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Receita Federal autoriza defesa oral nas Delegacias de Julgamento: avanço na garantia do contraditório

Receita Federal amplia defesa oral nas DRJs — avanço relevante, mas com oralidade digital e limitada

A Receita Federal anunciou a ampliação da possibilidade de sustentação oral para a 1ª instância do contencioso administrativo fiscal, a ser implementada a partir de maio de 2026.

A medida representa um avanço relevante no fortalecimento do contraditório — mas com uma característica essencial que redefine sua aplicação prática:

👉 a defesa oral será exclusivamente digital, por meio de vídeo ou áudio.

📍 Como funcionará a defesa oral nas DRJs

De acordo com a própria Receita Federal:

  • A sustentação oral poderá ser apresentada em meio digital (vídeo ou áudio)
  • O envio será feito pelo portal e-CAC
  • A apresentação ocorrerá apenas em processos previamente incluídos em pauta
  • O material ficará disponível ao colegiado e será registrado em ata

Além disso, a própria Receita destaca um ponto relevante:

👉 o envio pode ser feito diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de advogado.

📍 Mais transparência e previsibilidade

A medida não veio isolada.

A Receita também anunciou mudanças estruturais importantes:

  • Publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União
  • Consulta centralizada de pautas e atas no e-CAC
  • Notificações em tempo real por meio do aplicativo e-Processo

Essas iniciativas visam ampliar a participação e previsibilidade do contribuinte no processo administrativo.

📍 O que realmente muda na prática

Há, sem dúvida, um avanço:

✔️ ampliação do espaço de manifestação do contribuinte
✔️ possibilidade de reforço técnico e didático da tese
✔️ maior transparência do procedimento

Mas é essencial compreender os limites do modelo:

❌ não há sustentação oral presencial
❌ não há participação em tempo real
❌ não há interação direta com os julgadores

Ou seja:

👉 trata-se de uma oralidade assíncrona e previamente estruturada.

📍 Impacto estratégico para a advocacia

A mudança altera a lógica da atuação no contencioso administrativo fiscal.

A sustentação oral deixa de ser um momento de improviso e passa a exigir:

  • roteirização precisa e objetiva
  • domínio de comunicação audiovisual
  • capacidade de síntese e persuasão em ambiente digital

Além disso, o fato de o envio poder ser feito pelo próprio contribuinte traz um ponto sensível:

👉 a tecnicidade da defesa passa a ser ainda mais determinante para o resultado.

📍 Avanço institucional — com limites estruturais

A iniciativa reforça o discurso institucional de:

  • modernização do contencioso
  • digitalização dos procedimentos
  • ampliação da participação do contribuinte

Contudo, permanecem limitações relevantes:

  • ausência de composição paritária nas DRJs
  • vinculação institucional à Receita Federal
  • ausência de debate oral efetivo.

📍 Conclusão

A ampliação da defesa oral nas DRJs representa um avanço importante — especialmente sob a ótica da transparência e da participação do contribuinte.

Mas o modelo adotado revela uma solução intermediária:

👉 amplia o espaço de defesa, sem incorporar plenamente a oralidade típica dos tribunais.

Na prática, inaugura-se um novo cenário:

a defesa administrativa fiscal passa a ser também audiovisual, estratégica e altamente técnica.

Clique e acesse Portaria RFB nº 309/2023.

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Direito Tributário

Tributação de Dividendos e Profissionais Prestadores de Serviços: Análise Constitucional da Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu nova disciplina de tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, estabelecendo mecanismos de retenção mensal automática e de tributação mínima anual quando ultrapassados determinados patamares financeiros.

O debate público, em grande parte, tem tratado o tema sob perspectiva meramente aritmética ou contábil. Contudo, a controvérsia jurídica subjacente é substancialmente mais complexa e envolve questões constitucionais relevantes.

1. Estrutura da nova sistemática

A legislação passou a prever:

  • retenção mensal automática de 10% quando a distribuição de dividendos ultrapassar R$ 50.000,00 no mês;
  • tributação mínima anual quando o total distribuído superar R$ 600.000,00 no exercício.

Importa destacar que a incidência não recai sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas sobre os dividendos recebidos pela pessoa física.

Em estruturas empresariais tradicionais, a distinção entre renda de capital e renda do trabalho costuma ser mais nítida. No entanto, em empresas prestadoras de serviços — especialmente aquelas organizadas em torno da atividade pessoal do sócio — essa distinção assume contornos mais sensíveis.

2. A natureza econômica dos dividendos em sociedades de serviços

Em diversas estruturas profissionais, os lucros distribuídos aos sócios correspondem, sob a ótica econômica, à remuneração pelo trabalho técnico e intelectual por eles desempenhado.

Embora formalmente qualificados como “dividendos”, tais valores podem representar essencialmente:

  • contraprestação por serviços pessoais;
  • resultado direto da atuação profissional;
  • remuneração decorrente de qualificação técnica individual.

Essa realidade impõe reflexão quanto à materialidade constitucional do Imposto de Renda.

3. Fundamentos constitucionais relevantes

A Constituição Federal impõe limites claros ao poder de tributar, especialmente no que diz respeito a:

  • capacidade contributiva (art. 145, §1º);
  • vedação ao confisco (art. 150, IV);
  • isonomia material (art. 5º, caput);
  • neutralidade e preservação da livre iniciativa (art. 170).

A tributação deve observar a efetiva capacidade econômica do contribuinte e não pode desconsiderar a realidade material da renda auferida.

Quando a maior parte do resultado empresarial decorre diretamente da atividade profissional do sócio, a incidência automática sobre dividendos pode suscitar questionamentos quanto à sua compatibilidade com esses princípios.

4. A retenção mensal como técnica arrecadatória

A retenção mensal prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 constitui técnica de antecipação da arrecadação.

Todavia, a antecipação compulsória, em alíquota fixa sobre o valor bruto distribuído no mês, pode gerar distorções quando descolada da apuração efetiva da renda anual e da realidade econômica do contribuinte.

O debate jurídico, portanto, não se limita à retenção, mas alcança a própria exigência do imposto sobre dividendos em determinadas estruturas profissionais.

5. Situações envolvendo o Simples Nacional

Nos casos de sociedades optantes pelo Simples Nacional, a análise pode envolver fundamento adicional.

O regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte é disciplinado por lei complementar, conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal.

A eventual incidência de nova sistemática instituída por lei ordinária deve ser examinada à luz da hierarquia normativa e das regras próprias do regime especial.

6. A importância da análise individualizada

A discussão não é universal.

Nem todo sócio de empresa prestadora de serviços será alcançado pela nova sistemática, tampouco todo caso comportará questionamento judicial.

A avaliação deve considerar, entre outros fatores:

  • volume anual de dividendos distribuídos;
  • regime tributário adotado;
  • estrutura da pessoa jurídica;
  • proporção entre capital investido e trabalho pessoal;
  • impacto financeiro da retenção mensal.

A análise é necessariamente individual.

7. Instrumento jurídico adequado e medida preventiva

Diante da natureza da controvérsia — que envolve a própria incidência do Imposto de Renda sobre dividendos e não apenas a técnica de retenção mensal — o instrumento processual adequado para a tutela preventiva do contribuinte é o mandado de segurança.

Trata-se de medida destinada à proteção de direito líquido e certo contra exigência tributária reputada ilegal ou inconstitucional, sendo cabível quando presente risco concreto de cobrança ou retenção.

Nos casos em que se verifique:

  • enquadramento nos limites legais de incidência;
  • impacto financeiro relevante;
  • estrutura empresarial predominantemente fundada no trabalho pessoal do sócio;
  • ou eventual aplicação da nova sistemática a empresas optantes pelo Simples Nacional,

pode ser juridicamente recomendável a impetração de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, para suspender a exigência enquanto o mérito constitucional é apreciado pelo Poder Judiciário.

A medida não é automática nem universal.

Sua pertinência depende de análise individual da estrutura empresarial, da composição da renda e do regime tributário adotado.

O escritório estruturou tese jurídica específica sobre o tema e realiza avaliação técnica individualizada para verificar a adequação da medida em cada caso concreto.

Acesse abaixo apresentação elaborada pela equipe do escritório com mais detalhes sobre a questão e a medida judicial cabível.

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Direito Processual Direito Tributário

STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Em julgamento com repercussão geral (RE 1.326.559 – Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que confere preferência aos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com prevalência do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a natureza alimentar da verba honorária e sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese aprovada afirma a compatibilidade do dispositivo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual excepciona os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência conferida ao crédito tributário. Para a maioria, os honorários, por sua natureza alimentar e função essencial à administração da justiça, enquadram-se nessa exceção.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, este último acompanhado por Flávio Dino. Ambos reconheceram a constitucionalidade da norma, mas defenderam a fixação de limite de 150 salários-mínimos por credor para a preferência, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), até que o legislador estabeleça teto específico. Apesar da divergência parcial, o Plenário validou integralmente a preferência conferida aos honorários advocatícios, consolidando entendimento que deverá ser observado por todas as instâncias do Judiciário.

A decisão impacta diretamente os profissionais da advocacia, especialmente os que atuam em execuções fiscais. Na prática, os valores de honorários devidos aos advogados deverão ser pagos com prioridade sobre os débitos tributários, fortalecendo a atuação da classe e dando maior segurança às execuções promovidas contra entes públicos.