a controles externos, atua com finalidade pública essencial, o que legitima o tratamento dos juros subsidiados como incentivo governamental.

Destaca-se que a decisão é inédita e pode ter impacto amplo, alcançando não apenas operações com o BNDES, mas também financiamentos concedidos por outros bancos públicos e de desenvolvimento, como Banco do Brasil e instituições estaduais.

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CARF reconhece validade de estrutura com empresa veículo em operação de ágio com propósito negocial

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou, por maioria (6×2), autuação fiscal de aproximadamente R$ 950 milhões aplicada à Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em razão da amortização de ágio decorrente de aquisição realizada pelo fundo Bain Capital.

A operação envolveu duas holdings: a Bain Brazil, responsável pela compra, e a BCBF, que captou recursos no mercado nacional por meio de debêntures, diante da vedação legal de endividamento aplicável aos FIPs, investidores estrangeiros na transação. A fiscalização entendeu que a empresa veículo teria sido utilizada exclusivamente para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio, tese refutada pela defesa.

A contribuinte demonstrou que a estrutura teve fundamento em exigências legais e regulatórias, como as impostas pela ANS e pela regulamentação dos FIPs, e que os recursos empregados foram integralmente alocados na operação.

O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, reconheceu o propósito negocial legítimo da estrutura, afastando a presunção de simulação ou abuso. Para ele, a constituição da empresa veículo se justificou diante dos limites legais aplicáveis aos veículos de investimento utilizados, bem como da necessidade de conformidade regulatória no setor de saúde.

A decisão reforça jurisprudência favorável à validade de estruturas complexas de aquisição, desde que haja suporte contratual, documental e econômico que demonstre coerência com as exigências legais e operacionais do setor. Na mesma sessão, teve início o julgamento de outro caso semelhante envolvendo a Brinox Metalúrgica S.A., também relacionado à amortização de ágio e dedução de juros sobre debêntures, cuja análise foi suspensa por pedido de vista.

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CARF cancela multa isolada por não homologação de compensação tributária com base em decisão do STF

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF anulou, por unanimidade, multa isolada aplicada à Amaggi Exportação e Importação Ltda., decorrente da não homologação de compensações tributárias. O relator Laércio Cruz Uliana Junior acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão e, fundamentado no julgamento do Tema 736 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), propôs o cancelamento integral da penalidade, que havia sido objeto de redução proporcional anteriormente.

O Tema 736 do STF, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a aplicação da multa de 50% prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que o pedido de compensação não é homologado pela autoridade fiscal, por entender que tal conduta não configura ilícito tributário. A decisão reforça os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, trazendo impacto prático para empresas do comércio exterior ao mitigar riscos de autuações indevidas e consolidar maior segurança jurídica nos processos de compensação administrativa.

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Informe tributário!

Atualize!

Nesse Informe Tributário trazemos mais oportunidades de recuperação de créditos: (a) de PIS e COFINS pela exclusão de suas bases de cálculo do ISS e (b) de presumido de IPI para indústrias que produzam produtos imunes e NT.

Alertamos, também, as empresas que estejam compensando créditos reconhecidos judicialmente, que devem aproveitá-los dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado.

E destacamos algumas decisões relevantes, tal como a do CARF que afastou a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.

Importante frisar que o escritório tem relevante experiência na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, administrativamente, junto às procuradorias fazendárias. Nos contate para saber mais!

Boa leitura!  Clique e Acesse!