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STJ anula confissão de dívida hospitalar assinada por familiar após morte do paciente

Tribunal reconhece erro na declaração de vontade e afasta responsabilidade pessoal de filha por despesas médicas do pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma confissão de dívida hospitalar assinada pela filha de um paciente poucas horas após a morte do pai. No julgamento do Recurso Especial nº 2.180.288, o colegiado reconheceu a existência de erro substancial na declaração de vontade, circunstância que torna o negócio jurídico anulável.

O caso teve origem na internação de um paciente em hospital particular. Após o falecimento, sua filha foi convidada a assinar um documento apresentado pela instituição de saúde como instrumento de confissão de dívida hospitalar. No documento, ela foi qualificada como responsável pelo pagamento das despesas médicas decorrentes da internação.

Posteriormente, o hospital ajuizou execução diretamente contra a filha, tratando o documento como título executivo extrajudicial.

Nos embargos à execução, a defesa sustentou que a assinatura ocorreu poucas horas após o óbito do paciente, em momento de intensa fragilidade emocional, e que a signatária acreditava estar apenas formalizando procedimentos administrativos relacionados ao espólio do pai — e não assumindo pessoalmente a dívida hospitalar.

Apesar desse argumento, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça entenderam que o documento constituía obrigação válida e mantiveram a responsabilidade da filha pelo débito.

Ao analisar o recurso especial, contudo, o STJ reformou essa conclusão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o negócio jurídico pode ser anulado quando a manifestação de vontade decorre de erro essencial ou substancial, especialmente quando esse erro é compreensível diante das circunstâncias concretas em que a declaração foi prestada.

Segundo a ministra, caracteriza-se erro substancial quando o agente acredita estar atuando em nome ou representação de terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diferente de uma pessoa média colocada nas mesmas circunstâncias.

No caso analisado, o Tribunal considerou particularmente relevantes três elementos:

  • a assinatura do documento ocorreu poucas horas após o falecimento do paciente;
  • havia ambiguidade na forma como a signatária foi qualificada no instrumento contratual;
  • as circunstâncias concretas poderiam levar qualquer pessoa a acreditar que estava apenas formalizando procedimentos administrativos relacionados ao falecido ou ao seu espólio.

Diante desse contexto, o STJ concluiu que havia crença legítima de atuação em nome de terceiro, o que caracteriza erro substancial na declaração de vontade e justifica a anulação do negócio jurídico.

Com isso, a execução baseada no instrumento de confissão de dívida foi afastada.

A decisão também possui implicações relevantes para a forma como instituições hospitalares estruturam seus instrumentos contratuais.

Em muitos casos, hospitais solicitam que familiares ou acompanhantes assinem documentos relacionados à internação e aos custos do tratamento. Contudo, a distinção entre responsabilidade administrativa pelo acompanhamento do paciente e assunção pessoal de dívida precisa ser apresentada de forma clara e inequívoca.

Quando essa distinção não é suficientemente transparente, aumenta-se o risco de que familiares sejam levados a assumir obrigações patrimoniais sem plena consciência do alcance jurídico do documento assinado.

O precedente também chama atenção para uma prática relativamente comum em ambientes hospitalares: a solicitação de assinatura de documentos financeiros por familiares do paciente em momentos de extrema vulnerabilidade emocional.

Situações de internação grave, agravamento do quadro clínico ou falecimento colocam os familiares em estado de fragilidade psicológica que pode comprometer a plena compreensão do alcance jurídico dos documentos apresentados.

Quando instrumentos de confissão de dívida são firmados nessas circunstâncias, surge um risco evidente de desequilíbrio na formação do consentimento.

A exigência de manifestação de vontade livre e consciente constitui elemento essencial para a validade dos negócios jurídicos. Em contextos marcados por forte carga emocional, a clareza das informações e a transparência contratual tornam-se ainda mais relevantes.

A cobrança de despesas hospitalares é legítima e necessária para a sustentabilidade dos serviços de saúde. Contudo, a transferência de responsabilidade pessoal aos familiares exige manifestação inequívoca de vontade e plena compreensão das consequências jurídicas da obrigação assumida.

Via de regra, as dívidas do falecido devem ser satisfeitas pelo espólio, dentro dos limites do patrimônio deixado, e não automaticamente transferidas aos familiares em caráter pessoal.

Nesse contexto, o precedente do STJ reafirma que o direito contratual não pode ser aplicado de forma dissociada das circunstâncias concretas em que o consentimento foi manifestado.

Situações de luto, fragilidade emocional ou ambiguidade documental podem comprometer a formação válida da vontade e justificar o controle judicial do negócio jurídico.

Em última análise, a decisão sinaliza que a formalização de obrigações patrimoniais exige consentimento livre, consciente e inequívoco — requisitos que nem sempre estão presentes em contextos de vulnerabilidade emocional.

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STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a indisponibilidade dos bens imóveis, a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. 

Segundo a Seção, o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”, haja vista a recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais.

No entanto, a aplicação deve dar-se de maneira subsidiária e fundamentada, bem como com atenção à proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta. Mais. Deve ser assegurado o contraditório com a prévia advertência ao devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

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STJ pauta temas tributários relevantes em julgamento de repetitivos na 1ª Seção

Superior Tribunal de Justiça inicia o ano apreciando temas tributários de alto impacto para o setor empresarial, com julgamento agendado para 11 de fevereiro na 1ª Seção dos recursos repetitivos. Entre os processos em pauta, destacam-se:

  • Tema 1385: possibilidade de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia em execuções fiscais, com voto favorável da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, à aceitação dessas garantias pela Fazenda Pública;
  • Tema 1373: inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins sobre mercadorias adquiridas para revenda – tema ainda pendente de decisão após voto desfavorável aos contribuintes;
  • Tema 1339: direito de postos de combustível sob regime monofásico de PIS/Cofins manterem créditos após a Lei Complementar 192/2022, que alterou regras e zerou temporariamente as alíquotas;
  • Tema 1390: limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (como Incra, salário-educação, Sest, Senat, Sebrae) a 20 salários mínimos, com tendência de resultado contrário aos contribuintes;
  • Tema 1393: possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra espólio ou sucessores, caso o executado venha a óbito antes da citação;
  • Tema 1369: validade da cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais para consumidor final contribuinte, antes da vigência da Lei Complementar 190/2022.

A definição desses temas pelo rito dos repetitivos uniformizará o entendimento judicial sobre questões cruciais, com reflexos diretos no contencioso tributário e no planejamento fiscal das empresas.

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STJ dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper, do CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 2.163.244, decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.

No caso analisado, o processo já estava em fase de cumprimento de sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o Tribunal, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

O colegiado decidiu que, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.  

Segundo o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Porém, é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, o ministro afirmou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. Nessas hipóteses, alertou que os juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Em resumo, segundo o STJ. existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, o deferimento do uso da ferramenta Sniper não é ilegal de plano.

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STJ rejeita ações rescisórias da Fazenda sobre incidência de IPI na revenda de importados

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, manteve a estabilidade jurisprudencial ao rejeitar a ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional contra acórdãos que afastaram a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na revenda de mercadorias importadas sem industrialização no Brasil (ARs 6134, 6138 e 6141). 

As decisões reforçam o entendimento consolidado de que a ação rescisória não é cabível quando a decisão rescindenda se fundamentou em interpretação legal que, à época, era controvertida e respaldada por precedente judicial, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Apesar da posterior mudança jurisprudencial decorrente do Tema 912 do STJ e do Tema 906 do STF, que passou a admitir a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, essa evolução não autoriza o reexame de decisões transitadas em julgado, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes.

No mérito processual, o relator afastou ainda a alegação da Fazenda Nacional relativa à decadência e à necessidade de litisconsórcio passivo, esclarecendo que a ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória não configura vício quando a controvérsia não envolve honorários de sucumbência.

A decisão, alinhada ao posicionamento majoritário vigente à época da prolação dos acórdãos rescindendos — especialmente o julgado no EREsp 1.411.749/PR —, reafirma os limites restritivos da ação rescisória como instrumento excepcional, impactando diretamente a estratégia da Fazenda e a defesa dos contribuintes que se beneficiaram das decisões anteriores.

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STJ decide que empresas que aderem à transação tributária não devem pagar honorários à Fazenda Nacional

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de 3 a 2, definiu que empresas que optam por desistir de ações judiciais para aderir à transação tributária não estão obrigadas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional.

O entendimento se fundamenta no fato de que a renúncia ao direito discutido no processo é requisito legal para formalizar a transação, e que a legislação específica que regulamenta essa modalidade de acordo, como a Portaria nº 14.402/2020 (voltada a contribuintes afetados pela pandemia da Covid-19), não prevê a imposição de honorários.

Assim, exigir essa cobrança seria incompatível com a natureza consensual e bilateral do instrumento, contrariando princípios de boa-fé e segurança jurídica.

O voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que impor honorários após a renúncia configura criação indevida de ônus não previsto na norma, o que poderia desestimular a adesão dos contribuintes aos programas de transação.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Sérgio Kukina acompanharam esse posicionamento, ressaltando que a cobrança de honorários violaria a lógica do acordo e a exigência legal da renúncia para sua admissibilidade.

Divergiram o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, que defendiam a aplicação subsidiária do artigo 90 do Código de Processo Civil, que prevê honorários em casos de desistência da ação.

A decisão reflete importantes implicações para o setor privado, evitando custos adicionais para contribuintes que buscam soluções consensuais para conflitos fiscais.

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STF estabelece Limite de Temporal para Ações Rescisórias fundadas em Precedentes Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, na última quarta-feira (23/04), novo entendimento relevante sobre a propositura de ações rescisórias fundadas em precedentes vinculantes da Corte. A tese fixada determina que essas ações deverão ser propostas no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF que envolveu a matéria discutida. Além disso, como regra geral, os efeitos retroativos de eventual rescisão ficarão limitados aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. 

A orientação aplica-se apenas aos casos em que não tenha havido modulação específica dos efeitos do precedente. E, contrariando expectativas quanto à sua abrangência, o entendimento firmado não terá efeitos retroativos – o que preserva situações consolidadas por decisões já transitadas em julgado.

O julgamento ocorreu no âmbito do AR 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A tese firmada confere ao STF a prerrogativa de definir, caso a caso, a extensão da retroatividade de seus precedentes para fins de ação rescisória, avaliando, inclusive, o seu cabimento, com base em critérios como “risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”. A saber:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

A tese representa um avanço institucional na busca de conferir maior clareza aos efeitos temporais dos precedentes vinculantes. A delimitação expressa dos prazos e a possibilidade de modulação conferem racionalidade ao sistema e coadunam-se com a função estabilizadora da coisa julgada.

Por outro lado, a utilização de critérios abertos, como o “grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social”, confere margem significativa de discricionariedade, o que pode comprometer a previsibilidade e a uniformidade na aplicação das regras processuais. Embora legítimo, o critério é notoriamente vago, podendo gerar instabilidade interpretativa e decisões casuísticas.

De todo modo, trata-se precedente que evidencia a intenção da Corte em aperfeiçoar o sistema, mas que demandará criteriosa aplicação para que não comprometa a integridade nem a segurança jurídica quanto à definitividade das relações jurídicas constituídas.

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STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Em julgamento com repercussão geral (RE 1.326.559 – Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que confere preferência aos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com prevalência do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a natureza alimentar da verba honorária e sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese aprovada afirma a compatibilidade do dispositivo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual excepciona os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência conferida ao crédito tributário. Para a maioria, os honorários, por sua natureza alimentar e função essencial à administração da justiça, enquadram-se nessa exceção.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, este último acompanhado por Flávio Dino. Ambos reconheceram a constitucionalidade da norma, mas defenderam a fixação de limite de 150 salários-mínimos por credor para a preferência, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), até que o legislador estabeleça teto específico. Apesar da divergência parcial, o Plenário validou integralmente a preferência conferida aos honorários advocatícios, consolidando entendimento que deverá ser observado por todas as instâncias do Judiciário.

A decisão impacta diretamente os profissionais da advocacia, especialmente os que atuam em execuções fiscais. Na prática, os valores de honorários devidos aos advogados deverão ser pagos com prioridade sobre os débitos tributários, fortalecendo a atuação da classe e dando maior segurança às execuções promovidas contra entes públicos.

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Conselho profissional deve indenizar por execução fiscal ajuizada por engano

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a condenação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do Espírito Santo a pagar R$ 10 mil de indenização a uma moradora de São Bento do Sul, por ter iniciado contra ela uma execução fiscal sem que fosse a real devedora, inclusive porque, em razão do erro, as contas bancárias foram bloqueadas, provocando atraso no pagamentos de faturas.

O Crea também foi condenado a ressarcir as despesas com a advogada e os juros do cartão de crédito pago com atraso.

No caso, a autora teve suas contas bancárias bloqueadas, sem que houvesse motivo aparente. Ela verificou junto às instituições financeiras que a restrição, via Bacenjud, tinha como fundamento uma execução fiscal do Crea-ES, onde nunca esteve. O próprio CPF da autora foi vinculado à execução. As diligências feitas por sua advogada concluíram que a verdadeira devedora tinha nome semelhante.

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STJ decide que não é possível realizar pesquisas no Simba e no Coaf para fins de execução civil

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.043.328, entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sede de execução civil.

Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da executada.

No cas analisado, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença. O juízo indeferiu o pedido da autora para que fossem feitas pesquisas de bens da executada nos sistemas CCS e Simba, do Bacen, e no Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.

A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.

Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.

A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil, existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.

Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais.

Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Bacen, que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.Assim, inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.