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STJ anula confissão de dívida hospitalar assinada por familiar após morte do paciente

Tribunal reconhece erro na declaração de vontade e afasta responsabilidade pessoal de filha por despesas médicas do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma confissão de dívida hospitalar assinada pela filha de um paciente poucas horas após a morte do pai. No julgamento do Recurso Especial nº 2.180.288, o colegiado reconheceu a existência de erro substancial na declaração de vontade, circunstância que torna o negócio jurídico anulável.

O caso teve origem na internação de um paciente em hospital particular. Após o falecimento, sua filha foi convidada a assinar um documento apresentado pela instituição de saúde como instrumento de confissão de dívida hospitalar. No documento, ela foi qualificada como responsável pelo pagamento das despesas médicas decorrentes da internação.

Posteriormente, o hospital ajuizou execução diretamente contra a filha, tratando o documento como título executivo extrajudicial.

Nos embargos à execução, a defesa sustentou que a assinatura ocorreu poucas horas após o óbito do paciente, em momento de intensa fragilidade emocional, e que a signatária acreditava estar apenas formalizando procedimentos administrativos relacionados ao espólio do pai — e não assumindo pessoalmente a dívida hospitalar.

Apesar desse argumento, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça entenderam que o documento constituía obrigação válida e mantiveram a responsabilidade da filha pelo débito.

Ao analisar o recurso especial, contudo, o STJ reformou essa conclusão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o negócio jurídico pode ser anulado quando a manifestação de vontade decorre de erro essencial ou substancial, especialmente quando esse erro é compreensível diante das circunstâncias concretas em que a declaração foi prestada.

Segundo a ministra, caracteriza-se erro substancial quando o agente acredita estar atuando em nome ou representação de terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diferente de uma pessoa média colocada nas mesmas circunstâncias.

No caso analisado, o Tribunal considerou particularmente relevantes três elementos:

  • a assinatura do documento ocorreu poucas horas após o falecimento do paciente;
  • havia ambiguidade na forma como a signatária foi qualificada no instrumento contratual;
  • as circunstâncias concretas poderiam levar qualquer pessoa a acreditar que estava apenas formalizando procedimentos administrativos relacionados ao falecido ou ao seu espólio.

Diante desse contexto, o STJ concluiu que havia crença legítima de atuação em nome de terceiro, o que caracteriza erro substancial na declaração de vontade e justifica a anulação do negócio jurídico.

Com isso, a execução baseada no instrumento de confissão de dívida foi afastada.

A decisão também possui implicações relevantes para a forma como instituições hospitalares estruturam seus instrumentos contratuais.

Em muitos casos, hospitais solicitam que familiares ou acompanhantes assinem documentos relacionados à internação e aos custos do tratamento. Contudo, a distinção entre responsabilidade administrativa pelo acompanhamento do paciente e assunção pessoal de dívida precisa ser apresentada de forma clara e inequívoca.

Quando essa distinção não é suficientemente transparente, aumenta-se o risco de que familiares sejam levados a assumir obrigações patrimoniais sem plena consciência do alcance jurídico do documento assinado.

O precedente também chama atenção para uma prática relativamente comum em ambientes hospitalares: a solicitação de assinatura de documentos financeiros por familiares do paciente em momentos de extrema vulnerabilidade emocional.

Situações de internação grave, agravamento do quadro clínico ou falecimento colocam os familiares em estado de fragilidade psicológica que pode comprometer a plena compreensão do alcance jurídico dos documentos apresentados.

Quando instrumentos de confissão de dívida são firmados nessas circunstâncias, surge um risco evidente de desequilíbrio na formação do consentimento.

A exigência de manifestação de vontade livre e consciente constitui elemento essencial para a validade dos negócios jurídicos. Em contextos marcados por forte carga emocional, a clareza das informações e a transparência contratual tornam-se ainda mais relevantes.

A cobrança de despesas hospitalares é legítima e necessária para a sustentabilidade dos serviços de saúde. Contudo, a transferência de responsabilidade pessoal aos familiares exige manifestação inequívoca de vontade e plena compreensão das consequências jurídicas da obrigação assumida.

Via de regra, as dívidas do falecido devem ser satisfeitas pelo espólio, dentro dos limites do patrimônio deixado, e não automaticamente transferidas aos familiares em caráter pessoal.

Nesse contexto, o precedente do STJ reafirma que o direito contratual não pode ser aplicado de forma dissociada das circunstâncias concretas em que o consentimento foi manifestado.

Situações de luto, fragilidade emocional ou ambiguidade documental podem comprometer a formação válida da vontade e justificar o controle judicial do negócio jurídico.

Em última análise, a decisão sinaliza que a formalização de obrigações patrimoniais exige consentimento livre, consciente e inequívoco — requisitos que nem sempre estão presentes em contextos de vulnerabilidade emocional.

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STJ define que, enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 2.041.861, por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Isso pois, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relator do recurso especial dos devedores, afirmou que a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Segundo a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será “reaberta” se as tentativas de alienação forem frustradas, isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado.

Destacou-se, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação.