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CARF regulamenta desistência de recurso especial

O CARF publicou a Portaria nº 587/2024, estabelecendo procedimentos específicos para a desistência de recursos especiais em tramitação.

De acordo com o texto da portaria, a desistência do recurso especial em tramitação deverá ser manifestada nos autos do processo, por meio de petição ou a termo, antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado.

A relevância dessa portaria se dá no contexto de recentes alterações legislativas promovidas no Decreto nº 70.235/72, em especial o artigo 25, §9-A, que prevê a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para os fins penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

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CARF AUTORIZA DEDUÇÃO DE FURTO DE ENERGIA DO CÁLCULO DO IRPJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar os recursos interpostos nos PAFs 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10, anulou duas autuações fiscais, a princípio, contrárias, às distribuidoras de energia.

Com efeito, a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção acatou, por unanimidade, a argumentação de que perdas não técnicas – derivadas principalmente dos chamados “gatos” -, representam um custo inerente à atividade desenvolvida pela concessionária. Por isso, podem ser deduzidas da base dos impostos federais.

Para a Receita Federal, essas despesas não estariam ligadas à atividade econômica e a dedução só seria possível se cada furto de energia estivesse registrado de forma detalhada e individualizada em boletim de ocorrência policial.

O tema é de extrema importância para o setor, pois as perdas totais de energia na distribuição (técnicas e não técnicas) representaram aproximadamente 14% do mercado consumidor brasileiro em 2021.

Recorda-se que há pelo menos três decisões contrárias à dedução desses valores do IRPJ e da CSLL. Em 2020, os conselheiros decidiram manter uma autuação fiscal formalizada no PAF 16682.721141/2018-13. No processo, referente aos anos de 2013 e 2014, a contribuinte alegou que fez boletim de ocorrência. Porém, a fiscalização considerou o documento “vago e genérico” e alegou que a Aneel compensa os furtos na tarifa.

No PAF 15586.720168/2018-14, o CARF também manteve cobrança de IRPJ e CSLL e afastou a de PIS e Cofins, ao argumento de que precisava haver queixa-crime para comprovação de furto.

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Contribuintes que tiveram decisões desfavoráveis no CARF por voto de qualidade têm direito ao cancelamento das multas, mas deve ser requerido.

Como informado previamente pelo escritório, em 20 de setembro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.689, reinstituindo o voto de qualidade, ou melhor, o voto duplo da presidência das câmaras no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF do Ministério da Fazenda.

Na negociação junto ao Poder Legislativo, em contrapartida o retorno do voto de qualidade, definiu-se por isentar das multas os contribuintes cujos processos tiverem decisões desfavoráveis definidas por voto de qualidade.

Chama-se atenção para o fato de que a citada Lei 14.689/2023 também autorizou a exclusão das multas  em relação aos casos já julgados pelo CARF e que ainda estejam pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal. A ver:

 Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei. 

Vale dizer, é dever da Fazenda Nacional, decorrente de expressa imposição legal, cancelar as multas referentes a crédito tributário já inscrito em dívida ativa, inclusive em fase de cobrança judicial via execução fiscal, cuja exigencia foi mantida a favor da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade, mas que o mérito ainda estava pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal em 21 de setembro de 2023, data da publicação da Lei 14.689/2023.

Nesse contexto, sugerimos que todos os contribuintes que tenham sofrido cobranças que foram questionadas perante o CARF que revisem o histórico dos seus débitos.

Caso identificada a ocorrência da hipótese em questão é direito do contribuinte a exclusão das multas, lembrando que a multa de ofício equivale a no mínimo 75% do débito cobrado.

Esse trabalho de revisão é necessário, pois o cancelamento das multas não é automático e nem foi colocado como uma obrigação da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Importante destacar que o pedido de cancelamento da multa não importa a desistência do questionamento acerca do mérito da cobrança.

Para o cancelamento da multa é necessário formalizar pedido administrativo de revisão da dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional com a apresentação de documentos que comprovem a adequeção do caso à lei.

Informamos que o escritório está assessorando a todos que se interessam quanto ao ponto e que já formalizou referidos pedidos administrativos com esse objetivo.

Assim nos colocamos à disposição para ajudá-lo, tanto na realização da revisão dos seus débitos como na formulação do pedido administrativo de cancelamento das multas.

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CARF afasta PIS sobre correção de provisão técnica de sociedade de capitalização

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, ao julgar recurso especial fazendário interposto no âmbito do PAF 19740.000049/2004-69, por unanimidade, não o conheceu, confirmando decisão da turma ordinária que afastou a cobrança da contribuição ao PIS sobre receitas oriundas da atualização monetária das reservas técnicas.

O fisco decidiu tributar o valor referente à atualização monetária e juros das reservas técnicas do contribuinte, uma sociedade de capitalização, por entender que não havia legislação permitindo sua exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS.

A turma orindária, no entanto, invalidou a cobrança por considerar que o valor não é receita própria, não se enquadrando no conceito de faturamento. A Fazenda recorreu.

Na Câmara Superior, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, decidiu pelo não conhecimento do recurso da Fazenda, justificando que a tributação discutida no caso concreto foi sobre a atualização das reservas técnicas, ou seja, a correção monetária. Os paradigmas apresentados, por sua vez, tratam de tributação sobre receitas financeiras.

A turma acompanhou o entendimento por unanimidade.

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CARF reconhece direito a saldo negativo do IRPJ apurado em fase pré-operacional

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf ao analisar os recursos especiais interposto no âmbito dos PAFs 10880.660176/2012-52 e 16306.720823/2013-83, por unanimidade, decidiu que a contribuinte, Santo Antônio Energia SA, tem direito ao saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado durante a fase pré-operacional da empresa, isto é, o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial.

De acordo com o relator, Cons. Luis Henrique Marotti Toselli, o caso concreto discute se “o IRRF oriundo de receitas que foram absorvidas pelas despesas de um contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional dá direito ao aproveitamento [de créditos] na forma de saldo negativo”.

Destacou-se que a jurisprudência da turma é favorável ao contribuinte, ou seja, pelo reconhecimento do direito ao saldo negativo de IRPJ, desde que as receitas sejam confrontadas com as despesas e que, no caso concreto, esse confronto foi realizado.

Os demais conselheiros acompanharam o entendimento.

Na especie, a contribuinte pediu a restituição de R$ 16.133.756,21 a título de saldo negativo de IRPJ, composto por retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras, e a compensação de um valor de estimativa mensal (R$ 189.284,25).

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, afirmou que a empresa reconheceu as receitas, contrapôs os números às despesas e registrou devidamente os resultados.

A DRJ (Delegacia de Julgamento), no entanto, havia entendido que a contribuinte não foi capaz de demonstrar um vínculo entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. Ademais, segundo o órgão julgador, não foi comprovada a tributação das receitas financeiras nem se a empresa estava de fato na fase pré-operacional.

Diversamente à DRJ, a turma ordinária reconheceu que a empresa estava na fase pré-operacional. Concluiu, ainda, que as despesas financeiras foram maiores do que as receitas, o que daria direito ao crédito. A Câmara Superior confirmou tal entendimento.

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CARF altera seu regimento interno para, segundo afirma, agilizar o julgamento dos recursos

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 22/12/2023, a Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com a premissa de promover maior celeridade aos julgamentos, em contraste ao elevado volume do acervo processual a espera de julgamento, e tempo médio de julgamento dos recursos.

Dentre as principais medidas, destacam-se:

  1. Criação do Plenário Virtual (PV): O novo regimento prevê que as sessões poderão ser tanto síncronas (presencial, não presencial ou hibrida) quanto assíncronas, por meio do Plenário Virtual, que admitirá sustentação oral, memorial e pedido de vista. As sessões assíncronas terão duração de 05 dias. Ademais, nele haverá o depósito de relatório e votos em sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do presidente do Carf.

Como regra, o Plenário Virtual não julgará processos que tratem de exigência de crédito tributário de elevado valor e complexidade. Para estes casos, o julgamento caberá as sessões presenciais ou híbridas. Serão julgados nas sessões assíncronas, preferencialmente, os processos de turmas extraordinárias e os que não se enquadrarem nos critérios para sessões síncronas

  • Simplificação na Adoção de Súmulas Carf: Tanto o Pleno quanto as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) poderão aprovar súmulas do Carf. A medida visa aumentar as súmulas aprovadas que, por consequência, promoverá maior agilidade nos tramites processuais que envolvem tais matérias. Isso pois, o antigo regimento determinava que aprovação de súmulas somente seria realizado no Pleno, de forma que a convocação e o rito resultavam em uma larga demora.
  • Redução do Número de Conselheiros: Reduziu-se o número de conselheiros por turma, de oito para seis, para as turmas ordinárias. A premissa é de que turmas menores possibilitem debates e julgamentos mais eficientes e céleres, de forma que mais pautas sejam julgadas por turma. Em contrapartida, os conselheiros nas turmas extraordinárias sobem de quatro para seis.
  • Aumento no Teto do valor da causa: O teto do valor para julgamento nas turmas extraordinárias passou de 60 salários-mínimos para 2 mil salários-mínimos. Valor que alcança em torno de R$ 2,6 milhões.
  • Tempo Máximo de sustentação oral: As sustentações orais terão no máximo 15 minutos, exceto na hipótese de embargos de declaração, cujo tempo será de 10 minutos. Ambos os prazos poderão ser prorrogados pelo presidente da turma.
  • Aumento do Tempo Total de Mandato dos Conselheiros: Alteração do tempo total de permanência dos conselheiros no órgão de seis para oito anos, e, caso o conselheiro exerça cargo de presidente ou vice-presidente de Câmara ou de Turma, de oito para doze anos.
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Receita Federal regulamenta parcelamento de crédito mantido por voto de qualidade

Por meio da  Instrução Normativa nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, a Receita Federal regulamentou a replicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 aos créditos tributários decorrentes de decisões definitivas em favor da Fazenda Nacional baseadas no voto de qualidade no CARF.

Nesse sentido, a manifestação para pagamento deverá ser feita conforme as disposições no art. 3º da Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, através de requerimento feito no próprio processo de discussão do crédito tributário.

Segundo o novo dispositivo normativo, a regularização dos débitos poderá ser feita mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, excluindo a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelando a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Ademais, o devedor poderá amortizar a dívida consolidada através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com crédito de precatórios, observado o disposto em ato específico da Receita Federal do Brasil.

Lembramos que o escritório possui equipe com bastante experiência e capacitada para analisar o passivo fiscal da empresa e opinar sobre o cabimento da adesão ao parcelamento para aproveitamento da exclusão, além da multa, também dos juros que, muitas vezes, representam relevante parcela.

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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre aluguel de purificadores de água

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no processo é o 16349.000229/2009-90, permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água.

A decisão foi tomada após a turma, por unanimidade, concluir que esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Segundo o relator, conselheiro Vinícius Guimarães, a discussão não envolve saber se os filtros de água são máquinas ou não, mas sim se se se é despesa essencial da empresa

E, no caso, a despesa é sim necessaria às atividades empresariais, pois não tem local de trabalho sem fornecimento de água aos trabalhadores.

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CARF extingue cobrança de imposto sobre carga roubada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar o recurso interposto no Processo nº 10814.011520/2008-92, cancelou cobrança de tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final, seguindo orientaçao do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que, apesar da questão ser pacificada no Poder Judiciário, ainda tem ocorrido autuações. Isso pois, a Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório nº 12, de 2004).

O caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.

Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).

Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins-Importação, sob o entendimento de que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos, porque o roubo seria algo previsível, que poderia ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.

No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos.

Segundo o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a cobraná vai contra a jurisprudência do STJ, sendo que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma questão, tem desistido das ações com base no Parecer nº 7, de 2019.

Chama-se atenção para o fato de que no fim do Parecer nº 7 que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o assunto, há um apontamento de que a autorização de desistência não se aplicaria a casos de importação e exportação.

No entanto, não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto., sendo irrelavante se a mercadoria é destinada ao mercado interno.

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CSRF decide pela obrigatoriedade do ADA para fins de deducão da APP do ITR

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial fazendário no PAF 10630.720968/2009-30, decidiu que o contribuinte deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama, para reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) e, assim, possibilitar a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR).

Lembra-se que a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Segundo o relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, o parágrafo primeiro do artigo 17-O da Lei 6938/81 exige a apresentação do ADA e não há decisão vinculante do Poder Judiciário em sentido contrário ou afastando sua aplicação, além do fato da PGFN ter apresentado recurso mesmo após o Parecer 1329/16, o qual é contrário à decisão recorrida.