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STJ impede uso de prejuízo fiscal de empresa controlada para quitar dívida pessoal de sócio no PERT

Segunda Turma afasta possibilidade de controlador pessoa física utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da empresa controlada para liquidar débitos tributários próprios

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu importante controvérsia envolvendo os limites para utilização de créditos tributários no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

No julgamento do REsp nº 2.036.710/SP, concluído em 16 de junho de 2026, o Tribunal decidiu, por maioria, que o sócio controlador pessoa física não pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à empresa controlada para quitar débitos tributários pessoais.

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ficou vencido o relator originário, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconhecia a possibilidade da operação.

A decisão chama atenção não apenas por seus efeitos sobre situações relacionadas ao PERT, mas também pela interpretação conferida pelo STJ à titularidade dos créditos fiscais e à separação patrimonial entre sociedade e sócios.

O que estava em discussão?

O caso envolvia um acionista controlador pessoa física que aderiu ao PERT e pretendia utilizar, para liquidar seus próprios débitos tributários, créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à sociedade por ele controlada.

A controvérsia concentrava-se na interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

A norma permitiu, em determinadas condições, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não apenas próprios, mas também de responsável ou corresponsável tributário e de empresas controladoras e controladas.

A questão era saber até onde essa autorização poderia chegar: uma pessoa física controladora poderia utilizar crédito pertencente à pessoa jurídica controlada para extinguir dívida tributária exclusivamente sua?

Para a maioria da Segunda Turma, a resposta é negativa.

Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pertencem à pessoa jurídica

Um dos fundamentos centrais do acórdão está na própria natureza dos créditos envolvidos.

Segundo o STJ, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios do regime de apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao lucro real.

Por essa razão, seu aproveitamento pressupõe, como regra, vinculação à própria pessoa jurídica titular do crédito ou aos débitos originalmente devidos por ela.

A existência de controle societário, portanto, não é suficiente para transformar um crédito pertencente à sociedade em crédito pessoal do controlador.

Essa conclusão reforça uma premissa fundamental do Direito Societário: sócio e sociedade são sujeitos juridicamente distintos, com patrimônios igualmente distintos.

O conceito de “controladora e controlada” foi interpretado de forma restritiva

Outro ponto decisivo foi a interpretação da expressão utilizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

Para a maioria do STJ, quando a Lei do PERT menciona créditos de “empresas controladora e controlada”, o dispositivo deve ser compreendido à luz do art. 243, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações.

Nessa perspectiva, a relação prevista pela norma pressupõe vínculo entre pessoas jurídicas, não sendo possível utilizar o conceito de acionista controlador do art. 116 da Lei nº 6.404/1976 para estender a autorização ao controlador pessoa física.

A conclusão é relevante porque estabelece um limite à interpretação das regras especiais de utilização de créditos tributários: a existência de poder de controle sobre uma sociedade não autoriza, por si só, que seu controlador se aproprie de créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica para satisfação de obrigações pessoais.

Separação patrimonial foi determinante para o julgamento

O STJ também atribuiu especial importância ao princípio da separação patrimonial.

De acordo com o voto vencedor, não haveria fundamento econômico que justificasse a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao controlador pessoa física para quitação de débito estritamente pessoal, sobretudo porque essa transferência poderia ocorrer em detrimento da própria sociedade e dos demais sócios.

A operação seria, segundo a maioria, incompatível com a autonomia patrimonial que estrutura a legislação civil e societária brasileira.

O julgamento evidencia, assim, que o controle societário não elimina a separação entre os patrimônios.

Mesmo quando uma pessoa física exerce efetivamente o controle de determinada sociedade, os ativos, direitos e créditos da empresa continuam pertencendo à pessoa jurídica.

STJ exige vínculo jurídico para utilização de crédito de terceiro

A decisão estabeleceu ainda outro parâmetro importante.

Segundo o acórdão, a possibilidade excepcional de utilização de crédito pertencente a terceiro, prevista na Lei do PERT, pressupõe a existência de algum liame jurídico preexistente entre o titular do crédito e o beneficiário de sua utilização.

Esse vínculo pode decorrer, por exemplo, de relação obrigacional, responsabilidade solidária ou estrutura societária formalmente constituída nos moldes admitidos pela legislação.

Para o Tribunal, esse requisito não está presente quando uma sociedade controlada pretende disponibilizar seus créditos para a quitação de dívida estritamente pessoal de seu controlador pessoa física.

O julgamento teve divergência relevante

O resultado não foi unânime.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator originário, havia adotado interpretação mais ampla da Lei nº 13.496/2017.

Em seu voto, entendeu que o conceito de acionista controlador previsto no art. 116 da Lei das S.A. abrange tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas e que a Lei do PERT não teria estabelecido expressamente uma restrição ao controlador pessoa física.

Para o Ministro, uma interpretação sistemática e teleológica da legislação permitiria ao controlador pessoa física utilizar os créditos da empresa controlada para quitar seus débitos no programa.

O voto vencido também considerava que uma interpretação excessivamente restritiva contrariaria a própria finalidade do PERT, concebido para estimular a regularização de passivos tributários e reduzir litígios.

A maioria da Segunda Turma, entretanto, adotou orientação diferente e negou provimento ao recurso especial.

Quais são os efeitos práticos da decisão?

Embora o julgamento tenha interpretado especificamente as regras do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, a fundamentação adotada pelo STJ merece atenção em operações tributárias que envolvam utilização de créditos entre empresas, sócios, controladores e demais integrantes de estruturas societárias.

A decisão reforça três premissas importantes:

  1. créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica não se confundem com o patrimônio de seus sócios ou controladores;
  2. a utilização de créditos de terceiros depende de autorização legal e deve respeitar os limites estabelecidos pela própria norma;
  3. a existência de controle societário não é suficiente, isoladamente, para permitir a transferência de créditos da sociedade para satisfação de obrigação pessoal do controlador.

O precedente recomenda atenção especial na estruturação de operações de regularização tributária, transações e outras modalidades que admitam utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, especialmente quando os créditos e os débitos pertençam a sujeitos distintos.

Atenção: a decisão não proíbe toda utilização de créditos entre empresas relacionadas

É importante delimitar corretamente o alcance do julgamento.

O STJ não declarou genericamente impossível a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL de terceiros.

A própria legislação pode autorizar esse aproveitamento em situações determinadas.

O que a Segunda Turma afastou foi a possibilidade específica de um controlador pessoa física utilizar créditos pertencentes à sociedade controlada para liquidar dívida tributária estritamente pessoal, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei do PERT.

A distinção é relevante porque programas de regularização e transação tributária possuem regimes jurídicos próprios, que devem ser examinados de acordo com a legislação vigente em cada situação.

Decisão reforça a necessidade de planejamento na utilização de créditos fiscais

O julgamento do REsp nº 2.036.710/SP demonstra que operações envolvendo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL exigem análise que ultrapassa a simples existência econômica do crédito.

É necessário verificar quem é seu titular, qual sujeito possui o débito, qual o vínculo jurídico existente entre eles e, principalmente, se a legislação aplicável autoriza expressamente a utilização pretendida.

Para grupos empresariais, sociedades controladas e seus sócios, a decisão reforça a importância de avaliar previamente a estrutura jurídica das operações de regularização tributária, evitando que a existência de vínculos societários seja confundida com identidade patrimonial entre os diferentes sujeitos envolvidos.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada operação, programa de regularização ou estrutura societária.

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Direito Tributário

CARF afasta formalismo e reconhece créditos de Cofins sobre importação apesar de erro em obrigação acessória

O CARF, no Acórdão nº 3202-003.434 (Processo nº 10670.901620/2013-51), reconheceu parcialmente o direito creditório de Cofins de empresa do setor de ligas metálicas, ao afastar a glosa baseada em erro no preenchimento do Dacon.

A controvérsia envolvia créditos decorrentes de importações no regime não cumulativo, inicialmente desconsiderados pela fiscalização sob o argumento de classificação inadequada na obrigação acessória.

A relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, fundamentou o direito nos arts. 15 da Lei nº 10.865/2004 e 17 da Lei nº 11.033/2004.

O colegiado, por unanimidade, entendeu que falhas formais não devem prevalecer sobre a comprovação material do direito creditório, desde que demonstrada a origem e legitimidade dos valores. Com isso, autorizou a inclusão dos créditos de importação no montante passível de restituição ou compensação.

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STJ autoriza uso do SERP-Jud para localização de bens em execuções civis: avanço na efetividade da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão ao reconhecer a possibilidade de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) para a localização de bens penhoráveis em execuções civis.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.226.101/SC e representa mais um passo na consolidação do uso de ferramentas tecnológicas como instrumentos de efetividade da tutela jurisdicional.

A Corte entendeu que:

  • É legítimo o uso do SERP-Jud para localização de bens do devedor;
  • A utilização do sistema não depende do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais;
  • O uso deve estar amparado por decisão judicial fundamentada.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia restringido o uso da ferramenta sob o argumento de ausência de previsão legal.

O relator destacou que o processo executivo deve ser orientado pela máxima efetividade na satisfação do crédito, não sendo admissível restringir o uso de ferramentas tecnológicas com base em interpretações excessivamente limitadoras.

Nesse contexto, o STJ equiparou o SERP-Jud a sistemas já consolidados, como:

  • BacenJud
  • Renajud
  • Infojud

Reforçando que tais mecanismos são instrumentos legítimos de cooperação estatal para localização de patrimônio.

A decisão tem impacto direto na prática da advocacia contenciosa e na recuperação de crédito:

  • Amplia o leque de ferramentas disponíveis ao credor
  • Reduz a ineficiência na localização de bens
  • Dificulta estratégias de ocultação patrimonial
  • Reforça o poder do juiz na condução da execução (art. 139, IV, CPC)

Além disso, o STJ afastou alegações de violação a direitos do devedor, destacando que o uso do sistema não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas de proteção quando necessário.

A decisão reforça uma tendência clara:

👉 A execução civil brasileira está migrando de um modelo formalista para um modelo orientado por dados e tecnologia.

O SERP-Jud, ao permitir acesso unificado a registros públicos em todo o país, representa uma ferramenta estratégica para:

  • rastreamento patrimonial
  • investigação de vínculos jurídicos
  • identificação de ativos ocultos

Ao autorizar o uso do SERP-Jud, o STJ reafirma que a tecnologia deve servir à efetividade da jurisdição — e não ser limitada por formalismos que inviabilizam a satisfação do crédito.

Trata-se de precedente relevante que deve orientar a atuação de advogados e magistrados em execuções civis, especialmente em casos de dificuldade na localização de bens do devedor.

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STJ fixa tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.198.235/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.373), firmou a tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que o imposto não pode compor a base creditável das contribuições, afastando a interpretação que equiparava o tributo ao custo de aquisição para fins de apuração dos créditos. A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte em tema relevante para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Durante o julgamento, entretanto, foi estabelecida modulação temporal dos efeitos do entendimento, de modo a restringir sua aplicação às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou a interpretação da Receita Federal sobre a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos. A solução buscou evitar a cobrança retroativa de valores relativos a períodos em que a própria administração tributária admitia interpretação diversa.

Na prática, o precedente tem impacto direto na apuração das contribuições por empresas que adquirem mercadorias para revenda, exigindo atenção quanto à composição da base de créditos a partir da referida data, especialmente diante do movimento normativo recente que também afetou outros tributos incidentes na cadeia de custos, como o ICMS, excluído da base de créditos pela Lei nº 14.592/2023.

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Possibilidade de recuperação de crédito – STJ reconhece crédito de ICMS referente a produtos intermediários

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº
1.775.781 foi publicado no dia 1º/12/23, por unanimidade, acolheu a tese proposta pela Exma Ministra Relatora Regina Helena Costa, reconhecendo o direito ao creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

A decisão afasta o entendimento restritivo usualmente aplicado pelos Estados e o DF, ao creditamento do ICMS referente aos chamados “produtos intermediários”, considerados aqueles que não tendo a natureza de matéria prima (agregação ao produto final), tem utilização inerente ao processo produtivo, a partir dos critérios da essencialidade e relevância.

O reconhecimento do direito ao crédito foi reconhecido como pressuposto de garantia e viabilidade da não-cumulatividade.

Nesse contexto, itens que seja essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, geram crédito.

Segundo afirma a relatora, ministra Regina Helena, “essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

E a relevância releva-se na finalidade do item, o qual, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção.

A dependência, portanto, do processo produtivo da utilização de determinado item de produção, ou a integração relevante do mesmo ao mesmo processo, foram elencados como os critérios norteadores para o direito do crédito de ICMS referente à sua aquisição.

Em razão da decisão, necessário se faz que os contribuintes reavaliem o processo produtivo, reclassificando, se o caso, os produtos a eles considerados essenciais e relevantes para fins de aproveitamento ou não do crédito.

Com isso, poderá haver ganhos redução do ICMS devido, bem como crédito a ser recuperado, considerando o prazo prescricional de cinco anos.

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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre aluguel de purificadores de água

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no processo é o 16349.000229/2009-90, permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água.

A decisão foi tomada após a turma, por unanimidade, concluir que esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Segundo o relator, conselheiro Vinícius Guimarães, a discussão não envolve saber se os filtros de água são máquinas ou não, mas sim se se se é despesa essencial da empresa

E, no caso, a despesa é sim necessaria às atividades empresariais, pois não tem local de trabalho sem fornecimento de água aos trabalhadores.

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Governo edita MP 1.185/2023 modificando a sistemática das subvenções para investimento. Possibilidade de questionamento judicial.

O Governo editou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, modificando inteiramente o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em 30 de agosto de 2023.

Determina-se que as receitas de subvenção sejam tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

Como suposta contrapartida à tributação, a MP permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio.

Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pelas contribuições ao PIS.

Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.

Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo recepcionados apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

As reservas de lucro já constituídas nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.

Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que seja votada e aprovada ainda em 2023.

Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria à anterioridade. Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.

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Receita Federal reconhece crédito referente a prestação de serviço para país com acordo contra bitributação

A Receita Federal Solução de Consulta nº 74, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reconheceu crédito fictício a empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributado no exterior.

Esse crédito fictício previsto no tratado Brasil-Espanha é tomado com alíquota de 25% e pode ser compensado no recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, que somam 34%. Logo, a empresa situada no Brasil paga, na prática, 9% sobre os rendimentos auferidos.

A solução de consulta também esclarece que não existe prazo para usar o crédito fictício, mas as empresas devem utilizá-lo a partir do primeiro ano em que auferirem lucro, até se esgotarem os valores compensáveis. Isso pois, o crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

O entendimento da Receita vincula todos os auditores fiscais do país.

De acordo com o Fisco, “trata-se de uma exceção à regra geral”, que admite a compensação de tributos apenas efetivamente pagos, porquanto, nessa hipótese, a exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não faz sentido diante de um crédito que deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento.

Ressalta-se o mesmo entendimento aplicado ao caso da Espanha se aplica à prestação de serviços técnicos feitos por empresa brasileira na Coreia do Sul, no Equador e nas Filipinas. A alíquota do crédito é de 20% no caso da Coreia do Sul e de 25% nos casos de Equador e Filipinas.

Os tratados do Brasil com esses países também estipulam o uso recíproco do crédito fictício como uma via de mão dupla entre os países.

Esse crédito foi utilizado como mecanismo em tratados para estimular o investimento de países desenvolvidos em países em desenvolvimento. Vários tratados assinados pelo Brasil nas décadas de 1970 e 1980 com países europeus o preveem – como Holanda e França. Mas, normalmente, com a sua concessão apenas pelo outro país, não pelo Brasil. Em alguns poucos tratados, como o da Espanha, o outro país exigiu reciprocidade, pelo que o Brasil concedeu o crédito fictício também.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 74/2023.