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STJ impede uso de prejuízo fiscal de empresa controlada para quitar dívida pessoal de sócio no PERT

Segunda Turma afasta possibilidade de controlador pessoa física utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL da empresa controlada para liquidar débitos tributários próprios

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu importante controvérsia envolvendo os limites para utilização de créditos tributários no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

No julgamento do REsp nº 2.036.710/SP, concluído em 16 de junho de 2026, o Tribunal decidiu, por maioria, que o sócio controlador pessoa física não pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à empresa controlada para quitar débitos tributários pessoais.

Prevaleceu o voto divergente do Ministro Francisco Falcão, acompanhado pelos Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ficou vencido o relator originário, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconhecia a possibilidade da operação.

A decisão chama atenção não apenas por seus efeitos sobre situações relacionadas ao PERT, mas também pela interpretação conferida pelo STJ à titularidade dos créditos fiscais e à separação patrimonial entre sociedade e sócios.

O que estava em discussão?

O caso envolvia um acionista controlador pessoa física que aderiu ao PERT e pretendia utilizar, para liquidar seus próprios débitos tributários, créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à sociedade por ele controlada.

A controvérsia concentrava-se na interpretação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

A norma permitiu, em determinadas condições, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não apenas próprios, mas também de responsável ou corresponsável tributário e de empresas controladoras e controladas.

A questão era saber até onde essa autorização poderia chegar: uma pessoa física controladora poderia utilizar crédito pertencente à pessoa jurídica controlada para extinguir dívida tributária exclusivamente sua?

Para a maioria da Segunda Turma, a resposta é negativa.

Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pertencem à pessoa jurídica

Um dos fundamentos centrais do acórdão está na própria natureza dos créditos envolvidos.

Segundo o STJ, o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios do regime de apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao lucro real.

Por essa razão, seu aproveitamento pressupõe, como regra, vinculação à própria pessoa jurídica titular do crédito ou aos débitos originalmente devidos por ela.

A existência de controle societário, portanto, não é suficiente para transformar um crédito pertencente à sociedade em crédito pessoal do controlador.

Essa conclusão reforça uma premissa fundamental do Direito Societário: sócio e sociedade são sujeitos juridicamente distintos, com patrimônios igualmente distintos.

O conceito de “controladora e controlada” foi interpretado de forma restritiva

Outro ponto decisivo foi a interpretação da expressão utilizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017.

Para a maioria do STJ, quando a Lei do PERT menciona créditos de “empresas controladora e controlada”, o dispositivo deve ser compreendido à luz do art. 243, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações.

Nessa perspectiva, a relação prevista pela norma pressupõe vínculo entre pessoas jurídicas, não sendo possível utilizar o conceito de acionista controlador do art. 116 da Lei nº 6.404/1976 para estender a autorização ao controlador pessoa física.

A conclusão é relevante porque estabelece um limite à interpretação das regras especiais de utilização de créditos tributários: a existência de poder de controle sobre uma sociedade não autoriza, por si só, que seu controlador se aproprie de créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica para satisfação de obrigações pessoais.

Separação patrimonial foi determinante para o julgamento

O STJ também atribuiu especial importância ao princípio da separação patrimonial.

De acordo com o voto vencedor, não haveria fundamento econômico que justificasse a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao controlador pessoa física para quitação de débito estritamente pessoal, sobretudo porque essa transferência poderia ocorrer em detrimento da própria sociedade e dos demais sócios.

A operação seria, segundo a maioria, incompatível com a autonomia patrimonial que estrutura a legislação civil e societária brasileira.

O julgamento evidencia, assim, que o controle societário não elimina a separação entre os patrimônios.

Mesmo quando uma pessoa física exerce efetivamente o controle de determinada sociedade, os ativos, direitos e créditos da empresa continuam pertencendo à pessoa jurídica.

STJ exige vínculo jurídico para utilização de crédito de terceiro

A decisão estabeleceu ainda outro parâmetro importante.

Segundo o acórdão, a possibilidade excepcional de utilização de crédito pertencente a terceiro, prevista na Lei do PERT, pressupõe a existência de algum liame jurídico preexistente entre o titular do crédito e o beneficiário de sua utilização.

Esse vínculo pode decorrer, por exemplo, de relação obrigacional, responsabilidade solidária ou estrutura societária formalmente constituída nos moldes admitidos pela legislação.

Para o Tribunal, esse requisito não está presente quando uma sociedade controlada pretende disponibilizar seus créditos para a quitação de dívida estritamente pessoal de seu controlador pessoa física.

O julgamento teve divergência relevante

O resultado não foi unânime.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator originário, havia adotado interpretação mais ampla da Lei nº 13.496/2017.

Em seu voto, entendeu que o conceito de acionista controlador previsto no art. 116 da Lei das S.A. abrange tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas e que a Lei do PERT não teria estabelecido expressamente uma restrição ao controlador pessoa física.

Para o Ministro, uma interpretação sistemática e teleológica da legislação permitiria ao controlador pessoa física utilizar os créditos da empresa controlada para quitar seus débitos no programa.

O voto vencido também considerava que uma interpretação excessivamente restritiva contrariaria a própria finalidade do PERT, concebido para estimular a regularização de passivos tributários e reduzir litígios.

A maioria da Segunda Turma, entretanto, adotou orientação diferente e negou provimento ao recurso especial.

Quais são os efeitos práticos da decisão?

Embora o julgamento tenha interpretado especificamente as regras do PERT instituído pela Lei nº 13.496/2017, a fundamentação adotada pelo STJ merece atenção em operações tributárias que envolvam utilização de créditos entre empresas, sócios, controladores e demais integrantes de estruturas societárias.

A decisão reforça três premissas importantes:

  1. créditos fiscais pertencentes à pessoa jurídica não se confundem com o patrimônio de seus sócios ou controladores;
  2. a utilização de créditos de terceiros depende de autorização legal e deve respeitar os limites estabelecidos pela própria norma;
  3. a existência de controle societário não é suficiente, isoladamente, para permitir a transferência de créditos da sociedade para satisfação de obrigação pessoal do controlador.

O precedente recomenda atenção especial na estruturação de operações de regularização tributária, transações e outras modalidades que admitam utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, especialmente quando os créditos e os débitos pertençam a sujeitos distintos.

Atenção: a decisão não proíbe toda utilização de créditos entre empresas relacionadas

É importante delimitar corretamente o alcance do julgamento.

O STJ não declarou genericamente impossível a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL de terceiros.

A própria legislação pode autorizar esse aproveitamento em situações determinadas.

O que a Segunda Turma afastou foi a possibilidade específica de um controlador pessoa física utilizar créditos pertencentes à sociedade controlada para liquidar dívida tributária estritamente pessoal, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei do PERT.

A distinção é relevante porque programas de regularização e transação tributária possuem regimes jurídicos próprios, que devem ser examinados de acordo com a legislação vigente em cada situação.

Decisão reforça a necessidade de planejamento na utilização de créditos fiscais

O julgamento do REsp nº 2.036.710/SP demonstra que operações envolvendo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL exigem análise que ultrapassa a simples existência econômica do crédito.

É necessário verificar quem é seu titular, qual sujeito possui o débito, qual o vínculo jurídico existente entre eles e, principalmente, se a legislação aplicável autoriza expressamente a utilização pretendida.

Para grupos empresariais, sociedades controladas e seus sócios, a decisão reforça a importância de avaliar previamente a estrutura jurídica das operações de regularização tributária, evitando que a existência de vínculos societários seja confundida com identidade patrimonial entre os diferentes sujeitos envolvidos.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada operação, programa de regularização ou estrutura societária.

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Tributação de Dividendos e Profissionais Prestadores de Serviços: Análise Constitucional da Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu nova disciplina de tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, estabelecendo mecanismos de retenção mensal automática e de tributação mínima anual quando ultrapassados determinados patamares financeiros.

O debate público, em grande parte, tem tratado o tema sob perspectiva meramente aritmética ou contábil. Contudo, a controvérsia jurídica subjacente é substancialmente mais complexa e envolve questões constitucionais relevantes.

1. Estrutura da nova sistemática

A legislação passou a prever:

  • retenção mensal automática de 10% quando a distribuição de dividendos ultrapassar R$ 50.000,00 no mês;
  • tributação mínima anual quando o total distribuído superar R$ 600.000,00 no exercício.

Importa destacar que a incidência não recai sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas sobre os dividendos recebidos pela pessoa física.

Em estruturas empresariais tradicionais, a distinção entre renda de capital e renda do trabalho costuma ser mais nítida. No entanto, em empresas prestadoras de serviços — especialmente aquelas organizadas em torno da atividade pessoal do sócio — essa distinção assume contornos mais sensíveis.

2. A natureza econômica dos dividendos em sociedades de serviços

Em diversas estruturas profissionais, os lucros distribuídos aos sócios correspondem, sob a ótica econômica, à remuneração pelo trabalho técnico e intelectual por eles desempenhado.

Embora formalmente qualificados como “dividendos”, tais valores podem representar essencialmente:

  • contraprestação por serviços pessoais;
  • resultado direto da atuação profissional;
  • remuneração decorrente de qualificação técnica individual.

Essa realidade impõe reflexão quanto à materialidade constitucional do Imposto de Renda.

3. Fundamentos constitucionais relevantes

A Constituição Federal impõe limites claros ao poder de tributar, especialmente no que diz respeito a:

  • capacidade contributiva (art. 145, §1º);
  • vedação ao confisco (art. 150, IV);
  • isonomia material (art. 5º, caput);
  • neutralidade e preservação da livre iniciativa (art. 170).

A tributação deve observar a efetiva capacidade econômica do contribuinte e não pode desconsiderar a realidade material da renda auferida.

Quando a maior parte do resultado empresarial decorre diretamente da atividade profissional do sócio, a incidência automática sobre dividendos pode suscitar questionamentos quanto à sua compatibilidade com esses princípios.

4. A retenção mensal como técnica arrecadatória

A retenção mensal prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 constitui técnica de antecipação da arrecadação.

Todavia, a antecipação compulsória, em alíquota fixa sobre o valor bruto distribuído no mês, pode gerar distorções quando descolada da apuração efetiva da renda anual e da realidade econômica do contribuinte.

O debate jurídico, portanto, não se limita à retenção, mas alcança a própria exigência do imposto sobre dividendos em determinadas estruturas profissionais.

5. Situações envolvendo o Simples Nacional

Nos casos de sociedades optantes pelo Simples Nacional, a análise pode envolver fundamento adicional.

O regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte é disciplinado por lei complementar, conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal.

A eventual incidência de nova sistemática instituída por lei ordinária deve ser examinada à luz da hierarquia normativa e das regras próprias do regime especial.

6. A importância da análise individualizada

A discussão não é universal.

Nem todo sócio de empresa prestadora de serviços será alcançado pela nova sistemática, tampouco todo caso comportará questionamento judicial.

A avaliação deve considerar, entre outros fatores:

  • volume anual de dividendos distribuídos;
  • regime tributário adotado;
  • estrutura da pessoa jurídica;
  • proporção entre capital investido e trabalho pessoal;
  • impacto financeiro da retenção mensal.

A análise é necessariamente individual.

7. Instrumento jurídico adequado e medida preventiva

Diante da natureza da controvérsia — que envolve a própria incidência do Imposto de Renda sobre dividendos e não apenas a técnica de retenção mensal — o instrumento processual adequado para a tutela preventiva do contribuinte é o mandado de segurança.

Trata-se de medida destinada à proteção de direito líquido e certo contra exigência tributária reputada ilegal ou inconstitucional, sendo cabível quando presente risco concreto de cobrança ou retenção.

Nos casos em que se verifique:

  • enquadramento nos limites legais de incidência;
  • impacto financeiro relevante;
  • estrutura empresarial predominantemente fundada no trabalho pessoal do sócio;
  • ou eventual aplicação da nova sistemática a empresas optantes pelo Simples Nacional,

pode ser juridicamente recomendável a impetração de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, para suspender a exigência enquanto o mérito constitucional é apreciado pelo Poder Judiciário.

A medida não é automática nem universal.

Sua pertinência depende de análise individual da estrutura empresarial, da composição da renda e do regime tributário adotado.

O escritório estruturou tese jurídica específica sobre o tema e realiza avaliação técnica individualizada para verificar a adequação da medida em cada caso concreto.

Acesse abaixo apresentação elaborada pela equipe do escritório com mais detalhes sobre a questão e a medida judicial cabível.

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Lei altera o controle e a administração das sociedades limitadas

Foi publicada a Lei n° 14.451/22, que aprovou a redução de quóruns de deliberações sociais nas sociedades limitadas com relação a importantes temas, incluindo a modificação do contrato social, a realização de operações societárias e a eleição de administradores não sócios.

Nesse sentido, foram alterados os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil brasileiro, de modo que:

  • a modificação do contrato social, que atualmente depende da aprovação de sócios representantes de 3/4 (três quartos) do capital social, se submeterá ao quórum de maioria do capital social;
  • a incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como a cessação do estado de liquidação, que atualmente dependem da aprovação de sócios representantes de 3/4 (três quartos) do capital social, se submeterão ao quórum de maioria do capital social; e
  • a designação de administrador não sócio, que atualmente depende da aprovação da unanimidade dos sócios (enquanto não integralizado o capital social) ou de 2/3 (dois terços) do capital social (caso integralizado o capital social), se submeterá ao quórum de 2/3 (dois terços) ou de maioria do capital social, nas respectivas hipóteses.

Isso porque dependem do registro da alteração do contrato social na junta comercial competente a exequibilidade e a produção de efeitos contra terceiros de diversos atos do cotidiano da atividade empresarial, tal como o aumento ou redução do capital social, a exclusão de sócio, a cessão de quotas etc.

Todos estes atos mencionados acima poderiam encontrar óbices ao seu registro no órgão competente em razão de sócio minoritário recusar-se a assinar a alteração do contrato social. Mas, a partir da entrada em vigor da Lei 14.451/2022, o sócio ou sócios que detiverem a maioria do capital social, poderão dar cumprimento e registrar modificação do contrato social sem embaraços de sócios minoritários, preservando a atividade empresarial de eventual judicialização de disputa societária.

Ressalta-se, no entanto, que os contratos sociais das sociedades podem estabelecer quóruns majorados para aprovação de quaisquer matérias, sendo a previsão legal aplicável tão somente na hipótese de ausência de norma específica definida pelos sócios, que permanece vigente.

Segundo nossa socia titular, Dra. Adriene Miranda, a lei altera de forma substancial a forma de controle da sociedade limitada, privilegiando os sócios que possuem maior interesse na atividade empresarial, simplificando as regras de governança e buscando proteger os sócios de atos de administrador não sócio enquanto não integralizado o capital social, potencialmente evitando conflitos societários em benefício da atividade empresarial.

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TRF da 1a Região: penhora de quotas sociais de sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada é válida e não causa dissolução da sociedade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação 0037414-74.2004.4.01.3800, decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade.

No caso analisado, a empresa apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; e que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

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TRF da 1a Região: É legítima CDA na qual consta o nome do sócio, devendo ser preservada a impenhorabilidade do bem de família

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, ao julgar a apelação fazendária interposta nos Embargos à Execução 0001707-31.2007.4.01.3803, reintegrou à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia desconstituído a penhora do imóvel do sócio-gerente da empresa, constante do processo de execução, bem como o excluído do polo passivo da execução fiscal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA, incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão. Assim, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel é impenhorável.